Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- FABIO DE LIMA FRANCISCO
- Advogado
- CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018917-32.2023.4.03.6183
AUTOR: FABIO DE LIMA FRANCISCO Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por FABIO DE LIMA FRANCISCO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. Ante o quadro indicativo de possibilidade de prevenção lavrado pelo setor de distribuição, bem como dos extratos / peças processuais juntados, verifica-se que a parte demandante ajuizou ação anterior contra o INSS contendo o mesmo pedido e causa de pedir, perante a 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo, processo n. 0097722-89.2021.4.03.6301.
Na referida ação foi homologado acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado, tendo inclusive sido executada. A conclusão é de existência de coisa julgada, dando azo à extinção do processo, uma vez que a parte autora já exerceu o seu direito de ação para discutir a matéria perante o Poder Judiciário. Acrescento que a própria parte requereu a extinção do feito - id. 301190359
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, terceira figura, e § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios não são devidos, por não se ter completado a relação processual. Custas ex vi legis. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P. R. I.
