PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018917-19.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: MARCOS MARCONDES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ROBERTA DE AMORIM DUTRA - SP235169 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARCOS MARCONDES DOS SANTOS contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), no qual objetiva a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, bem como sobre o resgate das contribuições efetuadas para entidades de previdência privada para fins de complementação de aposentadoria, em razão de doença grave que o acomete, com pedido de liminar.
Relata o impetrante que está aposentado e recebe proventos integrais de aposentadoria por parte do INSS e previdência complementar da CITIPREV. Afirma que, no ano de 2020, foi diagnosticado com cardiopatia isquêmica grave, necessitando de acompanhamento médico constante, tendo se submetido, inclusive, a realização de cirurgia de emergência, com a implantação de enxerto de angioplastia coronária. Sustenta que, em razão do acompanhamento que a doença exige, a legislação concede a seus portadores isenção do IRPF sobre proventos, conforme previsto na Lei n.º 7713/88, bem como isenção parcial (imunidade parcial) da contribuição previdenciária, nos moldes da EC 47/2005, que acrescentou o parágrafo 21 ao art. 40 da CF, além da isenção do imposto de renda no resgate da previdência privada (fl. 2 do ID 375750143).
Busca, assim, não ser compelido ao recolhimento do IRPF sobre proventos de aposentadoria, pública e privada. Com a inicial, foram acostados documentos. Emenda à inicial nos ID´s 388407165 e 401778532. O exame do pedido liminar foi postergado para depois da vinda das informações (ID 402224927). A União requereu seu ingresso na lide (ID 405884172). Informações prestadas pelo Delegado de Delegacia de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP (DERAT/SP), e pelo Delegado de Pessoas Físicas da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DERPF/SP), com preliminar de ilegitimidade passiva do primeiro (ID 412537416).
Emenda à inicial com pedido de retificação do polo passivo no ID 415435531, deferido no ID 415458614. Informações do Delegado(a) da Receita Federal do Brasil em DERPF/SP no ID 426513186. Pedido de liminar no ID 428792567. O pedido de liminar foi deferido parcialmente (ID 428913127). Parecer do Ministério Público Federal no ID 429265469. A União Federal requereu o seu ingresso no feito (ID 429265469).
Embargos de declaração da parte impetrante no ID 429692514. Manifestação da União Federal no ID 472374259. Embargos de declaração acolhidos parcialmente no ID 474226347. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Sem preliminares pendentes, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Passo à análise do mérito e, neste sentido, verifica-se que, após as decisões que deferiram parcialmente a liminar (ID´s 428913127 e 474226347), não houve qualquer fato que pudesse conduzir à modificação do r. entendimento então perfilhado, razão pela qual seus termos serão aqui reproduzidos. Vejamos: “Postula a parte impetrante o reconhecimento da isenção do recolhimento do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF), sustentando que é portador de enfermidade constante do inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.
O artigo 6º da Lei nº. 7.713/88, que alterou a legislação do Imposto de Renda, dispõe acerca da isenção do referido tributo sobre rendimentos percebidos por pessoas físicas, nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015).
Por sua vez, o Decreto Regulamentador nº 9.580/18, dispõe: Art.
35. São isentos ou não tributáveis:
I - os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados: (...)
II - os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas: a) (...) b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) (...)" De acordo com os artigos transcritos, verifica-se que a isenção legalmente prevista concerne à aposentadoria/pensão, paga por instituição de previdência pública ou privada.
A respeito, cabe destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.507.320, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, decidiu ser isento do pagamento do Imposto de Renda o montante decorrente de benefício pago pelo regime da previdência privada para pessoa acometida pelas enfermidades listadas na Lei nº 7.713/1988. Na referida decisão consignou-se que o regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas para garantia do benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar 109/2001, de modo que o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna.
O v. acórdão conta com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO. CABIMENTO.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 estipula isenção de imposto de renda à pessoa física portadora de doença grave que receba proventos de aposentadoria ou reforma.
3. O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar 109 de 2001. Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna (EREsp 1.121.719/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014), legitimando a isenção sobre a parcela complementar.
4. O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/99), que estabelece em seu art. 39, § 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.507.320/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 20/2/2015.) Nesse contexto, resta incontroverso que ficam isentos de imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas portadoras das doenças indicadas no rol do art. 6º, XIV, Lei nº. 7.713/88, decorrentes de pensão e aposentadoria pagas por instituição de previdência pública ou privada.
Na hipótese em apreço, o impetrante afirma ser portador de cardiopatia grave diagnosticada em 2020. Analisando os autos, verifica-se que a condição do impetrante foi comprovada por meio de documentação médica, que atesta diagnóstico de miocardiopatia isquêmica (ID. 375754315), de modo que se impõe o reconhecimento da isenção almejada, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Conforme a Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
In casu, o impetrante trouxe aos autos farta documentação médica (relatórios médicos, exames, receitas, relatório de cirurgia, documentos de internação, entre outros -- IDs. 375754315 a 375754339), nos quais se atesta que o autor foi, inclusive, submetido à cirurgia de angioplastia coronária com implante de stent farmacológico (fl. 4 do ID. 375754323). Assim, entendo comprovada a existência de doença grave (cardiopatia grave), inserida no rol do 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88.
No tocante à contemporaneidade da doença para fins de gozo do benefício fiscal, o entendimento acerca da desnecessidade de sua demonstração foi consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao tempo da aprovação da Súmula 627: Súmula 627: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.
No julgamento do RESP nº 1.836.364, o Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho entendeu que o referido benefício independe da presença, no momento de sua concessão ou fruição, dos sintomas da moléstia, pois é de conhecimento comum que determinados males de saúde exigem, da pessoa que os portou em algum momento de sua vida, a realização de gastos financeiros perenes, relacionados, por exemplo, a exames de controle ou à aquisição de medicamentos.
Assim, demonstrada a inatividade da parte impetrante e seu acometimento por doença inserida no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, reconheço o direito à isenção do Imposto de Renda.” E, ainda (ID 474226347): “No caso dos autos, verifico o vício apontado pela embargante, visto que, de fato, na decisão não há menção à isenção do imposto de renda sobre os outros fundos pertencentes à impetrante - Alfa Previdência e Vida S.A. e Itaú Vida e Previdência S.A - que constaram expressamente da inicial (fl. 2 do ID. 375750143).
Consoante assinalado na decisão ID. 428913127, a isenção legalmente prevista concerne à aposentadoria/pensão paga por instituição de previdência pública ou privada. Assim constou expressamente do decisum (ID. 428913127): "(...) A respeito, cabe destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.507.320, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, decidiu ser isento do pagamento do Imposto de Renda o montante decorrente de benefício pago pelo regime da previdência privada para pessoa acometida pelas enfermidades listadas na Lei nº 7.713/1988.
Na referida decisão consignou-se que o regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas para garantia do benefício contratado, nos termos do art. 202 da Constituição Federal e da exegese da Lei Complementar 109/2001, de modo que o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária, mormente ante o fato de estar inserida na seção sobre Previdência Social da Carta Magna".
Logo, a decisão outrora proferida deve albergar, também, a isenção sobre os rendimentos de previdência privada mantidas perante a Alpha Previdência e Vida S.A e Itaú Vida e Previdência S.A.” Deste modo, como dito, considerando-se que a natureza do mandado de segurança exige a presença de direito líquido e certo de plano, de rigor a confirmação das razões do deferimento da medida liminar, com a conseguinte concessão da segurança.
Por fim, impende consignar que o termo inicial da isenção em tela se dará de acordo com a documentação carreada ao feito, que aponte a data do diagnóstico da doença isentiva, no caso, 05/06/2020 (ID 375754315), e não da data da concessão da aposentadoria.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a medida liminar, reconhecer o direito do impetrante à isenção do Imposto de Renda retido na fonte, desde 05/06/2020 (ID 375754315), com relação aos proventos de aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pela CITIPREV, Alpha Previdência e Vida S.A e Itaú Vida e Previdência S.A.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, conforme legislação de regência. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Providencie-se a retirada do processo do fluxo “urgente”, encaminhando-o ao fluxo padrão de tramitação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura do sistema. CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS Juíza Federal