AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018917-20.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: MARISA BERTURELLI FERNANDES Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA DE FIGUEIREDO FURTADO BREDA - SP332072-S AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Insurge-se a agravante contra a r. decisão que, em mandado de segurança, na qual se requer a isenção do imposto de renda sobre o benefício de aposentadoria, por ser portadora de neoplasia, indeferiu a medida liminar.
Alega, em síntese, que em fevereiro de 2017 foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama esquerda – carcinoma invasivo da mama -, passando por cirurgia de mastectomia (retirada por completa da mama), iniciando em seguida tratamento com bloqueios hormonais. Em razão disso, em 04/07/2023 solicitou junto ao INSS a isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave, todavia, teve seu pedido indeferido em 22/04/2024 por parecer da perícia médica.
Por essa razão defende a possibilidade da isenção nos termos do inciso XIV do art. 6º, da Lei n.º 7.713/1988, sem a necessidade de apresentação de laudo médico oficial e contemporaneidade dos sintomas da doença, em razão das súmulas 598 e 627 do STJ. Inconformada, requer a atribuição de efeito suspensivo e reforma da decisão impugnada.
DECIDO. Para o deslinde da questão proposta, é mister observar que o mandado de segurança é meio processual destinado à proteção de direito dito líquido e certo da parte impetrante, aferível de imediato. Doutrina e jurisprudência definem direito líquido e certo como aquele que se apresenta, desde logo, completo, à vista da satisfação de todos os requisitos necessários, bem como suficientemente comprovado de plano, mediante apresentação de prova pré-constituída por ocasião da impetração.
Nesse sentido, é incabível dilação probatória na ação mandamental, excetuando-se apenas a juntada dos documentos em poder da autoridade impetrada e aqueles cuja apresentação se mostra imprescindível após a vinda das informações. Nas palavras do jurista Hely Lopes Meirelles: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, "Habeas Data", 13ª ed., RT, 1989, São Paulo, p. 13).
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade da agravante de deixar de incluir na declaração do IRPF seus proventos de aposentadoria, em decorrência de ser portadora de neoplasia maligna. Estabelece o artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88: "Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (....)
XIV - Os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma." O objetivo da norma isentiva do imposto de renda sobre os proventos de inatividade é preservar os proventos sujeitos a dispendiosos gastos para o controle e tratamento da enfermidade que aflige seu portador, assegurando-lhe uma existência digna.
Os arts. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 e 30 da Lei nº 9.250/1995, não limitam a liberdade conferida ao magistrado na apreciação e valoração jurídica das provas constantes dos autos, razão pela qual o benefício de isenção do imposto de renda pode ser confirmado quando a doença grave for comprovada. No presente caso, a decisão agravada indeferiu a antecipação de tutela em virtude da impossibilidade de confirmar se a autora possui de fato alguma moléstia grave passível de insenção tributária, diante da ausência de laudo médico oficial.
In verbis: (...) No entanto, ao menos neste juízo de cognição sumária, não é possível confirmar que a parte impetrante possui, de fato, moléstia grave passível da isenção almejada. Isso porque, na ausência de laudo médico oficial, requisito essencial para concessão da referida isenção, é de rigor a manifestação de Expert do Juízo, que poderá examinar a autora e emitir parecer médico oficial acerca da comprovação da doença.
Diante desse contexto, seria de rigor a manifestação de Expert do Juízo, no intuito de examinar o autor e emitir parecer médico oficial acerca da comprovação e extensão da doença, bem como o seu enquadramento no referido dispositivo legal. Dessa forma, INDEFIRO a medida liminar. Em relação à necessidade ou não de laudo oficial para a comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, o Superior Tribunal de Justiça emitiu a Súmula 598, que afasta a necessidade de apresentação do referido laudo, nos seguintes termos: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova".
Conforme se observa dos autos, restou demonstrado pela agravante, nos documentos apresentados, ID n.° 294181903, que foi diagnosticada com neoplasia maligna da mama esquerda (CID:
10 – C50), sendo submetida a procedimento de mastectomia (retirada por completa da mama). Além disso, observa-se que, no processo administrativo junto ao INSS, ID n.° 294181898, a negativa da isenção do Imposto de Renda ocorreu pela ausência de contemporaneidade dos sintomas da patologia, não havendo qualquer contestação quanto aos laudos médicos apresentados pela agravante. Vejamos: Em análise, verifica-se que a documentação médica neoplasia maligna tratada em 2017, em acompanhamento desde então, sem menção ou exames complementares que indiquem metástase ou recidiva após quase 7 anos da doença.
Assim por se tratar a doença neoplasia maligna extirpada há quase 7 anos, sem evidencia de recidiva conclui-se pelo não enquadramento com doença prevista em Lei. Este é o parecer. Portanto, configura-se, no caso, a probabilidade do direito apta à concessão da medida pleiteada, considerando que a finalidade da isenção é também favorecer o tratamento do paciente, inclusive com a aquisição de medicamentos, pois se sabe que a neoplasia maligna apresenta necessita de acompanhamento constante.
Nesse sentido, julgados desta Turma (destaquei): "TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IRPF. NEOPLASIA MALIGNA. AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. LIBERDADE DO JUIZ NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO - ARTIGO 902, § 1º DO CPC. - A isenção de Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF, decorrente de moléstia grave (neoplasia maligna), é prevista em legislação própria, por meio da Lei nº 7.713/88, consoante as disposições do artigo 6º, inciso
XIV. - No tocante à prova da moléstia, embora o artigo 30 da Lei nº 9.250/95 exija que, a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito de reconhecimento de novas isenções referidas, esta se dê mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, é assente na jurisprudência que o Juízo não fica a ele adstrito, formando seu livre convencimento por outros meios de prova constantes dos autos, a teor do disposto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - No caso em apreço, o agravante apresentou documentos que comprovam que é aposentado, recebendo o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo INSS e foi diagnosticado como possuidor de uma doença considerada gravíssima, descrita como “Neoplasia Maligna do Intestino Grosso” – CID 10-C17, em 10/07/2007, conforme laudo médico pericial emitido por profissional da área médica em órgão de saúde pública, bem como demais laudos médicos. - Tem-se como suficientes as provas dos autos para reconhecer o direito da parte autora à isenção pretendida e, consequentemente, à repetição do indébito tributário retido na fonte respeitada a prescrição quinquenal. - Em razão do princípio basilar da causalidade, a reger a fixação do ônus da sucumbência no processo civil pátrio – o que é ora incontroverso para ambas as partes litigantes – deve responder pelos honorários advocatícios sucumbenciais aquele que deu, injustificadamente, causa ao ajuizamento. - O artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, somente dispensa a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios quando a controvérsia diz respeito a matérias específicas ou quando haja jurisprudência pacífica. - No caso dos autos é incontroverso que a Fazenda Nacional resistiu à pretensão do autor, portanto não incide ao caso o artigo 19, § 1º, da Lei nº 10.522/2002, que somente dispensa a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios quando a controvérsia diz respeito a matérias específicas ou quando haja jurisprudência pacífica, tendo havido a pretensão resistida pela ré, portanto, por ausência de previsão legal deve responder pelo ônus de sucumbência. - A União (Fazenda Nacional) deve responder pelo ônus de sucumbência, considerando o tempo e duração do processo e considerando que a questão colocada em discussão é de baixa complexidade e sequer demandou a produção de qualquer meio de prova além da juntada de documentos, e essencialmente, respeitando o princípio da razoabilidade que se constitui de diretriz de bom-senso, aplicada ao Direito, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º e 3º, do CPC. - Apelação da União (Fazenda Nacional) não provida. - Recurso adesivo provido. (TRF3, 6ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5013786-24.2020.4.03.6105, j. 14/08/2023, Intimação via sistema DATA: 16/08/2023) "TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Em sede de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que pratica, ordena ou omite a prática do ato, bem como possui poderes para corrigir a ilegalidade argüida, e não o responsável pela norma na qual se ampara.
2. In casu, o INSS foi o prolator da decisão que indeferiu a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pleiteada. Assim, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
3. A moléstia neoplasia maligna está albergada pela norma isentiva integrada ao disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. A impetrante faz jus à isenção do imposto de renda prevista, em virtude de ser portadora de moléstia especificada na lei.
4. Referida norma impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
5. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da patologia para que o contribuinte faça jus à isenção do imposto de renda.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5019430-26.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/03/2022, Intimação via sistema DATA: 24/03/2022)" PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. DESNECESSIDADE. AUTORIDADE COATORA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à isenção de imposto de renda ao portador de moléstia grave.
2. É firme a jurisprudência desta
C. Turma no sentido de que a isenção prevista pelo art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1998 - “Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” - não exige a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva da doença.
Precedente (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0001602-44.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2022, Intimação via sistema DATA: 27/05/2022).
3. Quanto à ilegitimidade suscitada em apelação, é incontroverso que o IBGE realizou a perícia médica e indeferiu a isenção com fundamento na não constatação de sintomas contemporâneos da neoplasia maligna que acometeu a apelada.
4. Resta claro, portanto, que é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, uma vez que que, ainda que não permaneça com os valores retidos a título de imposto de renda retido na fonte, foi seu o ato que indeferiu o pedido administrativo de isenção.
5. Assim, ainda que a restituição dos valores recolhidos e repassados nos últimos cinco anos caiba à corré UNIÃO, que inclusive reconheceu a procedência do pedido, também deve o IBGE permanecer no polo passivo. Precedente (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5019430-26.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/03/2022, Intimação via sistema DATA: 24/03/2022).
6. Remessa necessária e apelação desprovidas. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5015879-38.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 02/08/2022, Intimação via sistema DATA: 03/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE IRRF. DOENÇA GRAVE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Quanto à isenção de Imposto de Renda, dispõe a Lei nº 7.713/1988, em seu artigo 6º, inciso XIV, que ficam isentos do imposto de renda os "os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.".
2. Ademais, de acordo com o entendimento consolidado na Súmula n.° 598 do
C. STJ, “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”.
3. In casu, conforme se depreende dos documentos médicos juntados, o agravante é portador de cegueira em um olho e visão subnormal em outro (Cid H54.1). Conforme a própria ré informa em sua contestação, a cegueira monocular é considerada doença grave, nos termos da legislação supracitada, ensejando a isenção de imposto de renda sobre os proventos decorrentes de aposentadoria/pensão. Precedentes.
4. De acordo com o Art. 35, §4º, inciso III do Decreto n.° 9.580/2018, a isenção estende-se à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.
5. Assim, estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, para fins de isenção de imposto de renda.
6. Agravo de instrumento provido. (TRF3, 6ª Turma, Desembargador VALDECI DOS SANTOS, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007165-85.2023.4.03.0000, j. 28/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023)
Registre-se ainda, que independentemente da contemporaneidade dos sintomas da moléstia, é possível a concessão da isenção de imposto de renda, desde que demonstrado que a parte é portadora de moléstia grave descrita em lei. Nessa senda, ao portador de doença grave classificada pela Lei 7.713/1988 como causa de isenção do imposto de renda é assegurado o benefício fiscal, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
A respeito do tema, a Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” Na mesma linha, são as jurisprudências desta Turma (destaquei): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. DOENÇA GRAVE. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988.
SENTENÇA
ANULADA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART.1013 ,§3º, I DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.- Cinge-se a controvérsia na pretensão da parte autora na isenção de Imposto de Renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria, em virtude de doença grave (neoplasia maligna), com fundamento no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.- O ato coator atacado neste mandamus decorre do indeferimento do requerimento administrativo de isenção de imposto de renda retido na fonte formulado perante o INSS, sob o argumento de não restar configurada a moléstia relacionada no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988, constatada por meio de perícia médica, assim, não há se falar em ilegitimidade passiva do INSS.- Constatada a legitimidade da autoridade impetrada, e que a análise acerca da ilegalidade do ato impugnado dispensa dilação probatória, já que instruído com documentação suficiente a demonstrar a doença alegada, podendo ser efetivada em sede de mandado de segurança, indevida a extinção do processo sem resolução do mérito.- O artigo 1013, §3º, I do CPC/2015 possibilita a análise do mérito caso haja reforma da sentença fundada no art. 485.- O art. 6º da Lei 7.713/88 - alteradora da legislação do Imposto de Renda - previu hipóteses de isenção em relação ao tributo, aí incluídos os proventos de aposentadoria ou pensão.- A norma exposta no art. 30 da Lei 9.250/95 não vincula a apreciação na via judicial, sendo livre a apreciação das provas (art. 130 do CPC - STJ: EDcl no AgRg no AgRg nos EAREsp 258.835/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/09/2014; AgRg no AREsp 126.555/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 01/09/2014); desse modo, basta a comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. - Para a concessão ou manutenção da isenção, não é exigida a contemporaneidade dos sintomas ou sua recidiva, segundo consolidado entendimento que veio a merecer a edição da Súmula 627/STJ. “ O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” - Estão presentes os requisitos necessários à concessão da isenção pleiteada. - O conjunto probatório demonstra que a autora está acometida de doença grave (neoplasia maligna de mama), razão pela qual faz jus à isenção do imposto de renda.- Sentença anulada, de ofício.
Segurança concedida. Apelação prejudicada. (TRF3, 6ª Turma, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 5007887-40.2023.4.03.6105, j. 11/12/2023, Intimação via sistema DATA: 14/12/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA, MOLÉSTIA GRAVE.
SENTENÇA
DE INADEQUAÇÃO DA VIA. DESNECESSIDADE DE CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. POSSIBILIDADE DE PROVA POR OUTROS MEIOS.
1. O enunciado da Súmula 598, do STJ possibilita o reconhecimento da isenção por meios de prova diversos da perícia médica oficial, in verbis: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova."
2. A Súmula 627, do STJ prevê que "O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade".
3. Ausência de notificação a autoridade impetrada para prestar informações. Necessário retorno à origem, para regular processamento.
4. Apelação provida em parte. (TRF3, 6ª Turma, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5000631-93.2022.4.03.6133, j. 09/09/2022, Intimação via sistema DATA: 13/09/2024)
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para reconhecer à isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao d. Juízo de origem o teor desta decisão, com urgência.
Intime-se a agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Posteriormente, conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal Convocado