PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018960-20.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) AGRAVANTE: SADI BONATTO - PR10011-A AGRAVADO: GISLAINE SILVA NASCIMENTO OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em face de r. decisão interlocutória que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER.
Em suas razões recursais (ID 331528604), argumenta a agravante que é possível a utilização do SNIPER após o esgotamento das pesquisas do juízo. Foi negada a medida liminar (ID 332570939). Noticiada a renúncia ao mandato (ID 334781547), foi determinado, em duas oportunidades (IDs 336824240 e 339188777), que o causídico comprovasse a notificação da recorrente, o que restou desatendido. Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório. vic Voto O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO MORIMOTO (RELATOR): Preliminarmente, indefiro a renúncia ao mandato, diante da ausência de comprovação da notificação da recorrente. Prossigo. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de utilização da ferramenta SNIPER. Em consulta ao sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, consta que referida ferramenta busca agilizar a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local, identificando os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Verifico, ainda, que o acesso é exclusivo para servidoras, servidores, magistrados e magistradas dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Estão disponíveis consultas a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso).
Em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso). Além disso, para uso de ferramenta tão ampla, creio ser mais prudente exigir-se do interessado a demonstração, ainda que preliminar, de indícios de fraude para blindagem patrimonial (dilapidação de bens, uso de interpostas pessoas), o que não verifico no caso. Não é outro o entendimento desta E. Turma: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. SNIPER. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em cumprimento de sentença nº 0005853-58.2015.4.03.6106, 2ª Vara Federal, São José do Rio Preto/SP, indeferiu o requerimento da Exequente para busca de ativos financeiros e de patrimônio do Executado por meio da ferramenta do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
2. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para a quebra do sigilo fiscal por meio da utilização do sistema INFOJUD, é desnecessário o esgotamento das diligências para o fim de localizar o devedor e seus bens. É o mesmo posicionamento aplicado para o BACENJUD e RENAJUD, considerando que "são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados".
3. A requisição de informações à Receita Federal (DOI, DIMOF, DIMOB, DECRED), no entanto, depende do prévio esgotamento de diligências empreendidas pelo exequente na busca por bens de titularidade do executado. Precedentes.
4. Conforme a própria denominação dessa ferramenta, "SNIPER", que define o atirador de elite especializado em tiros de alta precisão, que age em caráter excepcional para combater um fato grave, a parte exequente deve comprovar a real necessidade da utilização do SNIPER (apontando a existência de bens penhoráveis ou indícios de fraude que justifiquem a necessidade de medidas excepcionais por parte do Juízo, como a quebra de sigilo de dados do devedor), devendo utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para a busca e penhora de ativos.
Assim, à exceção dos sistemas eletrônicos judiciais supramencionados, não cabe ao Juízo realizar diligências investigatórias com o objetivo de buscar ativos do devedor.
5. Agravo de instrumento desprovido (TRF3, AI nº 5019168-72.2023.4.03.0000, Des. Fed. Rel. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, julgado em 29/11/2023, DJEN 4/12/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PEDIDO DE PESQUISA PATRIMONIAL. INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD E SNIPER. REQUISITOS LEGAIS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto pela CEAGESP contra decisão que indeferiu pedido de utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SNIPER para localização de bens do executado, em fase de cumprimento de sentença.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é necessária a demonstração do esgotamento das diligências extrajudiciais para autorizar o uso dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD; e (ii) saber se é cabível a utilização da plataforma SNIPER, à luz da jurisprudência e da natureza do caso.
III. Razões de decidir
3. O STJ, no REsp 1.112.943/MA (recurso repetitivo), firmou entendimento no sentido de que a efetividade da execução autoriza o uso direto dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, sem necessidade de esgotamento prévio de outras diligências.
4. A jurisprudência consolidada afasta a exigência de prévias diligências extrajudiciais como condição para acesso aos sistemas de pesquisa patrimonial, dada a sua finalidade de efetivar a execução.
5. A plataforma SNIPER, voltada a investigações patrimoniais complexas e de caráter excepcional, exige demonstração específica de necessidade, não evidenciada no caso concreto. As alegações da parte agravante são genéricas e não justificam o uso do sistema.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para autorizar a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, indeferindo-se, porém, o uso da plataforma SNIPER. Tese de julgamento: "1. A utilização dos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD prescinde da demonstração do esgotamento de diligências extrajudiciais, conforme jurisprudência do STJ.
2. A plataforma SNIPER destina-se a investigações patrimoniais complexas e sua utilização exige demonstração específica de necessidade, não verificada no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I; Lei nº 11.382/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 22.09.2010; STJ, REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.04.2016. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031240-57.2024.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/06/2025, DJEN DATA: 30/06/2025) Assim, de rigor a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTAS SNIPER. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA MEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de utilização da ferramenta SNIPER para identificação de bens do executado visando à satisfação de dívida relativa a inadimplemento de contrato de abertura de crédito.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização da ferramenta SNIPER, além de razoável, pode ser deferida sem a prévia demonstração de indícios de fraude patrimonial ou de alteração da situação econômica do executado.
III. Razões de decidir
3. O SNIPER é ferramenta de caráter excepcional, com acesso restrito a magistrados e servidores, que centraliza dados de diversas fontes para investigação patrimonial. Sua utilização exige a indicação de indícios de fraude patrimonial, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. A utilização da ferramenta SNIPER depende da indicação de indícios concretos de fraude patrimonial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, §2°. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI nº 5019168-72.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29/11/2023; TRF3, AI nº 5031240-57.2024.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 25/06/2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogado
SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 21 de janeiro de 2026 Processo n° 5018960-20.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 10-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessão da 1ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogado
SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018960-20.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SADI BONATTO - PR10011-A AGRAVADO: GISLAINE SILVA NASCIMENTO
DESPACHO
A sociedade de advogados informa a renúncia aos poderes que lhe foram conferidos pela recorrida EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA (ID 334781547). Nos termos do art. 112 do CPC, "o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que nomeie sucessor". Desse modo, intime-se o peticionário SADI BONATTO - OAB/PR 10.011 para que comprove, de forma inequívoca, no prazo de 10 dias, a notificação da recorrente acerca da renúncia ao mandato, nos termos do art. 112 do CPC/15, sob pena de indeferimento do pedido.
MARCIA UEMATSU FURUKAWA Juiz Federal Convocado
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogado
SADI BONATTO (OAB 10011/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018960-20.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA AGRAVADO: GISLAINE SILVA NASCIMENTO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA contra o pronunciamento judicial que indeferiu o requerimento de utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper. Em suas razões recursais (ID 331528604), pondera que a jurisprudência pátria autoriza o uso da ferramenta Sniper após o esgotamento das pesquisas pelo juízo.
Argumenta pela razoabilidade na utilização das ferramentas, considerando as diligências infrutíferas realizadas. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
DECIDO. Dispõe o art. 1.019, inciso I do CPC que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. O art. 995, parágrafo único do CPC estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Esses mesmos requisitos legais estão previstos no art. 300 e § 3º do CPC para concessão da liminar. Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, entendo não demonstrada a probabilidade de provimento do presente agravo. A uma, porque as razões apresentadas pelo agravante são genéricas. Este limita-se tão somente em citar jurisprudência pela admissão da ferramenta Sniper, sem indicar de forma concreta como a decisão agravada diverge da lei.
Tal circunstância, por si só, bastaria para o não atendimento do pedido liminar. Contudo, prossigo. Em consulta ao sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, verifico que a ferramenta Sniper busca agilizar a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local, identificando os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas.
Verifico, ainda, que o acesso é exclusivo para servidoras, servidores, magistrados e magistradas dos tribunais integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). Estão disponíveis consultas a dados dos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso).
Em processo de integração: Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso). Além disso, para uso de ferramenta tão ampla, creio ser mais prudente exigir-se do interessado a demonstração, ainda que preliminar, de indícios de fraude para blindagem patrimonial (dilapidação de bens, uso de interpostas pessoas), o que não restou demonstrado nas razões recursais genéricas. Não é outro o entendimento desta E.
Turma: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. SNIPER. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em cumprimento de sentença nº 0005853-58.2015.4.03.6106, 2ª Vara Federal, São José do Rio Preto/SP, indeferiu o requerimento da Exequente para busca de ativos financeiros e de patrimônio do Executado por meio da ferramenta do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
2. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, para a quebra do sigilo fiscal por meio da utilização do sistema INFOJUD, é desnecessário o esgotamento das diligências para o fim de localizar o devedor e seus bens. É o mesmo posicionamento aplicado para o BACENJUD e RENAJUD, considerando que "são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados".
3. A requisição de informações à Receita Federal (DOI, DIMOF, DIMOB, DECRED), no entanto, depende do prévio esgotamento de diligências empreendidas pelo exequente na busca por bens de titularidade do executado. Precedentes.
4. Conforme a própria denominação dessa ferramenta, "SNIPER", que define o atirador de elite especializado em tiros de alta precisão, que age em caráter excepcional para combater um fato grave, a parte exequente deve comprovar a real necessidade da utilização do SNIPER (apontando a existência de bens penhoráveis ou indícios de fraude que justifiquem a necessidade de medidas excepcionais por parte do Juízo, como a quebra de sigilo de dados do devedor), devendo utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD para a busca e penhora de ativos.
Assim, à exceção dos sistemas eletrônicos judiciais supramencionados, não cabe ao Juízo realizar diligências investigatórias com o objetivo de buscar ativos do devedor.
5. Agravo de instrumento desprovido (TRF3, AI nº 5019168-72.2023.4.03.0000, Des. Fed. Rel. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, julgado em 29/11/2023, DJEN 4/12/2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno interposto por A. F. Borges & Borges Ltda. ME contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento.
2. A parte recorrente busca a reforma da decisão sob o argumento de que a matéria discutida (suposta necessidade de produção de prova pericial) justificaria o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015.
3. Não foram apresentadas contrarrazões.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, §1º, do CPC/2015.
5. Também se discute se a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência dominante sobre o rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
III. Razões de decidir
6. O art. 1.021, §1º, do CPC/2015 impõe ao recorrente o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não sendo admitidas razões genéricas.
7. No caso concreto, o agravante limitou-se a manifestar irresignação genérica contra a decisão recorrida, alegando que o rol do art. 1.015 do CPC apresenta taxatividade mitigada, de modo que abrangeria o caso em questão.
8. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, que entende ser taxativo o rol de cabimento do agravo de instrumento previsto no art. 1.015 do CPC/2015, nos termos do precedente TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5000468-24.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro.
9. Ausentes os pressupostos para a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. É imprescindível que o agravante impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC/2015.
2. O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é taxativo, não comportando interpretação extensiva." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, §1º e §4º; art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI 5000468-24.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 13/07/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/07/2018. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002650-36.2025.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 09/06/2025, DJEN DATA: 11/06/2025) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (Art. 1.021, § 1º e 3º DO CPC DE 2015). PRESSUPOSTOS. OBRIGATORIEDADE DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICAS (Art. 489 DO CPC DE 2015). IRRESIGINAÇÃO GENÉRICA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. Ao dever do juiz de fundamentar adequadamente (de forma específica) a decisão que profere na forma do art. 1.021, §3º c/c art. 489 corresponde o ônus da parte agravante em aduzir a sua impugnação também de forma específica (art. 1.021, §1º do CPC de 2015), indicando concretamente o fundamento da decisão agravada contra o qual se dirige, inadmitindo-se, pois, reavivar razões genéricas vinculadas exclusivamente a fundamentos já afastados por aquela decisão.
Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015376-76.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RONALDO JOSE DA SILVA, julgado em 04/12/2024, DJEN DATA: 05/12/2024) Considerando a não demonstração de probabilidade de provimento do recurso, ausente um dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, desnecessária se mostra a análise do perigo de dano.
Ante o exposto, indefiro a liminar. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados pode ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Intime-se a parte agravada para contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Publique-se. Comunique-se. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos à conclusão. ANTONIO MORIMOTO Desembargador Federal