PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018904-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: BENEDITO BELMONTE Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018904-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: BENEDITO BELMONTE Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo agravante, em face de v. acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CÁLCULOS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. CONTADORIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE NÃO AFASTADAS. PRINCÍPIO DO EXATO ADIMPLEMENTO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. A Contadoria do Juízo apurou a quantia total de R$ 115.839,92, em 05/2018, nos termos do julgado definitivo e nos critérios fixados pelo R. Juízo a quo, conforme parecer (ID 24819698 - Pág. 1/2).
3. Os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrário, não demonstrada pelo agravante.
4. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o R. Juízo a quo acolheu a impugnação apresentada pela Autarquia, fixando os critérios de cálculo, contudo, devidamente intimado, o exequente/agravante deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação. É dizer, quedou-se inerte, de forma que sua insurgência encontra-se preclusa.
5. A fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação. A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
6. Agravo de instrumento improvido. Sustenta o agravante/embargante, em síntese, omissão e contradição no julgado. Alega que o cálculo deve ser elaborado de acordo com as regras estabelecidas pela legislação da época (artigo 144, da Lei n.º 8.2132/91, concretizado pelo ato administrativo aplicado pela Ordem de Serviço INSS/DISES n. 121/92), para após ser readequado aos limites impostos pelas ECs 20/98 e 41/03.
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. Intimado, nos termos do §2º., do artigo 1.023, do CPC, o INSS/agravado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018904-60.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES AGRAVANTE: BENEDITO BELMONTE Advogado do(a) AGRAVANTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos e, no mérito, os acolho sem efeitos infringentes. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
Segundo Cândido Rangel Dinamarco obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." Na hipótese dos autos, constato existir obscuridade e contradição no v. acórdão/embargado.
Isso porque, o presente agravo de instrumento foi interposto em face de r. decisão que, no PJE cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo, no valor total de R$ 115.839,92, em 05/2018. O agravante/embargante sustenta equívoco nos cálculos homologados, pugnando pela aplicação da OS 121/92. O v. acórdão/embargado negou provimento ao recurso, considerando a ocorrência da preclusão, pois, o exequente não teria se manifestado acerca da decisão que acolheu a impugnação da Autarquia, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para recálculo da evolução da renda mensal do benefício do exequente, na forma do Despacho Decisório nº 01 DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS.
Ocorre que, em consulta ao sistema processual desta E. Corte - PJE, se verifica que contra tal decisão o exequente interpôs Agravo de instrumento n. 5002742-24.2019.4.03.0000, ao qual foi negado provimento, considerando que a Ordem de Serviço de n. 121/92, foi além do permitido na Lei n. 8.213/91. Neste passo, não há falar em preclusão. Todavia, ainda que afastada a ocorrência da preclusão, sem razão o agravante/embargante, quanto à aplicação da OS 121/92, além do que, no referido Agravo de Instrumento, a Contadoria Judicial desta E.
Corte, em conferência aos cálculos homologados pelo R. Juízo a quo, constatou que os mesmos estão corretos, conforme informações, verbis: “(...) Cabe esclarecer que há duas maneiras de efetuar os cálculos relativos aos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003; a) evoluir o salário de benefício/média das contribuições calculado nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, sem limitação, aplicando o teto de pagamentos, mês a mês, apenas após a evolução da referida média; ou b) aplicar o índice de recuperação do teto (incremento) correspondente à recuperação da diferença entre a média das contribuições e o teto fixado na DIB, de acordo com o definido no artigo 26 da Lei nº 8.870/94 e artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94.
O primeiro método de cálculo não está especificado em lei e implica na mudança do critério aplicado administrativamente sem que haja essa determinação na decisão do RE 564.354/SE, enquanto o segundo método está detalhado na legislação mencionada acima. Informamos que a conta da Contadoria Judicial foi elaborada com base no índice recuperação do teto. Por outro lado, o agravante requer a evolução de acordo com o primeiro critério, ou seja, considerando a média das contribuições.
Diante do exposto, efetuamos cálculos de evolução do benefício, para apurar as diferenças decorrentes da revisão dos novos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, e verificamos o seguinte;
1) Caso seja deferida a revisão com base na aplicação do índice de recuperação do teto, conforme o segundo critério, a conta da Contadoria Judicial, homologada pela decisão agravada, está correta; e
2) Caso seja deferida a evolução do salário de benefício, calculado nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, com a aplicação dos índices fixados na Ordem de Serviço – INSS/DISES 121/92, limitando ao teto de pagamentos, mês a mês, após a evolução, apuramos o valor total de R$ 224.275,02 (duzentos e vinte e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e dois centavos), atualizado para a data da conta acolhida (05/2018), (...)”.
Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes. Vale dizer, os cálculos elaborados ou conferidos pela contadoria do Juízo, que atua como auxiliar do Juízo, gozam de presunção juris tantum de veracidade só elidível por prova inequívoca em contrário. Acresce relevar, que o sistema processual civil brasileiro consagra o princípio da fidelidade ao título, conforme art. 509, § 4º, do CPC, segundo o qual a execução opera-se nos exatos termos da decisão transitada em julgado, motivo pelo qual, o Magistrado deve conduzir a execução nos limites do comando expresso no título executivo.
Nesse passo, a necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC). Outrossim, a fase executiva deve ser pautada por alguns princípios, dentre eles está o princípio do exato adimplemento. Por este princípio o credor deve, dentro do possível, obter o mesmo resultado que seria alcançado caso o devedor tivesse cumprido voluntariamente a obrigação.
A execução deve ser específica, atribuindo ao credor exatamente aquilo a que faz jus, como determinam os artigos 497 e 498 do CPC.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para esclarecer a obscuridade e contradição, conforme fundamentação supra, sem efeitos infringentes. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO AFASTADA. READEQUAÇÃO. EC 20/98 E 41/2003. BURACO NEGRO. ORDEM DE SERVIÇO/INSS/DISES n.º 121/1992. EXTRAPOLAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O art. 1.022 do CPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como corrigir erro material.
2. A Ordem de Serviço de n. 121/92 foi além do permitido na Lei n. 8.213/91. Isso porque, estabeleceu o índice de variação do salário mínimo entre março e setembro de 1991 IRSM (147,06%), com fulcro na Portaria do INSS de n. 302/92.
3. A Contadoria Judicial desta E. Corte, em conferência aos cálculos homologados pelo R. Juízo a quo, constatou que os mesmos estão corretos.
4. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.