PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018908-46.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
APELANTE: REGINALDO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: CASSIO GUSMAO DOS SANTOS - SP374404-A, DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO GOMES Advogados do(a)
APELADO: CASSIO GUSMAO DOS SANTOS - SP374404-A, DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018908-46.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI APELANTE: REGINALDO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CASSIO GUSMAO DOS SANTOS - SP374404-A, DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO GOMES Advogados do(a) APELADO: CASSIO GUSMAO DOS SANTOS - SP374404-A, DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta por REGINALDO GOMES contra o INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial, a conversão deste último em tempo comum e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento.
Por sentença proferida em ID 97509522, foi julgado parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar “a parte ré a averbar o período de contribuição de 01-02-1969 a 18-08-1973 decorrente do vínculo junto a Aldo Amandola”. Apela o INSS, sustentando a aplicação de fator previdenciário, alegando que a CTPS do autor não é suficiente para a comprovação de vínculo que não consta no CNIS e que contribuições individuais extemporâneas não podem ser consideradas na contagem do tempo de contribuição.
Requer, ainda, o sobrestamento do feito em razão do Tema 810/STF e a aplicação de juros e correção monetária conforme a Lei 11.960/09 (ID 97509525). O autor também apela, requerendo o reconhecimento da especialidade dos períodos em que trabalhou em indústria têxtil e a concessão do benefício pleiteado (ID 97509527). Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018908-46.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI APELANTE: REGINALDO GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: CASSIO GUSMAO DOS SANTOS - SP374404-A, DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, REGINALDO GOMES Advogados do(a) APELADO: CASSIO GUSMAO DOS SANTOS - SP374404-A, DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os recursos são tempestivos e estão presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Considerando o valor atribuído à causa, dispensada a remessa necessária, a teor do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, afasto o pedido do INSS de sobrestamento do feito em razão do julgamento do Tema 810/STJ, visto que já transitado em julgado em 03/03/2020. Passo a apreciar o mérito. Tempo especial Importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial, pois a delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado.
Até a publicação da Lei n. 9.032, ocorrida em 29.04.1995, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pela atividade ou grupo profissional do trabalhador, de onde se infere que a atividade especial era reconhecida por presunção, não sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade. Referida lei afastou a possibilidade de reconhecimento da especialidade por categoria, exigindo a comprovação de exposição do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado (artigo 57, caput e § 4º da Lei n. 9.032/1995).
Não estipulou o modo como tal comprovação se daria. A Medida Provisória Medida Provisória n. 1.523, publicada em 14 de outubro de 1996, convertida na Lei n. 9.528/1997, acrescentou o parágrafo primeiro ao artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, para determinar que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O INSS emitiu a Instrução Normativa DC n. 99, de 05 de dezembro de 2003, determinando, em seu artigo 155, III, que a partir de 01 de janeiro de 2004 basta a apresentação do formulário para requerimento do benefício especial. Assim, temos que:
1. até 28/04/1995, a comprovação da atividade especial se dava por categoria profissional ou, se a atividade fosse diversa das previstas na legislação, poderia se dar por qualquer meio, mediante apresentação do formulário de requerimento;
2. entre 29/04/1995 (vigência da Lei n. 9.032/1995) e 14/31/12/2003 (véspera da IN INSS DC n. 99/2003), além dos formulários de requerimento, a apresentação de LTCAT;
3. a partir de 01/01/2004, basta a apresentação do PPP. Destaco que para o agente nocivo ruído sempre foi necessária a realização de medição técnica, motivo pelo qual a existência de laudo é imprescindível mesmo para os períodos anteriores a 29/04/1995. Digno de nota o fato de o INSS, administrativamente, admitir, em relação aos períodos anteriores a 01/01/2004, a simples apresentação do PPP, sendo desnecessária a apresentação, neste caso, de LTCAT, conforme previsto no artigo 258, da Instrução Normativa n. 77/2015, mesmo no que toca ao agente agressivo ruído.
Considerando que o próprio INSS dispensa a apresentação de LTCAT, no período em que sua apresentação era exigida em lei, não faz sentido que o Judiciário seja mais rigoroso na apreciação da prova do direito do segurado. O artigo 264, da IN 77/2015, em relação ao PPP, prevê que: Art. 264. O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa com a razão social, e o CNPJ. § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.
O artigo 268, por sua vez, determina:
I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais;
II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP 1.523, de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz;
III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz; Para a comprovação da atividade especial, no período pretendido pelo autor, é necessário o enquadramento das atividades nos Decretos ns. 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99 ou o reconhecimento de que referida atividade apresenta graus de periculosidade, insalubridade ou penosidade suficientes para ser considerada especial, visto que as relações constantes nos referidos Decretos não são taxativas, e sim, exemplificativas, o que possibilita o reconhecimento de atividades especiais nelas não previstas.
No que se refere ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento no sentido de que a utilização desses dispositivos é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade quando ao agente nocivo indicado não é o ruído. Assim, a exposição a ruído acima dos patamares legais sempre acarreta o reconhecimento do tempo como especial. Quanto aos demais elementos, caso demonstrada a utilização de EPI eficaz, inviável o cômputo do tempo de serviço como especial.
A decisão em questão foi assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE.
NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88).
2. A eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado, empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88), a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88), e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88).
3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
4. A aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo.
5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88).
Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores.
8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.(ARE 664335/SC, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Pleno, Julgamento: 04/12/2014) Quanto à eficácia dos EPI’s, não se desconhece entendimento no sentido de que a simples afirmação constante do PPP não é suficiente para afastar a especialidade da atividade. A questão é tormentosa e se encontrava pendente de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, Tema 1090, cuja submissão ao rito do artigo 1.036 do CPC/2015 foi cancelada, com o seguinte objeto:
1) se para provar a eficácia ou ineficácia do EPI (Equipamento de Proteção Individual) para a neutralização dos agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador, para fins de reconhecimento de tempo especial, basta o que consta no PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou se a comprovação pode ser por outros meios probatórios e, nessa última circunstância, se a prova pericial é obrigatória;
2) se é possível impor rito judicial instrutório rígido e abstrato para apuração da ineficácia do EPI, como fixado pelo Tribunal de origem, ou se o rito deve ser orientado conforme os elementos de cada contexto e os mecanismos processuais disponíveis na legislação adjetiva;
3) se a Corte Regional ampliou o tema delimitado na admissão do IRDR e, se positivo, se é legalmente praticável a ampliação;
4) se é cabível fixar de forma vinculativa, em julgamento de casos repetitivos, rol taxativo de situações de ineficácia do EPI e, sendo factível, examinar a viabilidade jurídica de cada hipótese considerada pelo Tribunal de origem (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos e periculosidade);
5) se é admissível inverter, inclusive genericamente, o ônus da prova para que o INSS demonstre ausência de dúvida sobre a eficácia do EPI atestada no PPP. Porém, tenho que considerando que as informações constantes do PPP são lastreadas em laudo técnico, é de se presumir que são precisas e que, portanto, devem ser levadas em consideração na apreciação da efetiva exposição do segurado. As informações relativas à eficácia dos EPI’s, constantes do PPP só poderão ser afastadas caso haja, nos autos, prova técnica em sentido contrário.
Conversão do tempo especial em comum Quanto à conversão de tempo especial em comum, o § 3.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (redação original), ou § 5.º do mesmo artigo (redação dada pela Lei n. 9.032/95), estabelecia que ela se daria de acordo com os critérios de equivalência definidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. Todavia, o Poder Executivo editou a Medida Provisória n. 1.663-10, de 28 de maio de 1998, que impunha limite à conversão de tempo especial em comum para a data de sua edição e estabelecia, expressamente, a revogação do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
Após algumas reedições, essa Medida Provisória foi convertida na Lei n. 9.711/98, mas a mencionada revogação foi rejeitada pelo Congresso Nacional, razão pela qual subsistiu harmoniosamente a possibilidade de conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum mesmo após 28 de maio de 1998. Anoto que o próprio réu, com base no Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003, expediu a Instrução Normativa n. 118, de 14 de abril de 2005 em que admite a conversão da atividade, independentemente de ter sido exercida posteriormente a 28 de maio de 1998.
O artigo 70 do Decreto 3.048/1999, alterado pelo referido Decreto n. 4.827/2003 passou a ter a seguinte redação: Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: (...) § 2.º. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Logo, cabível a conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum, referente a qualquer período.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada por este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (AC. 786268/SP, Desembargador Federal Relator GALVÃO MIRANDA, DJU 18.10.2004, p. 602). A regra interpretativa do art. 28 da Lei n. 9.711, que impôs limite de conversão até 28 de maio de 1998, não tem aplicabilidade diante da vigência do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, com atual regulamentação pelo Decreto n. 4.827/2003 e Instrução Normativa n. 118/2005.
A questão foi definitivamente decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme tese fixada no Tema 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
No que toca ao fator de conversão, deve ser observado aquela da época em que preenchidos os requisitos para aposentadoria, conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Resp n. 1.151.363, no qual foi decidido o Tema 423, tendo sido fixada a seguinte tese: “A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária”.
Cômputo do tempo especial enquanto em gozo de auxílio-doença no período O parágrafo único do artigo 65 do Decreto n. 3.048/1999 permite que o período de auxílio-doença ou aposentadoria decorrentes de acidente de trabalho sejam considerados especiais, desde que o segurado esteja, na época da concessão exposto a agentes agressivos. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça assentou a seguinte tese, no Tema 998: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”.
Vínculo empregatício em CTPS sem recolhimento das contribuições As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social têm presunção relativa de validade, que só podem ser afastadas mediante prova robusta em sentido contrário. A simples ausência de lançamento das contribuições junto ao CNIS não é motivo para não os considerar para fins de cômputo no tempo de contribuição, não podendo o segurado ser prejudicado pela inércia do empregador ou da Receita Federal.
Cabe à Administração Fazendária, em tais casos, administrativamente, fiscalizar o empregador e providenciar a cobrança dos valores correspondentes aos períodos anotados na CTPS. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMUM URBANO. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO DEFERIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - É assente na jurisprudência que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma.
Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3 - Em outras palavras, o ente autárquico não se desincumbe do ônus de comprovar eventuais irregularidades existentes nos registros apostos na CTPS do autor (art. 333, II, CPC/73 e art. 373, II, CPC/15), devendo, desse modo, proceder ao cálculo do tempo de serviço com a devida inclusão dos vínculos laborais em discussão.
4 - Controvertido o labor comum urbano no período de 01/09/1993 a 30/01/1999.
5 - O trabalho no referido lapso, em favor de "Luiz Fernando O. Gomes" se encontra devidamente anotado na carteira de trabalho do autor, com as respectivas datas de entrada e saída (ID 127868509 - Pág. 14). Ainda, o registro segue a ordem cronológica e de paginação do documento.
6 - Desta forma, reconhecido o trabalho comum no intervalo de 01/09/1993 a 30/01/1999, da forma estipulada na decisão de primeiro grau.
7 - Assim sendo, mantida a sentença que concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição.
8 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
11 - Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios em favor da parte autora majorados, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
12 - Apelação do INSS desprovida. (ApCiv 5202481-17.2020.4.03.9999, Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 10/11/2022) Caso concreto Períodos de 01/02/1969 a 18/08/1973, 10/04/1974 a 22/07/1975, 14/08/1975 a 02/11/1976, 01/10/1976 a 29/06/1979 e 29/07/1980 a 06/11/1986, trabalhados respectivamente nas empresas Aldo Amandola, Lanificio Abib Cury S/A, Cotonificio Guilherme Giorgi S/A, Têxtil F.
Deleu S/A e Indústria de Máquinas Têxteis Ribeiro S/A: Para períodos anteriores a 29/04/1995, admite-se o enquadramento especial por categoria profissional dos trabalhadores de indústria de tecelagem, pois, embora tais atividades não estejam previstas nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, o Parecer n. 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho conferiu-lhes caráter especial. Nesse sentido, precedentes desta Turma: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR EM INDÚSTRIA TÊXTIL. PROFISSÃO CONTEMPLADA NOS DECRETOS E PARECER MT - SSMT N. 85/1978, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. - Demonstrada a especialidade perseguida em razão das atividades do autor exercidas em indústria de fiação e têxtil, bem como a exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. - Todos os trabalhos efetuados em setores de fiação e tecelagem dão direito à aposentadoria especial (Parecer n. 85/1978 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho).
Precedentes. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). - Não há falar em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos. - Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. - Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado. - Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados nesse momento. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação autárquica desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011448-43.2021.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 19/05/2023, DJEN DATA: 24/05/2023) PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDÚSTRIA TÊXTIL. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor especial nos intervalos indicados, pela exposição da parte autora ao agente nocivo ruído e pelo exercício da atividade profissional em indústria têxtil. - A jurisprudência tem se orientado no sentido de ser possível o enquadramento profissional da atividade de tecelão e demais trabalhadores em indústrias têxteis, como ocorre no caso em exame, por equiparação, no código 2.5.1 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e código 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, até mesmo porque já admitido pelo próprio ente securitário no âmbito administrativo, à vista do Parecer n.º 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, que atribui caráter especial a todo labor desenvolvido em tecelagens. - Preenchidos os requisitos legais, é devida a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da requerente, a partir da data de concessão administrativa, observada a prescrição quinquenal. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Improvido o recurso de apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002687-04.2019.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 29/09/2021) No caso, a CTPS (ID 97509506, fls. 74, 90/91) do autor indica o exercício das funções de “aprendiz de tecelagem”, “ap. c/ mestre”, “contra mestre de tecelagem”, “contra-mestre”, “apr. regulador de tear” e “técnico mecânico têxtil” nas respectivas empresas, sendo isso suficiente para o reconhecimento do tempo especial.
Além disso, a anotação regular e sem rasuras na CTPS (ID 97509506, fl.
90) do autor do período em que trabalhou como “aprendiz de tecelagem” na empresa Aldo Amandola (01/02/1969 a 18/08/1973) também é suficiente para a comprovação do próprio vínculo laboral, ainda que não haja registro no CNIS, conforme já explanado. Verifico, no mais, a ausência de interesse recursal do INSS no que se refere à alegação de extemporaneidade da anotação relativa ao período de 01/02/1988 e 30/04/1988, em que o autor contribuiu na condição de autônomo (contribuinte individual), visto que tal período já foi computado administrativamente como tempo de contribuição (ID 97509517, fl. 63).
Assim, reconhecidos como especiais os períodos em que o autor trabalhou em indústria têxtil e convertidos em tempo comum, verifico que o segurado, na data do requerimento administrativo, já havia completado 36 anos, 7 meses e 3 dias de contribuição, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc.
I, incluído pela Lei 13.183/2015). Correção Monetária A pretensão do INSS de aplicação da TR como índice de correção monetária, conforme estabelece a Lei n. 9.494/97, não merece acolhimento. Acerca do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, cuida-se de matéria que já passou pelo escrutínio do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947/SE, submetido ao regime de repercussão geral, e o órgão Pleno fixou orientação pela constitucionalidade quanto aos juros de mora e inconstitucionalidade quanto à correção monetária.
Com efeito, nesse julgamento, o Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que “quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09”. JÁ quanto à correção monetária, decidiu-se pela fixação da seguinte tese: "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina".
Observo, ainda, que, contra o acórdão, foram opostos embargos de declaração, tendo o Ministro Relator, por decisão proferida em 24/09/2018, deferido "excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos". Em 03/10/2019, sobreveio o julgamento dos embargos pelo colegiado, que decidiu rejeitá-los e não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida. Houve trânsito em julgado do acórdão em 03/03/2020.
Dessa forma, para débitos de natureza não-tributária provenientes de condenações da Fazenda Pública, situação a que se adequa o caso dos autos, a previsão de aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional apenas no que diz respeito aos juros de mora, devendo ser afastada, por outro lado, com relação à correção monetária.
Isso posto, a correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, já em conformidade com o entendimento supra do STF, anotando-se que a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá apenas a taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do respectivo art. 3º, vedada a cumulação com outros índices (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003706-03.2022.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 10/04/2023; 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5633503-62.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023). Reforma-se, destarte, a sentença, para julgar procedente o pedido inicial para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes acima delineados, ficando concedida, também, a tutela específica, nos termos do artigo 497 do CPC.
A situação que se verifica, portanto, é de integral procedência do pedido, pelo que deve o INSS arcar com o pagamento da verba honorária, que arbitro no percentual mínimo legal sobre o valor da condenação, tratando-se de patamar apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito, devendo ser observada a regra de escalonamento prevista no art. 85 §§3º e 5º, do CPC, bem como o disposto na Súmula 111 do STJ, ressalvado que não devem ser consideradas na base de cálculo as prestações vencidas após o presente acórdão, tendo em vista cuidar-se de benefício concedido em sede recursal (STJ, REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023).
Em relação às custas processuais, é isenta a autarquia previdenciária, o que não afasta sua obrigação de reembolsar as custas eventualmente adiantadas pela parte vencedora, conforme disposto no artigo 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996 (STJ, AgRg no REsp 1461727, Segunda Turma, Relatora: Ministra Assusete Magalhães, DJe 23/10/2014).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso do INSS e dou provimento ao recurso do autor, nos termos supra. Comunique-se o INSS, via sistema, para fins de cumprimento do julgado no tocante à concessão da tutela específica. É o voto. AUDREY GASPARINI Juíza Federal Convocada Relatora E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. INDÚSTRIA DE TECELAGEM.
RECONHECIMENTO.
I - Período anterior à publicação da Lei n. 9.032, ocorrida em 29.04.1995, em que o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial dava-se pela atividade ou grupo profissional do trabalhador, de onde se infere que a atividade especial era reconhecida por presunção, não sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade.
II - Hipótese em que reconhecida a especialidade do período em que o autor trabalhou em indústria de tecelagem, pois, embora tais atividades não estejam previstas nos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79, o Parecer n. 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho conferiu-lhes caráter especial. Precedentes desta Turma.
III - Anotação regular e sem rasuras na CTPS do autor que é suficiente para a comprovação do vínculo laboral, ainda que não haja registro no CNIS.
IV – Sentença reformada para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
V - Correção monetária e os juros de mora aplicados de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, já em conformidade com o Tema 810 do STF.
VI – Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.