Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ADEGA ADUTORA EIRELI - ME
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018931-47.2018.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A REU: ADEGA ADUTORA EIRELI - ME D E C I S Ã O
Vistos. Na decisão Id 324748161, o julgamento foi convertido em diligência, para determinar, dentre outros pontos, a juntada de cópia do contrato de confissão da dívida e da planilha da dívida, sob pena de extinção. A parte autora anexou documentos às petições Ids 328559588 e 337165070, mas não juntou cópia do contrato ordenado. Inobstante, considerando que a presente demanda se sujeita ao rito do procedimento comum cível, dispondo a parte autora de meios de prova mais abrangentes que os disponíveis nas ações de execução de título extrajudicial e nas ações monitórias, para fins de demonstração do direito de crédito, reconsidero a decisão Id 324748161, desobrigando a parte a juntar cópia do contrato de confissão, ressaltando, por outro lado, que a apreciação da suficiência do arcabouço documental, para fins de prova de fato constitutivo do direito da parte autora, dar-se-á na ocasião da prolação da sentença.
Ante o exposto, tornem os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
