PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018962-67.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ORESTES LUCIO DE CAMARGO JUNIOR, ROSANIA CRISTOVAM PACHECO DE CAMARGO Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO IKEDA - SP177510 Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO IKEDA - SP177510 APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO. SFH. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTADORIA DO JUDICIAL. CÁLCULOS. ACOLHIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Tendo ocorrido a discordância entre os cálculos apresentados, os autos foram remetidos ao Contador para apuração do valor efetivamente devido, até mesmo porque o magistrado, na grande maioria das vezes, não tem conhecimento técnico para analisá-los.
2. Com efeito, a Contadoria do Foro é órgão de auxílio do Juízo, detentora de fé-pública, equidistante dos interesses das partes e sem qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculos elaborados.
3. Apelação desprovida. Alega a parte recorrente violação ao art. 4º do Decreto 22.626/33 e à Súmula 121/STF, sustentando que os cálculos da contadoria judicial não podem ser homologados, pois não estão corretos.
Decido. O recurso não merece admissão. Primeiro porque o dispositivo legal apontado como violado não foi objeto de debate neste Tribunal, o que obsta o seu conhecimento pela Corte Superior, configurada que está inovação recursal e ausência de prequestionamento da matéria (devolução em dobro de valores), aplicando-se a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
Não foram opostos embargos de declaração, incidindo, portanto, também, a Súmula 356 do STF: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A parte recorrente trata de desenvolver as teses que entende amparar sua pretensão e externar o seu inconformismo com o acórdão recorrido, deixando, no entanto, de atender ao requisito do prequestionamento.
Na via estreita do recurso especial, para que haja interesse em recorrer, não basta mera sucumbência, como nos demais recursos ordinários. É necessário que haja efetivamente uma questão de direito federal, pois o especial não se presta a examinar a justiça da decisão, mas a solucionar controvérsia acerca da interpretação das normas federais. No mais, após análise dos elementos contidos nos autos, o acórdão concluiu pela aplicabilidade dos cálculos da Contadoria Judicial.
Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito de recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, quanto à alegada violação à Súmula 121/STF, a pretensão encontra impedimento no teor da Súmula 518 do STJ, in verbis: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 16 de novembro de 2021.