SENTENÇA (156) Nº 5018919-33.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: POMPTUR POMPEIA TURISMO LIMITADA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS EDUARDO PIVA - SP122085 D E S P A C H O Intimem-se as partes acerca do valor penhorado (Id 316265385), a fim de requererem o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se e intime-se a Exequente por meio di sistema PJe. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
SENTENÇA (156) Nº 5018919-33.2018.4.03.6100 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: POMPTUR POMPEIA TURISMO LIMITADA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCOS EDUARDO PIVA - SP122085 D E S P A C H O Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença, com a inversão dos polos.
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do valor de R$ 1.304,00 (um mil, trezentos e quatro reais, com data de 08/2022, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, a título de honorários advocatícios a que foi condenado(a), sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do CPC.
Ressalto que o pagamento deverá ser efetuado por meio de GRU gerada pelo devedor utilizando-se do link “https://sapiens.agu.gov.br/honorarios”. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, requeira em termos de prosseguimento da execução. Silente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
POMPTUR POMPEIA TURISMO LIMITADA
Advogado
MARCOS EDUARDO PIVA (OAB 122085/SP)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018919-33.2018.4.03.6100 AUTOR: POMPTUR POMPEIA TURISMO LIMITADA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS EDUARDO PIVA - SP122085 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Nada sendo requerido, em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
POMPTUR POMPEIA TURISMO LIMITADA
Advogado
MARCOS EDUARDO PIVA (OAB 122085/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018919-33.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: MARCOS EDUARDO PIVA - SP122085-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018919-33.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: POMPTUR POMPEIA TURISMO LIMITADA Advogado do(a) APELADO: MARCOS EDUARDO PIVA - SP122085-A R E L A T Ó R I O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Trata-se de ação anulatória de auto de infração de trânsito, c/c pedido de tutela antecipada proposta por POMPTUR POMPÉIA TURISMO LTDA, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT (UNIDADE SP), objetivando provimento jurisdicional para que se declare a nulidade do Auto de Infração de Trânsito - ANTT n° 836869, lavrado por agente de fiscalização da ré na data de 11/06/2009.
Em síntese, afirma a parte autora que o auto de infração em questão é nulo, uma vez que a respectiva notificação de autuação só foi emitida na data de 02/03/2012, em desconformidade com o preceituado no art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB. Alega, assim, que se operou a decadência do direito de punir do Estado em relação à infração constatada. O pedido de tutela de urgência foi deferido, a fim de determinar, até o julgamento final da presente ação, a suspensão da exigibilidade do débito correspondente ao Auto de Infração de Trânsito - ANTT n° 836869, correspondente à Notificação de Autuação n° 10010100107223212, bem como para que a ANTT promovesse a imediata retirada do apontamento em questão dos órgãos de proteção de crédito e se abstivesse de encaminhá-lo à protesto (ID. 1193868 – fls. 48/49).
Citada, a ré informou sobre a interposição de Agravo de Instrumento (ID. 1193868 – fls. 59/59v) e apresentou contestação e documentos (ID. 1193868 – fls. 70/78). O pedido de efeito suspensivo ao agravo, restou indeferido. Ao final, o Juízo ad quem decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso (ID. 11193870 – fls. 115/117). Após regular processamento do feito, a r. sentença confirmou a antecipação dos efeitos da tutela deferida; julgou PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, com fundamento no do CPC, por ter se operado a decadência, declarando, por consequência, nulo o auto de infração 836869 (fls. 29), discutido no processo administrativo n° 50510.003353/2009-26, e os atos sucessivos decorrentes da referida autuação; e condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em (um mil reais), nos termos do , 8º, do CPC (ID. 11193870 – fls. 124/127).
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
POMPTUR POMPEIA TURISMO LIMITADA
Advogado
MARCOS EDUARDO PIVA (OAB 122085/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 20 de maio de 2022. Processo nº 5018919-33.2018.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL Data: 15-06-2022 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av.
Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: POMPTUR POMPEIA TURISMO LIMITADA Nas sessões em que admitida sustentação oral (presencial, híbrida e por videoconferência), as partes poderão comunicar seu interesse, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento.
O requerimento de sustentação oral em sessão eletrônica virtual poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial, híbrida ou por videoconferência. Nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução PRES Nº 343, de 14 de abril de 2020, a sessão por videoconferência equivale à presencial para todos os efeitos legais. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.
artigo 487, II
R$ 1.000,00
artigo 85
Inconformada, a ANTT interpôs recurso de apelação requerendo o provimento do recurso para reformar a r. sentença, a fim de que seja mantido o Auto de Infração no 836869, bem como todos os atos administrativos dele decorrentes, arcando a autora com as verbas de sucumbência (ID. 11193870 – fls. 129/137v). Sem contrarrazões (ID. 11193870 – fls. 138), subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018919-33.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: POMPTUR POMPEIA TURISMO LIMITADA Advogado do(a) APELADO: MARCOS EDUARDO PIVA - SP122085-A V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): De início, observa-se que a controvérsia gira em tomo da possibilidade ou não de aplicação do Código de Trânsito ao procedimento administrativo para a cobrança da autuação imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
A parte autora, ora Apelada requer a manutenção da r. sentença de declaração nulidade do Auto de Infração de Trânsito - ANTT n° 836869, lavrado por agente de fiscalização da ré na data de 11/06/2009, ao argumento de que não fora notificada no prazo decadencial de 30 (trinta dias) para apresentação de defesa contados do dia da autuação, conforme previsto no artigo 281, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.503/97.
Por sua vez, a ré, que nesta fase recursal figura como Apelante, pleiteia a reforma do julgado sob o argumento de que não pode ser aplicada a ela o prazo decadencial previsto na legislação de trânsito, eis que a infração que conduziu à autuação número 836869 não se enquadra na definição de "infração de trânsito" prevista no Código de Trânsito, devendo-se aplicar ao caso a legislação especial (transporte rodoviário de passageiro), incluída no âmbito de atribuições da Agência, contida na Resolução ANTT n° 442/2004.
Em análise aos autos, verifica-se que a notificação de autuação está fundamentada nos seguintes termos, in verbis: "...DESCRIÇÃO: ART. 78-F, PARAG. 1º - LEI 10.233/2001 C/C ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA 'L' DA RES. ANTT Nº 233/2003 - ALT. PELA RES. ANTT Nº 1692/06 - TRAFEGAR COM VEÍCULO EM SERVIÇO, SEM DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO, NÃO PREVISTO EM INFRAÇÃO ESPECÍFICA, NO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA." A ANTT possui competência administrativa para autorizar, regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte de cargas, bem como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização, eis que dotada de poder de polícia e os atos administrativos por ela emanados gozam de presunção de legalidade e legitimidade (artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001).
Como se sabe, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade, sendo condição sine qua non para sua desconstituição a comprovação (i) de inexistência dos fatos descritos no auto de infração; (ii) da atipicidade da conduta ou (iii) de vício em um de seus elementos componentes (sujeito, objeto, forma, motivo e finalidade). Portanto, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração.
Nos termos do art. 333, I e II, do CPC/1973 (correspondente ao art. 373, I e II, do CPC/2015), incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. No caso in concreto, a parte autora (Apelada) não trouxe aos autos nenhuma indicação de que não transitava pela via em que ocorreu a autuação ou qualquer elemento probatório capaz de afastar o ônus que lhe cabia.
A par disso, destaca-se que de acordo com precedentes desta Egrégia Corte, tratando-se de fiscalização levada a efeito pela ANTT, resta afastada a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto aos prazos para notificação e constituição da infração, uma vez que se trata de conduta específica e contrária às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas. Assim, não se aplica ao caso o artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, mas sim o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/99.
Neste sentido, trago à colação o seguinte entendimento jurisprudencial: E M E N T A ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1 -A Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT possui competência administrativa para autorizar, regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte de cargas, bem como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização, eis que dotada de poder de polícia e os atos administrativos por ela emanados gozam de presunção de legalidade e legitimidade. 2-A Lei nº 10.233/2001, em seus artigos 78-A, inc.
II, e 78-F preveêm a possibilidade de imposição de multa, que “poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção e não deve ser superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)”. 3-Conquanto a apelante alegue que não teve oportunidade de defesa, os documentos acostados aos autos indicam que a apelada procedeu com regularidade. Com efeito, o processo administrativo nº 50515.005936/2016-71 foi instruído com os documentos exigidos pelo artigo 2º, incisos I a X da Portaria 156, de 29/06/2004, incluindo o comprovante de remessa de notificação emitida em 20/4/2016 para o endereço indicados pelo autor, qual seja, Rua Rosário de Minas, Jardim Primavera, Três Rios – RJ indicando “endereço insuficiente” bem como a notificação emitida em 23/02/2017 indicando “não procurado”. 4-Além disso, as imagens fornecidas pelo sistema de rastreamento por satélite, no momento da ocorrência da infração administrativa, indicam que o veículo não está em no posto de pesagem de cargas, mas no posto de pedágio da rodovia, restando comprovado que o veículo de carga não se submeteu à pesagem veicular obrigatória e à fiscalização do transporte rodoviário de carga. 5-Apelação não provida. (TRF-3 - ApCiv: 50001654220204036110 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 21/01/2022) ADMINISTRATIVO.
AUTO DE INFRAÇÃO. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. CTB. AFASTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO.
1. A infração praticada pela recorrente encontra-se prevista atualmente no artigo 36, I, da Resolução nº ANTT 4.799 de 27/07/2015 e, anteriormente, era prevista no art. 34, inciso VII da Resolução ANTT nº 3.056/2009, motivada pela evasão da fiscalização.
2. Verifica-se que, a infração em comento, não se trata de infração de regra de trânsito pelo condutor do veículo, como alega a recorrente, (Art. 209. transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio) mas de violação, pelo transportador, ao regramento da prestação de serviço de transporte de cargas, verificada pela fiscalização da ANTT no cumprimento de seu dever de polícia, não se aplicando, por isso, o regramento previsto no Código de Trânsito, inclusive no que tange aos prazos para notificação e constituição da infração.
3. O ato praticado pelo agente de fiscalização goza de presunção de veracidade e fé pública e uma vez lavrado o auto, as informações nele constantes são tidas como verdadeiras quanto à existência dos fatos e válidas quanto à sua juridicidade, transferindo-se ao administrado o ônus da prova quanto aos fatos que tenha alegado, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/1999.
4. Apelo desprovido. (TRF3, Apelação Cível 5009678-35.2018.4.03.6100, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/07/2020, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva). Logo, deve ser reformada a r. sentença para que seja mantido o Auto de Infração no 836869, bem como todos os atos administrativos dele decorrentes. Consequentemente, a sucumbência deve ser invertida, mas mantenho o valor fixado em sentença, a titulo de honorários advocatícios”.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta para que seja mantido o Auto de Infração no 836869, bem como todos os atos administrativos dele decorrentes e, consequentemente, inverto a sucumbência, mantido o valor fixado em sentença. É o voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INFRAÇÃO À RESOLUÇÃO 233/2003, ART. 1°, INCISO I, LETRA "L". ANTT. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AFASTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ADMINISTRADO. SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. De início, observa-se que a controvérsia gira em tomo da possibilidade ou não de aplicação do Código de Trânsito ao procedimento administrativo para a cobrança da autuação imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
2. A ANTT possui competência administrativa para autorizar, regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte de cargas, bem como para aplicar sanções ao descumprimento dos deveres estabelecidos na lei ou nos contratos de concessão, termo de permissão ou autorização, eis que dotada de poder de polícia e os atos administrativos por ela emanados gozam de presunção de legalidade e legitimidade (artigos 24, incisos VIII e XVIII, e 78-A, ambos da Lei nº 10.233/2001).
3. Como se sabe, o auto de infração constitui ato administrativo dotado de presunção juris tantum de legalidade e veracidade. Portanto, para que seja declarada a ilegitimidade de um ato administrativo, cumpre ao administrado provar os fatos constitutivos de seu direito, i.e., a inexistência dos fatos narrados como verdadeiros no auto de infração.
4. No caso in concreto, a parte autora (Apelada) não trouxe aos autos nenhuma indicação de que não transitava pela via em que ocorreu a autuação ou qualquer elemento probatório capaz de afastar o ônus que lhe cabia.
5. A par disso, destaca-se que de acordo com precedentes desta Egrégia Corte, tratando-se de fiscalização levada a efeito pela ANTT, resta afastada a incidência do Código de Trânsito Brasileiro, inclusive quanto aos prazos para notificação e constituição da infração, uma vez que se trata de conduta específica e contrária às normas que regulamentam o serviço de transporte de cargas.
6. Assim, não se aplica ao caso o artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro, mas sim o prazo prescricional de cinco anos, previsto no artigo 1º da Lei nº 9.873/99.
7. Reformada a r. sentença, consequentemente, a sucumbência deve ser invertida.
8. Apelação provida. .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.