PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018921-04.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ADAIR FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO LUIZ AMORIM DE SA - SP26144-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo agravado contra decisão desta Vice-Presidência que não admitiu seu Recurso Especial.
Em suas razões recursais a Embargante postula o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados supostos vícios apontados na decisão embargada. É a síntese do necessário.
DECIDO. Preambularmente, consigno que o CPC autoriza, de forma expressa, na dicção de seu art. 1.024, § 2.º, enfrentamento monocrático dos Embargos de Declaração quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação singular destes declaratórios. Os embargos não podem ser conhecidos. O sistema processual prevê, de forma expressa, a medida adequada à impugnação da decisão que nega admissibilidade a recurso.
Neste sentido, cristalino o Regimento Interno deste
C. Tribunal Regional Federal ao preceituar que "Contra a decisão do Vice-Presidente que negar seguimento ao recurso, caberá agravo para o Superior Tribunal de Justiça, observados os requisitos de admissibilidade e procedimento previstos no Título VIII, Capítulo II, Seção II, deste Regimento" - parágrafo único do art. 274. Dispositivo com redação semelhante é encontrado no CPC/2015, cuja Seção II do Capítulo VI do Título II, ao tratar dos recursos às Cortes Superiores, disciplina com clareza que das decisões que realizarem juízo de admissibilidade será cabível agravo para o tribunal superior.
Confira-se, a esse respeito, o estatuído no art. 1.030, § 1º do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] V realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: [...] § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do .042.
Mostram-se, assim, descabidos os embargos declaratórios porque o interesse da parte embargante é que seu recurso tenha trâmite, faltando-lhe o interesse recursal pela utilidade ou necessidade dos embargos, na medida em que, interposto o agravo competirá às instâncias superiores efetuar o juízo definitivo da admissibilidade recursal, com a necessária reapreciação de toda a matéria trazida no recurso.
Nesse sentido já vem de há muito tempo decidindo o E. Supremo Tribunal Federal, como se infere do trecho da decisão monocrática abaixo transcrito, da lavra do E. Ministro Néri da Silveira, proferida em 24.09.2001: (...) Ocorre, porém, que a presente situação possui certas peculiaridades. Trata-se de decisão do Juiz Presidente no exercício do juízo primeiro, precário e provisório de admissibilidade de recurso extraordinário e/ou especial.
Tenha-se, de plano, que o Ministro Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, pode, novamente, apreciar livremente as condições de admissibilidade do recurso extraordinário e/ou do recurso especial. Não está vinculado às razões adotadas pelo Presidente do Tribunal recorrido para admiti-los ou denegá-los. Denegado o seguimento do recurso extraordinário ou do especial, a parte prejudicada pode agravar de instrumento, atacando toda a dimensão da decisão presidencial. (...) (STF, AI n.º 359.594/BA, Rel.
Min. Néri da Silveira, j. 24.09.2001, DJ 25.02.2002, pág. 00033) Apesar das alterações posteriores de nossa legislação processual, a lógica acima descrita permanece a mesma, é dizer: não há qualquer utilidade e, portanto, interesse em integrar tal decisão pela via dos embargos, já que os tribunais superiores analisarão a matéria novamente em sua totalidade. Por essa razão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça permanece sufragando a tese de que são manifestamente inadmissíveis os Embargos de Declaração opostos em face de decisão que inadmite os Recursos Especial e Extraordinário, salvo em casos excepcionais, de decisões extremamente genéricas que impossibilitem a oposição do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, conforme os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (NOS PRÓPRIOS AUTOS, CONFORME A LEI 12.322/2010).
MATÉRIA PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, NA ORIGEM, CONTRA A
DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
1. É predominante no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que são manifestamente incabíveis os embargos declaratórios opostos, na origem, contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso extraordinário. Pelo que não têm o efeito de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso oportuno, previsto no art. 544/CPC.
2. Agravo regimental desprovido, com ressalva do entendimento pessoal do relator. (STF, ARE n.º 704.755 AgR/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, j. 31.10.2012, DJe 08.04.2013) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTEMPORÂNEO.
I - Os embargos de declaração opostos à decisão monocrática que inadmitiu o extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de outro recurso.
II - Agravo regimental improvido. (STF, AI n.º 655.457 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.05.2008, DJe 05.06.2008) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA
DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão do Tribunal a quo que inadmitiu o recurso especial em 20/7/2018 e contra essa decisão o agravante opôs embargos de declaração em 27/07/2018, os quais foram rejeitados conforme julgamento proferido em 1/10/2018. Somente após o julgamento dos embargos é que foi interposto o agravo em recurso especial, em 24/10/2018.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, mesmo na vigência do CPC/2015, o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. Por tal razão, os embargos de declaração opostos a decisum dessa natureza não interrompem o prazo para a interposição daquele. Precedentes: AgInt no AREsp 1.230.889/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 26/4/2018; AgInt no AREsp 1.146.471/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no AREsp 1.030.934/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 22/6/2017; AgInt no AREsp 1.162.758/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018.
3. Destaque-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal a quo foi clara ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, bem como ao consignar que a alegada divergência jurisprudencial não foi comprovada. Assim, verifica-se que a hipótese em apreço não se amolda à exceção ao entendimento acima exposto, pois não há falar em decisão genérica que impossibilite a interposição do respectivo agravo.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.509.359/PI, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A
DECISÃO
QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Assim, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/15" (STJ, AgInt no AREsp 1.476.762/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/09/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.439.637/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/06/2019; AgInt na TP 1.891/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/06/2019; AgInt no AREsp 1.261.832/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.283.842/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 29/10/2018; RCD no AREsp 1.187.109/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2018; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.240.641/RO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018.
III. No caso, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi publicada em 16/10/2018, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 08/02/2019, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
IV. Ademais, a decisão que, na origem, inadmitira o Recurso Especial, fora devidamente fundamentada, no sentido de que a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Assim, não sendo tal decisum manifestamente genérico ou deficitário de fundamentação, não há motivos para excepcionar, no caso, a regra do não cabimento dos Embargos de Declaração contra a decisão que inadmite o Recurso Especial.
V. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.496.823/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 19.11.2019, DJe 29.11.2019) (Grifei). Nesse diapasão, advirto a parte recorrente, que a interposição de novo recurso poderá ensejar à incidência da multa pelo caráter protelatório , nos termos do Tema 698, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO . MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatório s os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório . 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial." (REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) Fica, ainda, a parte recorrente, ainda advertida, da possibilidade de cumulação com a multa por litigância de má-fé, nos termos do Tema 507, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO .
CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVISTA NO ART. 18, § 2º, DO MESMO DIPLOMA. CABIMENTO, POR SE TRATAR DE SANÇÕES QUE TÊM NATUREZAS DIVERSAS.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória.
2. No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp 1250739/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014). Em face do exposto, não conheço do recurso, na forma da fundamentação supra. Respeitadas as cautelas legais, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, para os devidos fins de direito. Int. D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo agravado contra decisão desta Vice-Presidência que não admitiu seu Recurso Extraordinário.
Em suas razões recursais a Embargante postula o acolhimento dos aclaratórios para que sejam sanados supostos vícios apontados na decisão embargada. É a síntese do necessário.
DECIDO. Preambularmente, consigno que o CPC autoriza, de forma expressa, na dicção de seu art. 1.024, § 2.º, enfrentamento monocrático dos Embargos de Declaração quando opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal. Com base, pois, nesse permissivo legal, procedo à apreciação singular destes declaratórios. Os embargos não podem ser conhecidos. O sistema processual prevê, de forma expressa, a medida adequada à impugnação da decisão que nega admissibilidade a recurso.
Neste sentido, cristalino o Regimento Interno deste
C. Tribunal Regional Federal ao preceituar que "Contra a decisão do Vice-Presidente que negar seguimento ao recurso, caberá agravo para o Superior Tribunal de Justiça, observados os requisitos de admissibilidade e procedimento previstos no Título VIII, Capítulo II, Seção II, deste Regimento" - parágrafo único do art. 274. Dispositivo com redação semelhante é encontrado no CPC/2015, cuja Seção II do Capítulo VI do Título II, ao tratar dos recursos às Cortes Superiores, disciplina com clareza que das decisões que realizarem juízo de admissibilidade será cabível agravo para o tribunal superior.
Confira-se, a esse respeito, o estatuído no art. 1.030, § 1º do CPC: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] V realizar o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça, desde que: [...] § 1º Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.
Mostram-se, assim, descabidos os embargos declaratórios porque o interesse da parte embargante é que seu recurso tenha trâmite, faltando-lhe o interesse recursal pela utilidade ou necessidade dos embargos, na medida em que, interposto o agravo competirá às instâncias superiores efetuar o juízo definitivo da admissibilidade recursal, com a necessária reapreciação de toda a matéria trazida no recurso.
Nesse sentido já vem de há muito tempo decidindo o E. Supremo Tribunal Federal, como se infere do trecho da decisão monocrática abaixo transcrito, da lavra do E. Ministro Néri da Silveira, proferida em 24.09.2001: (...) Ocorre, porém, que a presente situação possui certas peculiaridades. Trata-se de decisão do Juiz Presidente no exercício do juízo primeiro, precário e provisório de admissibilidade de recurso extraordinário e/ou especial.
Tenha-se, de plano, que o Ministro Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, pode, novamente, apreciar livremente as condições de admissibilidade do recurso extraordinário e/ou do recurso especial. Não está vinculado às razões adotadas pelo Presidente do Tribunal recorrido para admiti-los ou denegá-los. Denegado o seguimento do recurso extraordinário ou do especial, a parte prejudicada pode agravar de instrumento, atacando toda a dimensão da decisão presidencial. (...) (STF, AI n.º 359.594/BA, Rel.
Min. Néri da Silveira, j. 24.09.2001, DJ 25.02.2002, pág. 00033) Apesar das alterações posteriores de nossa legislação processual, a lógica acima descrita permanece a mesma, é dizer: não há qualquer utilidade e, portanto, interesse em integrar tal decisão pela via dos embargos, já que os tribunais superiores analisarão a matéria novamente em sua totalidade. Por essa razão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça permanece sufragando a tese de que são manifestamente inadmissíveis os Embargos de Declaração opostos em face de decisão que inadmite os Recursos Especial e Extraordinário, salvo em casos excepcionais, de decisões extremamente genéricas que impossibilitem a oposição do agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil, conforme os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (NOS PRÓPRIOS AUTOS, CONFORME A LEI 12.322/2010).
MATÉRIA PROCESSUAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS, NA ORIGEM, CONTRA A
DECISÃO
DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
1. É predominante no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que são manifestamente incabíveis os embargos declaratórios opostos, na origem, contra decisão denegatória de admissibilidade a recurso extraordinário. Pelo que não têm o efeito de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso oportuno, previsto no art. 544/CPC.
2. Agravo regimental desprovido, com ressalva do entendimento pessoal do relator. (STF, ARE n.º 704.755 AgR/RS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, j. 31.10.2012, DJe 08.04.2013) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTEMPORÂNEO.
I - Os embargos de declaração opostos à decisão monocrática que inadmitiu o extraordinário não suspendem ou interrompem o prazo para interposição de outro recurso.
II - Agravo regimental improvido. (STF, AI n.º 655.457 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13.05.2008, DJe 05.06.2008) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA
DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, a parte recorrente foi intimada da decisão do Tribunal a quo que inadmitiu o recurso especial em 20/7/2018 e contra essa decisão o agravante opôs embargos de declaração em 27/07/2018, os quais foram rejeitados conforme julgamento proferido em 1/10/2018. Somente após o julgamento dos embargos é que foi interposto o agravo em recurso especial, em 24/10/2018.
2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, mesmo na vigência do CPC/2015, o único recurso cabível contra a decisão que não admite o recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015. Por tal razão, os embargos de declaração opostos a decisum dessa natureza não interrompem o prazo para a interposição daquele. Precedentes: AgInt no AREsp 1.230.889/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 26/4/2018; AgInt no AREsp 1.146.471/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/3/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no AREsp 1.030.934/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 22/6/2017; AgInt no AREsp 1.162.758/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018.
3. Destaque-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial pelo Tribunal a quo foi clara ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ, bem como ao consignar que a alegada divergência jurisprudencial não foi comprovada. Assim, verifica-se que a hipótese em apreço não se amolda à exceção ao entendimento acima exposto, pois não há falar em decisão genérica que impossibilite a interposição do respectivo agravo.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.509.359/PI, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA A
DECISÃO
QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Assim, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/15" (STJ, AgInt no AREsp 1.476.762/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 23/09/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.439.637/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/06/2019; AgInt na TP 1.891/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/06/2019; AgInt no AREsp 1.261.832/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2018; AgInt no AREsp 1.283.842/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 29/10/2018; RCD no AREsp 1.187.109/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/09/2018; AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1.240.641/RO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018.
III. No caso, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi publicada em 16/10/2018, sendo o Agravo em Recurso Especial interposto somente em 08/02/2019, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015.
IV. Ademais, a decisão que, na origem, inadmitira o Recurso Especial, fora devidamente fundamentada, no sentido de que a pretensão recursal esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. Assim, não sendo tal decisum manifestamente genérico ou deficitário de fundamentação, não há motivos para excepcionar, no caso, a regra do não cabimento dos Embargos de Declaração contra a decisão que inadmite o Recurso Especial.
V. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.496.823/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 19.11.2019, DJe 29.11.2019) (Grifei). Nesse diapasão, advirto a parte recorrente, que a interposição de novo recurso poderá ensejar à incidência da multa pelo caráter protelatório , nos termos do Tema 698, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO . MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TESE CONSOLIDADA. 1.- Para os efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese: "Caracterizam-se como protelatório s os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." 2.- No caso concreto, houve manifestação adequada das instâncias ordinárias acerca dos pontos suscitados no recurso de apelação.
Assim, os Embargos de Declaração interpostos com a finalidade de rediscutir o prazo prescricional aplicável ao caso, sob a ótica do princípio da isonomia, não buscavam sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado, requisitos indispensáveis para conhecimento do recurso com fundamento no art. 535 do Cód. Proc. Civil, mas rediscutir matéria já apreciada e julgada na Corte de origem, tratando-se, portanto, de recurso protelatório . 3.- Recurso Especial improvido: a) consolidando-se a tese supra, no regime do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução 08/2008 do Superior Tribunal de Justiça; b) no caso concreto, nega-se provimento ao Recurso Especial." (REsp 1410839/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014) Fica, ainda, a parte recorrente, ainda advertida, da possibilidade de cumulação com a multa por litigância de má-fé, nos termos do Tema 507, do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO .
CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVISTA NO ART. 18, § 2º, DO MESMO DIPLOMA. CABIMENTO, POR SE TRATAR DE SANÇÕES QUE TÊM NATUREZAS DIVERSAS.
1. Para fins do art. 543-C do CPC: A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória.
2. No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp 1250739/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014). Em face do exposto, não conheço do recurso, na forma da fundamentação supra. Respeitadas as cautelas legais, baixem os autos ao MM. Juízo de Origem, para os devidos fins de direito. Int.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ADAIR FERREIRA DA SILVA
Advogado
SERGIO LUIZ AMORIM DE SA (OAB 26144/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018921-04.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ADAIR FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO LUIZ AMORIM DE SA - SP26144-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Decido. O recurso é de ser inadmitido, pois ausente um dos requisitos genéricos de cognoscibilidade. Tendo o acórdão sob açoite rejeitado a tese recursal do INSS, advindo julgamento favorável à parte, há notória ausência de interesse recursal . Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CÁLCULO A PARTIR DA CITAÇÃO SOBRE O SALDO ATUALIZADO. OFENSA A COISA JULGADA.
INEXISTENTE.
ACÓRDÃO
REGIONAL NO MESMO SENTIDO DA TESE RECURSAL . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL .
I - Verifica-se que não há interesse recursal em relação ao termo inicial da incidência de juros de mora, uma vez que o acórdão regional recorrido é no mesmo sentido da tese recursal da Fazenda Pública, tendo o Tribunal de origem consignado que, em respeito à coisa julgada material, os juros de mora devem ser computados a partir da citação.
II - Não há interesse recursal da Fazenda do Estado de São Paulo no ponto, ficando prejudicada a análise da alegada ofensa ao art. 267, V, do CPC/73.
III - Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp 1217326/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. JUROS EFETIVOS. ANATOCISMO. SÚMULA 283/STF. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. A pretensão deduzida no recurso especial da Caixa Econômica Federal (e-STJ, fls. 792-804) não resulta em proveito à seguradora, porquanto o que se discute é a legalidade da taxa de juros no contrato de mútuo e a intimação do devedor quanto à realização do leilão.
2. Por conseguinte, diante da ausência de qualquer proveito, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, no tocante às alegações feitas pela CEF, no recurso especial, a hipótese é de absoluta falta de interesse recursal , em virtude da inutilidade da irresignação.
3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1725484/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018) Assim, não se verifica a presença do interesse recursal do recorrente, tornando imprestável a irresignação, diante de um provimento jurisdicional que é assemelhado ao que postulado na via recursal . Em face do exposto, não admito o recurso especial.
Intimem-se. São Paulo, 10 de junho de 2022. D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora, contra acórdão proferido por Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Decido. O recurso é de ser inadmitido, pois ausente um dos requisitos genéricos de cognoscibilidade. Tendo o acórdão sob açoite rejeitado a tese recursal do INSS, advindo julgamento favorável à parte, há notória ausência de interesse recursal . Nesse sentido:
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Ausência de interesse recursal. Perda de objeto do recurso extraordinário.
1. Ausência de interesse recursal da parte em razão da consumação da situação fática apresentada nos autos, qual seja, a invalidação do contrato administrativo questionado por meio de ação popular.
2. Agravo regimental não provido. (STF - ARE: 1264375 RJ 0002870-69.2010.8.19.0064, Relator: DIAS TOFFOLI (Presidente), Data de Julgamento: 18/08/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 21/10/2020) Assim, não se verifica a presença do interesse recursal do recorrente, tornando imprestável a irresignação, diante de um provimento jurisdicional que é assemelhado ao que postulado na via recursal . Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário.
Intimem-se. São Paulo, 10 de junho de 2022.
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ADAIR FERREIRA DA SILVA
Advogado
SERGIO LUIZ AMORIM DE SA (OAB 26144/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018921-04.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ADAIR FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO LUIZ AMORIM DE SA - SP26144-A OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018921-04.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ADAIR FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO LUIZ AMORIM DE SA - SP26144-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o
V. Acórdão prolatado por esta E. Oitava Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, conforme ementa abaixo reproduzida (doc. nº 126.201.064, p. 4): “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I – Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
II – Considerando os julgados acima referidos – bem como objetivando não dificultar ainda mais a prestação jurisdicional do Estado – passei a adotar o posicionamento no sentido de que, tratando o feito subjacente de benefício de natureza previdenciária, ainda que constante índice diverso no título executivo, deve ser aplicado o INPC, ressalvando, contudo, o meu posicionamento em sentido contrário.
III – Agravo de instrumento improvido.” Afirma a autarquia que o
V. Acórdão é nulo, uma vez que a fundamentação e a conclusão da decisão não guardam relação com o caso dos autos. Postula o novo julgamento do feito e, ainda, o recebimento dos aclaratórios para fins de prequestionamento. Intimado, o embargado não se manifestou (doc. nº 144.654.108). Em 18/12/2020, a Seção de Cálculos desta E. Corte prestou Informações (doc. nº 149.891.156).
É o breve relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018921-04.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ADAIR FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: SERGIO LUIZ AMORIM DE SA - SP26144-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Os embargos de declaração merecem provimento. No presente agravo de instrumento, insurge-se a autarquia contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Cubatão/SP que, nos autos do processo nº 0002242-29.2012.8.26.0157, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, fixando a execução em R$ 173.830,98.
Entende o agravante que nada é devido à parte autora, devendo ser julgada extinta a execução e que o benefício -- concedido em 20/05/1998 com RMI de R$ 722,30 --, nunca veio a ser limitado pelo teto. Intimado o agravado ofereceu resposta (doc. nº 1.463.184), sustentando que os cálculos por ele oferecidos estão de acordo com o título judicial. Assevera que a autarquia não impugnou a conta, limitando-se a afirmar que o autor não tem o direito reconhecido na decisão transitada em julgado.
Entende que o posicionamento do INSS ofende a coisa julgada, devendo ser observados os novos tetos das ECs nº 20/1998 e 41/2003. Com efeito, o
V. Aresto impugnado, por um equívoco, contém pronunciamento a respeito de matéria diversa daquela veiculada pelo INSS nas razões do presente agravo de instrumento. Assim, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja promovido novo julgamento do agravo de instrumento, declarando-se a nulidade do
V. Acórdão embargado. Passo, então, ao exame. Em suas razões recursais, alega o INSS, em síntese, que a execução em curso nos autos de Origem deve ser julgada extinta, na medida em que nada é devido à parte autora. Assiste razão à autarquia. Ao examinar o presente caso, a Seção de Cálculos desta E. Corte assim se manifestou (doc. nº 149.891.156): “Portanto, nos benefícios iniciados já sob a égide da Lei nº 8.213/91, para fins de verificação de eventual vantagem com a revisão dos tetos na forma do RE 564.354/SE, seria indiferente evoluir a média dos salários de contribuição corrigidos ou, senão, aplicar o índice de reposição do teto, neste caso, obviamente, quando a média superasse o teto.
Importante frisar que a média deve ser ajustada ao coeficiente de cálculo. No caso em tela, a evolução da média ensejaria numa renda real em 12/1998 (EC 20/98) de R$ 733,52 (setecentos e trinta e três reais e cinquenta e dois centavos), consequentemente, não atingiria – sequer – o teto autárquico (R$ 1.081,50), conforme demonstrativo anexo. Aliás, o valor aferido trata-se de quantia idêntica à renda mensal paga.
O mesmo vale, obviamente, para a renda mensal em 01/2004 (EC 41/03). Isso ocorre porque a par da média ter superado o teto na DIB (05/1998), ocorre que o teto máximo em 06/1998 (1º reajuste) foi elevado em 4,81%, enquanto a média o foi em 0,39%, ou seja, afere-se aí uma diferença de 4,4028%. Por outro lado, no seu cálculo (id 1187291 - Pág. 6/10: R$ 173.830,98 em 05/2016, com honorários advocatícios), o segurado apurou diferenças não porque seguiu os ditames do julgado, consequentemente, do RE 564.354-RG, mas sim porque pautou os valores devidos, mensalmente, com base no percentual de 70% (coeficiente de cálculo da RMI) sobre os limites máximos de contribuição.
O procedimento em questão seria similar a (i) no primeiro reajuste (06/1998) aplicar o percentual de 4,81% (integral) em vez de 0,39% (proporcional em relação à DIB); (ii) não aplicar o reajuste previsto no artigo 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94 (1,16%); (iii) aplicar em 12/1998 um reajuste de 10,96% obtido do quociente entre o teto constitucional (R$ 1.200,00) e o teto pago pelo INSS (R$ 1.081,50); e (iv) aplicar em 01/2004 um reajuste de 28,39% obtido do quociente entre o teto constitucional (R$ 2.400,00) e o teto pago pelo INSS (R$ 1.869,34) e, ainda assim, para conhecimento, os valores aferidos não atingiram em nenhum momento - sequer – os respectivos tetos autárquicos, conforme demonstrativo anexo.
Assim sendo, cumpre-nos informar que o segurado não obteve vantagem com a readequação das rendas mensais em relação aos tetos máximos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, na forma que instruía a r. sentença, conforme demonstrativo anexo.” (grifei) Portanto, conforme se extrai da manifestação da Seção de Cálculos desta E. Corte, nenhum valor é devido ao exequente, motivo pelo qual merece acolhimento a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela autarquia nos autos de Origem, extinguindo-se a execução, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC, na medida em que não subsiste crédito a ser satisfeito. Note-se que, no presente caso, não há violação à coisa julgada. Trata-se, na verdade, de hipótese de “liquidação zero” em que, ao se elaborar os cálculos de execução do título judicial, constata-se que não há nenhuma quantia a ser paga ao exequente em decorrência do cumprimento concreto da decisão que transitou em julgado na fase de conhecimento.
Diante da procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, arbitro em favor da autarquia honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor apresentado na conta do agravado, ficando suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do
V. Acórdão embargado e, em novo julgamento, dou provimento ao agravo de instrumento. É o meu voto. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA
DECISÃO
EMBARGADA. PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTA ELABORADA PELA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTA CORTE. “LIQUIDAÇÃO ZERO”. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDOS.
I – O
V. Aresto impugnado, por um equívoco, contém pronunciamento a respeito de matéria diversa daquela veiculada pelo INSS nas razões do presente agravo de instrumento. De rigor o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja promovido novo julgamento do agravo de instrumento, declarando-se a nulidade do
V. Acórdão embargado.
II - A manifestação da Seção de Cálculos desta E. Corte indica que nenhum valor é devido ao exequente, motivo pelo qual merece acolhimento a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela autarquia nos autos de Origem, extinguindo-se a execução, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, na medida em que não subsiste crédito a ser satisfeito.
III - Não há violação à coisa julgada. Trata-se de hipótese de “liquidação zero” em que, ao se elaborar os cálculos de execução do título judicial, constata-se que não há nenhuma quantia a ser paga ao exequente em decorrência do cumprimento concreto da decisão que transitou em julgado na fase de conhecimento.
V- Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do
V. Acórdão embargado e, em novo julgamento, dar provimento ao agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.