PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-61.2023.4.03.6183 SUCEDIDO: EDISON ZANETTI SUCESSOR: ADRIELLY APARECIDA FERREIRA ZANETTI, A.
C. F. Z., A. A. F. Z. ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: RENATA HELENA LEAL MORAES - SP155820 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: THIAGO LEAL MORAES - SP427190 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: MICHELL BERTAGLIA BORGES - SP462158 ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada por Edson Zanetti contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 173.205.642-8), mediante aplicação da denominada "revisão da vida toda", com inclusão de todo o período contributivo, inclusive salários anteriores a julho de 1994, além do reconhecimento, como tempo especial, por enquadramento de categoria profissional de motorista, dos períodos laborados junto à Empresa de Ônibus Viação São José LTDA (de 28/09/1976 a 01/12/1976), São Paulo Transporte S/A (de 24/02/1977 a 10/10/1978), Indústria Americana de Papel LTDA (de 28/11/1978 a 31/01/1981 e de 01/03/1981 a 14/07/1988), Transporte Coletivo Linense LTDA (de 01/08/1988 a 02/11/1988), São Paulo Transporte S/A (de 05/10/1992 a 16/03/1994) e Empresa Auto Viação Taboão LTDA (de 27/09/2002 a 18/09/2003).
Foi afastada a possibilidade de prevenção em relação ao processo associado e determinada a emenda à inicial para esclarecimento acerca do ajuizamento da ação, assim como a juntada de cópia integral do requerimento administrativo (id. 301345077). A parte autora se manifestou, afirmando que na renda do seu benefício de aposentadoria por idade foram calculados apenas os salários de contribuição vertidos após julho de 1994, requerendo que sejam incluídos períodos anteriores (ID. 302967766).
Na sequência, foi determinada a emenda à inicial para apresentação de documentos (ID. 304786170), diligência cumprida pela parte autora (ID. 306219463, ID. 306246608 e ID. 308394878). O INSS apresentou sua contestação (ID. 310454263), alegando a ocorrência da decadência para revisão do benefício e da prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito pugnou pela improcedência do pedido, alegando a ausência de previsão legal para enquadramento por categoria profissional, ausência de metodologia empregada para a aferição do ruído, ausência de intensidade para os agentes nocivos ruído e químico, assim como valores abaixo dos limites de tolerâncias, inclusive para o agente nocivo calor.
A parte autora apresentou réplica (ID. 311760652). O processo foi suspenso em razão da afetação do Tema 1102 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, relativo à aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 em cotejo com a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 (ID. 314930004). Após o falecimento do autor, sobreveio pedido de habilitação de suas filhas como sucessoras, representadas por sua esposa (ID. 411695601), sendo a habilitação deferida pelo Juízo com fundamento no art. 112 da Lei nº 8.213/91 (ID. 578030372), com ciência do Ministério Público Federal (ID. 578612595).
Ao reexaminar os autos, o Juízo verificou que os períodos laborados na Indústria Americana de Papel Ltda. e na Empresa Auto Viação Taboão Ltda. não haviam sido reconhecidos administrativamente nem mesmo como tempo comum, apontando inconsistências na CTPS e na guia de recolhimento rescisório do FGTS relativa ao último vínculo, e determinou a apresentação, pela parte autora, de outros documentos (ID. 379833318).
A parte autora apresentou petição informando o cumprimento da diligência (ID. 431430637). O INSS manifestou-se reiterando posicionamento anterior quanto à aplicação do art. 112 da Lei nº 8.213/91 (ID. 433868095 e ID. 562894841). Sobreveio regularização da representação processual das sucessoras (ID. 582488779), sendo deferida a habilitação de ADRIELLY APARECIDA FERREIRA ZANETTI, A. A. F. Z. e A.
C. F. Z. , nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, sendo que ADRIELLY e ALEXCYA estão representadas por AURINETE ALVES FERREIRA ZANETTI (ID. 578030372), e determinada à juntada de novo instrumento de procuração em relação à A. A. F. Z.. O Ministério Público Federal apresentou ciência (ID. 578612595). Após a manifestação da parte autora, o Juízo considerou regularizada a representação processual das partes, sendo concedido prazo para que o INSS tomasse ciência dos documentos juntados nos ID.'s. 431430637 e 431430637 (ID. 590124014).
Com o transcurso do prazo, sem novas manifestações, vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. DECADÊNCIA Acerca do decurso do prazo decadencial, cabe observar que foi instituído pela MP nº 1.523-9, editada em 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, estabelecendo o termo inicial para a revisão do ato de concessão do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991).
Posteriormente, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, tal prazo passou a cinco anos, retornando a dez anos com a Lei nº 10.830/2004, nos moldes da redação originária. Com nova alteração pela Lei nº 13.846/2019, o artigo 103 passou a contar com o prazo decadencial de dez anos. Cabe acrescentar que o
C. STJ, sob o Tema nº 975, fixou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” No caso dos autos, conforme se verifica pela consulta aos documentos anexados, o benefício tratado nos autos (NB 41/173.205.642-8) foi concedido desde 01/03/2015 (DIB) e a propositura da presente demanda ocorreu em 30/08/2023, antes do período decadencial.
1. “REVISÃO DA VIDA TODA” A tese da “Revisão da Vida Toda” sustenta que, nas hipóteses em que o valor da RMI do benefício calculado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, correspondente à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, mostra-se favorável em comparação ao aferido pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, que considera a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, deve prevalecer o direito de opção ao segurado pela incidência da regra definitiva, tendo em vista que é norma mais vantajosa.
Cumpre destacar, contudo, que a tese sustentada pela parte autora foi objeto de análise e rejeição pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 2.110 e 2.111, fixando tese nos seguintes termos: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”.
Registre-se, ademais, que os embargos de declaração opostos na ADI nº 2.111 foram rejeitados pelo STF e, restando vencida a proposta de modulação temporal dos efeitos da decisão, foi expressamente consignado que o julgamento conjunto das ADIs n. 2.110 e 2.111 configura superação definitiva da tese consolidada no Tema de Repercussão Geral nº 1.102 (overruling): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS.
1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM).
3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000.
4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Importante destacar que, quando do julgamento de novos embargos de declaração opostos na ADI n. 2.111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, determinando a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024, bem como a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, nos seguintes termos: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Por fim, cumpre consignar que deliberação em sede de ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, independentemente do trânsito em julgado, consoante orientação do próprio STF em interpretação dos dispositivos da Lei 9.868/99: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes. II Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem.
Precedentes. III Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (STF - AgR-ED-ED ARE: 1031810 DF - DISTRITO FEDERAL 0018765-10.2012.4 .01.3500, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-250 18-11-2019) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo em relação ao precedente estabelecido, e não poderiam, ainda que hipoteticamente, modificar a conclusão quanto à constitucionalidade e ao caráter cogente do dispositivo legal em questão, uma vez que o recurso se destina exclusivamente à correção de eventuais omissões, obscuridades ou contradições no julgado.
Dessa forma, reveste-se de plena eficácia a decisão mencionada, a qual possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Especificamente em relação à Revisão da Vida Toda, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Reclamação, acerca da viabilidade do julgamento das ações após o decidido nas ADIs n. 2.110 e 2.111: Como visto, a decisão proferida após o levantamento da suspensão do processo e a retomada do julgamento fundamentou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, em data posterior à determinação de sobrestamento proferida nos autos do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102).
Desse modo, não se verifica descumprimento deliberado da ordem de suspensão nacional dos processos, tendo em vista que a autoridade reclamada baseou sua decisão em acórdão vinculante igualmente emanado desta Suprema Corte. Sendo assim, não verifico teratologia na decisão proferida pelo tribunal de origem a dar ensejo ao acolhimento do pedido formulado na presente reclamação. Nesse mesmo sentido, cito a decisão proferida pelo Min.
André Mendonça na Rcl 71.186, DJe 5.9.2024, ementada nos seguintes termos: “RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS NO ÂMBITO DO RE Nº 1.276.977/DF: INOCORRÊNCIA. ATO FUNDADO NO JULGAMENTO DAS ADIs Nº 2.110/DF E 2.111/DF. TERATOLOGIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.” (STF - Reclamação 76.274, DJe-s/n DIVULG 26/02/2025 PUBLIC 27/02/2025, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES) Sob o Tema nº 1102, tendo como leading case o RE 1276977, foi posta em discussão a seguinte controvérsia: “Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.” Em 26/11/2025, o Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102 e fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Foi revogada a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, sendo cancelada a suspensão nacional, conforme andamento na data de 11/03/2026.
2. DO TEMPO COMUM URBANO O artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “a comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Impõe observar, também, o disposto no artigo 19, do Decreto n. 3.048/99, in verbis: "Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação." Sendo assim, presumem-se válidos e legítimos os registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social em que constem efetivamente os vínculos de empregos, de forma que, não questionada a sua autenticidade, não se pode negar o direito de segurado ver considerados tais períodos para a apuração de seu tempo total de contribuição.
Além do mais, o registro na CTPS confirma a tese da existência da relação de emprego, impondo-se, assim, a obrigação de proceder à efetiva inscrição junto à Previdência Social, bem como recolher aos seus cofres as contribuições devidas, ao Empregador, não podendo o empregado ser prejudicado pela omissão daquele. Ressalto que eventual ausência de registros junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não pode prejudicar o segurado na contagem de tempo e na apuração da renda mensal inicial de seu benefício, desde que comprove a existência de relação de emprego e o salário recebido no período que afirma ter efetivamente exercido atividade que lhe qualificava como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social.
No caso do contribuinte individual, a partir da competência de abril de 2003, por força da Lei nº 10.666/2003, aquele que se caracteriza como prestador de serviços à pessoa jurídica deixou de ser o responsável tributário pelo recolhimento de sua contribuição previdenciária, uma vez que a responsabilidade passou para a pessoa jurídica tomadora de serviço, conforme se depreende da redação do artigo 216, incido I, “a”, do Decreto nº 3.048/99: Art. 216.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições e de outras importâncias devidas à seguridade social, observado o que a respeito dispuserem o Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Federal, obedecem às seguintes normas gerais:
I - a empresa é obrigada a: a) arrecadar a contribuição do segurado empregado, do trabalhador avulso e do contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração; (...) Assim, até abril de 2003, o recolhimento da contribuição devida pelo contribuinte individual, sócio de empresa, que auferisse renda dessa atividade, era feito pela guia GPS e, após, a arrecadação passou a ser encargo da empresa, pela guia GFIP.
O segurado contribuinte individual vem caracterizado no inciso V, do artigo 12, da Lei nº 8.212/91 e, também, no inciso V, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, apresentando natureza residual, ou seja, ao não se enquadrar em outras categorias, caberá a filiação como contribuinte individual. Tal conclusão decorre das alíneas “g” e “h” do inciso V, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91: g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Além dos recolhimentos das contribuições previdenciárias, cabe ao contribuinte individual demonstrar o exercício de atividade, uma vez que, no âmbito do RGPS, está na condição de segurado obrigatório, conforme alude o artigo 11, da Lei nº 8.213/91.
Difere, portanto, do segurado facultativo, conforme estipulado no artigo 13 da mesma Lei, aquele que não exerce atividade laborativa remunerada.
3. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses.
Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 3.1.
DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO DE CARGA E DO COBRADOR DE ÔNIBUS A função descrita sob o item 2.4.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 disciplina as atividades de Transporte Rodoviário (motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudante de caminhão) e sob o item 2.4.2 do anexo ao Decreto 83.080/79 estão descritas as atividades de Transporte Urbano e Rodoviário (Motorista de ônibus e de caminhões de cargas).
Para que haja o reconhecimento da especialidade com enquadramento no item 2.4.4 do anexo do Decreto n° 53.831/64 e no item 2.4.2 do anexo do Decreto n° 83.080/79, não basta a atribuição genérica de ajudante de motorista e motorista, devendo haver especificação do tipo de veículo conduzido (ônibus ou caminhão de carga – condução de veículos pesados). Assim, para o enquadramento como especial por categoria profissional, o segurado deverá comprovar ser motorista de ônibus ou de caminhão de carga, isto é, que conduz veículos pesados, não bastando constar a atribuição na Carteira de Trabalho de “motorista”, de forma genérica.
E após 28/04/1995 o enquadramento como especial só poderá ocorrer se comprovada a exposição aos agentes nocivos. O fato de não haver mais menção ao cobrador de ônibus no Decreto n° 83.080/79, por si só, não retira a especialidade da referida atividade, visto que pode ser enquadrada por equiparação/analogia à atividade do motorista de ônibus, pois está sujeito aos mesmos riscos, sendo passível de reconhecimento como atividade especial pelo mero enquadramento da categoria profissional. 3.2.
AGENTE NOCIVO RUÍDO No que se refere aos níveis de ruído considerados nocivos, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ firmou a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Em síntese, a intensidade de ruído deve ser: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.172/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. No que se refere ao agente nocivo ruído, a exigência da metodologia no formulário PPP veio com o Decreto nº 4.882, de 19/11/2003, ao incluir o § 11 no artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.“ Cabe salientar que o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, no julgamento de Recurso Especial representativo da controvérsia (Tema 1.083), definiu que: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No julgado ficou definido que, a partir da edição do Decreto 4.882/2003, é necessário que haja referência pelo critério NEN a níveis superiores a 85 dB para que a atividade seja considerada especial, sendo desnecessária a indicação do NEN para o reconhecimento como especial de períodos anteriores à edição da norma supracitada.
Desse modo, o período anterior a 19/11/2003 deve ser avaliado de acordo com o regramento vigente à época do desempenho das atividades. Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que, apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial.
Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial. 3.3. AGENTE NOCIVO CALOR Em relação ao agente agressivo calor, no período anterior à Lei nº 9.032/95, estava enquadrado como insalubre nos Decretos nº 53.831/69 e 83.080/79.
No primeiro, o calor era relacionado no Código 1.1.1 do Quadro Anexo, abrangendo operações em locais com temperatura excessivamente alta, acima de 28ºC, capaz de ser nociva a saúde e proveniente de fontes artificiais. Do mesmo modo, no item 2.0.4 do anexo IV do Decreto 2.172/97, bem como do anexo IV do Decreto 3.048/99, está prevista a especialidade das atividades expostas às temperaturas anormais como: “a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria 3.214/1978”.
Assim, verifica-se que sua análise sempre foi quantitativa, de modo que sempre precisou ser comprovada por meio de formulários (SB-40, DSS-8030 ou PPP), não bastando a descrição da atividade na carteira de trabalho (CTPS). O Anexo III, da Norma Regulamentadora 15, da Portaria 3214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego, para trabalhos leves ou moderados, em caso de atividade contínua, para ser considerada especial, estabelece que a exposição ao agente calor deve ser superior a 26,7 IBUTG, em caso de atividade moderada, e superior a 30,0 IBUTG, em caso de atividade leve.
Portanto, será considerada como especial a exposição às temperaturas anormais, desde que a exposição ocorra de modo habitual e permanente, não acasional nem intermitente, acima dos limites de tolerância definidos no Anexo III da NR-15, devendo os resultados serem aferidos em IBUTG, indicando a classificação da atividade em “leve, moderada ou pesada”. Por fim, desde que comprovada a habitualidade e permanência, é irrelevante se a fonte é natural ou artificial. 3.4.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A MP nº 1.729/98 (convertida na Lei 9.732/1998) alterou o art. 58, §2º da Lei 8.213/91, exigindo que laudos técnicos informem sobre tecnologias de proteção individual que reduzam agentes agressivos a limites toleráveis. Consequentemente, para períodos anteriores a 03/12/1998, o uso de EPI é irrelevante para o reconhecimento de condições especiais de trabalho, conforme Instrução Normativa INSS nº 45/2010 (art. 238, §6º).
Destaca-se que, em sede de repercussão geral, o STF proferiu decisão no ARE 664.335 (Tema 555), oportunidade em que fixou as seguintes teses: i - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; ii - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1090, fixou as seguintes teses:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Assim, na hipótese em que a utilização do EPI se demonstrar eficaz na neutralização dos agentes nocivos, não subsistirá fundamento para reconhecimento do tempo especial. Deve-se ressaltar que em hipóteses específicas, mesmo havendo informações de fornecimento de EPI eficaz, esta circunstância deve ser desconsiderada para fins de caracterização do tempo especial.
Nesse sentido, a exposição ao agente nocivo ruído, impõe-se o reconhecimento da atividade de natureza especial, considerando que os equipamentos não são capazes de elidir os danos à saúde do segurado, conforme entendimento fixado pelo STF ao julgar o Recurso Extraordinário com Repercussão Geral reconhecida (ARE 664335). Em relação aos agentes nocivos que tenham ação cancerígena reconhecida em relação a humanos, o INSS, em sua Instrução Normativa n. 128, de 2022, reconhece a possibilidade de caracterização de atividade especial, conforme listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, bastando a avaliação qualitativa.
No que tange a agentes biológicos, conforme Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS (Item 3.1.5), Risco Biológico é a probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Não obstante o fornecimento e a utilização de EPI, não há plena neutralização da exposição, especialmente em ambientes hospitalares, laboratórios de análises clínicas e estabelecimentos similares, onde o risco é permanente.
Por fim, tratando-se de periculosidade, como eletricidade, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI.
4. CASO CONCRETO A pretensão do autor consiste em obter a revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/173.205.642-8 (DIB em 01/03/2015), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de trabalho para as empresas: Empresa de Ônibus Viação São José LTDA (de 28/09/1976 a 01/12/1976), São Paulo Transporte S/A (de 24/02/1977 a 10/10/1978), Indústria Americana de Papel LTDA (de 28/11/1978 a 31/01/1981 e de 01/03/1981 a 14/07/1988), Transporte Coletivo Linense LTDA (de 01/08/1988 a 02/11/1988), São Paulo Transporte S/A (de 05/10/1992 a 16/03/1994) e Empresa Auto Viação Taboão LTDA (de 27/09/2002 a 18/09/2003).
No caso tratado nos autos, a controvérsia cinge-se ao reconhecimento da especialidade de todos os períodos pretendidos na inicial, assim como à averbação dos períodos de trabalho para as empresas Indústria Americana de Papel LTDA (de 28/11/1978 a 31/01/1981 e de 01/03/1981 a 14/07/1988) e Empresa Auto Viação Taboão LTDA (de 27/09/2002 a 18/09/2003), os quais não foram computados administrativamente como tempo comum, conforme verificado na contagem de tempo presente no processo administrativo (ID 299302620 - Pág. 27/29).
I - T. Especial - Empresa de Ônibus Viação São José LTDA (de 28/09/1976 a 01/12/1976) No processo administrativo de concessão, foi apresentada a CTPS emitida em 1969 (ID 299302644 - Pág. 2), constando que o autor exerceu o cargo de motorista em empresa de transporte coletivo, no período de 28/09/1976 a 01/12/1976. JÁ no processo de revisão, foram juntados o Formulário DSS-8030 de 19/09/2002 (ID 299302642 - Pág.
12) e o laudo técnico de outubro de 1996 (ID 299302644 - Pág. 9/15), indicando que, no período de 28/09/1976 a 01/12/1976, o autor exerceu o cargo de motorista de ônibus de passageiros, com a exposição a calor de 20,1 ºC IBUTG (atividade considerada leve) e ruído de 78,1 dB(A). As informações presentes nos documentos, inclusive na CTPS, permitem o reconhecimento do período como tempo especial por categoria profissional de motorista de ônibus, conforme indicado na fundamentação supra.
II – T. Especial - São Paulo Transporte S/A (de 24/02/1977 a 10/10/1978) No processo administrativo de concessão, foi apresentada a CTPS (ID 299302620 - Pág. 52), constando que o autor exerceu o cargo de motorista em empresa de transporte coletivo no período de 25/02/1977 a 10/10/1978. JÁ no processo de revisão, foram juntados os seguintes documentos: - CTPS (Id. 299302635 - Pág. 12), constando que o autor exerceu o cargo de motorista em empresa de transporte coletivo no período de 24/02/1977 a 10/10/1978. - Formulário DIRBEN-8030 de 25/09/2002 (ID. 299302642 - Pág. 12), indicando que, no período de 24/02/1977 a 10/10/1978, o autor exerceu o cargo de motorista de ônibus de passageiros, com exposição a ruído, mas sem intensidade indicada. - Ficha de registro de empregados (ID. 299302642 - Pág. 14/15), onde consta o início do vínculo em 24/02/1977 e a data de saída em 10/10/1978.
As informações presentes nos documentos permitem o reconhecimento do período como tempo especial, por categoria profissional de motorista de ônibus, conforme indicado na fundamentação supra.
III – T. Comum e T. Especial - Indústria Americana de Papel LTDA (de 28/11/1978 a 31/01/1981 e de 01/03/1981 a 14/07/1988) Os períodos tratados no presente item não foram computados pelo INSS como tempo comum, conforme verificado na contagem de tempo presente no processo administrativo (ID 299302620 - Pág. 27/29). No processo administrativo, foi apresentada a CTPS em nome do segurado, com anotação dos períodos de trabalho para a referida empresa, que atuava no ramo industrial, sendo o primeiro período com início em 28/11/1978 e data final em 31/01/1981, e o segundo período com início em 01/03/1981 e data de saída em 14/07/1981, exercendo, em ambos os períodos, o cargo de motorista (ID 299302620 - Pág. 3/4).
Na carteira de trabalho, consta a anotação do período de trabalho seguinte, de 01/10/1981 a 30/03/1982, para a empresa Entregadora Santana S/C LTDA, assim como de outros períodos posteriores, seguindo a ordem cronológica. Também há anotação de contribuições sindicais da empresa para os anos de 1979 a 1981, alterações de salários de 1979 a 1981 e período de férias de 01/02/1980 a 20/02/1980. No processo administrativo de revisão, foram juntados os seguintes documentos: - Formulários DSS-8030 de 10/10/2002 (ID. 299302644 - Pág. 4 e 8), indicando que, nos períodos de 28/11/1978 a 31/01/1981 e de 01/03/1981 a 14/07/1981, o autor exerceu o cargo de motorista de expedição, operando caminhão de seis toneladas.
Não consta a presença de agentes nocivos, nem laudos técnicos; - Ficha de registro de empregados (ID. 299302644 - Pág. 16/17), onde consta o início do vínculo em 28/11/1978 e a data de saída em 31/01/1981. No curso da presente ação, também foi apresentada a Ficha de registro de empregados (ID 431432555 - Pág. 1), onde consta o início do vínculo em 01/03/1981 e a data de saída em 14/07/1981. As informações presentes nos documentos, mormente os formulários da empresa, permitem o reconhecimento do período como tempo especial por categoria profissional de motorista de caminhão, conforme indicado na fundamentação supra.
Saliento que a data final correta do último vínculo refere-se a 14/07/1981, e não 14/07/1988, como requerido pela parte autora em sua inicial, sendo possível concluir que houve erro de digitação. Portanto, é procedente o pedido para averbação e enquadramento, como tempo especial, dos períodos de 28/11/1978 a 31/01/1981 e de 01/03/1981 a 14/07/1981.
IV – T. Especial - Transporte Coletivo Linense LTDA (de 01/08/1988 a 02/11/1988) No processo administrativo de concessão, foi apresentada a CTPS (ID 299302620 - Pág. 53), constando que o autor exerceu o cargo de motorista em empresa de transporte coletivo no período de 01/08/1988 a 02/10/1988. JÁ no processo de revisão, foi juntado o formulário DSS-8030 de 07/11/2002 (ID 299302642 - Pág. 11), indicando que, no período de 04/08/1988 a 02/10/1988, o autor exerceu o cargo de motorista em ônibus de passageiros.
As informações presentes nos documentos, inclusive na CTPS, permitem o reconhecimento do período como tempo especial por categoria profissional de motorista de ônibus, conforme indicado na fundamentação supra.
V – T. Especial - São Paulo Transporte S/A (de 05/10/1992 a 16/03/1994) O período tratado neste item foi averbado administrativamente como tempo comum (ID 299302620 - Pág. 27/29). No processo administrativo de revisão, o autor apresentou a CTPS emitida em 04/09/2002, onde consta anotação extemporânea do vínculo de trabalho de 05/10/1992 a 16/03/1994, como motorista, para a Companhia Municipal de Transportes Coletivos (ID 299302640 - Pág. 7).
O vínculo está anotado na página 17, não constando anotação cronológica dos vínculos na referida carteira. Também foram apresentados: a Ficha de registro de empregados, indicando a admissão em 05/10/1992 e a data de saída em 16/03/1994 (ID 299302642 - Pág. 6/7); assim como o Formulário DIRBEN 8030 (ID 299302642 - Pág. 4), de 25/09/2002, indicando o período de trabalho de 05/10/1992 a 16/03/1994, como motorista de ônibus, com exposição a ruído, mas sem informação acerca da intensidade.
As informações presentes nos documentos permitem o reconhecimento do período como tempo especial por categoria profissional de motorista de ônibus, conforme indicado na fundamentação supra.
VI – T. Comum e T. Especial - Empresa Auto Viação Taboão LTDA (de 27/09/2002 a 18/09/2003) O período tratado no presente item não foi computados pelo INSS como tempo comum, conforme verificado na contagem de tempo presente no processo administrativo (ID 299302620 - Pág. 27/29). A anotação do período está presente na CTPS emitida em 04/09/2002 (ID 299302640 - Pág. 9), constando vários vínculos de trabalho fora da ordem cronológica ("de 01/01/1971 a 31/05/1971, de 28/09/1976 a 01/12/1976, de 04/08/1988 a 02/10/1988, de 20/01/1989 a 01/02/1990, de 24/02/1977 a 10/10/1978, de 05/10/1992 a 16/03/1994, de 09/12/1976 a 27/12/1976, de 27/09/2002 a 19/09/2003 e de 01/08/2008 a 04/11/2009"), e não havendo anotação de opção ao regime do FGTS.
Consta, no entanto, anotação de contribuição sindical da empresa para o ano de 2003 e alteração de salário em 01/05/2003. Para comprovação dos períodos, também foram juntados: - Formulário DSS-8030, datado de 15/04/2004, indicando a atividade do autor como motorista de ônibus no período de 27/09/2002 a 18/09/2003, com exposição aos agentes nocivos calor, ruído e poeira, informando que "os níveis de ruído são inferiores a 90 dB" (ID 299302640 - Pág. 19); - Declaração da empresa (ID 299302640 - Pág. 20 e ID 431432558) acerca do período de trabalho do autor, documento de 14/04/2004; - Ficha de registro de empregado, em nome do autor, constando o início em 27/09/2002 e a data de saída em 18/09/2003 (ID 431432560); - Extrato do FGTS (ID 431432562 - Pág. 1), indicando a data de admissão em 27/09/2002 e com depósito rescisório em 18/09/2003.
As informações presentes na CTPS foram complementadas pelos demais documentos, principalmente o extrato da conta do FGTS, sendo viável a averbação do período de trabalho. No entanto, não há como reconhecer a especialidade do período, visto que os níveis de ruído informados são inferiores ao limite de tolerância legal exigido para a época. Além disso, após 28/04/1995 não é mais viável o enquadramento por categoria profissional, e o formulário não serve para a comprovação do agente nocivo ruído, sem laudo técnico.
Também não cabe reconhecer a especialidade pelos agentes nocivos de calor e poeira, visto que não há valor aferido, nem especificação de agentes químicos e concentrações. Portanto, parcialmente procedente o pedido, apenas para averbação do período de 27/09/2002 a 18/09/2003 como tempo comum.
5. Revisão da Aposentadoria Nos autos, a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 173.205.642-8) mediante a aplicação da denominada "revisão da vida toda", com a inclusão do período contributivo anterior a julho de 1994, além do reconhecimento dos períodos especiais, já indicados anteriormente. Inicialmente, observo que o INSS computou, na data do requerimento (DER), em 03/03/2015, que o segurado falecido possuía o total de 20 anos, 08 meses e 20 dias de tempo de contribuição, totalizando 227 contribuições para fins de carência.
Considerados os períodos especiais reconhecidos acima, na data do requerimento, o autor passaria a contabilizar o total de 6 anos e 22 dias de tempo exclusivamente especial. Com a conversão do tempo especial em tempo comum, o segurado atinge o total de 26 anos, 07 meses e 28 dias de tempo de contribuição, conforme indicado na seguinte planilha: - - Considerado tal tempo de contribuição, verifica-se o seguinte:
1) em 03/03/2015 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 6 anos e 22 dias, quando o mínimo é 25 anos);
2) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 19 anos, 5 meses e 14 dias, quando o mínimo é 30 anos);
3) em 03/03/2015 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º (CF art. 201, § 7º, I), pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 26 anos, 7 meses e 28 dias, quando o mínimo é 35 anos);
4) em 03/03/2015 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 26 anos, 7 meses e 28 dias, quando o mínimo é 34 anos, 2 meses e 18 dias). Assim, o tempo é insuficiente para a conversão da aposentadoria por idade em benefício de aposentadoria especial, ou em aposentadoria por tempo de contribuição.
Os períodos especiais reconhecidos nos autos não permitem a revisão da aposentadoria por idade do autor (NB 41/173.205.642-8), concedido em 01/03/2015 (DIB). O Supremo Tribunal Federal sob o Tema nº 334, acerca do direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com a legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para a sua concessão assim concluiu: “Para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas.” Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Nessa linha, no caso da aposentadoria por idade não era possível o aproveitamento da conversão de períodos de tempo de atividade especial (tempo ficto) para fins de carência, pois a aposentadoria por idade urbana exige a efetiva contribuição: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. DIB ANTERIOR À EC 103/19. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática que conheceu em parte da apelação e, nessa extensão, negou provimento ao pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por idade urbana, mediante a conversão de tempo especial em comum.
2. A sentença reconheceu a especialidade de determinado período laboral, determinando sua averbação, mas julgou improcedente o pedido de revisão da RMI. O agravo interno reitera a possibilidade de conversão do tempo especial em comum para revisão do benefício concedido com DIB anterior à EC n. 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a conversão de tempo especial em comum pode ser utilizada para fins de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana, mediante acréscimo de carência ou alteração do coeficiente previsto no art. 50 da Lei n. 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A aposentadoria por idade urbana exige o efetivo recolhimento de contribuições para fins de carência, nos termos dos arts. 25, II, 48, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
5. A conversão de tempo especial não acresce o número de contribuições vertidas ao RGPS, sendo inviável o seu cômputo para o cumprimento da carência ou para a majoração do coeficiente da RMI da aposentadoria por idade urbana de que trata o art. 50 da Lei n. 8.213/91.
6. A decisão monocrática foi proferida com fundamento no art. 932 do CPC e observa jurisprudência pacífica do STJ e do tribunal de origem, não havendo violação ao princípio da colegialidade, uma vez assegurada a apreciação pelo órgão colegiado em sede de agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “A conversão de tempo especial em comum não pode ser utilizada para fins de carência ou para revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana concedida sob a égide da Lei n. 8.213/91, pois o coeficiente de que trata o art. 50 da LBPS depende exclusivamente do número de contribuições efetivamente recolhidas ao Regime Geral de Previdência Social.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II; 48; 50; 142; CPC, arts. 932 e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 753.913/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 09.08.2005; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.558.762/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.04.2016; TRF 3ª Região, ApelRemNec 0007005-97.2018.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, j. 16.07.2019; TRF 3ª Região, ApCiv 0031099-46.2017.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed.
Lucia Ursaia, j. 02.07.2019; STJ, AgInt no AREsp 999.384/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 30.08.2017; STF, HC 144.187 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.06.2018. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004932-59.2024.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, julgado em 13/03/2026, Intimação via sistema DATA: 23/03/2026) Cumpre ressaltar que o regramento atual, trazido pela EC 103/2019, unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade.
Consequentemente, o cálculo do valor da aposentadoria segue as regras estabelecidas pela EC nº 103/2019, notadamente o art. 26, §§ 2º e 5º: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA PREVISTA NO ART. 18 DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 103/2019. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL PARA O FIM DE MAJORAR O COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ART. 25, § 2º, E 26, §§ 2º E 5º DA EC Nº 103/2019.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Pedido de uniformização nacional interposto contra acórdão da 2ª Turma Recursal de Pernambuco que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão de reconhecimento de tempo especial, com conversão em comum, para revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria concedido com base no art. 18 das regras de transição da EC nº 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento de tempo especial para fins de majorar o tempo de contribuição e revisar o benefício de aposentadoria concedido com fundamento no art. 18 das regras de transição da EC nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A pretensão inicial não é de cômputo de tempo especial para o preenchimento da carência, mas de influenciar o cálculo do valor da aposentadoria, conforme as regras estabelecidas pela EC nº 103/2019, notadamente o art. 26, §§ 2º e 5º.4. A Turma Nacional de Uniformização, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 5002828-15.2023.4.02.5001, assentou que, [h]aja vista ser indubitável que a renda mensal inicial da novel aposentadoria por idade prevista no art. 18 da EC 103/2019 é majorada em função de tempo de contribuição - e não pelo recolhimento de contribuição vertida para fins de carência - depreende-se que a conversão de tempo especial em comum a ensejar o aumento do tempo de contribuição é perfeitamente compatível com a nova fórmula de cálculo estabelecida pela EC 103/2019, a qual, convém recordar, também prevê regra de transição para o cômputo de tempo fictício e a conversão de tempo especial.5.
A EC nº 103/2019 assegurou expressamente a conversão de tempo especial em comum (art. 25, § 2º), sendo certo que o reconhecimento de maior ou menor tempo de contribuição impacta diretamente no cálculo do benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:6. Pedido de uniformização nacional conhecido e provido. Tese de julgamento: É cabível a conversão de tempo especial em comum prestado até 13/11/2019, para fins de majorar o coeficiente de cálculo da aposentadoria concedida com base na regra de transição do art. 18 da EC nº 103/2019. (TNU, PUIL 0010148-54.2022.4.05.8300, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, D.E. 19/03/2026) PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO APÓS EC 103/2019. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMA 555/STF. TEMA 1090/STJ. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. DIB. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada.
2. Observa-se a incidência de omissão/obscuridade no acórdão embargado quanto à possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para cômputo/cálculo de RMI de aposentadoria por idade concedida nos termos da EC 103/2019.
3. Após o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, verifica-se que para a concessão da aposentadoria por idade (aposentadoria programada - artigo 18 da EC 103/19) são necessários 15 anos de tempo de contribuição, além da idade mínima estipulada na norma em comento e do cumprimento da carência de 180 meses. Art. 18 da EC 103/2019.
4. O reconhecimento de tempo especial influi diretamente na contagem do "tempo de contribuição" e, consequentemente na concessão da aposentadoria e no cálculo de seu valor.
5. De acordo com o artigo 26, § 2º da EC 103/2019: "O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18 (...)". A regra trata como exigência a contagem de anos de contribuição para fins de majoração do coeficiente de 60% e, desse modo, o tempo especial, que pode ser convertido em comum até 13/11/2019, também pode ser computado para fins de majoração do coeficiente.
6. O reconhecimento da especialidade do labor deve observar a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração ("tempus regit actum").
7. (...)
14. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
15. Termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício. Tema 1.124/STJ.
16. Critérios de juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.
17. Embargos de declaração acolhidos com infringência. Acórdão parcialmente reformado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021025-61.2025.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 30/01/2026, DJEN DATA: 03/02/2026) Conclui-se que para os requerimentos posteriores à EC 103/2019 não há óbice no cômputo do tempo ficto oriundo do reconhecimento de atividade especial e a conversão em tempo comum (até 13/11/2019) em relação aos benefícios de aposentadoria por idade.
No caso concreto, como o benefício de aposentadoria por idade do segurado falecido foi concedido antes da EC 103/2019, os períodos especiais reconhecidos nos autos, ou seja, de 28/09/1976 a 01/12/1976, de 24/02/1977 a 10/10/1978, de 28/11/1978 a 31/01/1981, de 01/03/1981 a 14/07/1981, de 01/08/1988 a 02/11/1988 e de 05/10/1992 a 16/03/1994, não podem ser utilizados para a revisão do benefício de aposentadoria por idade.
Portanto, improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por idade do autor (NB 41/173.205.642-8), para a utilização de tais períodos especiais. No entanto, viável a revisão do referido benefício, com a averbação dos períodos de tempo comum de 28/11/1978 a 31/01/1981 e de 01/03/1981 a 14/07/1981 (Indústria Americana de Papel LTDA) e de 27/09/2002 a 18/09/2003 (Empresa Auto Viação Taboão LTDA). Com tais períodos, o autor passa a contar com o total de 24 anos, 02 meses e 29 dias de tempo de contribuição, contabilizando o total de 303 contribuições, conforme consta na seguinte contagem: - Sob o Tema nº 1124, no STJ foi submetida a julgamento a seguinte questão: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Com publicação do acórdão em 06/11/2025, foi firmada a seguinte tese:
1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo.
Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo.
Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo.
Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.
Cabe observar que, em 13/11/2025, foram opostos embargos de declaração. Ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado, no presente caso deve ser aplicado o entendimento do STJ no referido tema. Presente o interesse de agir da parte autora, visto que no protocolo do pedido de concessão do benefício o autor indicou o interesse em reconhecimento dos períodos, tendo apresentado, cópias de suas CTPS.
No caso tratado nos autos, os documentos necessários para reconhecimento do período de 27/09/2002 a 18/09/2003 (Empresa Auto Viação Taboão LTDA), foram apresentados apenas no curso da presente processo (ID. 431432562 - Pág. 1). Assim, os efeitos financeiros devem ser fixados na data da citação, nos termos da tese fixada no tema 1124 pelo STJ.
DISPOSITIVO
Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido visando à Revisão da RMI, mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (“revisão da vida toda”).
E, conforme fundamentação acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para condenar o INSS a :
1 - reconhecer e averbar, como tempo comum, os períodos de 28/11/1978 a 31/01/1981, de 01/03/1981 a 14/07/1981 (Indústria Americana de Papel LTDA) e de 27/09/2002 a 18/09/2003 (Empresa Auto Viação Taboão LTDA);
2 – reconhecer, como tempo especial, os períodos de 28/09/1976 a 01/12/1976, de 24/02/1977 a 10/10/1978, de 28/11/1978 a 31/01/1981, de 01/03/1981 a 14/07/1981, de 01/08/1988 a 02/11/1988 e de 05/10/1992 a 16/03/1994;
3 – revisar o benefício de aposentadoria por idade NB 41/173.205.642-8, com DIB em 01/03/2015, apenas em decorrência da averbação, como tempo comum, dos períodos de 28/11/1978 a 31/01/1981, de 01/03/1981 a 14/07/1981 (Indústria Americana de Papel LTDA) e de 27/09/2002 a 18/09/2003 (Empresa Auto Viação Taboão LTDA), com efeitos financeiros fixados desde a data da citação, cessando o pagamento na data do óbito do autor.
Condeno, ainda, o INSS a pagar os valores devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal, considerada a prescrição quinquenal. As prestações devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei.
Quanto ao pedido de “revisão da vida toda”, sem condenação em honorários sucumbenciais e custas, nos termos da decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs n. 2.110 e 2.111. JÁ em relação aos demais pedidos, observo que a sucumbência foi recíproca e, por isso, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A parte autora, por conseguinte, deve pagar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação até a data desta sentença, lembrando da condição de beneficiário da justiça gratuita e da suspensão da exigibilidade da sucumbência enquanto perdurar a hipossuficiência financeira. Considerando o proveito econômico, desnecessário o reexame. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes.
P. R.
I. C. SÃO PAULO, 18 de setembro de 2026. FERNANDA SORAIA PACHECO COSTA CLEMENTI Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-61.2023.4.03.6183 AUTOR: EDISON ZANETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA HELENA LEAL MORAES - SP155820 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO LEAL MORAES - SP427190 ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELL BERTAGLIA BORGES - SP462158 ADVOGADO do(a) AUTOR: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação dos sucessores do Senhor EDISON ZANETTI. O art. 112 da Lei n.º 8.213/91 dispõe que as diferenças não recebidas em vida pelo segurado só serão pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No presente caso, observa-se que as filhas ADRIELLY APARECIDA FERREIRA ZANETTI, ADRIANNY ALVES FERREIRA ZANETTI e ALEXCYA CRISTYNNE FERREIRA ZANETTI são beneficiárias da pensão por morte do autor (carta de concessão id. 431432564).
Por consequência, defiro a habilitação de ADRIELLY APARECIDA FERREIRA ZANETTI, ADRIANNY ALVES FERREIRA ZANETTI e ALEXCYA CRISTYNNE FERREIRA ZANETTI , nos termos do art. 112 da Lei n.º 8.213/91, sendo que ADRIELLY e ALEXCYA estão representadas por AURINETE ALVES FERREIRA ZANETTI. Proceda-se às anotações necessárias, cadastrando-se o MPF. Sem prejuízo, diante da maioridade da filha Adrianny Alves Ferreira ZANETTI, proceda-se à juntada de novo instrumento de procuração, no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-61.2023.4.03.6183 AUTOR: EDISON ZANETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA HELENA LEAL MORAES - SP155820 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO LEAL MORAES - SP427190 ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELL BERTAGLIA BORGES - SP462158 ADVOGADO do(a) AUTOR: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Esclareça a requerente AURINETE ALVES FERREIRA ZANETTI se requereu o benefício pensão por morte, considerando que a carta de concessão indica, tão somente, as filhas menores ALEXCYA CRISTYNNE FERREIRA ZANETTI, ADRIANNY ALVES FERREIRA ZANETTI e ADRIELLY APARECIDA FERREIRA ZANETTI id.431432564. Para tanto fixo o prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-61.2023.4.03.6183 AUTOR: EDISON ZANETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA HELENA LEAL MORAES - SP155820 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO LEAL MORAES - SP427190 ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELL BERTAGLIA BORGES - SP462158 ADVOGADO do(a) AUTOR: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Concedo o prazo suplementar de 15 dias para juntada das procurações dos sucessores, devidamente subscritas. Após, tornem os autos conclusos. Int.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-61.2023.4.03.6183 AUTOR: EDISON ZANETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA HELENA LEAL MORAES - SP155820 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO LEAL MORAES - SP427190 ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELL BERTAGLIA BORGES - SP462158 ADVOGADO do(a) AUTOR: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Id. 431430637: manifeste-se o INSS sobre o pedido de habilitação, em 15 dias.
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-61.2023.4.03.6183 AUTOR: EDISON ZANETTI ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA HELENA LEAL MORAES - SP155820 ADVOGADO do(a) AUTOR: THIAGO LEAL MORAES - SP427190 ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELL BERTAGLIA BORGES - SP462158 ADVOGADO do(a) AUTOR: NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
O art. 112, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que as diferenças não recebidas em vida pelo segurado só serão pagas aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Logo, proceda o patrono à regularização da documentação, devendo informar se houve requerimento do benefício pensão por morte no prazo de 30(trinta) dias, juntado a respectiva carta de concessão.
Com a juntada, tornem os autos conclusos. Silente, ao arquivo.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-61.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDISON ZANETTI Advogados do(a) AUTOR: MICHELL BERTAGLIA BORGES - SP462158, NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155, RENATA HELENA LEAL MORAES - SP155820, THIAGO LEAL MORAES - SP427190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação ordinária proposta por EDISON ZANETTI, em face do INSS, objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 03/03/2015, mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (“revisão da vida toda”), assim como com o reconhecimento dos períodos especiais laborados para Empresa de Ônibus Viação São José LTDA (de 28/09/1976 a 01/12/1976), São Paulo Transporte S/A (de 24/02/1977 a 10/10/1978), Indústria Americana de Papel LTDA (de 28/11/1978 a 31/01/1981 e de 01/03/1981 a 14/07/1988), Transporte Coletivo Linense LTDA (de 01/08/1988 a 02/11/1988), São Paulo Transporte S/A (de 05/10/1992 a 16/03/1994) e Empresa Auto Viação Taboão LTDA (de 27/09/2002 a 18/09/2003).
Foi deferida a gratuidade da justiça (id. 287415457). Citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação (id. 310454263), alegando a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência do pedido. Intimada, a parte autora apresentou réplica (id. 311760652). Tendo em vista a afetação da matéria tratada no tema de recurso repetitivo nº1102/STF, foi determinada a suspensão dos autos.
Após, vieram os autos conclusos. Entretanto, ao analisar todo o processado verifico que o feito não está em termos para julgamento. Ademais, os períodos de trabalho para as empresas Indústria Americana de Papel LTDA (de 28/11/1978 a 31/01/1981 e de 01/03/1981 a 14/07/1988) e Empresa Auto Viação Taboão LTDA (de 27/09/2002 a 18/09/2003) sequer foram reconhecidos administrativamente como tempo comum, conforme verificado na contagem de tempo presente no processo administrativo (id. 299302620 - Pág. 27/29).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-61.2023.4.03.6183 AUTOR: EDISON ZANETTI Advogados do(a) AUTOR: MICHELL BERTAGLIA BORGES - SP462158, NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155, RENATA HELENA LEAL MORAES - SP155820, THIAGO LEAL MORAES - SP427190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. A parte autora ajuizou a presente ação com o objetivo de obter provimento judicial que determine a revisão de seu benefício, considerando a aplicação da regra definitiva, prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/91, na apuração do salário de benefício, por ser mais favorável que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/99. Considerando que a tese pretendida será apreciada pelo
C. STF, no Tema 1102/STF, e que há determinação de suspensão de todos os feitos com esse objeto, determino o sobrestamento do feito até que sobrevenha decisão definitiva, que deverá ser informada pelas partes. Portanto, uma vez que a matéria tratada no presente feito corresponde ao tema mencionado, determino a suspensão do processo, até o julgamento dos recursos. Intimem-se. Cumpra-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-61.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDISON ZANETTI Advogados do(a) AUTOR: MICHELL BERTAGLIA BORGES - SP462158, NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155, RENATA HELENA LEAL MORAES - SP155820, THIAGO LEAL MORAES - SP427190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-61.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDISON ZANETTI Advogados do(a) AUTOR: MICHELL BERTAGLIA BORGES - SP462158, NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155, RENATA HELENA LEAL MORAES - SP155820, THIAGO LEAL MORAES - SP427190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cumpra a parte autora integralmente o determinado no id. 304786170, devendo juntar, no prazo de 15 dias, comprovante de endereço em nome próprio.
Com o cumprimento, cite-se. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-61.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDISON ZANETTI Advogados do(a) AUTOR: MICHELL BERTAGLIA BORGES - SP462158, NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155, RENATA HELENA LEAL MORAES - SP155820, THIAGO LEAL MORAES - SP427190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O A parte autora esclarece que seu pedido de revisão administrativa foi indeferido, pelo que lhe restou apenas a possibilidade de ajuizamento da presente ação.
Conforme id. 299302644 - pág. 18/19, o pedido de revisão do benefício foi analisado, em cumprimento da segurança concedida no MS nº 5014065-20.2023.4.03.6100, tendo o pleito sido indeferido na esfera administrativa. Assim, restou esclarecido e justificado o ajuizamento dessa demanda. Deixo de designar data para realização de audiência de conciliação, nos termos do inciso II, 4º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista o entendimento corrente da autarquia ré de que se trata de lide que não admite a autocomposição, haja vista a indisponibilidade do interesse público que a envolve.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora emende sua petição inicial, nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, devendo apresentar: a) comprovante de residência atual, em nome próprio e condizente com o endereço declinado na petição inicial, ou justifique a impossibilidade fazê-lo; b) instrumento de mandato atualizado; c) declaração de hipossuficiência atualizada; d) CNIS atual Com o cumprimento, retornem-se conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018928-61.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDISON ZANETTI Advogados do(a) AUTOR: MICHELL BERTAGLIA BORGES - SP462158, NILSON DE OLIVEIRA MORAES - SP98155, RENATA HELENA LEAL MORAES - SP155820, THIAGO LEAL MORAES - SP427190 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Verifico não haver relação de prevenção ou coisa julgada com o processo nº 5014065-20.2023.4.03.6100, pois trata-se de mandado de segurança objetivando a análise do requerimento administrativo de revisão do benefício.
Porém, considerando que o requerimento administrativo não foi analisado, esclareça a parte autora o ajuizamento da presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntando inclusive cópia integral do mencionado requerimento. Int. SÃO PAULO, 19 de setembro de 2023.
Destaque-se, em relação ao período de 27/09/2002 a 18/09/2003, que sua anotação está presente na CTPS emitida em 04/09/2002 (id. 299302640 - Pág. 11), constando vários vínculos de trabalho fora da ordem cronológica, ("de 01/01/1971 a 31/05/1971, de 28/09/1976 a 01/12/1976, de 04/08/1988 a 02/10/1988, de 20/01/1989 a 01/02/1990, de 24/02/1977 a 10/10/1978, de 05/10/1992 a 16/03/1994, de 09/12/1976 a 27/12/1976, de 27/09/2002 a 19/09/2003 e de 01/08/2008 a 04/11/2009"), não havendo anotação de opção ao regime do FGTS.
Além disso, verifica-se que a guia de recolhimento rescisório do FGTS juntado encontra-se rasgada, não sendo possível verificar carimbo da CEF (id. 299302642 - Pág. 8).
Ante o exposto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, para que a parte autora apresente, em relação aos períodos de trabalho junto as empresas Indústria Americana de Papel LTDA (de 28/11/1978 a 31/01/1981 e de 01/03/1981 a 14/07/1988) e Empresa Auto Viação Taboão LTDA (de 27/09/2002 a 18/09/2003) :
1 - consulta à Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, para os vínculos controvertidos;
2 - extratos analíticos do FGTS, para os vínculos controvertidos, carimbados e assinados por empregado da Caixa Econômica Federal – CEF, contendo dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo; Com a juntada, intime-se a parte contrária. No silêncio, venham os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 15 de julho de 2025.