24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018889-90.2021.4.03.6100 IMPETRANTE: VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A Advogados do(a) IMPETRANTE: EDUARDO RICCA - SP81517, CAROLINE BOROTA DIAZ - SP399964 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, com pedido de medida liminar para suspender a exigibilidade das contribuições a terceiros a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 33/2001 ou, subsidiariamente, limitar a base de cálculo dessas contribuições a vinte salários-mínimos.
A parte impetrante argumenta que a cobrança das contribuições vertidas a terceiros é ilegítima, uma vez que possuem elas base de cálculo não prevista no artigo 149 da Constituição Federal, conforme a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, que, portanto, as teria revogado. Subsidiariamente, sustenta que, não fosse isso, permaneceria vigente o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, segundo o qual se aplica o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no país para as contribuições parafiscais arrecadas por conta de terceiros, porquanto o Decreto-Lei nº 2.318/1986 removeu tal limite tão somente para efeito do cálculo da contribuição para a previdência social.
Deu-se à causa o valor de R$ 200.000,00. Procuração e documentos acompanham a inicial. O sistema PJe apontou suspeita de prevenção em relação aos processos nºs 00118623020104036100 e 00214831720114036100.
É o relatório. Fundamentando, decido. Inicialmente, afasto a suspeita de prevenção em relação aos processos nºs 00118623020104036100 e 00214831720114036100, diante da diversidade de objeto entre as demandas. O Mandado de Segurança visa proteger bens de vida em jogo, lesados ou ameaçados, por atos que se revelem contrários ao direito, seja por faltar à autoridade a competência legal para tanto, seja por desviar-se ela da competência que pela lei lhe é outorgada.
No âmbito do exame da concessão das liminares requeridas, verifica-se apenas se estão presentes os requisitos da relevância de fundamentos da impetração e se do ato impugnado pode resultar eventual ineficácia se concedida a ordem apenas ao final, após a necessária cognição exauriente. Neste exame superficial e pouco aprofundado, próprio das situações de aparência ou de probabilidades exigidas para o caso, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão da liminar requerida.
O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) foi criado a partir da desvinculação do Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (Cebrae) da Administração Pública Federal e da sua conversão em serviço social autônomo, nos termos do Decreto nº 99.570/1990, diante da autorização legislativa expressa no artigo 8º, caput, da Lei nº 8.029/1990. Para custeio do Sebrae, instituiu-se no artigo 8º, § 3º, da Lei nº 8.029/1990, na redação dada pela Lei nº 8.154/1990, “adicional às contribuições relativas às entidades de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986”, isto é, às contribuições vertidas ao Sesc, ao Senac, ao Sesi e ao Senai, incidentes sobre a folha de pagamento.
Posteriormente, o referido tributo teve sua destinação ampliada pelas Leis nºs 10.668/2003 e 11.080/2004 para financiar não apenas a política nacional de apoio à micro e pequena empresa, mas também as políticas de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, executadas pelos serviços sociais autônomos denominados Agência de Promoção de Exportações do Brasil (Apex-Brasil) e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI), respectivamente (art. 8º, §§ 3º e 4º, Lei nº 8.154/1990).
A contribuição ao Incra sobre a folha de salários das empresas em geral é prevista no artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.146/1970, que manteve a contribuição originariamente destinada ao Serviço Social Rural (art. 6º, §4º, Lei nº 2.613/1955). Em relação ao salário-educação, está ele previsto na Constituição Federal ao dispor em seu artigo 212, §5º, que deverá ser recolhido na forma da lei e configurará fonte adicional de custeio da educação básica pública.
Originariamente, essa contribuição foi criada pela Lei nº 4.440/1964, sendo devida pelas empresas e correspondente ao custo do ensino primário obrigatório dos filhos de seus empregados, tendo por destinação a suplementação das receitas públicas com educação básica (art. 1º), e seu valor era fixado atuarialmente (art. 2º), sistemática que foi, grosso modo, mantida pelo Decreto-Lei nº 1.422/1975. Posteriormente, já sob a ordem constitucional vigente, a Lei nº 9.424/1996 simplificou o cálculo da contribuição, que passou a ser fixada com base na folha de salários pagos aos empregados, à alíquota de 2,5% (art. 15, caput), bem como previu a repartição de sua receita entre o FNDE e as Secretarias Estaduais e Municipais de Educação.
Por fim, as contribuições aos serviços sociais e educacionais autônomos vinculados a sindicatos patronais existem desde a década de 1940, e são recolhidas em favor de diferentes instituições pertencentes ao “Sistema S” a depender do ramo de atividade econômica da empresa, incidindo sobre a folha de salários de seus empregados (art. 1º, Decreto-Lei nº 6.246/1944 – Senai; art. 3º, §1º, Decreto-Lei nº 9.403/1946 – Sesi; art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 9.853/1946 – Sesc; art. 4º, caput e §1º, do Decreto-Lei nº 8.621/1946 – Senac; art. 7º, inciso I, Lei nº 8.706/1993 – Sest e Senat).
Pois bem, realizado esse sucinto apanhado histórico das contribuições, cabe a análise da alegada ilegitimidade de sua cobrança à impetrante. De início, verifica-se que o salário-educação é expressamente previsto no artigo 212, § 5º, da Constituição Federal, como apontado alhures, sendo que, em recurso extraordinário analisado sob o rito da repercussão geral em 03.02.2012 (RE 660.933), após o advento da EC nº 33, o Supremo Tribunal Federal reafirmou o teor da Súmula 732, fixando a tese de que “nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação” (Tema/Repercussão Geral nº 518).
JÁ as “contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical” foram expressamente ressalvadas pelo texto constitucional tal como existentes à época da promulgação da Constituição Federal de 1988 (art. 240), o que também inclui as contribuições ao Sest e Senat, que decorrem de mera alteração de destinação das contribuições ao Sesi e Senai que as empresas de transporte recolhiam antes da criação dos serviços sociais autônomos do setor de transportes.
No que toca aos demais tributos discutidos, observa-se, por seu turno, que o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da constitucionalidade das contribuições ao Sebrae e ao Incra, especificamente em relação à sua base de cálculo vis-à-vis a alteração do texto constitucional promovida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, nos autos dos Recursos Extraordinários nºs 603.624/SC e 630.898/RS, respectivamente.
O Recurso Extraordinário nº 603.624/SC foi recentemente julgado pelo E. Supremo Tribunal Federal, que assentou a constitucionalidade das contribuições ao Sebrae/ABDI/Apex-Brasil mesmo diante da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 603.624/SC, fixando a tese referente ao tema nº 325 da repercussão geral nos seguintes termos: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001” (Tema 325/STF).
Na mesma linha, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 630.898/RS, o E. Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da contribuição ao Incra, fixando a tese referente ao tema nº 495 da repercussão geral nos seguintes termos: "É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001” (Tema 495/STF).
A Emenda Constitucional nº 33/2001, dentre outras alterações, incluiu no artigo 149 da Constituição Federal o § 2º, definindo as bases de cálculo para os tipos de alíquotas de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, in verbis: “§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:
I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
II - poderão incidir sobre a importação de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível;
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.” Pela interpretação que se quer conferir ao artigo mencionado, a contribuição em comento poderia ter por base de cálculo tão somente o faturamento, a receita bruta ou valor de operação ou o valor aduaneiro, na hipótese de importação.
Entretanto, com respaldo na reiterada jurisprudência, impõe-se o reconhecimento de que referido rol tem caráter meramente exemplificativo, de sorte que o texto constitucional elenca a possibilidade de adoção de algumas bases de cálculo, sem que haja explícita restrição ao reconhecimento de outras. É de se ter em mente, neste ponto, que uma análise literal do artigo 149, § 2º, inciso III, “a”, da Constituição Federal é suficiente para demonstrar ter sido adotada a expressão “poderão ter alíquota”, afastando-se, assim, qualquer comando de obrigatoriedade.
Destaque-se, aqui, ser princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis: verba cum effectu sunt accipienda. Extrai-se do escólio de Carlos Maximiliano, em sua magistral obra Hermenêutica e Aplicação do Direito (2011: Forense, 20ª edição): “Verba cum effectu, sunt accipienda: ‘Não se presumem, na lei, palavras inúteis.’ Literalmente: ‘Devem-se compreender as palavras como tendo alguma eficácia.’ As expressões Direito interpretam-se de modo que não resultem frases sem significação real, vocábulos supérfluos, ociosos, inúteis.
Pode uma palavra ter mais de um sentido e ser apurado o adaptável à espécie, por meio do exame do contexto ou por outro processo; porém a verdade é que sempre se deve atribuir a cada uma a sua razão de ser, o seu papel, o seu significado, a sua contribuição para precisar o alcance da regra positiva (2). Este conceito tanto se aplica ao Direito escrito, como aos atos jurídicos em geral, sobretudo aos contratos, que são leis entre as partes.
DÁ-se valor a todos os vocábulos e, principalmente, a todas as frases, para achar o verdadeiro sentido de um texto (3); porque este deve ser entendido de modo que tenham efeito todas as suas provisões, nenhuma parte resulte inoperativa ou supérflua, nula ou sem significação alguma.” Nesta linha consagrou-se o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em casos envolvendo outras contribuições sociais: “APELAÇÃO CIVEL.
CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. CONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. RECURSO DESPROVIDO.
I - Consoante entendimento pacificado nos tribunais pátrios, a contribuição destinada ao INCRA foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, legitimando, assim, a sua cobrança.
II - a exação tributária, a exemplo do que ocorre com a contribuição destinada ao SEBRAE, insere-se no conceito de contribuição de intervenção no domínio econômico, sujeitando-se, destarte, ao regime do artigo 149 da Constituição Federal, não se exigindo lei complementar para a sua instituição. A jurisprudência dos tribunais é pacífica no sentido de que o tributo não foi extinto pela Lei nº 7.787/89, cujos efeitos somente alcançaram a contribuição ao FUNRURAL, que restou incorporada à alíquota de 20% incidente sobre a folha de salários, com o propósito de adequar o rurícola ao regime previdenciário unificado que passou a viger a partir da Constituição da República de 1988.
III - Impende destacar que a aludida contribuição não possui referibilidade direta com o sujeito passivo, regendo-se pelo princípio da solidariedade social e da capacidade contributiva, porquanto visa à consecução dos princípios da função social da propriedade e da diminuição das desigualdades regionais. Assim, é recolhida no interesse de toda a sociedade, não havendo qualquer inconstitucionalidade na cobrança de empresas urbanas, na linha do que vem decidindo o Supremo Tribunal Federal.
IV - Assim sendo, afasto a alegação de inconstitucionalidade da contribuição ao INCRA, consequentemente resta prejudicado o Agravo Retido.
V - Recurso de apelação desprovido. Agravo Retido Prejudicado”. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2199526 - 0023621-83.2013.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 05/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017 ) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. INSTITUIÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR.
DESNECESSIDADE. CIDE. EC Nº 33/01. ART. 149, § 2º, III, CF. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIOS. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE EMPRESA URBANA. INFRINGÊNCIA À REFERIBILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência dessa E. Terceira Turma é assente em reconhecer que é dispensável a edição de Lei Complementar para a instituição dos tributos elencados no artigo 149, da Constituição Federal.
2. Isto decorre porque o mandamento constitucional delimita que as contribuições de intervenção no domínio econômico - CIDE - devem respeitar a lei complementar tributária elencada no artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, qual seja, o Código Tributário Nacional, razão pela qual é despicienda a instituição das referidas exações através de lei complementar.
3. A E. Terceira Turma tem jurisprudência pacífica que as hipóteses de incidência para as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, elencadas no artigo 149, § 2º, inciso III, da Constituição Federal, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 33/01, têm o objetivo de preencher o vazio legislativo existente anteriormente, delimitando apenas possibilidades da incidência, mas não realizando proibições de eleição de outras hipóteses pelo legislador ordinário.
4. Isto decorre porque, repita-se, não se deve dar interpretação restritiva ao aludido dispositivo constitucional, mas apenas de se verificar que o constituinte derivado elencou algumas hipóteses sobre as quais poderiam incidir as Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, não impossibilitando que a lei delimite outra hipótese de incidência.
5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as contribuições sociais destinadas ao FUNRURAL e ao INCRA incidem sobre empresas urbanas, em virtude do seu caráter de contribuição especial de intervenção no domínio econômico (CIDE) que visa financiar os programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares (STJ. Segunda Turma. REsp 1584761/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS. Julgado em 07/04/2016. DJe de 15/04/2016).
6. O
C. Supremo Tribunal Federal também já se posicionou acerca da constitucionalidade da referida exação, sob o argumento de que ‘a contribuição destinada ao INCRA é devida por empresa urbana, porque se destina a cobrir os riscos aos quais está sujeita toda a coletividade de trabalhadores’ (RE-AgR 469288/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Eros Grau, j. 1º/4/2008, DJe de 8/5/2008).
7. Assim, é improcedente a alegação neste ponto, não havendo pertinência a mencionada referibilidade com as empresas urbanas e pela contribuição ser destinada ao INCRA.
8. Recurso de apelação desprovido”. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 279755 - 0000082-39.2005.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017). Assim, nesse exame inicial, afiguram-se legítimos e constitucionais os tributos impugnados. No que tange ao pedido subsidiário, assim dispõe o artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 : “Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.” Enquanto a parte impetrante defende que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, ao se referir unicamente ao caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 e à “contribuição da empresa para a previdência social”, retirou o limite de 20 salários-mínimos apenas para as contribuições previdenciárias, mantendo incólume a limitação às contribuições vertidas a terceiros, a Fazenda argumenta que qualquer limite às contribuições a terceiros foi extinto com a revogação dos artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 1.861/1981 promovida pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 e pelo arrastamento do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 pela revogação de seu caput.
Inicialmente, consigno que, após reflexão sobre o tema, modifiquei o posicionamento anteriormente adotado acerca da questão em debate. Isso porque, verifica-se que a tese da parte impetrante se funda precipuamente na interpretação literal do dispositivo, além da regra da especialidade para resolução de antinomias aparentes, porém dissocia o texto de seu contexto no diploma em que inserido, e dos aspectos sistemático e de evolução histórico-legislativa da matéria.
Com efeito, nota-se que o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 expressamente revogou o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981, que limitava a base de cálculo das contribuições a terceiros “até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias”. Assim dispunha o dispositivo revogado: “Art. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes.” (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981) (destacamos) Mais do que a simples revogação do dispositivo do Decreto-Lei nº 1.861/1981, o artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 expressamente consignou a revogação do “teto limite”.
Confira-se: “Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;” (destacamos). Com a supressão de referido limite, restabeleceu-se a integralidade da base de cálculo das contribuições vertidas a terceiros, tal como estabelecida antes de seu advento em 1981, isto é, como o somatório das remunerações pagas pelo empregador a seus empregados.
Questiona-se, então, tendo o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 extinguido o teto limite da base de cálculo das contribuições a terceiros, por que o artigo 3º do mesmo diploma a manteria? Obviamente não o fez, mas apenas tratou de extinguir a limitação para o cálculo da contribuição patronal à previdência social, que deixou de equivaler à soma das bases de cálculo das contribuições dos segurados para abranger também o montante das remunerações que sobejasse o valor máximo do salário de contribuição vigente até então fixado, pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, em 20 salários-mínimos.
Nesse contexto, evidencia-se, ademais, o caráter interpretativo da norma insculpida no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, que apenas explicitou a aplicação do teto então recém-estabelecido às contribuições vertidas a terceiros, que já seria impositiva por força do disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.861/1981 editado meses antes no mesmo ano. Com a revogação da norma interpretada, perdeu a eficácia a norma interpretativa, sendo despicienda a discussão acerca da derrogação, por arrastamento, do parágrafo único pela revogação do caput.
Em linha ligeiramente distinta, porém com os mesmos efeitos, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região tem se posicionado no sentido de que a limitação da base de cálculo em 20 salários-mínimos foi extinta seja pela revogação total do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 pelo Decreto nº 2.318/86, seja porque houve a revogação do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/91 posteriormente pela Lei nº 8.212/91, que passou a disciplinar exaustivamente o salário-de-contribuição.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: "MANDADO DE SEGURANÇA - SALÁRIO-EDUCAÇÃO - LEI Nº 6.950/81 - LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - DECRETO 2.318/96 - ART. 3º - REVOGAÇÃO.
1. O artigo 4º e parágrafo único da Lei 6.950/81 previa o limite máximo do salário de contribuição incluindo as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, dentre as quais se insere a contribuição para o salário educação.
2. O artigo 3º do Decreto 2.318/86, extinguiu expressamente o limite para salários de contribuição das empresas.
3. Expressamente revogado o limite que o impetrante pretendia ver aplicado para fins de recolhimento da contribuição, não havendo que se falar em aplicação restrita às outras contribuições (Senai, Sesc, Sesi, Senac), nem houve ressalva ao salário educação, razão pela qual deve ser mantida a sentença". (AMS 00531204519954036100, 6ª T. do TRF da 3ª Região, j. em, 16/11/2005, DJE de 02/12/2005, Relator (conv.): MIGUEL DI PIERRO – destacamos) “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. TETO LIMITE DE 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS PARA O SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (DECRETO LEI Nº 2.318/86). AGRAVO LEGAL IMPROVIDO, MANTENDO-SE A
DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR QUE ADOTOU A TÉCNICA PER RELATIONEM.
1. É válida a decisão unipessoal de relator, tomada com base no art. 557 do CPC, que adotou a técnica per relationem amplamente utilizada nas Cortes Superiores.
2. A Lei 6.950/81 estabeleceu que as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros teriam como limite o mesmo patamar estabelecido para as contribuições destinadas ao INPS.
3. A disposição do Decreto-Lei nº 2.318/86 removeu o limite somente para o cálculo da contribuição da empresa. Isto foi necessário, pois a contribuição da empresa era equivalente à do trabalhador, em conformidade com a disposição contida no inc. V do art. 69 da Lei nº 3.807/60, com redação dada pela Lei nº 6.886/80. Note-se que o teto de salário-de-contribuição para a contribuição do trabalhador continuou em vigor mesmo após a edição do mencionado dispositivo.
4. Houve remoção do limite apenas para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, como consequência lógica o limite para as contribuições a terceiros permaneceu, visto que nem o caput do artigo, nem o parágrafo único foram revogados.
5. Em síntese, a eficácia do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi preservada, tendo em vista que o caput do dispositivo permaneceu produzindo efeitos jurídicos; apenas deixou de ser aplicado para o cálculo do montante devido pelas empresas.
6. Dessa forma, conclui-se que a disposição contida no Decreto-Lei nº 2.318/86 não alcançou as contribuições relativas a terceiros, do que decorre que o limite de 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País permaneceu até 25/10/1991, noventa dias após a edição da Lei nº 8.212/91, que no § 5º de seu art. 28 passou a disciplinar integralmente a limitação do salário-de-contribuição, revogando por completo o art. 4º da Lei nº 6.950/81.” (AC 00191439619944036100, 6ª T. do TRF da 3ª Região, j. em 10/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 de 17/12/2015, Relator: Johonsom di Salvo) Nota-se, ademais, que a legislação que sobreveio o Decreto-Lei nº 2.318/1986, ao tratar da base de cálculo das contribuições sobre a folha de salários vertidas a terceiros, abstrai por completo a existência de qualquer limite para sua apuração.
Nesse sentido, a Lei nº 8.315/1991, ao tratar do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural: “Art. 3° Constituem rendas do Senar:
I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades: (…)” A Lei nº 8.706/1993, ao tratar do Serviço Social o Transporte (Sest) e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat): “Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas:
I - pelas atuais contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, que passarão a ser recolhidas em favor do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, respectivamente; (…)” E também a Lei nº 9.424/1996, ao tratar do salário-educação, que é ainda mais enfática ao se referir ao total de remunerações pagas ou creditadas: “Art
15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.” Assim, ultrapassados mais de 30 anos desde a edição do Decreto-Lei nº 2.318/1986, sucederam-se leis e atos normativos do Executivo que consideraram que o referido diploma extinguiu o limite de 20 salários-mínimos (por salário de contribuição) para apuração da base de cálculo das contribuições sobre a folha de salário vertidas a terceiros.
Tal interpretação oficial que se consolidou no tempo não pode ser abstraída pelo Judiciário, mormente em sede liminar, sob pena de ofensa à própria segurança das relações jurídicas. Não fosse isso, observa-se que a limitação de 20 salários-mínimos, ainda que permanecesse vigente, teria pouca aplicação na realidade econômica brasileira. Com efeito, o limite foi estabelecido em relação ao salário de contribuição do segurado individual da previdência social, conforme se depreende da remissão, pelo caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, ao artigo 5º da Lei nº 6.332/1976.
Dessa forma, o teto excluiria da base de cálculo apenas a remuneração paga a empregados e trabalhadores avulsos que sobejasse 20 salários-mínimos, individualmente considerada. Pode-se dizer que é uma minoria dos empregados e trabalhadores avulsos que percebe remuneração neste patamar, e que, portanto, o impacto para a maioria dos empregadores contribuintes seria diminuto ou inexistente. Em suma, não se vislumbra amparo legal, sequer na legislação revogada, para que a base de cálculo total das contribuições a terceiros seja limitada a 20 salários-mínimos como pretende a parte impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Antes do prosseguimento do feito, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, comprove o recolhimento das custas judiciais, no valor de R$ 957,69, na agência da Caixa Econômica Federal - CEF, de acordo com o disposto no artigo 2º da Lei nº 9.289/96, por meio da Guia de Recolhimento da União - GRU, em atenção ao disposto no artigo 98 da Lei nº 10.707/2003, na Instrução Normativa STN nº 02/2009 e no Anexo II da Resolução Pres.
TRF-3 nº 138, de 06.07.2017, com o código de recolhimento nº 18710-0 e unidade gestora 090017/00001 (JFSP) e identificação do número do processo. Regularizada a inicial nos termos supra, e diante da determinação de suspensão nacional nos Recursos Especiais nºs 1.898.532/CE e 1.905.870/PR (DJ 18.12.2020), os autos deverão ser remetidos ao arquivo, por sobrestamento, até o julgamento do mérito do tema nº 1079 (“Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de ‘contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros’, nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.”) pelo Superior Tribunal de Justiça.
Alternativamente, decorrido o prazo de emenda e silente a parte, voltem conclusos para extinção.
Intime-se. São Paulo, 16 de julho de 2021. VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal