Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUA VIANA CARDOSO
- Advogados
- FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO (OAB 291960/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018917-92.2020.4.03.6100 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUA VIANA CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REU: JORGE LUIZ REIS FERNANDES - SP220917 S E N T E N Ç A
Vistos. O relatório está dispensado, nos termos do disposto no art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO. Em primeiro lugar, defiro à parte autora a gratuidade da justiça, nos termos do disposto no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil, na medida em que a instituição financeira administra o financiamento estudantil cuja revisão foi requerida no bojo da petição inicial. Faço constar que a parte autora imputou ao FNDE a responsabilidade pelos fatos narrados na inicial, do que se extrai a sua legitimidade passiva ad causam e a consequente competência deste juizado especial federal para processar e julgar a ação.
Constato, portanto, que estão presentes as condições da ação, nada se podendo contrapor quanto à legitimidade das partes, à presença do interesse processual e à possibilidade jurídica do pedido. Da mesma maneira, estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. No caso dos autos, a parte autora busca discutir débito contraído com o corréu Banco do Brasil S/A por força de contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante do ensino superior n. 704.300.350.
Dois importantes princípios suportam a segurança jurídica das relações contratuais. São eles: autonomia das vontades e força obrigatória dos contratos. Pelo primeiro, “o sujeito de direito contrata se quiser, com quem quiser e na forma que quiser” (Fábio Ulhôa Coelho in Curso de Direito Comercial, Saraiva, vol.
3. pág. 9). HÁ liberdade da pessoa de optar por contratar ou não, e, se contratar, com quem vai contratar, e ainda como vai contratar. Do princípio da força obrigatória dos contratos nasce a expressão “o contrato é lei entre as partes”, oriunda da expressão latina pacta sunt servanda, o que significa que aos contratantes não é permitido o descumprimento das cláusulas previamente acordadas a não ser que as mesmas padeçam de algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes.
