PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018962-87.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA AGRAVANTE: ADENILSON FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: FLAVIO ANDRE ALVES BRITTO - PB21661-A AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH Advogado do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, formulado em ação de conhecimento ajuizada objetivando a "pontuação da titulação no que tange ao tempo de experiência profissional e especialização, totalizando 8,9 pontos.
Requer ainda que seja assegurada sua nomeação e posse para o cargo de enfermeiro, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga, sem restrição de validade do concurso da EBSERH/2025". Eis o relatório da decisão impugnada que resume a controvérsia: "O autor alega participar de concurso para provimento de cargo de nível superior - enfermeiro da empresa pública federal EBSERH, cujo certame é desenvolvido pela FGV.
Narra que participou do concurso público para provimento de cargo de enfermeiro promovido pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e que logrou êxito em prosseguir para a fase de títulos. Alega que a parte demandada apenas considerou 0,90 pontos referentes à especialização da parte autora, desconsiderando os anos de experiência profissional, bem como a outra pós-graduação do autor.
Sustenta que os títulos foram indeferidos sem motivação específica, de forma genérica e padronizada, sem apontar quais documentos ou critérios não teriam sido atendidos. Afirma, ainda, que foi interposto recurso administrativo em que foi esclarecido os questionamentos, porém o recurso foi indeferido citando-se somente o dispositivo do edital que foi supostamente violado. Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que os réus atribuam a pontuação da titulação no que tange ao tempo de experiência profissional e especialização.
Além disso, pugna que seja assegurada sua nomeação e posse para o cargo de enfermeiro, ou, subsidiariamente, a reserva de vaga." Ao repisar os argumentos da ação, requereu-se a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e a reforma de decisão impugnada. Recurso processado sem efeito suspensivo. A parte agravada ofereceu resposta.
É o relatório. V O T O No presente caso, por ocasião da apreciação do pedido de tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão: “(...) Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a suspensão da eficácia de decisão agravada encontra-se condicionada à presença de dois fatores: a relevância da fundamentação e a configuração de situação capaz de resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, que, neste aspecto, deve ser certa e determinada, capaz de comprometer a eficácia da tutela jurisdicional.
Por outro lado, o artigo 300 do Código de Processo Civil traz em seu bojo a figura da tutela de urgência. Para sua concessão a lei processual exige a presença, no caso concreto, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Quanto à tutela de evidência, o artigo 311 do Código de Processo Civil indica a necessidade de que as alegações de fato possam ser comprovadas por meio de documentos, com tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Tem-se, pois, mecanismos excepcionais de outorga da tutela pretendida, na medida em que sua concessão não se satisfaz com a mera alegação do perigo da demora ou da possibilidade de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, convém observar que embora o poder estatal seja um só, indivisível e indelegável, para fins práticos, admitiu-se a repartição em três funções essenciais, prevendo a Constituição da República que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário são harmônicos e independentes entre si, vedada a interferência de um sobre o outro.
Apenas excepcionalmente, verificadas situações de ilegalidade ou abuso de poder, é legitimada a intervenção do Poder Judiciário, com vistas a salvaguardar os bens jurídicos caros ao ordenamento pátrio. Sob outro prisma, exsurge do princípio da vinculação ao instrumento convocatório consubstanciar-se o edital norma inderrogável, da qual não podem se olvidar a Administração Pública, tampouco os participantes do certame.
Ao efetuar a inscrição, os candidatos anuem às exigências contidas no edital e às demais normas nele elencadas. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.1. O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria.
2. A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.3. Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no AREsp 1024837/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019).
Nesse sentido, muito embora os argumentos desenvolvidos, a análise dos elementos constantes do processo, em sede de cognição sumária, não revela a presença dos pressupostos aludidos. As alegações e os elementos trazidos pela agravante não infirmam a fundamentação da decisão recorrida, "verbis": "(...) Para a concessão da tutela provisória de urgência devem concorrer os dois pressupostos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O autor Adenilson Francisco da Silva pretende obter a pontuação da titulação no que tange ao tempo de experiência profissional e especialização., atinente à etapa "Prova de Títulos" de concurso objeto do Edital nº
1 - EBSERH Nacional - Área Assistencial, cargo de enfermeiro. Entretanto, analisando detidamente a documentação juntada aos autos, nota-se que não há comprovação do recurso administrativo supostamente interposto pelo autor. O documento juntado no ID nº 375763122, intitulado "Recurso Administrativo", trata-se de um e-mail que sequer foi entregue pelo endereço não ter sido encontrado: (...) Ademais, o documento juntado no ID nº 375763123, intitulado "Reposta do Recurso Administrativo" apresenta legibilidade comprometida, além de não apresentar qualquer dado em que seja possível identificar que se trata de uma reposta direcionada ao autor.
Dito isso, nos termos do item 12.2 do edital do referido concurso, para interpor recurso "o candidato deverá acessar o endereço eletrônico da Fundação Getúlio Vargas e preencher o formulário próprio disponibilizado para recurso, transmitindo-o eletronicamente" Assim, diante da documentação juntada, não há prova de que houve sequer a interposição de recurso administrativo pelo autor, portanto, não há de se falar em probabilidade do direito
Ante o exposto, ausente prova inequívoca do direito alegado, e sem prejuízo da reanálise deste pedido após efetivo contraditório, indefiro a tutela de urgência requerida."
Registre-se, por oportuno, que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma). Por sua vez, sobre a antecipação dos efeitos da tutela, destaco precedentes da 6ª Turma deste E. TRF: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. MEDIDA DE EXCEÇÃO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. A antecipação da tutela é medida de exceção e só deve ser concedida nos casos em que efetivamente evidenciados os requisitos para tanto.
3. Os fundamentos apresentados em sede de exame sumário não foram aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado.
4. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019989-47.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 10/03/2022, DJEN DATA: 21/03/2022) "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ART. 273, CPC/1973. COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROVA INEQUÍVOCA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO VERIFICADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de antecipação de tutela nos autos da ação anulatória nº 0001086-04.2015.403.6000, a fim de suspender a exigibilidade da multa ambiental e a proibir a inserção do nome da empresa no CADIN.
2. A antecipação dos efeitos da tutela exige à existência de prova inequívoca e da verossimilhança das alegações do autor, bem como às circunstâncias de haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos ao art. 273, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973.
3. Todos os requisitos para a concessão da tutela devem estar presentes concomitantemente, sendo que a ausência de qualquer deles implica a impossibilidade de antecipação dos efeitos da tutela.
4. Neste juízo de cognição sumária, inexistente prova inequívoca da verossimilhança das alegações do direito invocado ("fumus boni juris") a autorizar a medida, pois a agravante não trouxe argumentos suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legalidade do ato administrativo. Veja-se que o agente ambiental procedeu com base no poder de polícia atribuído por lei, estipulando multa ambiental em seu mínimo legal, tendo sido respeitados o contraditório e a ampla defesa.
5. Nesse ponto, observou o MM. Juízo a quo que "os fatos que levaram à autuação da empresa requerente estão sustentados por ato administrativo com presunção de veracidade e legitimidade, de modo que, por ora, a controvérsia existente impede o deferimento da medida de urgência".
6. Ausente prova inequívoca da verossimilhança das alegações da autora, requisito legal indispensável para a concessão da tutela antecipada, merece ser mantida a r. decisão agravada.
7. Agravo desprovido." (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 562870 - 0016891-52.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 11/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/04/2019 ) Por fim, proferida a decisão ora combatida em sede de cognição sumária não se exclui a possibilidade de sua modificação por ocasião do julgamento da ação de origem num plano de cognição exauriente em que ocorra a apreciação das questões aqui apresentadas perante o Juízo competente.
Considerando a cognição sumária desenvolvida na via estreita do agravo de instrumento, mormente neste momento de apreciação de efeito suspensivo ao recurso, entendo pela ausência dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, indefiro a medida pleiteada." Com efeito, observa-se não ter havido nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida quando da apreciação do pedido de tutela recursal, adotando-se, pois, os seus fundamentos como razão de decidir, na medida em que "Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República.
A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel.
Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.004.969/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.990.880/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022; AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/02/2018.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONHECIMENTO - CONCURSO PÚBLICO - PONTUAÇÃO DOS TÍTULOS - AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO - REGRAS DO EDITAL - RECURSO NÃO PROVIDO.
1 - Exsurge do princípio da vinculação ao instrumento convocatório consubstanciar-se o edital norma inderrogável, da qual não podem se olvidar a Administração Pública, tampouco os participantes do certame. Ao efetuar a inscrição, os candidatos anuem às exigências contidas no edital e às demais normas nele elencadas. Precedentes.
2 - Ausência de prova sobre a interposição de recurso administrativo pelo agravante, afastando-se a probabilidade do direito.
3 - Agravo de instrumento não provido. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Relator