PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018934-09.2023.4.03.6332 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE:
I. E. A. Advogado do(a) RECORRENTE: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - SP493130-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018934-09.2023.4.03.6332 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE:
I. E. A. Advogado do(a) RECORRENTE: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - SP493130-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença de improcedência que negou o benefício assistencial de LOAS em razão da ausência dos requisitos legais para obtenção do Benefício Assistencial (LOAS). Constou da r. sentença recorrida que: (...)
2. No mérito Não sendo o caso de se conhecer das preliminares absolutamente genéricas constantes da contestação, sem nenhuma referência ao caso concreto, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a improcedência do pedido. Como já assinalado, pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial (LOAS). O benefício em tela foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Como se depreende do comando constitucional, o benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Assim, são requisitos constitucionais cumulativos para a obtenção do benefício: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). Com relação ao requisito da necessidade, a Lei 8.742/93 considera “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art. 20, §3º).
Todavia, como recentemente decidido pelo
C. Supremo Tribunal Federal - em julgamento em que se analisou precisamente a constitucionalidade do art. 20, §3º da Lei 8.742/93, “Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)” (STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel.
Min. GILMAR MENDES, DJe 03/09/2013). Por essa razão, nossa
C. Suprema Corte optou pela “Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993”, de modo a autorizar a aferição da necessidade do postulante do amparo assistencial por outros meios de prova além da mera verificação da renda familiar per capita. Desse modo, o requisito da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo é de ser considerado como um piso.
Quando ultrapassado o referido limite legal de renda, impõe-se que o interessado demonstre, por meio de outras provas, que a renda familiar não lhe permite prover à própria manutenção. Tal mecanismo de aferição da miserabilidade, aliás, já vinha sendo utilizado pelo próprio
C. Supremo Tribunal Federal e pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região em sucessivos julgamentos, como se vê, e.g., dos julgamentos da Rcl 3805, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ 18/10/2006 (STF) e da Apelação Cível 2001.03.99.030151-7, Rel. Des. Federal SÉRGIO NASCIMENTO, Décima Turma, DJe 06/04/2011 (TRF3). Cumpre registrar, por outro lado, que a indicação de uma situação de renda familiar inferior ao limite legal no laudo social não impõe, necessariamente, a conclusão pela miserabilidade do postulante, sobretudo tendo em vista a possibilidade de o núcleo familiar contar com fontes de renda não informadas ou verificadas no exame pericial.
É necessário, assim, observar se as circunstâncias evidenciadas no caso concreto demonstram que o demandante possui meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida de forma digna por sua família, conforme entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF nº 200870950006325, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 21/08/2015). O critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, assim, é o da efetiva necessidade do benefício.
Assentadas as premissas acima expostas, no caso concreto, a perícia social (com entrevista realizada em 22/06/2024, Ids. 330982536 e 330982540) revela que o autor vive com seu pai (Rogério Oliveira Amaral, nascido em 06/12/1992) e sua mãe (Iara da Silva Estanislau, nascida em 03/02/1993), em imóvel cedido pelos avós, simples, de alvenaria, com dois dormitórios, sala, cozinha, área de serviço e um banheiro, em bom estado de conservação.
A parte autora tem dois avós (Paulo Estanislau, 54 anos; Vera Lúcia Alves da Silva Estanislau, 55 anos) e um tio (João Paulo da Silva, 28 anos), que residem no mesmo terreno. A renda do grupo familiar provém do trabalho do pai, como auxiliar logístico, no valor de R$1.877,00, e do vale alimentação no valor de R$600,00, além do benefício Bolsa Família, no valor de R$ 350,00, e do auxílio da avó com o pagamento do convênio médico, no valor de R$ 280,00.
As despesas, por outro lado, somariam R$2.008,65 por mês, incluindo R$200,00 a título de medicação. Nesse cenário, a realidade fática trazida aos autos pela perícia socioeconômica demonstra que a família da parte autora de fato encontra-se em condição socialmente estável, não se podendo falar em miserabilidade do núcleo familiar. Impõe-se rememorar, ainda, por relevante, que o benefício constitucional de amparo assistencial (LOAS) não se destina a “complementar” a renda de quem viva na pobreza ou a cobrir momentânea situação de desemprego (existem programas governamentais específicos para isso), mas sim a proporcionar renda mínima a quem viva na miséria.
Não se trata de dizer que o núcleo familiar “não precisa” de mais um salário-mínimo em sua renda mensal. Certamente que muitas das dificuldades que experimenta poderiam ser mitigadas com um acréscimo no orçamento familiar. Entretanto, sendo finitos os recursos públicos, o Estado há de priorizar, na distribuição de seus benefícios assistenciais, aqueles que efetivamente não possam sobreviver com dignidade sem o amparo estatal.
Nesse contexto, ausente o requisito constitucional da hipossuficiência econômica, revela-se, desde já, a impossibilidade de acolhimento do pedido inicial, sendo irrelevante a análise do requisito da deficiência. A hipótese é, pois, de improcedência da demanda. -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. (...) PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5018934-09.2023.4.03.6332 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE:
I. E. A. Advogado do(a) RECORRENTE: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - SP493130-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece provimento.
2. Para fins de concessão do benefício assistencial, o conceito de grupo familiar deve ser obtido mediante interpretação restrita das disposições contidas no § 1º, do art. 20, da Lei 8.742/93 com redação dada pela Lei n. 12.435/2011 para benefícios requeridos após 06.07.2011 e, nos termos do art. 16, da Lei 8.213/91 para benefícios requeridos antes de 06.07.2011, desde que vivam sob o mesmo teto. (TNU – PEDILEF 00858405820064036301).
A Lei 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20, com redação dada pelas Leis n. 12.435/2011, n. 12.470/2011, n. 13.146/2015 para a concessão do benefício e a Lei n. 14.176, de 22.06.2021 que incluiu o art. 20-B, bem como, alterou os critérios de aferição da renda per capita para a concessão dos benefícios de prestação continuada, a qual estabeleceu novos parâmetros para a caracterização da miserabilidade.
3. Os julgamentos proferidos na Reclamação n. 4374 e no Recurso Extraordinário n. 567.985, pelo Supremo Tribunal Federal, permitiram aos juízes e tribunais, o exame do pedido da concessão do benefício em comento fora dos parâmetros objetivos fixados pelo artigo 20 da LOAS, podendo-se adotar o critério do valor de meio salário mínimo como referência para aferição da renda familiar per capita. O critério de um quarto do salário mínimo utilizado pela LOAS está completamente defasado e inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, que, de acordo com o artigo 203, parágrafo 5º, da Constituição, possuem o direito ao benefício assistencial.
4. Nesse contexto, a Súmula 21 da Turma Regional de Uniformização prescreve: “Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo."
5. Outrossim, no Recurso Extraordinário n. 580.963, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, por entender que devem ser descontados do cálculo da renda familiar também os benefícios referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria apenas no importe e um salário mínimo.
6. Aplica-se, ainda, a Súmula 22 da Turma Regional de Uniformização: “Apenas os benefícios previdenciários e assistenciais no valor de um salário mínimo recebidos por qualquer membro do núcleo familiar devem ser excluídos para fins de apuração da renda mensal per capita objetivando a concessão de benefício de prestação continuada".
7. A despeito do conceito de grupo familiar, deve ser analisado, conforme recente entendimento consolidado pela TRU o dever legal de prestação de alimentos pelos sucessores da parte autora. Prescreve a SÚMULA Nº 23: "O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil "
8. Com efeito, o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da miséria e não para complementar sua renda.
9. Com relação ao requisito da deficiência, há de se ressaltar que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, de acordo com a Súmula 48 TNU, a incapacidade não precisa ser permanente, devendo, no entanto, ter duração mínima de dois anos, conforme determina o § 10 do artigo 20, da Lei n. 8.742/1993.
10. Nesse sentido, é a previsão da Súmula 48 da TNU, com nova redação alterada na sessão de 25.4.2019 (DJe nº
40. DATA: 29/04/2019): "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação."
11. No presente caso, as informações contidas no laudo médico pericial acostado aos autos, como bem descrito na r. sentença prolatada pelo Juízo a quo, permitem concluir que o requisito relativo à deficiência está satisfeito, eis que as limitações da parte autora a impedem de se integrar plenamente à vida em sociedade. Ressalto que, mesmo tendo sido diagnosticada como portador de doença, o fato é que, nos presentes autos, o requisito da deficiência restou plenamente preenchido, restando configurada a existência de impedimento de longo prazo, nos termos delineados pelo artigo 20, parágrafo 10º, da Lei n.º 8.742/93, in verbis: “(...) Conclusão Concluo que o periciando (a) apresenta quadro compatível com autismo infantil e atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, o que o incapacita para exercer as atividades rotineiras da vida diária.
A lei orgânica de assistência social (LOAS) garante benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família. Neste caso, a pessoa portadora de deficiência é definida como aquela que em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida, esteja incapacitada para o trabalho e para a vida independente.
De acordo com as informações relatadas, os documentos médicos apresentados e os dados obtidos ao exame físico, constato que o periciando (a): - Apresenta Autismo Infantil e Atraso no Desenvolvimento Neuropsicomotor. Considerando–se a doença diagnosticada, bem como, a sua evolução e o seu prognóstico, fica caracterizada incapacidade para realizar todas as atividades da vida diária, impeditiva de vida independente, necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades como higiene pessoal, vestir-se, escrita e comunicação interpessoal.
De acordo com os artigos 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99 que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, o periciando se enquadra nos critérios médicos como portador de deficiência (Anexo 1). CONCLUSÃO - CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. - CARACTERIZADA SITUAÇÃO DE DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA A VIDA INDEPENDENTE. - CARACTERIZADA COMO PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (DECRETO Nº 3.298/99). (...)”
12. Em relação ao requisito da miserabilidade, como bem lançado na r. sentença do Juízo a quo e, considerando o demonstrado no laudo socioeconômico acostado aos autos, e nos preceitos ora estabelecidos, NÃO há como se vislumbrar a hipossuficiência financeira da parte autora, inclusive pela visualização das fotos do imóvel anexada aos autos - ID 310120563 (Imóvel simples, mas com condições de habitabilidade), bem como verifico que, após análise das condições sociais, pessoais e econômicas da parte autora não restou devidamente configurada a situação de vulnerabilidade econômica da parte autora, como bem descrito pelo Juízo a quo em sua r. sentença recorrida, in verbis: “(...) no caso concreto, a perícia social (com entrevista realizada em 22/06/2024, Ids. 330982536 e 330982540) revela que o autor vive com seu pai (Rogério Oliveira Amaral, nascido em 06/12/1992) e sua mãe (Iara da Silva Estanislau, nascida em 03/02/1993), em imóvel cedido pelos avós, simples, de alvenaria, com dois dormitórios, sala, cozinha, área de serviço e um banheiro, em bom estado de conservação.
A parte autora tem dois avós (Paulo Estanislau, 54 anos; Vera Lúcia Alves da Silva Estanislau, 55 anos) e um tio (João Paulo da Silva, 28 anos), que residem no mesmo terreno. A renda do grupo familiar provém do trabalho do pai, como auxiliar logístico, no valor de R$1.877,00, e do vale alimentação no valor de R$600,00, além do benefício Bolsa Família, no valor de R$ 350,00, e do auxílio da avó com o pagamento do convênio médico, no valor de R$ 280,00.
As despesas, por outro lado, somariam R$2.008,65 por mês, incluindo R$200,00 a título de medicação. Nesse cenário, a realidade fática trazida aos autos pela perícia socioeconômica demonstra que a família da parte autora de fato encontra-se em condição socialmente estável, não se podendo falar em miserabilidade do núcleo familiar. (...)”
13. No que respeita à apuração da renda mensal familiar “per capita”, nos termos do acórdão do Recurso Extraordinário nº 567.985 que declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a necessidade de que seja analisado, em concreto e caso a caso, a efetiva falta de meios para que o deficiente ou o idoso possa prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
Desse modo, deve-se analisar a situação concreta da parte autora, verificando se ela ou a sua família têm condições de prover a subsistência de forma digna, cabendo o benefício somente nos casos em que essa situação não esteja presente.
14. O critério objetivo consistente na renda per capita não ultrapassar meio salário mínimo implica presunção legal relativa da necessidade do benefício assistencial, mas foi infirmado por dados concretos encontrados nos autos, reveladores da desnecessidade do benefício. Ainda que a renda familiar per capita não seja o único critério utilizado por esta Relatora para analisar se a parte autora é economicamente hipossuficiente, mostra-se de rigor esclarecer que da análise do estudo socioeconômico NÃO descreve estar faltando para a parte autora qualquer um dos bens básicos para a sobrevivência nem a presença de risco de comprometimento da dignidade humana, sendo que o próprio laudo social revela que a situação da autora não é de vulnerabilidade social, mas sim de dificuldades financeiras, sendo suprida por seus familiares.
15. Segundo informações e fotografias constantes do estudo social, a residência da autora encontra-se em BOM estado de conservação, contando com o necessário para garantir conforto à família, porquanto guarnecida dos móveis e utensílios necessários à boa qualidade de vida, Seguem algumas fotos da residência do autor:
16. Portanto, a análise do presente caso evidencia que a família consegue fazer frente às necessidades básicas, não restando demonstrada situação de vulnerabilidade social. Ademais, o benefício de prestação mensal continuada não serve para complementar a baixa renda, e sim para evitar a falta dos meios essenciais à sobrevivência de modo a comprometer a dignidade humana, o que não é o caso dos autos.
17. Denota-se que o benefício de prestação continuada não se dirige àqueles que se encontram em posição de pobreza, mas aos submetidos à condição de miséria, indigência ou extrema pobreza. Isto porque, o benefício de prestação continuada serve para resgatar a pessoa da miséria e não para complementar sua renda.
18.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença de improcedência nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
19. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, os quais ficarão submetidos à condição suspensiva prevista no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto. E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS (DEFICIENTE).
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA. .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. E. A.
Advogado
JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA (OAB 493130/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018934-09.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos CRIANÇA INTERESSADA:
I. E. A. REPRESENTANTE: IARA DA SILVA ESTANISLAU Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - SP493130, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que pretende a parte autora a concessão de benefício de amparo assistencial ao deficiente – LOAS (NB 16/11/2023, DER em 714.079.210-1, Id. 310842179, p. 1, indeferido sob o fundamento de que não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário-mínimo).
Citado, o INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido. A parte autora foi submetida a perícia médica e sócio-econômica. O Ministério Público Federal declinou de se manifestar quanto ao mérito (Id. 331228179).
É o relatório necessário.
DECIDO.
1. Preliminarmente: da impugnação ao laudo pela parte autora Como se depreende da impugnação ao laudo apresentada pela parte autora, cuida-se de mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial, o que se resolve no campo do mérito, não sendo causa de desconsideração da perícia judicial realizada.
2. No mérito Não sendo o caso de se conhecer das preliminares absolutamente genéricas constantes da contestação, sem nenhuma referência ao caso concreto, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a improcedência do pedido. Como já assinalado, pretende a parte autora a concessão de benefício assistencial (LOAS). O benefício em tela foi instituído pela Constituição Federal em seu art. 203, inciso V, que tem a seguinte redação: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...]
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". Como se depreende do comando constitucional, o benefício assistencial tem por finalidade assegurar condições materiais mínimas, mediante o pagamento de um salário mínimo, para que a pessoa idosa ou portadora de deficiência possa prover a própria subsistência, na hipótese de seus familiares não possuírem condições financeiras para fazê-lo.
Assim, são requisitos constitucionais cumulativos para a obtenção do benefício: (i) a deficiência ou idade avançada; e (ii) a necessidade (hipossuficiência econômica). Com relação ao requisito da necessidade, a Lei 8.742/93 considera “incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo” (art. 20, §3º).
Todavia, como recentemente decidido pelo
C. Supremo Tribunal Federal - em julgamento em que se analisou precisamente a constitucionalidade do art. 20, §3º da Lei 8.742/93, “Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro)” (STF, Rcl 4374, Tribunal Pleno, Rel.
Min. GILMAR MENDES, DJe 03/09/2013). Por essa razão, nossa
C. Suprema Corte optou pela “Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993”, de modo a autorizar a aferição da necessidade do postulante do amparo assistencial por outros meios de prova além da mera verificação da renda familiar per capita. Desse modo, o requisito da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário mínimo é de ser considerado como um piso.
Quando ultrapassado o referido limite legal de renda, impõe-se que o interessado demonstre, por meio de outras provas, que a renda familiar não lhe permite prover à própria manutenção. Tal mecanismo de aferição da miserabilidade, aliás, já vinha sendo utilizado pelo próprio
C. Supremo Tribunal Federal e pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região em sucessivos julgamentos, como se vê, e.g., dos julgamentos da Rcl 3805, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ 18/10/2006 (STF) e da Apelação Cível 2001.03.99.030151-7, Rel. Des. Federal SÉRGIO NASCIMENTO, Décima Turma, DJe 06/04/2011 (TRF3). Cumpre registrar, por outro lado, que a indicação de uma situação de renda familiar inferior ao limite legal no laudo social não impõe, necessariamente, a conclusão pela miserabilidade do postulante, sobretudo tendo em vista a possibilidade de o núcleo familiar contar com fontes de renda não informadas ou verificadas no exame pericial.
É necessário, assim, observar se as circunstâncias evidenciadas no caso concreto demonstram que o demandante possui meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida de forma digna por sua família, conforme entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF nº 200870950006325, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 21/08/2015). O critério a ser adotado para aferir o requisito econômico, assim, é o da efetiva necessidade do benefício.
Assentadas as premissas acima expostas, no caso concreto, a perícia social (com entrevista realizada em 22/06/2024, Ids. 330982536 e 330982540) revela que o autor vive com seu pai (Rogério Oliveira Amaral, nascido em 06/12/1992) e sua mãe (Iara da Silva Estanislau, nascida em 03/02/1993), em imóvel cedido pelos avós, simples, de alvenaria, com dois dormitórios, sala, cozinha, área de serviço e um banheiro, em bom estado de conservação.
A parte autora tem dois avós (Paulo Estanislau, 54 anos; Vera Lúcia Alves da Silva Estanislau, 55 anos) e um tio (João Paulo da Silva, 28 anos), que residem no mesmo terreno. A renda do grupo familiar provém do trabalho do pai, como auxiliar logístico, no valor de R$1.877,00, e do vale alimentação no valor de R$600,00, além do benefício Bolsa Família, no valor de R$ 350,00, e do auxílio da avó com o pagamento do convênio médico, no valor de R$ 280,00.
As despesas, por outro lado, somariam R$2.008,65 por mês, incluindo R$200,00 a título de medicação. Nesse cenário, a realidade fática trazida aos autos pela perícia socioeconômica demonstra que a família da parte autora de fato encontra-se em condição socialmente estável, não se podendo falar em miserabilidade do núcleo familiar. Impõe-se rememorar, ainda, por relevante, que o benefício constitucional de amparo assistencial (LOAS) não se destina a “complementar” a renda de quem viva na pobreza ou a cobrir momentânea situação de desemprego (existem programas governamentais específicos para isso), mas sim a proporcionar renda mínima a quem viva na miséria.
Não se trata de dizer que o núcleo familiar “não precisa” de mais um salário-mínimo em sua renda mensal. Certamente que muitas das dificuldades que experimenta poderiam ser mitigadas com um acréscimo no orçamento familiar. Entretanto, sendo finitos os recursos públicos, o Estado há de priorizar, na distribuição de seus benefícios assistenciais, aqueles que efetivamente não possam sobreviver com dignidade sem o amparo estatal.
Nesse contexto, ausente o requisito constitucional da hipossuficiência econômica, revela-se, desde já, a impossibilidade de acolhimento do pedido inicial, sendo irrelevante a análise do requisito da deficiência. A hipótese é, pois, de improcedência da demanda. -
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. ANOTE-SE. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, o MPF inclusive. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL GUARULHOS, 2 de outubro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. E. A.
Advogado
JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA (OAB 20631/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018934-09.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos CRIANÇA INTERESSADA:
I. E. A. REPRESENTANTE: IARA DA SILVA ESTANISLAU Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Encaminho o presente expediente para ciência das partes sobre o(s) laudo(s) pericial(is) anexado(s), pelo prazo de 10 (dez) dias. GUARULHOS, 5 de julho de 2024.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. E. A.
Advogado
JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA (OAB 20631/PB)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018934-09.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos CRIANÇA INTERESSADA:
I. E. A. REPRESENTANTE: IARA DA SILVA ESTANISLAU Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em Inspeção.
1. Considerando a necessidade de constatação da hipossuficiência econômica da parte autora, nomeio a assistente social EDMÉIA CLIMAITES como perita do juízo para realização da entrevista social, na residência da parte autora ATÉ o dia 10 de junho de 2024, devendo agendar via telefone o dia e horário específicos diretamente com a parte autora, que deverá informar seu número de telefone atualizado a fim de facilitar o contato com a Perita Assistente Social (caso não tenha sido informado).
A perita deverá apresentar o laudo social no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhados das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Tendo em vista que as entrevistas sócio-econômicas da perita assistente-social exigem o comparecimento a localidades por vezes isoladas e de grande vulnerabilidade social, envolvendo gastos adicionais e até mesmo risco à segurança pessoal da perita, arbitro os honorários periciais, excepcionalmente, no dobro do valor máximo da tabela vigente, nos termos da Resolução CJF nº 305/2014.
Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento.
2. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, INTIME-SE primeiramente o INSS, para ciência e eventual proposta de acordo, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação.
Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade.
3. Oportunamente, dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. E. A.
Advogado
JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA (OAB 20631/PB)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018934-09.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos CRIANÇA INTERESSADA:
I. E. A. REPRESENTANTE: IARA DA SILVA ESTANISLAU Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em decisão.
1. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício assistencial (LOAS).
É o relatório necessário.
DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - seja a alegada situação de miserabilidade, seja o afirmado quadro de deficiência da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento do direito ao benefício em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial.
Assim, indispensável, no caso, a verificação da situação fática descrita na inicial por peritos auxiliares do juízo. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório.
2. Considerando a necessidade de constatação da alegada deficiência da parte autora, determino a antecipação da prova, nomeando o Dr. BECHARA MATTAR NETO, perito médico legal, como perito do juízo e designando o dia 08 de maio 2024, às 11h30, para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Avenida Salgado Filho nº 2.050, térreo, Jardim Maia, Guarulhos/SP.
O perito deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. A excepcionalidade do caso justifica a majoração dos honorários periciais. A uma, demais do espaço para a perícia, a Justiça Federal não disponibiliza equipamentos médicos ou de proteção individual, tendo o perito judicial de utilizar instrumentos de trabalho e de segurança próprios, cujo custo e desgaste tem de assumir (sequer estacionamento próprio esta Subseção, por ora, tem condições de oferecer aos seus auxiliares, que ainda têm que arcar com esse custo adicional).
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
I. E. A.
Advogado
JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA (OAB 20631/PB)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018934-09.2023.4.03.6332 / 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos REPRESENTANTE: IARA DA SILVA ESTANISLAU AUTOR:
I. E. A. Advogados do(a) AUTOR: JOHNNYS GUIMARAES OLIVEIRA - PB20631, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
Intime-se. GUARULHOS, 8 de janeiro de 2024.
A duas, a tabela de honorários dos médicos peritos (diversamente da dos engenheiros, por exemplo), está defasada há bastante tempo, o que não só vem em desprestígio de tão relevante atividade auxiliar da Justiça, como enseja risco concreto de descredenciamento de alguns peritos deste Juizado (em busca de melhores oportunidades profissionais), o que causaria atrasos nas pautas de perícia disponíveis, em claro prejuízo dos jurisdicionados.
Sendo assim, arbitro os honorários periciais em R$300,00 (trezentos reais), nos termos do art. 28, §1º, incisos II, IV e VII, da Resolução nº 305/2014, do E. Conselho da Justiça Federal. Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento.
3. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao Fórum utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera.
Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova e julgamento conforme o estado do processo.
4. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Juntado laudo favorável, tornem conclusos para designação da perícia sócio-econômica.
5. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora).
6. Oportunamente, dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. PAULO MARCOS RODRIGUES DE ALMEIDA JUIZ FEDERAL