PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018833-07.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: ANTONIO EDVAL FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por ANTONIO EDVAL FERREIRA RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em que se requer o reconhecimento do período de 29/05/1973 a 31/07/1984, como em atividades rurais, e do período de 11/02/1987 a 08/04/1987 (‘EMPRESA DE SEGURANÇA BANCÁRIA MACEIÓ LTDA’), como em atividades especiais, a fim de que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra da Lei 13.183/2015, sem a aplicação do fator previdenciário, desde a D.E.R., em 18/10/2017.
Sustenta, para tanto, que, durante todo o período cuja especialidade se visa a reconhecer, o autor esteve exposto aos fatores de risco, tendo em vista a periculosidade inerente à atividade de vigia/vigilante. Alega também ter direito à averbação de um período como trabalhador rural. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, na qual suscita a preliminar de prescrição quinquenal, manifestando também sua discordância em relação ao pedido do autor.
Houve dilação probatória para realização de audiência de instrução. Vieram-me os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, não há que se falar em ocorrência de prescrição no presente caso, pois, entre a data da propositura da presente demanda e o requerimento formulado pelo Autor, não transcorreu lapso temporal superior a 5 anos. A controvérsia que se instaura, no caso dos autos, diz respeito ao reconhecimento do período de 29/05/1973 a 31/07/1984, como em atividades rurais, e da especialidade do período de 11/02/1987 a 08/04/1987, em razão de ter estado o autor sujeito a fatores de risco.
Ao pretendido direito ao tempo de atividade rural, além de uma coerente prova oral (testemunhal), quando produzida, também imprescindível se faz um início razoável de prova material, relacionada a todo o período, aliás, este antecedente necessário. Com relação à prova oral, em audiência realizada por este Juízo, foi tomado o depoimento pessoal do autor e inquiridas três testemunhas, que acabaram sendo ouvidas como informantes do Juízo, em razão de amizade íntima com o requerente.
O autor disse que veio para São Paulo em janeiro de 1987. Antes morava em Carius-CE, na zona rural. Morava em um sítio cujo proprietário se chamava Hélio. Disse que trabalhava em plantação com seus pais e irmãos. Plantava algodão, feijão, milho, arroz etc. Às vezes, também trabalhavam em outras propriedades rurais. Disse que seu pai arrendava as terras. Antônio Ronaldo Gomes de Carvalho disse que mora em São Paulo desde dezembro de 1995.
Antes morava em Carius-CE, na zona rural. Morava na propriedade de seu pai, Railton. Conheceu o autor porque ele trabalhava em propriedade vizinha. Não se lembra do nome da propriedade em que o autor trabalhava, nem do nome do proprietário. Disse que a distância entre as propriedades era de cerca de 5 Km. Afirmou que via o autor quase toda a semana. Não chegaram, porém, a trabalhar juntos. Não estudou junto com o autor.
Disse que, quando se mudou para São Paulo, em 1995, o autor havia se mudado antes. Acredita que o autor se mudou para São Paulo em 1989. Disse que na propriedade que o autor morava havia gado e lavoura (milho, feijão, arroz etc). Não se lembra se o autor chegou a trabalhar na cidade. José Ferreira de Pinho disse que mora em São Paulo desde outubro de 1989. Antes morava na zona rural de Carius-CE, na propriedade de seu pai, Saturnino.
Disse que conhece o autor, que morava no sítio vizinho (“Barreto dos Jerônimos”), desde pequeno. O proprietário se chamava Hélio. A distância entre os sítios era de cerca de 3 Km. Disse que o autor se mudou para São Paulo antes dele, em 1987. Disse que via o autor, na maioria das vezes, aos finais de semana. Disse que o autor morava com os pais e os irmãos. Não chegou a estudar com o autor. Afirmou que na propriedade em que o autor morava plantava-se milho, feijão, algodão etc.
Disse que o autor não chegou a trabalhar na cidade. Luiz Casimiro da Silva disse que veio para São Paulo em 1979. Antes morava em Carius-CE, cidade na qual, mesmo depois de se mudar para São Paulo, visita anualmente. Morava na propriedade de Saturnino, pai da testemunha José Ferreira Pinho. Disse que a distância entre os sítios era de cerca de 10 Km. Afirmou que passava na propriedade em que o autor morava todo final de semana.
Não chegou, porém, a trabalhar nessa propriedade. Disse que o autor morava com os pais e os irmãos. Não se lembra quantos anos o autor tinha quando ele veio para São Paulo. Disse que o autor trabalhava na lavoura. Com relação ao início de prova material, o autor junta a declaração prestada por José Alves Bezerra, dizendo que o autor foi trabalhador rural dos dez anos de idade até 1987 (ID 11971547 - Pág. 6); contrato de trabalho Prefeitura Municipal de Carius, celebrado em 01/08/1984, para exercer o cargo de professor (ID 11971547 - Pág. 5); declaração de que o autor foi aluno em escola situada no município de Cairus, entre 1979 e 1983 (ID 11971547 - Pág. 4 ); certidão de nascimento do autor (ID 11971547 - Pág.
3) e certidão de casamento dos pais do autor, na qual consta que o pai do autor era agricultor (ID 11971547 - Pág. 1). Assim, considerando-se a prova documental juntada aos autos, corroborada pela prova oral produzida em audiência, reputo suficientemente demonstrado o período rural. Com relação ao período especial, verifico que o autor não junta PPP. Trata-se, contudo, de intervalo ocorrido em época em que ainda era possível o enquadramento apenas pela atividade.
Nesse sentido, verifico que, de acordo com a CTPS (ID 11971549 - Pág. 1), o autor foi contratado para exercer o cargo de vigilante, em ‘Empresa de Segurança Bancária Maceió Ltda’. Dessa forma, tendo em vista o cargo ocupado (‘segurança’) e o objeto social da empregadora (‘segurança bancária’), resta evidente que o autor tinha como atribuição o dever de enfrentar o perigo, exercendo policiamento ostensivo, motivo pelo qual o intervalo pelo ser enquadrado no código 2.5.7, do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, em analogia ao cargo de ‘guarda’.
Assim, pela somatória dos períodos ora reconhecidos, obtém o autor o montante de 41 anos e 29 dias. Na data da D.E.R., o autor possuía 54 anos, 4 meses e 19 dias de idade, o que lhe confere 95.4667 pontos. Dessa forma, em 18/10/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR o INSS a reconhecer período de 29/05/1973 a 31/07/1984, como em atividades rurais, e a especialidade do período de 11/02/1987 a 08/04/1987, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra da Lei 13.183/2015, a partir da data do requerimento administrativo (18/10/2017).
Os valores em atraso, dos quais deverão ser descontados benefícios inacumuláveis, parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial e aquelas relativas aos meses em que houve trabalho assalariado, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, nos termos do que restou decidido por ocasião do REsp 1.494.146/MG, sobre a sistemática dos recursos repetitivos pelo STJ, sendo que os juros de mora devem incidir de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, já que os valores atrasados são posteriores a 2009, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem custas para a Autarquia em face da isenção de que goza, nada havendo que reembolsar, já que a Autora é beneficiária da justiça gratuita. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º, do art. 85, do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no §4º, II e §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação (base de cálculo dos honorários) fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (Súmula n 111, do STJ). Sentença que não se sujeita a reexame necessário, tendo em vista que nitidamente o valor da condenação não superará o patamar estabelecido no artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com nossas homenagens de estilo.
Publique-se. Intima-se.
Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SÚMULA PROCESSO: 5018833-07.2018.4.03.6183 AUTOR/SEGURADO: ANTONIO EDVAL FERREIRA RODRIGUES DER: 29/05/1963 RMI e RMA: A CALCULAR
DECISÃO
JUDICIAL: reconhecer período de 29/05/1973 a 31/07/1984, como em atividades rurais, e a especialidade do período de 11/02/1987 a 08/04/1987, bem como conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra da Lei 13.183/2015 SÃO PAULO, 25 de março de 2021.