Intimação
D- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ORION S.A.
- Advogados
- ROGERIO CASSIUS BISCALDI (OAB 153343/SP), ANGELO BUENO PASCHOINI (OAB 246618/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018832-78.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
02 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: ORION S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: ANGELO BUENO PASCHOINI - SP246618-A, ROGERIO CASSIUS BISCALDI - SP153343-A AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ORION S.A em face de decisão que, nos autos do Mandado de Segurança ajuizado na origem, indeferiu o pedido de liminar nos seguintes termos: “(...) O mandado de segurança exige direito líquido e certo, entendido este no conceito estritamente processual de comprovação dos fatos afirmados na petição inicial por meio de prova documental incontroversa.
Ausente o direito líquido e certo, o pedido de liminar não pode ser deferido, sem prejuízo de nova análise dos fatos por ocasião da sentença, a depender das informações a ser prestadas pelas autoridades impetradas, do esclarecimento dos fatos de modo incontroverso e da procedência das teses veiculadas na inicial.
Diante do exposto:
1. Indefiro o pedido de concessão de liminar. (...)” Requer a agravante a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a suspensão da exigibilidade das certidões de dívida ativa nºs 35.657.776-7,37.331.875-8, 35.039.918-2, 35.039.917-4, 36.226.979- 3 e 36.475.276-9 tendo em vista a previsão da súmula vinculante nº8 do Supremo Tribunal Federal. Com contraminuta (ID 3551278). Todavia, há de se consignar a superveniência de fato novo a ensejar a perda de objeto do presente recurso.
Conforme consulta ao sistema informatizado desta Corte, verifico que o feito principal autuado sob o Nº 5002193-09.2017.4.03.6103 foi sentenciado. Portanto, não há mais interesse no provimento jurisdicional ora almejado, cujas consequências jurídicas encontram-se superadas. Neste aspecto, nego seguimento ao agravo de instrumento, por prejudicialidade, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015.
Intimem-se. São Paulo, 30 de junho de 2021.
