PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018871-74.2023.4.03.6302 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: WELLINGTON CARDOSO DA SILVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018871-74.2023.4.03.6302 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: WELLINGTON CARDOSO DA SILVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
1. Embargos de declaração opostos pelo autor em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal.
2. Alegação de existência de vício no acórdão, e, ainda, prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso(s) nos tribunais superiores. Sustenta haver vício no julgado que não reconheceu como vínculo o período de guarda-mirim (11/05/1981 a 16/01/1984).
3. É o sucinto relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018871-74.2023.4.03.6302 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: WELLINGTON CARDOSO DA SILVEIRA Advogado do(a) RECORRIDO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
4. Destinação dos embargos declaratórios para aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição ou suprir eventual omissão do julgado, consoante o art. 535 do CPC, de modo que, não ocorrendo qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do(a) embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
5. No caso dos autos, não há subsunção a nenhuma das hipóteses de vícios a ensejar embargos de declaração, visto que as questões postas em juízo foram examinadas no aresto embargado de forma clara e fundamentada.
6. Deveras, constou do acórdão os fundamentos para não se reconhecer no período alegado uma relação empregatícia para fins previdenciários. A testemunha Djalma disse não se lembrar se o Autor usava uniforme, não sabia quem efetuava os pagamentos, disse não poder afirmar o horário de trabalho do Autor, que pelo que sabe, do guarda mirim, prosseguiu no banco. A testemunha Solange disse que iniciou a trabalhar em 1985, e não há outras provas para a concessão de efeitos infringentes.
7. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, prestigiando a Súmula nº 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordinário pela mera oposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo “a quo” se recuse a suprir a omissão. (Ver: STJ, 2ª Seção, REsp 383.492/MA, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 11/02/2003, votação unânime, DJ de 11/05/2007).
Essa orientação jurisprudencial foi expressamente encampada pelo artigo 1.025 do CPC ao dispor que, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.
8. A rediscussão do julgado buscada pela parte autora não se confunde com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração acima elencadas, razão pela qual sua rejeição é medida processual que se impõe.
9. Dou por encerrada a discussão sobre o conteúdo e o alcance do acórdão, ficando as partes cientes de que qualquer inconformismo quanto ao decisório deverá, doravante, ser manifestado na via recursal própria, sob pena de imposição de multa por litigância de má-fé, nos termos do disposto no artigo 80, VII e artigo 1026. §2º, ambos do CPC.
10. Embargos de declaração da parte Autora rejeitados.
11. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. GUARDA MIRIM. NÃO OCORRÊNCIA DE VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. MATÉRIA PREQUESTIONADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. KYU SOON LEE Juíza Federal