APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018924-97.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JUBERTO SANTANA DE SOUSA Advogado do(a)
APELADO: VALDIR BARBOSA DE SOUSA - SP402450-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018924-97.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JUBERTO SANTANA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: VALDIR BARBOSA DE SOUSA - SP402450-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que negou provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A parte embargante alega omissão do acórdão por não majorar os honorários sucumbenciais, em decorrência do provimento negado à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018924-97.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JUBERTO SANTANA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: VALDIR BARBOSA DE SOUSA - SP402450-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso
III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil.