PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018898-02.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: ELIETE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: DAMIAO DA SILVA COSTA - SP434031-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recurso de apelação interposto por Eliete Pereira dos Santos em face de r. sentença proferida em demanda previdenciária, que julgou improcedente pedido de pensão por morte por ela pleiteado, por entender que não restou demonstrada a existência de união estável com o instituidor do benefício.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da causa. Em síntese, a autora sustenta que comprovou todos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, notadamente a condição de companheira do de cujus, conforme demonstram as provas carreadas nos autos, considerando-se que “a viúva e os filhos tinham conhecimento more uxório da apelante.” Com contrarrazões da Corré Dora, subiram os autos a esta E.
Corte Regional. É relatório.
DECIDO. O feito comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932 do Código de Processo Civil vigente. DA PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República, consistente em prestação de pagamento continuado. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
Do óbito O óbito do Sr. Shingi Nacata ocorreu em 16/10/2015 (ID 164592175 – p. 13). Assim, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a lei regente da concessão de pensão por morte é a vigente na data do falecimento, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, com a redação em vigor na data do óbito.
Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, bem como do teor da súmula 416 do
C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Na hipótese, resta incontroversa a qualidade de segurado do falecido, pois era aposentado por tempo de contribuição desde 28/02/1986 (ID 164592175 – p. 14).
Da dependência econômica da autora A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CF) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Desse modo, a identificação do momento preciso em que se configura a união estável deve se examinar a presença cumulativa dos requisitos de convivência pública (união não oculta da sociedade), de continuidade (ausência de interrupções), de durabilidade e a presença do objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar).
Com relação à previdência, o artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, estabelece a companheira como beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Assim, a comprovação da qualidade de companheira do falecido na data do óbito é o suficiente para legitimá-la ao recebimento da pensão por morte, sendo irrelevante a prova da dependência econômica. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. (...)
2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte. (g. m.)
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) No mesmo sentido é o entendimento desta 9ª. Turma: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) - A dependência econômica da companheira é presumida, consoante o disposto no art. 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, mas a existência da união estável deve ser comprovada. (g. m.) - Conjunto probatório apto a demonstrar a existência de união estável na ocasião do óbito.
É devido o benefício. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019872-39.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) DO CASO DOS AUTOS A autora defende que conviveu em união estável com o de cujus por cerca de 23 (vinte e três) anos, tendo perdurado até o dia do passamento. Vejamos. Na certidão de óbito consta que o de cujus era casado com a corré Dora de Oliveira Nacata.
O endereço constante na certidão de óbito é diverso do da autora (ID 164592175 – p. 9), indicando que eles não coabitavam o mesmo teto. Realizada a prova oral, a autora pouco sabia da vida do falecido, sequer a data de aniversário, tendo confirmado que nunca coabitaram o mesmo teto e que não foi ao velório porque ninguém sabia do relacionamento. Confira-se: ID 164592913 – autora: “..que conheceu o falecido quando vinha do trabalho, que ele parou o carro na frente e foi falar com ela; que ela não perguntava da vida dele e vice-versa; que o falecido era empresário, mas não soube dizer em qual ramo; que ele dizia ser de aduaneiras, mas ela não sabe o que é; ...; que quando conheceu o falecido ela não sabia se ele era ou não casado; ela sabia o que ele gostava de comer; que ele ficava umas horas com ela e depois retornava; que eles nunca moraram juntos; que se viam de duas a três vezes por semana, em horários variados; que não sabe ao certo onde morava e não sabe o dia do aniversário dele; que ela sabia que ele tinha dois filhos e esposa, mas não os conhecia; que ele faleceu de câncer, mas não foi no enterro porque ninguém sabia do relacionamento, pois ele era muito discreto; ...; que os R$ 750,00 era dado pelo falecido porque ele foi muito bom para ela, que o último pagamento efetuado foi em agosto e ele faleceu em outubro,...” Por sua vez, a única testemunha ouvida não sabia o nome correto do falecido e confirmou que o casal nunca coabitou o mesmo teto ID 164592914 – Sra.
Miriam: “ que é amiga da autora desde 1990, a conheceu no ACM...; que frequenta a casa dela; ...; que hoje ela mora sozinha e tem uma moça que ajuda; que não sabe como a autora se sustenta; que antes o antigo companheiro, Sr. Chung, a ajudava; que conheceu o falecido no ACM; que o via com ela; que a última vez que viu o falecido foi em 1996 ou 1995; que não sabe se ele se afastou dela, mas acha que não porque ele a ajudava; sabe disso porque ela comentava; que ele a ajudava porque tinha um relacionamento com ela; que após a morte dele soube que era casado; que nunca o viram morando juntos, mas eles ficavam juntos, que eles paravam para conversar; que ele se chamava Sr.
Chung; que ela não tinha intimidade com ele; que agora ela conhece bastante a autora, a partir de 1995; depois da morte dele passou a frequentar a casa dela, ver se precisava de alguma coisa, encher o pneu da cadeira de rodas, buscar fraldas”. As provas carreadas são frágeis e demonstraram que o eventual relacionamento que existiu entre autora e falecido não se aproximou da existência de união estável, nos molde estabelecido no artigo 1723 do Código Civil, destacando-se que a ajuda financeira mensal do falecido, por si só, não tem o condão de caracterizar a união aqui pretendida.
Dessarte, não há como agasalhar a pretensão recursal da autora, devendo ser mantida a r. sentença guerreada. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC, suspensa a sua exigibilidade, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de Origem.
Publique-se. Intimem-se. cf