PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018917-83.2025.4.03.0000 PACIENTE: J. P. C.,
L. F. G. D. S. IMPETRANTE ADVOGADO do(a) PACIENTE: M. W. S. S. - MG154052-A IMPETRADO: S. J. D.
C. -.
9. V. F., D. G. D. P. F., D. G. D. P.
C. D. E. D. S. P.,
C. G. D. P. M. D. S. P. ATO ORDINATÓRIO "R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Habeas Corpus preventivo impetrado por M. W. S. S., advogado, em favor de J. P.
C. e
L. F. G. D. S., apontando como autoridades coatoras o Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP, Diretor-Geral da Polícia Federal, Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de São Paulo e o Comandante-Geral da Polícia Militar de São Paulo, com vistas a expedição de salvo conduto para garantir a importação, cultivo e uso de cannabis para fins medicinais. Refere que buscando salvo-conduto para o autocultivo já existente de Cannabis para tratamento de saúde, impetrou Habeas Corpus perante a Justiça Criminal, o qual teve a ordem denegada pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Campinas/SP (autos nº 5000896-23.2025.4.03.6123).
Alega que a sentença denegatória fragilizou situação jurídica do paciente, pois não se limitou a indeferir o salvo conduto e "determinou expressamente que fosse dada ciência ao Ministério Público Federal acerca da confissão dos pacientes quanto ao cultivo doméstico de Cannabis, com vistas à adoção de "medidas legais que entender necessárias", "produzindo risco iminente de constrangimento ilegal". Alega que "a sentença de primeiro grau que denegou a ordem pretendida caracterizou ato manifestamente ilegal, visto que contraria posicionamento consolidado da Terceira Seção do STJ, bem como deixa o Paciente vulnerável à constrangimento ilegal, violando os direitos constitucionais à saúde, à vida e à dignidade humana".
Refere que a paciente J. é portadora de Transtorno de Ansiedade Generalizada - (TAG) (CID: F.41.1) e Distúrbio do Sono (CID G47), já seu marido,
L. F., sofre de Transtorno de Ansiedade Generalizada - TAG) (CID: F.41.1) e Síndrome do Pânico (CID F41.0), passaram a fazer uso de Cannabis sativa como forma de tratamento medicinal com o devido acompanhamento médico, ante a refratariedade dos tratamentos convencionais. Argumenta que a médica que acompanha o tratamento do paciente "ressalta a imprescindibilidade do CBD e THC no tratamento do paciente, bem como o fato de que no SUS não contém fármacos com a mesma eficácia, ressaltando ainda o objetivo de reduzir danos, evitar a progressão da doença e, principalmente, melhorar a qualidade de vida do paciente".
Relata que "devido à dificuldade ao acesso e ao alto custo da medicação (R$44.515,28 por ano - orçamentos em anexo), os pacientes decidiram por cultivar, em casa, a planta Cannabis Sativa
L. para extrair sua própria medicação" e que adquiriram conhecimento técnico para cultivo e extração da medicação de forma artesanal, sob orientação médica e com respaldo técnico. Destaca que laudo técnico "indica a necessidade dos pacientes cultivarem 134 plantas por ano e importar 157 sementes/ano para que eles mesmos possam produzir a quantidade de medicação artesanal suficiente para suprir o seu tratamento prescrito, bem como apresenta a impressionante economia do custo anual do tratamento via autocultivo em relação ao mercado".
Salienta que "a atipicidade da conduta de cultivar Cannabis para fins medicinais e o cabimento do writ na espécie é matéria pacificada no STJ com uniformização de jurisprudência, conforme julgado pela 3ª Seção da Corte nos HC 802866/PR, HC 783717/PR e no RHC 165266/CE", bem como que "o cultivo doméstico medicinal não vulnera a saúde pública, mas, ao contrário, a promove através da efetivação da saúde individual, desonerando o próprio Estado".
Postula: (...)"1- A imediata concessão de Liminar de salvo-conduto para que as Autoridades Coatora apontadas, bem como demais autoridade Públicas que possam vir a atuar frente ao caso, se abstenham de promover quaisquer atos que atentem contra a liberdade física, bem como de apreender ou destruir materiais e insumos destinados ao cultivo e ao uso doméstico do vegetal Cannabis Sativa na residência dos pacientes, garantindo-se que os pacientes tenham o direito de: a) Importar até o limite de 157 sementes de Cannabis Sativa por ano; b) Semear, cultivar e colher até o limite de 134 plantas de Cannabis Sativa por ano; c) Guardar, manter em depósito, transportar ou portar consigo a Cannabis Sativa para uso exclusivo medicinal e terapêutico, no limite da prescrição médica.
2- Seja julgado totalmente procedente a Ação de Habeas Corpus para o fim de conceder o salvo-conduto, nos mesmos termos do pedido liminar;
3- Subsidiariamente, caso Vossa Excelência entenda pelo não cabimento do presente writ em sua integralidade, requer que a presente impetração seja conhecida exclusivamente para fins de concessão da medida liminar, com a expedição de salvo- conduto em favor do paciente até o trânsito em julgado do Habeas Corpus Preventivo nº 5000896-23.2025.4.03.6123, a fim de resguardar sua liberdade frente a qualquer persecução penal ou ato coercitivo relacionado aos mesmos fatos.
4- Seja mantido o segredo de justiça em razão do direito à intimidade do paciente, bem como do interesse público sobre o sigilo de cultivos de Cannabis, ante a criminalização da planta..(...) Em apreciação do pedido de liminar, conheci em parte a presente impetração e, na parte conhecida, deferi a liminar pleiteada, limitada ao cultivo do total de 134 (cento e trinta e quatro) plantas por ano para os pacientes (conjuntamente), conforme indicado no laudo técnico, sem prejuízo de fiscalização a qualquer tempo.
Informações da autoridade coatora não prestadas. O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pela concessão parcial da ordem (ID 331850267). Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
É o relatório. V O T O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): No caso, a parte impetrante sustenta a demonstração dos requisitos para permitir aos pacientes o cultivo da planta de cannabis para fins de extração de medicamento para uso pessoal. Por primeiro, anoto, que panorama relacionado à importação de plantas e derivados da planta de cannabis sofreu sensível modificação com a edição pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA da Nota Técnica nº 35/2023/SEI/COCIC/GPCON/DIRES/ANVISA que, dentre outras questões, estabeleceu: (...) Considerando que, até o momento, inexistem evidências científicas robustas que comprovem a segurança, somado ao alto potencial de desvio para fins ilícitos, não é permitida a importação de produtos compostos pela planta de Cannabis in natura ou partes de planta, incluindo as flores, em consonância ao que preconizam os Tratados Internacionais sobre Controle de Drogas dos quais o Brasil é signatário e a Lei nº 11.343/2006, com respaldo nas competências definidas pela Lei nº 9.782/1999.
Em acordo com esse fundamento técnico, a RDC nº 327, de 09 de dezembro de 2019, ao definir produtos de Cannabis, não incluiu a permissão do uso da planta ou partes da planta, mesmo após processo de estabilização e secagem, ou na sua forma rasurada, triturada ou pulverizada, ainda que disponibilizada em qualquer forma farmacêutica. A combustão e inalação de uma planta não são formas farmacêuticas/vias de administração de produto destinado ao tratamento de saúde.(...) Portanto, a partir da vigência de referido regulamento, restou expressamente proibida a importação de "produtos compostos pela planta de Cannabis in natura ou partes de planta, incluindo as flores".
Nesse contexto, a vedação alcança toda matéria in natura, na qual se inclui a semente. Até então, a questão ora trazida resumia sua análise em face da legislação penal que tipifica como delito as condutas de importação e cultivo da cannabis. Com a novel regulamentação, a questão foi ampliada, não se resumindo ao âmbito penal, havendo questões administrativas, notadamente, por envolver matéria sanitária.
Nesse contexto, o habeas corpus como ação constitucional, cujo objeto é o afastamento de violência ou coação àquele que se encontrar sob restrição ou ameaçado de restrição em sua liberdade de locomoção (art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88), não possui amplitude para discutir matéria de cunho administrativo. E assim, a presente impetração será apreciada sob o enfoque, exclusivamente, penal. E dessa forma, havendo vedação no âmbito administrativo, por razões que escapam à matéria penal, o habeas corpus não pode ser utilizado para autorizar a paciente a importar sementes de cannabis.
Isto, posto, não conheço do presente habeas corpus quanto ao ponto. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento acerca da pertinência da ação de habeas corpus para enfrentar a falta de regulamentação estatal para a produção pessoal de derivados de cannabis com fins medicinais para uso próprio. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CULTIVO DOMÉSTICO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. RISCO PERMANENTE DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SALVO-CONDUTO. POSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. ANVISA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. ATIPICIDADE PENAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 apresenta-se como norma penal em branco, porque define o crime de tráfico a partir da prática de dezoito condutas relacionadas a drogas - importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer -, sem, no entanto, trazer a definição do elemento do tipo "drogas".
2. A definição do que sejam "drogas", capazes de caracterizar os delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, advém da Portaria n. 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. A Cannabis sativa integra a "Lista E" da referida portaria, que, em última análise, a descreve como planta que pode originar substâncias entorpecentes e/ou psicotrópicas.
3. Uma vez que é possível, ao menos em tese, que os pacientes (ora recorridos) tenham suas condutas enquadradas no art. 33, § 1º, da Lei n. 11.343/2006, punível com pena privativa de liberdade, é indiscutível o cabimento de habeas corpus para os fins por eles almejados: concessão de salvo-conduto para o plantio e o transporte de Cannabis sativa, da qual se pode extrair a substância necessária para a produção artesanal dos medicamentos prescritos para fins de tratamento de saúde.
4. Também há o risco, pelo menos hipotético, de que as autoridades policiais tentem qualificar a pretendida importação de sementes de Cannabis no tipo penal de contrabando (art. 334-A do CP), circunstância que reforça a possibilidade de que os recorridos se socorram do habeas corpus para o fim pretendido, notadamente porque receberam intimação da Polícia Federal para serem ouvidos em autos de inquérito policial.
Ações pelo rito ordinário e outros instrumentos de natureza cível podem até tratar dos desdobramentos administrativos da questão trazida a debate, mas isso não exclui o cabimento do habeas corpus para impedir ou cessar eventual constrangimento à liberdade dos interessados.
5. Efetivamente, é adequada a via eleita pelos recorridos - habeas corpus preventivo - haja vista que há risco, ainda que mediato, à liberdade de locomoção deles, tanto que o Juiz de primeiro grau determinou a apuração dos fatos narrados na inicial do habeas corpus pela Polícia Federal, o que acabou sendo expressamente revogado pelo Tribunal a quo, ao conceder a ordem do habeas corpus lá impetrado.
6. A análise da questão trazida a debate pela defesa não demanda dilação probatória, consistente na realização de perícia médica a fim de averiguar se os pacientes realmente necessitam de tratamento médico com canabidiol. A necessidade de dilação probatória - circunstância, de fato, vedada na via mandamental - foi afastada no caso concreto, tendo em vista que os recorridos apresentaram provas pré-constituídas de suas alegações, provas essas consideradas suficientes para a concessão do writ pelo Tribunal de origem, dentre as quais a de que os pacientes estavam autorizados anteriormente pela Anvisa a importar, com objetivo terapêutico, medicamento com base em extrato de canabidiol, para tratamento de enfermidades também comprovadas por laudos médicos, devidamente acostados aos autos.
7. Se para pleitear aos entes públicos o fornecimento e o custeio de medicamento por meio de ação cível, o pedido pode ser amparado em laudo do médico particular que assiste à parte (STJ, EDcl no REsp n. 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª S., DJe 21/9/2018), não há razão para se fazer exigência mais rigorosa na situação dos autos, em que a pretensão da defesa não implica nenhum gasto financeiro ao erário.
8. HÁ, na hipótese, vasta documentação médica atestando a necessidade de o tratamento médico dos pacientes ser feito com medicamentos à base de canabidiol, inclusive com relato de expressivas melhoras na condição de saúde deles e esclarecimento de que diversas vias tradicionais de tratamento foram tentadas, mas sem sucesso, circunstância que reforça ser desnecessária a realização de dilação probatória com perícia médica oficial.
9. Não há falar que a defesa pretende, mediante o habeas corpus, tolher o poder de polícia das autoridades administrativas. Primeiro, porque a própria Anvisa, por meio de seu diretor, afirmou que a regulação e a autorização do cultivo doméstico de plantas, quaisquer que sejam elas, não fazem parte do seu escopo de atuação. Segundo, porque não se objetiva nesta demanda obstar a atuação das autoridades administrativas, tampouco substituí-las em seu mister, mas, apenas, evitar que os pacientes/recorridos sejam alvo de atos de investigação criminal pelos órgãos de persecução penal.
10. Embora a legislação brasileira possibilite, há mais de 40 anos, a permissão, pelas autoridades competentes, de plantio, cultura e colheita de Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos (art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006; art. 2º, § 2º, da Lei n. 6.368/1976), fato é que até hoje a matéria não tem regulamentação ou norma específica, o que bem evidencia o descaso, ou mesmo o desprezo - quiçá por razões morais ou políticas - com a situação de uma número incalculável de pessoas que poderiam se beneficiar com tal regulamentação.
11. Em 2019, a Diretoria Colegiada da Anvisa, ao julgar o Processo n. 25351.421833/2017-76 - que teve como objetivo dispor sobre os requisitos técnicos e administrativos para o cultivo da planta Cannabis exclusivamente para fins medicinais ou científicos -, decidiu pelo arquivamento da proposta de resolução. Ficou claro, portanto, que o posicionamento da Diretoria Colegiada da Anvisa, à época, era o de que a autorização para cultivo de plantas que possam originar substâncias sujeitas a controle especial, entre elas a Cannabis sativa, é da competência do Ministério da Saúde, e que, para atuação da Anvisa, deveria haver uma delegação ou qualquer outra tratativa oficial, de modo a atribuir a essa agência reguladora a responsabilidade e a autonomia para definir, sozinha, o modelo regulatório, a autorização, a fiscalização e o controle dessa atividade de cultivo.
12. O Ministério da Saúde, por sua vez, a quem a Anvisa afirmou competir regular o cultivo doméstico de Cannabis, indicou que não pretende fazê-lo, conforme se extrai de Nota Técnica n. 1/2019-DATDOF/CGGM/GM/MS, datada de 19/8/2019, em resposta à Consulta Dirigida sobre as propostas de regulamentação do uso medicinal e científico da planta Cannabis, assinada pelo ministro responsável pela pasta. O quadro, portanto, é de intencional omissão do Poder Público em regulamentar a matéria.
13. Havendo prescrição médica para o uso do canabidiol, a ausência de segurança, de qualidade, de eficácia ou de equivalência técnica e terapêutica da substância preparada de forma artesanal - como se objeta em desfavor da pretendida concessão do writ - torna-se um risco assumido pelos próprios pacientes, dentro da autonomia de cada um deles para escolher o tratamento de saúde que lhes corresponda às expectativas de uma vida melhor e mais digna, o que afasta, portanto, a abordagem criminal da questão.
São nesse sentido, aliás, as disposições contidas no art. 17 da RDC n. 335/2020 e no art. 18 da RDC n. 660/2022 da Anvisa, ambas responsáveis por definir "os critérios e os procedimentos para a importação de Produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde".
14. Em 2017, com o advento da Resolução n. 156 da Diretoria Colegiada da Anvisa, a Cannabis Sativa foi incluída na Lista de Denominações Comuns Brasileiras - DCB como planta medicinal, marco importante em território nacional quanto ao reconhecimento da sua comprovada capacidade terapêutica. Em dezembro de 2020, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes - UNODC acolheu recomendações feitas pela Organização Mundial de Saúde sobre a reclassificação da Cannabis e decidiu pela retirada da planta e da sua resina do Anexo IV da Convenção Única de 1961 sobre Drogas Narcóticas, que lista as drogas consideradas como as mais perigosas, e a reinseriu na Lista 1, que inclui outros entorpecentes como a morfina - para a qual a OMS também recomenda controle -, mas admite que a substância tem menor potencial danoso.
15. Tanto o tipo penal do art. 28 quanto o do art. 33 se preocupam com a tutela da saúde, mas enquanto o § 1º do art. 28 trata do plantio para consumo pessoal ("Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica"), o § 1º, II, do art. 33 trata do plantio destinado à produção de drogas para entrega a terceiros.
16. A conduta para a qual os recorridos pleitearam e obtiveram salvo-conduto no Tribunal de origem não é penalmente típica, seja por não estar imbuída do necessário dolo de preparar substâncias entorpecentes com as plantas cultivadas (nem para consumo pessoal nem para entrega a terceiros), seja por não vulnerar, sequer de forma potencial, o bem jurídico tutelado pelas normas incriminadoras da Lei de Drogas (saúde pública).
17. O que pretendem os recorridos com o plantio da Cannabis não é a extração de droga (maconha) com o fim de entorpecimento - potencialmente causador de dependência - próprio ou alheio, mas, tão somente, a extração das substâncias com reconhecidas propriedades medicinais contidas na planta. Não há, portanto, vontade livre e consciente de praticar o fim previsto na norma penal, qual seja, a extração de droga, para entorpecimento pessoal ou de terceiros.
18. Outrossim, a hipótese dos autos também não se reveste de tipicidade penal - aqui em sua concepção material -, porque a conduta dos recorridos, ao invés de atentar contra o bem jurídico saúde pública, na verdade intenciona promovê-lo - e tem aptidão concreta para isso - a partir da extração de produtos medicamentosos; isto é, a ação praticada não representa nenhuma lesividade, nem mesmo potencial (perigo abstrato), ao bem jurídico pretensamente tutelado pelas normas penais contidas na Lei n. 11.343/2006.
19. Se o Direito Penal é um mal necessário - não apenas instrumento de prevenção dos delitos, mas também técnica de minimização da violência e do arbítrio na resposta ao delito -, sua intervenção somente se legitima "nos casos em que seja imprescindível para cumprir os fins de proteção social mediante a prevenção de fatos lesivos" (SILVA SANCHEZ, Jesus Maria. Aproximación al derecho penal contemporâneo.
Barcelona: Bosch, 1992, p. 247, tradução livre).
20. O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada pela própria Constituição Federal à generalidade das pessoas (Art. 196. "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação").
21. No caso, uma vez que o uso pleiteado do óleo da Cannabis Sativa, mediante fabrico artesanal, se dará para fins exclusivamente terapêuticos, com base em receituário e laudo subscrito por profissional médico especializado, chancelado pela Anvisa na oportunidade em que autorizou os pacientes a importarem o medicamento feito à base de canabidiol - a revelar que reconheceu a necessidade que têm no seu uso -, não há dúvidas de que deve ser obstada a iminente repressão criminal sobre a conduta praticada pelos pacientes/recorridos.
22. Se o Direito Penal, por meio da "guerra às drogas", não mostrou, ao longo de décadas, quase nenhuma aptidão para resolver o problema relacionado ao uso abusivo de substâncias entorpecentes - e, com isso, cumprir a finalidade de tutela da saúde pública a que em tese se presta -, pelo menos que ele não atue como empecilho para a prática de condutas efetivamente capazes de promover esse bem jurídico fundamental à garantia de uma vida humana digna, como pretendem os recorridos com o plantio da Cannabis sativa para fins exclusivamente medicinais.
23. Recurso especial do Ministério Público não provido, confirmando-se o salvo-conduto já expedido em favor dos ora recorridos. (REsp n. 1.972.092/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022) Esse entendimento foi reafirmado mais recentemente pela Quinta Turma do
C. STJ no HC 779.289, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022. Portanto, há pertinência da impetração do habeas corpus na presente hipótese. Superado este ponto, cumpre aferir o cabimento da presente impetração como substitutivo de recurso adequado. No caso, denegada a ordem de habeas corpus de origem, a decisão é impugnável por recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inc.
X, do CPP. Nessas situações a jurisprudência tem se posicionado no sentido de não ser admissível o habeas corpus como substitutivo do recurso pertinente. Contudo, excepciona-se a situação quando a decisão impugnada no habeas corpus substitutivo configurar constrangimento ilegal ao paciente. Nesse sentido: (...)
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.(...) (destaquei) (AgRg no HC n. 791.815/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 12/5/2023.) Imperioso consignar, ainda, ser do Juízo de primeiro grau de jurisdição a competência para conhecer de habeas corpus no qual aponta-se como autoridade coatora delegado de polícia e comandante de polícia.
Nesse sentido:
EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA AMEAÇA DE ATO DE DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
1. A competência do Supremo Tribunal Federal para julgar habeas corpus é determinada constitucionalmente em razão do Paciente ou da Autoridade Coatora (art. 102, inc. I, alínea i, da Constituição da República).
2. Questão de ordem resolvida no sentido de reconhecer a incompetência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar o habeas corpus n. 119056-DF, determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal. (HC-QO - QUESTÃO DE ORDEM NO HABEAS CORPUS , CÁRMEN LÚCIA, STF.) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DESACATO. TRANCAMENTO DE TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA.
AUTORIDADE COATORA. DELEGADO DE POLÍCIA. INCOMPETÊNCIA DO E. TRIBUNAL A QUO PARA APRECIAÇÃO DO WRIT ORIGINÁRIO.
I - Tratando-se de pedido de trancamento de termo circunstanciado de ocorrência, lavrado pela autoridade policial, é autoridade coatora o Delegado de Polícia subscritor do instrumento.
II - In casu, falece competência ao e. Tribunal a quo para a análise do mandamus, uma vez que a autoridade coatora não se encontra entre aquelas incluídas em sua competência originária. Habeas corpus denegado. ..EMEN: (HC - HABEAS CORPUS - 60243 2006.01.18381-8, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:12/03/2007 PG:00276 ..DTPB:.) O fato da impetração distribuída ao Juízo de primeira instância ter sido denegada não transfere a este Tribunal a competência originária para conhecer de nova impetração em face da mesma autoridade.
A questão deve ser resolvida com a impugnação da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, mediante recurso adequado. Resta, porém, analisar a impetração sob a ótica do Juízo Federal como autoridade coatora. Na hipótese, o Juízo impetrado denegou a ordem de habeas corpus ao fundamento da desnecessidade de cultivo doméstico frente a possibilidade de aquisição da medicação de fabricantes nacionais e possíveis riscos à saúde, inexistência de aptidão técnica para cultivo, ausência de comprovação científica acerca da medicação, nos seguintes termos (ID 328774715): (...)Assim, é incabível o manejo de HC preventivo direcionado às autoridades policiais em razão da sua ilegitimidade passiva, haja vista que cabe à União autorizar o plantio de substância derivada da canábis.
O plantio, portanto, é um pedido juridicamente impossível. É patente a ilegalidade do plantio em questão, em virtude do compromisso assumido internacionalmente pelo país e considerando-se a conhecida utilização abusiva (ou, como alguns classificam, "recreativa"). Além do potencial psicoativo da planta canábis e das substâncias que dela possam ser originadas, as quais são classificadas nacionalmente como de uso proscrito, sendo listadas atualmente nas listas A3, E e F2 da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998 (atualizada pela Resolução da Diretoria Colegiada -- RDC nº 351, de 20 de março de 2020).
Por seu turno, cumpre asseverar a existência de várias espécies e subespécies de canábis, e implicações na Segurança Pública caso se permita a extração artesanal e sem fiscalização do óleo. Assim, do quanto exposto, verifica-se que a pretensão do impetrante, em favor dos pacientes J. P.
C. e
L. F. G. D. S., não pode ser atendida. Primeiramente porque demandaria vasta dilação probatória para comprovar o pleito, o que é vedado em sede de Habeas Corpus, conforme exposto acima. E, a despeito de todas as ponderações do impetrante, não é possível a concessão de salvo-conduto nos termos requeridos com fundamento no exercício regular do direito à saúde, ante a prescrição e laudos médicos para utilizar os princípios ativos existentes no extrato de canábis (THC e CBD).
Isso se dá, justamente, pela conduta ser vedada pela legislação, especificamente o artigo 2º da Lei nº 11.343/2006. Sobre o tema, é importante consignar que é inaplicável ao caso a decisão do Exmo. Ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello no bojo do HC 143890/SP, porquanto naqueles autos decidiu-se pela atipicidade da importação de sementes de canábis, mas não se deliberou acerca da legalidade do plantio, que segue sendo ilegal, nos termos do sobredito artigo 2º da Lei de Entorpecentes.
Nesse sentido, passo a colacionar o referido julgado: (...) Do quanto exposto, verifica-se que no presente Habeas Corpus os pacientes pretendem adquirir as sementes da canábis e cultivá-las para, posteriormente, extrair o CBD (canabidiol) e fabricar artesanalmente o óleo que será administrado como medicamento. Ademais, não há a possibilidade de fiscalização do Poder Público quanto à produção artesanal de um derivado da canábis, como pretendem os pacientes.
Nem mesmo há como se fiscalizar o próprio plantio e o uso que se possa fazer da planta. Portanto, ainda que um médico possa ter receitado o medicamento derivado de canábis, não há como se controlar o plantio e a fabricação do referido remédio em casa pelos pacientes que pretendem adquirir as sementes de maconha por meio de importação. Ou cultivá-las, para posteriormente extrair o CBD e fabricar artesanalmente o óleo que será administrado como medicamento.
Existem inúmeras variações da planta, e a planta canábistem mais de cem compostos (canabinoides). Os principais deles são o tetrahidrocanabinol - THC (que tem efeitos psicoativos) e o CBD (canabidiol, sem efeitos psicoativos). Portanto, o plantio e a produção caseira do óleo não podem ser controlados. A potencialidade lesiva advinda do cultivo e extração "caseiros", quando analisados sob o viés de segurança pública, é gigantesca.
Tudo isso, em razão da ausência de qualquer controle e fiscalização estatal que garantam que o produto do cultivo não será desviado para fins outros que o determinado pelo Poder Judiciário. Saliente-se que o entendimento exarado pelo STF no RE nº 635659, decidido em 26/06/2024, não se aplica ao presente caso. Naquela ocasião, o STF fixou, por maioria, a seguinte tese: (...) É importante consignar que, apesar de a Suprema Corte ter descriminalizado o porte de até 40 gramas da substância ou de seis plantas fêmeas de canábis, nada normatizou sobre o plantio caseiro para fins médicos.
Pelo contrário, a Corte expressamente autorizou às polícias, mesmo com a descriminalização, a apreenderem a substância e as plantas imediatamente, sem prejuízo de submeter o portador às sanções administrativas. Desta feita, entendo incabível a concessão de salvo-conduto para as condutas pretendidas, pois seria temerária a concessão de uma medida que não pode ser fiscalizada pelo Poder Público. Por cautela, o impetrante requereu, alternativamente, que este Juízo, em caso de indeferimento da ordem, manifeste-se expressamente sobre a inaplicabilidade dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça mencionados na exordial.
Referem-se aos julgados HC 802.866/PR, HC 783.717/PR e RHC 165.266/CE, todos de relatoria do Ministro Jesuíno Rissato, no âmbito da 3ª Seção da Corte; REsp 1.972.092/SP, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma; RHC 147.169/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma; e HC 779.289/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma. Os referidos precedentes tratam de casos nos quais se reconheceu, em situações específicas, a atipicidade material, subjetiva ou conglobante da conduta de cultivo doméstico de canábis para uso medicinal, com base em prescrição médica e diante da ausência de regulamentação administrativa sobre o tema.
Em tais hipóteses, a ordem foi concedida para assegurar o direito à saúde e afastar a criminalização da conduta, considerando a ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado. Entretanto, nos autos presentes, a situação dos pacientes não se enquadra automaticamente nos paradigmas mencionados. Ainda que haja prescrição médica e dificuldade de acesso ao medicamento importado, não há prova de que o cultivo em curso seja acompanhado de critérios técnicos rigorosos de controle, nem tampouco que as plantas cultivadas estejam limitadas à quantidade estritamente necessária ao uso terapêutico pessoal.
Ademais, diferentemente de alguns dos casos julgados, os pacientes ainda não foram alvo de qualquer procedimento repressivo estatal, enfraquecendo o alegado risco concreto de coação à liberdade de locomoção. Assim, ainda que os julgados citados estabeleçam diretrizes relevantes sobre o tema, entende-se não haver identidade fática suficiente para aplicação automática ao presente caso. Em atenção ao pedido subsidiário do impetrante, declara-se realizado o juízo de distinguish quanto aos precedentes mencionados, por ausência de similitude integral entre as situações analisadas e os elementos concretos destes autos.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE e DENEGO a presente ordem de HABEAS CORPUS. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal, para adoção das medidas legais que entender necessárias, que o paciente declarou que cultiva canábis na própria residência (ID nº 381626133, fl.
12) e que a Faculdade Van Gogh (ID nº 381632842 e nº 381635207) e a Unicanna (ID nº 381635206) têm ministrado cursos de cultivo de canábis.(...) Note-se que, na hipótese, o Juízo impetrado ao denegar a ação de habeas corpus nos termos expostos acima, afrontou o entendimento que se firmou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme anteriormente registrado na presente decisão. Consequentemente, caracterizado o constrangimento ilegal na hipótese, deve ser o presente habeas corpus conhecido, em parte, por estar demonstrada a situação excepcional para sua admissibilidade, tendo como autoridade coatora o MM.
Juiz Federal de primeira instância. Passo seguinte, aprecio o pedido de liminar. Em sede de habeas corpus, a concessão de liminar constitui medida excepcional, que exige a demonstração da ilegalidade, mediante prova pré-constituída. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipótese de patente ilegalidade, sendo exigível prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
2. A deficiência na instrução do writ impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 609.388-PR, rel. Min. João Otávio Noronha, j. 03.11.2020, DJe 18.11.2020) No caso, a parte impetrante sustenta a demonstração dos requisitos para permitir ao paciente o cultivo da planta de Cannabis para fins de extração de medicamento para uso pessoal. A petição inicial deduz, ainda, a necessidade de "b) Semear, cultivar e colher até o limite de 134 plantas de Cannabis Sativa por ano", para os dois pacientes que formam um casal (certidão de casamento acostada em ID 331494524).
O impetrante junta laudos prescrições médicas para ambos os pacientes individualmente (IDs 331494508, 331494509 a 331494515, 331494521, 331494522, 331494528 a 331494531 e 331494836), comprovantes de cadastro para importação excepcional de produto derivado de Cannabis da ANVISA, em nome de cada um dos pacientes com validade até 11.04.2027 (ID 331494517 e ID 331494832), certificado de cursos de cultivo e extração de Cannabis medicinal (IDs 331494834, 331494835, 331494519 e 331494521).
O laudo técnico químico da lavra de B. R. B.
L. - CRQ-MG 022004313, inobstante apresentar erro material quanto ao nome da paciente no seu item II, conclui, utilizando as prescrições da médica Dra. R.. S. B., menciona (ID 331494838): - para o paciente
L. F. G. D. S.: (...) Ante os cálculos apresentados e considerando o tratamento do paciente: * Para obter 1095 ml do óleo de Cannabis diluído a 10% seria necessário que o paciente realize o cultivo de 49 plantas por ano. * Para obter os 457g de droga vegetal para o uso em crises seria necessário que o paciente realize o cultivo de 18 plantas por ano. Totalizando 67 plantas por ano, mas esse cálculo deve ser acrescido de um fator de insucesso de 30%, visto que o paciente não pode correr o risco de ficar sem quantidade suficiente para produzir sua medicina e o cultivo de qualquer vegetal pode ser acometido por pragas e eventos naturais que geram perda da produção.
Portanto é necessário que o paciente cultive ao menos 87 plantas de Cannabis Sativa
L. por ano para obter a quantidade necessária para seu tratamento.(...) - para a paciente J. P.
C. (...) Ante os cálculos apresentados e considerando o tratamento do paciente: * Para obter 548 ml do óleo de Cannabis diluído a 10% seria necessário que o paciente realize o cultivo de 25 plantas por ano. * Para obter os 274g de droga vegetal para o uso em crises seria necessário que o paciente realize o cultivo de 11 plantas por ano. Totalizando 36 plantas por ano, mas esse cálculo deve ser acrescido de um fator de insucesso de 30%, visto que o paciente não pode correr o risco de ficar sem quantidade suficiente para produzir sua medicina e o cultivo de qualquer vegetal pode ser acometido por pragas e eventos naturais que geram perda da produção.
Portanto é necessário que o paciente cultive ao menos 47 plantas de Cannabis Sativa
L. por ano para obter a quantidade necessária para seu tratamento. (...) (...)
V - Número total de plantas: Em observância aos tópicos I A, II A, III A e IV A, conclui-se que é necessário que os pacientes citados nesse laudo cultivem ao menos 134 plantas de Cannabis Sativa
L. por ano para obterem a quantidade necessária para seus tratamentos. (...) Em observância à medicação importada equivalente receitada pela Dra. Renata, e orçamento da mesma, figura 5 acima: * O paciente
L. F. teria o custo total de seu tratamento via compra de R$22.257,64 por ano. * A paciente J. teria o custo total de seu tratamento via compra de R$22.257,64 por ano. O custo do tratamento dos 2 pacientes via medicamento importado é de R$44.515,28 (quarenta e quatro mil quinhentos e quinze reais e vinte e oito centavos) por ano. (...) (g.n) Nesse contexto, comprova-se a necessidade do tratamento mediante uso de derivado de Cannabis e as quantidades a serem cultivadas para extração do medicamento de forma artesanal para cada um dos pacientes.
Portanto, há elementos probatórios seguros para autorizar a concessão de salvo-conduto.
Diante do exposto, conheço em parte a presente impetração e, na parte conhecida, concedo a ordem de habeas corpus preventivo, deferindo a expedição de salvo-conduto para obstar a repressão penal no que se refere ao cultivo do total de 134 (cento e trinta e quatro) plantas por ano para os pacientes (conjuntamente), conforme indicado no laudo técnico, sem prejuízo de fiscalização a qualquer tempo. A presente ordem perdurará até que sobrevenha decisão em sentido contrário, incluindo, decisões de Tribunal Superior com efeitos erga omnes, ou ainda, caso haja regulamentação administrativa pela ANVISA ou outro órgão competente, devendo nesta hipótese o paciente adequar-se às prescrições de ordem administrativa, bem como sobrevindo incorporação do medicamente pelo SUS, com o fornecimento gratuito pelo poder público, atendendo ao tratamento médico prescrito.
Por fim, registro que o salvo-conduto não possui efeitos administrativos autorizativos de importação de qualquer matéria de cannabis in natura. É o voto. Autos: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 5018917-83.2025.4.03.0000 Requerente: J. P.
C. e outros Requerido: S. J. D.
C. -.
9. V. F. e outros PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SALVO-CONDUTO. CULTIVO DE CANNABIS SATIVA. USO TERAPÊUTICO. WRIT CONHECIDO EM PARTE. ADEQUAÇÃO DA VIA DO MANDAMUS PARA O PEDIDO. DEMONSTRAÇÃO POR PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Habeas corpus preventivo, com o objetivo de obtenção de salvo conduto para garantir o cultivo e uso de cannabis para fins medicinais.
2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento acerca da pertinência da ação de habeas corpus para enfrentar a falta de regulamentação estatal para a produção pessoal de derivados de cannabis com fins medicinais para uso próprio. HÁ pertinência da impetração na hipótese.
3. O habeas corpus como ação constitucional, cujo objeto é o afastamento de violência ou coação àquele que se encontrar sob restrição ou ameaçado de restrição em sua liberdade de locomoção (art. 5º, inc. LXVIII, da CF/88), não possui amplitude para discutir matéria de cunho administrativo. Presente impetração apreciada sob o enfoque exclusivamente penal. Havendo vedação no âmbito administrativo, por razões que escapam à matéria penal, o habeas corpus não poderá ser utilizado para autorizar o paciente a importar sementes de cannabis.
Writ conhecido em parte.
4. O Juízo impetrado denegou a ordem de habeas corpus ao fundamento da desnecessidade de cultivo doméstico frente a possibilidade de aquisição da medicação de fabricantes nacionais e possíveis riscos à saúde, inexistência de aptidão técnica para cultivo, ausência de comprovação científica acerca da medicação. Afronta ao entendimento que se firmou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.972.092/SP (Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 30/6/2022).
5. Comprovadas a necessidade do tratamento mediante uso de derivado de Cannabis e, principalmente, a quantidade a ser cultivada para extração do medicamento de forma artesanal.
6. Habeas corpus conhecido em parte e, na parte conhecida, concedida a ordem, deferindo a expedição de salvo-conduto para obstar a repressão penal no que se refere ao cultivo do total de 134 plantas de Cannabis sativa por ano, para fins de extração do óleo medicinal, conforme indicado no laudo técnico, sem prejuízo de fiscalização a qualquer tempo. Salvo-conduto que não possui efeitos administrativos autorizativos de importação de qualquer matéria de Cannabis in natura.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por maioria, decidiu conhecer em parte a presente impetração e, na parte conhecida, conceder a ordem de habeas corpus preventivo, deferindo a expedição de salvo-conduto para obstar a repressão penal no que se refere ao cultivo do total de 134 (cento e trinta e quatro) plantas por ano para os pacientes (conjuntamente), conforme indicado no laudo técnico, sem prejuízo de fiscalização a qualquer tempo.
A presente ordem perdurará até que sobrevenha decisão em sentido contrário, incluindo, decisões de Tribunal Superior com efeitos erga omnes, ou ainda, caso haja regulamentação administrativa pela ANVISA ou outro órgão competente, devendo nesta hipótese o paciente adequar-se às prescrições de ordem administrativa, bem como sobrevindo incorporação do medicamente pelo SUS, com o fornecimento gratuito pelo poder público, atendendo ao tratamento médico prescrito.
Por fim, registre-se que o salvo-conduto não possui efeitos administrativos autorizativos de importação de qualquer matéria de cannabis in natura, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Hélio Nogueira, acompanhado pelo Des. Fed. José Lunardelli, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que denegava a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado." HÉLIO NOGUEIRA Desembargador Federal São Paulo, 1 de setembro de 2025.
Órgão
Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
LUIS FERNANDO GOMES DA SILVA
Advogado
MAX WARNER SANTOS SOUZA (OAB 154052/MG)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5018917-83.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA Advogado do(a) PACIENTE: M. W. S. S. - MG154052-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Publicação de decisão/despacho Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) do(a) despacho/decisão nos autos em epígrafe. DES. FED. HELIO NOGUEIRA Desembargador Federal São Paulo, 23 de julho de 2025.