Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CARLOS EDUARDO DE FARIA
- Advogado
- ANGELICA MARIA DE ALMEIDA FORSTER RODRIGUES (OAB 386595/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018961-82.2023.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CARLOS EDUARDO DE FARIA Advogado do(a) AUTOR: ANGELICA MARIA DE ALMEIDA FORSTER RODRIGUES - SP386595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos etc. CARLOS EDUARDO DE FARIA promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recebimento de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária ocorrida em 27.03.2013.
Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Consta da inicial que “o segurado, consoante atestados e documentos médicos anexos, POSSUI AS SEGUINTES SEQUELAS DEFINITIVAS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO: (…)”. O autor anexou a comunicação de acidente de trabalho – CAT, referente ao acidente ocorrido em 07.11.2012 (evento 7). Consta do laudo pericial que o autor “refere acidente com serra circular em 2012 com lesão do 3º e 4º dedos da mão esquerda.
Atualmente refere dormência e choque no 3º dedo”. Por fim, conforme CNIS, o autor esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente de trabalho de 23.11.2012 a 26.03.2013 (evento 25). Portanto, a hipótese dos autos é de pedido de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual, conforme artigo 109, I, parte final, da Constituição Federal.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099.95. Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 4 de setembro de 2024.
