Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- C. D. A. M.
- Advogado
- DANIEL BENITES DE CASTRO (OAB 468008/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Endereço: Av. Paulista, 1345 - Bela Vista, São Paulo - SP, 01310-100, 10º Andar, Telefone:11-2927-0232 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018917-53.2024.4.03.6100 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo CRIANÇA INTERESSADA:
C. D. A. M. REPRESENTANTE: SANDRA D AGOSTINO MERCES Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DANIEL BENITES DE CASTRO - SP468008, REU: SAÚDE CAIXA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) REU: DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA - SP148496, DIOGO NEVES PEREIRA - MG131027
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma da lei. Não havendo preliminares, passo à análise do mérito. A parte autora pretende compelir a Caixa Econômica Federal (“Saúde Caixa”) a autorizar, indicar credenciada e custear exame de “Sequenciamento Completo do Exoma com Análise do DNA mitocondrial”, cujo valor é de aproximadamente R$5.200,00 (vide arquivo Num. 335108346). Segundo consta da petição inicial, a parte autora, menor, representada por sua genitora e assistida por advogado, padece de enfermidade não diagnosticada, consistente, entre outros aspectos, em movimentos anormais, espasmos e má postura.
Atendida por neuropediatra, realizou exames inconclusivos. Diante do quadro, a aludida profissional requisitou o exame em questão. O Juízo deferiu parcialmente a tutela para a ré informar se há óbice à pretensão da parte autora e, inexistindo, autorizar sua realização. A ré, por sua vez, informou que houve requerimento administrativo prévio, tendo sido negada a solicitação pela CEF Saúde sob a motivação de que “não há enquadramento dentro dos critérios da diretriz de utilização da ANS nº110”.
Em complemento, aduz “que não fica comprovado pela parte autora o esgotamento dos procedimentos previstos no ROL da ANS ou Saúde Caixa”. Foi solicitada informação técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário - NAT-JUS. Veja-se o que constou da nota técnica anexada aos autos (Num. 339663789): “O quadro clínico não se encaixa nas determinações de obrigatoriedade de cobertura do exame pelo plano de saúde definido pela ANS.
O exame solicitado pode auxiliar no diagnóstico da síndrome da criança, mas não está prevista dos estudos encontrados, não tem indicação determinada pela Conitec, ou pela ANS. Assim, consideramos desfavoravelmente à solicitação.” Instada pelo Juízo (Num. 339665407), a parte autora reiterou os termos da inicial, aduziu que todas as provas suficientes para a procedência já se encontram juntadas aos autos e resguardou o direito de contraprova acaso solicitado complemento pela parte contrária (Num. 340090799).
