PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018934-02.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CLAUDIA APARECIDA PAGAN Advogado do(a) AUTOR: LUIS FERNANDO SARAN - SP294383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, etc. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por CLAUDIA APARECIDA PAGAN em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Para tanto, requer o reconhecimento de tempo urbano laborado sem registro em CTPS, conforme inicial. Citado, o INSS apresentou sua contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Destaco, de plano, que na presente sentença analisarei apenas os tempos de contribuição ou de atividades especiais efetivamente controvertidos na esfera administrativa, considerando, para tanto, o apurado pela contadoria deste juízo na planilha anexa, que reproduz a contagem realizada pelo INSS por ocasião do requerimento administrativo.
Vale dizer: o que já foi deferido administrativamente não será novamente analisado, mas apenas considerado na planilha da contadoria que, repito, inclui os períodos já reconhecidos na esfera administrativa.
1 – Período urbano sem registro em CTPS. A autora pretende o reconhecimento de que exerceu atividade urbana, sem registro em CTPS, no período de 22.11.1985 a 15.05.1987, na função de secretária, para Clínica de Atendimento Especializado. O § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91 prevê a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade laboral, sem registro em CTPS, desde que embasado em início razoável de prova material, completado por depoimentos idôneos.
No caso concreto, a autora apresentou os seguintes documentos: a) declaração de Maísa de Toledo Maraucci Rubião, informando que a autora trabalhou como secretária na clínica da qual é proprietária, de forma ininterrupta, no período de 22.11.1985 a 15.05.1987; b) declaração emitida por Maísa de Toledo Maraucci Rubião, datada de 22.11.1985, informando que a autora presta serviços na clínica no período da manhã e tarde; c) declaração de trabalho para fins escolares, datada de 19.01.1987, informando que a autora exerce a função de secretária com jornada de trabalho das 07:30 às 17:30 desde 23.10.1985, assinada pela ex-empregadora; d) cópia de sua CTPS, contendo a anotação dos vínculos laborados para a partir de 23.05.1987.
Assim, considerando os documentos acima mencionados, a autora apresentou início material de prova para o período pretendido de 22.11.1985 a 15.05.1987. Em audiência, as testemunhas ouvidas confirmaram que a autora trabalhou como secretária na Clínica de Atendimento Especializado no período pretendido. Logo, a autora faz jus à contagem do período de 22.11.1985 a 15.05.1987, laborado como secretária, sem registro em CTPS.
2 - Pedido de aposentadoria por tempo de contribuição: No caso em questão, a parte autora preenche o requisito da carência. De acordo com a planilha da contadoria (ID 344641715), tendo em vista o que acima foi decidido, bem como o já considerado na esfera administrativa, a parte autora possuía, 32 anos 06 meses e 17 dias de tempo de contribuição até a DER (01.08.2023), o que é suficiente para a obtenção da aposentadoria pretendida.
Logo, a parte autora faz jus à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (01.08.2023), com cálculo da RMI efetuado nos termos da EC 103/2019.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para condenar o INSS a:
1 – averbar o período de 22.11.1985 a 15.05.1987, laborado sem registro em CTPS.
2 – implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a DER (01/08/2023), considerando para tanto 32 anos 06 meses e 17 dias de tempo de contribuição. As parcelas vencidas deverão ser atualizadas, desde o momento em que devidas, nos termos da Resolução nº 784/2022 do CJF (manual de cálculos da Justiça Federal). Juros de mora desde a citação, nos termos da Resolução CJF 784/2022.
Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC. Considerando que a parte autora poderá receber todos os atrasados após o trânsito em julgado da sentença, não vislumbro o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo em se aguardar o trânsito em julgado.
Ademais, a 1ª Seção do STJ já decidiu, nos autos do REsp 1.401.560, em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos do artigo 543-C do CPC, que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”. Por conseguinte, indefiro o pedido de antecipação de tutela. A implantação do benefício deverá ocorrer apenas após o trânsito em julgado da sentença.
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e, nesta instância, sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 5 de novembro de 2024.