Intimação
D- Órgão
- Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO CIMENTO
- Advogados
- SARA LIANE PASSOS CHAPERMANN (OAB 261938/RJ), AGUIAIA AKEMI XIMENES (OAB 508207/SP), PEDRO FRANCO COELHO (OAB 431349/SP), DIOGO CIUFFO CARNEIRO (OAB 249306/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018917-49.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO CIMENTO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AGUIAIA AKEMI XIMENES - SP508207-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: PEDRO FRANCO COELHO - SP431349 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGO CIUFFO CARNEIRO - RJ131167-S ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SARA LIANE PASSOS CHAPERMANN AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DO CIMENTO contra a r. decisão que, em ação civil pública, indeferiu pedido liminar objetivando a suspensão dos efeitos da Medida Provisória (MP) n. 1.343/2026 e das Resoluções ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) n. 6.077/2026 e n. 6.078/2026, impedindo a aplicação de sanções e restrições quanto as contratações de frete realizadas por seus filiados, e determinou o sobrestamento do feito até o julgamento em definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.956/DF.
Aduz a agravante a distinção entre o objeto da ação civil pública de origem, do objeto da ADI n. 5.956/DF, o qual discute a validade constitucional da Lei n. 13.703/2018 e da tabela de pisos mínimos de frete, e não a inconstitucionalidade e ilegalidade do novo regime sancionatório e operacional previsto na MP n. 1.343/2025 e nas Resoluções ANTT n. 6.077/2026 e n. 6.078/2026, que impede o sobrestamento da presente ação.
Nesta senda, acrescenta a inaplicabilidade da decisão proferida na Reclamação n. 90.375/PR em razão da distinção de objeto e da negativa de seguimento entendida pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Alega que as novas legislações majoraram sanções à valores milionários cumulativos, além de autorizar a imposição de sanções de natureza estrutural, tal qual a suspensão do direito de contratar transporte rodoviário de cargas, de maneira a ultrapassar os limites constitucionais do poder punitivo da Administração e a violar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da livre iniciativa, da vedação ao confisco e da liberdade de contratar.
