Intimação
D- Órgão
- Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- PROD'UP - ORGANIZACAO, METODO, ERGONOMIA LTDA - ME
- Advogado
- EVIE BARRETO SANTIAGO (OAB 164317/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018935-07.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO AGRAVADO: PROD'UP - ORGANIZACAO, METODO, ERGONOMIA LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVADO: EVIE BARRETO SANTIAGO - SP164317 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 2ª REGIÃO, em face de decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de bloqueio de veículos via sistema Renajud, vez que a diligência requerida somente se justifica após a efetiva comprovação de terem restado infrutíferos todos os outros meios de localização de bens do executado Alega o agravante, em síntese, que a utilização dos sistemas pelo Poder Judiciário através de convênios firmados mostra-se necessária para o bom êxito na demanda.
Sem contraminuta.
É o relatório. V O T O Com efeito, consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que deve ser aplicado ao RENAJUD e ao INFOJUD o mesmo regramento previsto para o SISBAJUD, uma vez que trata-se de meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca da parte executada aptos a satisfazer os créditos em execução, senão veja: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências.
2. Sendo assim, o Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 18/5/2015.
3. Recurso especial a que se dá provimento.(STJ - REsp: 1703669 RJ 2017/0265642-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018). Compulsando os autos, verifica-se que o exequente tentou se valer da penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, diligência esta que restou infrutífera. Cumprida a citação prévia e adotando o mesmo entendimento para se deferir a utilização do sistema RENAJUD em busca de bens em nome do executado, a r. decisão agravada encontra-se em desconformidade com o entendimento ora apresentado.
