LUANA MARIA MORETTI (OAB 474181/SP), LAINE EUZEBIO JANUARIO (OAB 474178/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018912-37.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANE VIGETA Advogados do(a)
APELADO: LAINE EUZEBIO JANUARIO - SP474178-N, LUANA MARIA MORETTI - SP474181-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018912-37.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANE VIGETA Advogados do(a) APELADO: LAINE EUZEBIO JANUARIO - SP474178-N, LUANA MARIA MORETTI - SP474181-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio doença.
A r. sentença, proferida em 29.08.2024, julgou procedente o pedido e condenou o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data da cessação administrativa (26.04.2018); devendo a autarquia reavaliar o estado de incapacidade da parte autora no prazo mínimo de 03 (três) meses, contados da data da concessão ou de reativação do auxílio-incapacidade. Determinou a incidência sobre os valores atrasados, de correção monetária pelo IPCA-E, e aplicação de juros de mora, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Condenou o requerido, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Tutela antecipada concedida. (ID 312764679). Em suas razões recursais, o INSS pleiteia a reforma da sentença, para a fixação da DIB na data da realização da perícia judicial em 02.04.2024. Eventualmente, requer o desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período; a observância à prescrição quinquenal; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; e a isenção ao pagamento das custas processuais. (ID 312764685).
Com contrarrazões (ID 312764689), subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório. dcm
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018912-37.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIANE VIGETA Advogados do(a) APELADO: LAINE EUZEBIO JANUARIO - SP474178-N, LUANA MARIA MORETTI - SP474181-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DO CASO DOS AUTOS In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos pontos impugnados no apelo.
TERMO INICIAL Conforme a Súmula 576 do STJ, o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedido judicialmente será a data da citação válida, quando ausente requerimento administrativo, in verbis: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida”. (STJ, SÚMULA 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22.06.2016, DJe 27.06.2016).
Ora, extrai-se analogicamente do mencionado diploma legal, que havendo requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial do benefício. No caso, o perito judicial não indicou o início da incapacidade laborativa, afirmando que “Não é possível determinar” (VIII – RESPOSTA AOS QUESITOS FLS 57 a 58 “i” – ID 312764658 – pág. 05). Por sua vez, os documentos médicos juntados aos autos (ID 312764628) evidenciam a persistência da incapacidade laborativa, pelas mesmas patologias contatadas na perícia judicial, após a cessação administrativa do benefício em 04.2018.
Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantenho o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária na data da cessação administrativa (26.04.2018 – ID 312764625), quando a autora já preenchia os requisitos legais.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS Verifica-se que o juízo “a quo” fixou a DIB sem indicar a necessidade do desconto de valores inacumuláveis. Desse modo, determino a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei n° 8.213/1991 e art. 20, §4º, da Lei n° 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCELAS ATRASADAS O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Considerando o ajuizamento da ação em 30.11.2023 e a data da cessação administrativa em 26.04.2018, verifica-se que há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, estando prescritas, portanto, as prestações anteriores a 30.11.2018.
CONSECTÁRIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SÃO PAULO Conquanto a Lei Federal nº 9.289/1996 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Note-se que, em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 6º). A isenção referida não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para determinar a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei após a data de início do benefício concedido nesta ação, a observância à prescrição quinquenal, e a isenção ao pagamento das custas processuais, observados os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVOS JÁ PAGOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação do INSS contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data da cessação administrativa.
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) fixação do termo inicial do benefício; (ii) compensação dos valores administrativos já pagos; (iii) observância à prescrição quinquenal; (iv) fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; e (v) isenção ao pagamento das custas processuais.
3. A Súmula 576 do STJ estabelece que o termo inicial para a implantação de benefício por incapacidade concedido judicialmente será a data da citação válida, quando ausente requerimento administrativo.
4. Diante da conclusão pericial e documentos apresentados, bem como tendo em vista que o termo inicial, quando o segurado recebia benefício previdenciário por incapacidade e teve o mesmo cessado pela Autarquia Federal, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente, mantido o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária na data da cessação administrativa (26.04.2018), quando a autora já preenchia os requisitos legais.
5. Determinada a compensação dos valores eventualmente pagos a título de auxílio por incapacidade temporária ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei n° 8.213/1991 e art. 20, §4º, da Lei n° 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
6. Configurada a prescrição quinquenal, pois decorreram mais de 05 anos entre a data da cessação administrativa do benefício e da propositura da presente ação, estando prescritas as parcelas anteriores a 30.11.2018.
7. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC.
8. Conquanto a Lei Federal nº 9.289/1996 disponha no art. 4º, I, que as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal, seu art. 1º, §1º, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada. Em se tratando das demandas aforadas no Estado de São Paulo, tal isenção encontra respaldo na Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 6º).
9. Apelação do INSS provida em parte, para a determinação de compensação dos valores administrativos já pagos, de observância à prescrição quinquenal, e de isenção ao pagamento das custas processuais. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §4º, II e §11, art. 86; Lei n° 8.213/1991, art. 124; Lei n° 8.742/1993, art. 20, §4; Lei Estadual nº 11.608/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85, Súmula 111 e Súmula 576.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN DESEMBARGADOR FEDERAL