Intimação
D- Órgão
- 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- NELSON ALVES DA SILVA
- Advogado
- RAUL GOMES DA SILVA (OAB 98501/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018848-60.2020.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: NELSON ALVES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: RAUL GOMES DA SILVA - SP98501 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EM SÃO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, em que se pede a análise de seu procedimento administrativo.
Pediu a justiça gratuita. Alega a impetrante que o seu procedimento administrativo encontra-se sem andamento há mais de trinta dias. Aduz haver excessiva demora da Autarquia na análise de seu processo administrativo, com descumprimento de prazos legais e desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo. Concedida a justiça gratuita e postergada a análise do pedido de liminar para após informações (doc. 05).
Informações prestadas (doc. 13). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O interesse de agir consiste na utilidade e na necessidade concreta do processo, na adequação do provimento e do procedimento desejado. Trata-se, na verdade, de uma relação de necessidade e adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial. Além disso, o artigo 493, CPC, assim prescreve: Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Sobre a disposição legal em comento, confira-se o comentário de Teresa Arruda Alvim: A sentença deve ser atual, a refletir o momento em que é proferida.
Daí ser necessário que o juiz leve em conta os fatos existentes no momento em que deve prolatar sua decisão final. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. [et al], coordenadores. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1242). Pois bem. A impetrante informou “Em cumprimento ao mandado de segurança em epígrafe, informamos que após pesquisa aos sistemas corporativos verificamos que o impetrante, inscrito no CPF 091.054.528/64 e não como constou da petição inicial, efetuou requerimento de solicitação de aposentadoria aos 02.01.2020 através do requerimento nº 176055427, o qual foi concluído aos 26.03.2020 pelo indeferimento, recebendo o nº 192.829.813-0,por não ter atingido o tempo mínimo necessário ao reconhecimento de direito à aposentadoria, conforme documento que segue anexo.
