LUCAS DE ASSIS LOESCH (OAB 268438/SP), MICHELLE FERNANDA SCARPATO CASASSA (OAB 215807/SP)
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018883-20.2020.4.03.6100 IMPETRANTE: IT LEAN TECH LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: MICHELLE FERNANDA SCARPATO CASASSA LOESCH - SP215807, LUCAS DE ASSIS LOESCH - SP268438 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por IT LEAN TECH LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO, com pedido de medida liminar para determinar a expedição de sua certidão de regularidade fiscal. A impetrante informa que, desde o início do mês de setembro de 2020, busca a emissão do documento comprobatório de regularidade em relação a débitos federais para poder concorrer em uma licitação organizada pelo Sebrae-SC, porém não consegue obtê-lo sob a alegação de existirem pendências (débitos 19679.405.704/2019-49 2089-IRPJ ATIVO, 19679.405.929/2020-39 2089-IRPJ ATIVO e 19679.405.929/2020-39 2372-CSLL ATIVO).
Alega, entretanto, que todas as pendências listadas em seu relatório de situação fiscal ( débitos 3551-IRPJ e 1804-CSLL, inscritos em dívida ativa da União em 22.06.2020) encontram-se regularmente parceladas em parcelamento referente à segunda quota do 3º trimestre, adimplido com o recolhimento de R$ 11.642,06 e R$ 4.082,67. Relata que apresentou requerimento na Procuradoria da Fazenda Nacional, sob o nº 202.***.***-08 e protocolo nº 011.***.***-20, porém não conseguiu solucionar a questão administrativamente.
Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Procuração e documentos acompanham a inicial. Traz comprovante de recolhimento de custas estaduais (ID 39141353, ID 39141355, ID 39141356 e ID 39141362) e de diligência de oficial de justiça estadual (ID 39141367 e ID 39141369). Distribuídos os autos, foi proferida a decisão ID 39265583, determinando à parte impetrante que (a) retificasse o valor da causa; (b) comprovasse o recolhimento das custas judiciais federais, (c) retificasse o polo passivo e (d) complementasse a documentação.
Em resposta, a impetrante apresentou a petição ID 40689837, na qual (a) retifica o valor da causa para R$ 15.724,73, junta comprovante de recolhimento de custas (sem identificação da instituição bancária – ID 40689841), inclui no polo passivo o Procurador-Chefe da Dívida Ativa da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região e esclarece que, por parcelamento, se referia ao pagamento dos tributos IRPJ e CSLL sob a sistemática trimestral em três quotas.
Assevera que em seu relatório de situação fiscal, o Fisco aponta a existência de duas pendências, referentes a IRPJ e CSLL que teriam sido regularmente pagos pela impetrante. Em decisão ID 43115444 foi indeferida a liminar requerida. Ainda nesta decisão foi determinada a retificação da autuação, a fim (i) de incluir como autoridade impetrada o Procurador-Chefe da Dívida Ativa da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, (ii) anotar o novo valor atribuído à causa (R$ 15.724,73).
Oficiado, o Procurador-Chefe da Dívida Ativa na 3ª Região prestou informações (ID 43611146) sustentando: (1) que a parte Autora jamais apresentou pedido de expedição de Certidão de Regularidade Fiscal perante a PRFN-3ª Região. Se assim tivesse procedido, seu pedido certamente teria sido analisado no prazo de 10 dias previsto no art. 205, do Código Tributário Nacional; (2) que os pedidos administrativos apresentados eram, na realidade, pedidos de revisão de débitos inscritos (PRDI), formalizados nos termos dos arts. 15 e seguintes da Portaria PGFN n° 33/2018, que, como é cediço, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário; (3) que sequer foram apresentados nos 30 dias subsequentes à inscrição em dívida ativa (o que nem faria sentido que ocorresse, já que os próprios pagamentos foram realizados depois disso: inscrições em 22/06/2020, pagamentos em 18/08/2020 e PRDIs em 24/08/2020), a ensejar a suspensão dos atos previstos no art. 7° da referida Portaria PGFN n° 33/2018; (4) que compulsando o andamento dos mencionados pedidos no sistema SICAR – doc. 02 –, verifica-se que, em 03/09/2020 (isto é, 10 dias após o protocolo), as alegações e a documentação apresentadas pelo contribuinte foram encaminhadas à RFB para análise, haja vista a notícia de pagamento das quotas dos tributos no momento oportuno; (5) que a consulta aos autos dos processos administrativos n°s 10136.717405/2020-51 e 10136.717406/2020-03 – doc.
03 – dá conta de que tais alegações e documentos já foram devidamente analisados pela Receita Federal do Brasil, que concluiu que os pagamentos, ainda que feitos em atraso e após a inscrição em dívida ativa da União, deveriam ser imputados aos valores dos débitos, já promovendo, para tanto, a devida retificação dos DARFs respectivos; (6) que, em seguida, a PRFN-3ª Região, acolhendo a conclusão apresentada, determinou a imputação dos pagamentos aos débitos inscritos sob os n°s 80 6 20 186050-30 e 80 2 20 093138-20, a qual já foi implementada no sistema SIDA, restando, contudo, saldos remanescentes das dívidas (nos valores, na presente data, de R$ 1.170,09 e R$ 410,33, respectivamente – doc. 04), razão pela qual o requerimento administrativo da parte impetrante foi parcialmente deferido em 13/11/2020; (7) que apesar da imputação integral dos pagamentos invocados pela Impetrante aos débitos inscritos sob os n°s 80 6 20 186050-30 e 80 2 20 093138-20, há saldos remanescentes das inscrições, que permanecem, assim, ativas e obstando a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal.
A União Federal requereu sua inclusão no polo passivo do feito (ID 43714460). Oficiado, o Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo prestou informações (ID 43838621) sustentando que de acordo com os dados informados pela Impetrante em sua inicial, bem como mediante análise dos documentos juntados, resta claro que os débitos questionados estão inscritos em Dívida Ativa da União, razão pela qual se encontram fora da área de competência desta Autoridade impetrada.
A DD. Representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID 48092536).
É o relatório. Fundamentando,
DECIDO. Trata-se de ação mandamental objetivando determinação para que a autoridade impetrada expeça Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa. A Constituição Federal prevê expressamente a garantia de fornecimento de certidões em seu artigo 5º, XXXIV, “b”: “XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: (...) b) – a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direito e esclarecimento de situações de interesse pessoal”.
Nesse passo, José Afonso da Silva ensina que o direito a certidões é garantia constitucional e quando o pedido é negado, ou não apreciado, deve ser pleiteada via Mandado de Segurança. Ademais, afirma ele: “Não se exige, como nas Constituições anteriores, que lei regulará a expedição de certidões para os fins indicados, até porque sempre se teve a lei como desnecessária. A jurisprudência entendeu, desde os primeiros momentos da aplicação da Constituição de 1946, que tinha todos os requisitos de eficácia plena e aplicabilidade imediata o texto que previa o direito a certidões ...”[1] Com isso, temos que o Mandado de Segurança, enquanto ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo da Impetrante contra ato ilegal ou praticado com abuso de poder pela Autoridade apontada como coatora, deve ser tratada como Direito Fundamental, bem como o direito de obtenção de certidões em repartições públicas.
Por esta razão, havendo a completa observância do conteúdo desses dispositivos constitucionais, a sua efetivação e arguição serão plenamente possíveis. O direito à obtenção de certidões em matéria tributária encontra-se disposto nos artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional nos seguintes termos: “Art.205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida no prazo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art.206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa”.
Da análise do relatório de situação fiscal da impetrante emitido em 22.09.2020 (ID 39141142), nota-se a existência de duas pendências impeditivas à emissão da sua certidão de regularidade fiscal, consubstanciadas nas inscrições em dívida ativa da União (DAU) nºs 80.2.20.093138-20 e 80.6.20.186050-30, referentes a débitos de IRPJ e CSLL controlados nos processos administrativos nºs 10136.717.405/2020-51 e 10136.717.406/2020-03.
A liminar requerida foi indeferida pois muito embora a parte impetrante tenha alegado que tais débitos, que apuraria pela periodicidade trimestral, teriam sido regularmente quitados mediante o pagamento das três quotas mensais, carreando para tanto cópia de Darfs com os códigos 2372 e 2089 nos valores de R$ 4.082,67 e de R$ 11.642,06 (ID 40689840) e de pedidos de revisão de inscrição em DAU nºs 202.***.***-07 (ID 39141144) e 202.***.***-08 (ID 39141145), a ausência de elementos que permitissem verificar, a uma, os exatos valores das inscrições em DAU, a duas, a competência a que se referem tais inscrições em DAU e, a três, os valores e competências referentes às obrigações tributárias que foram declarados à Receita Federal pela contribuinte em sua Escrituração Contábil Fiscal (ECF) impediram a confirmação da relevância da fundamentação.
E, em suas informações, o Procurador-Chefe da Dívida Ativa na 3ª Região esclareceu: (1) que a parte Autora jamais apresentou pedido de expedição de Certidão de Regularidade Fiscal perante a PRFN-3ª Região. Se assim tivesse procedido, seu pedido certamente teria sido analisado no prazo de 10 dias previsto no art. 205, do Código Tributário Nacional; (2) que os pedidos administrativos apresentados eram, na realidade, pedidos de revisão de débitos inscritos (PRDI), formalizados nos termos dos arts. 15 e seguintes da Portaria PGFN n° 33/2018, que, como é cediço, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário; (3) que sequer foram apresentados nos 30 dias subsequentes à inscrição em dívida ativa (o que nem faria sentido que ocorresse, já que os próprios pagamentos foram realizados depois disso: inscrições em 22/06/2020, pagamentos em 18/08/2020 e PRDIs em 24/08/2020), a ensejar a suspensão dos atos previstos no art. 7° da referida Portaria PGFN n° 33/2018; (4) que compulsando o andamento dos mencionados pedidos no sistema SICAR – doc. 02 –, verifica-se que, em 03/09/2020 (isto é, 10 dias após o protocolo), as alegações e a documentação apresentadas pelo contribuinte foram encaminhadas à RFB para análise, haja vista a notícia de pagamento das quotas dos tributos no momento oportuno; (5) que a consulta aos autos dos processos administrativos n°s 10136.717405/2020-51 e 10136.717406/2020-03 – doc.
03 – dá conta de que tais alegações e documentos já foram devidamente analisados pela Receita Federal do Brasil, que concluiu que os pagamentos, ainda que feitos em atraso e após a inscrição em dívida ativa da União, deveriam ser imputados aos valores dos débitos, já promovendo, para tanto, a devida retificação dos DARFs respectivos; (6) que, em seguida, a PRFN-3ª Região, acolhendo a conclusão apresentada, determinou a imputação dos pagamentos aos débitos inscritos sob os n°s 80 6 20 186050-30 e 80 2 20 093138-20, a qual já foi implementada no sistema SIDA, restando, contudo, saldos remanescentes das dívidas (nos valores, na presente data, de R$ 1.170,09 e R$ 410,33, respectivamente – doc. 04), razão pela qual o requerimento administrativo da parte impetrante foi parcialmente deferido em 13/11/2020; (
7) que apesar da imputação integral dos pagamentos invocados pela Impetrante aos débitos inscritos sob os n°s 80 6 20 186050-30 e 80 2 20 093138-20, há saldos remanescentes das inscrições, que permanecem, assim, ativas e obstando a expedição da Certidão de Regularidade Fiscal. Nestes termos, considerando que a autoridade impetrada realizou a imputação dos pagamentos indicados pela impetrante e, ainda assim, restou saldo remanescente das inscrições, a impetrante não preencheu os requisitos legais acima aludidos para o fornecimento da Certidão Conjunta Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa, razão deve ser denegada a segurança pretendida, uma vez que ausente o direito líquido e certo.
DISPOSITIVO
Isto posto e pelo mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos com fulcro no art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se,
Registre-se,
Intime-se e Oficie-se. SÃO PAULO, 26 de agosto de 2021. VICTORIO GIUZIO NETO JUIZ FEDERAL [1] Curso de Direito Constitucional Positivo. Malheiros, São Paulo, 1995, p.422.