HUMBERTO THEODORO NETO (OAB 71709/MG), ARTHUR SALLES DE PAULA MOREIRA (OAB 136818/MG), CAROLINA PAIM SILVA (OAB 185161/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5018964-57.2025.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AUTOR: IRMAOS RIBEIRO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, COSTA RIBEIRO EXPORTACAO E IMPORTACAO LIMITADA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA PAIM SILVA - MG185161 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR SALLES DE PAULA MOREIRA - MG136818 ADVOGADO do(a) AUTOR: HUMBERTO THEODORO NETO - MG71709-A REU: UNIÃO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Irmãos Ribeiro Exportação e Importação LTDA. e Costa Ribeiro Exportação e Importação LTDA. contra decisão monocrática que julgou extinta, com resolução de mérito, a presente ação rescisória, com fundamento nos arts. 487, inc. II, e 975 do CPC, ante o reconhecimento da decadência do direito à rescisão. A ação rescisória foi ajuizada com fundamento no art. 966, incs.
IV e V, do CPC, tendo por objeto a desconstituição do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0023285-75.2015.4.03.0000, no qual se manteve decisão proferida em fase de liquidação de sentença que reconhecera a prescrição da cobrança de eventuais prejuízos anteriores a 04/10/1988. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 11/06/2020, ao passo que a ação rescisória somente foi ajuizada em 23/07/2025.
Sustentam as partes agravantes, em síntese, que: (i) preliminarmente, a decisão agravada seria nula por suposta violação aos arts. 9º e 10 do CPC, ao argumento de que a decadência teria sido reconhecida sem prévia intimação para manifestação; e (ii) no mérito, o prazo decadencial previsto no art. 975 do CPC somente teria início com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo originário, isto é, ao final da fase de liquidação, ainda em curso, invocando, para tanto, a Súmula 401 do STJ e precedentes daquela Corte Superior.
Requerem, assim, a reconsideração da decisão agravada, ou que, apresentado ao colegiado, seja o recurso provido, para que se permita o regular prosseguimento do mandado de segurança. Vieram os autos conclusos.
Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do presente agravo interno e passo ao respectivo exame. De início, rejeitam-se as preliminares suscitadas. Não há nulidade por violação ao contraditório ou por decisão surpresa. A decadência constitui matéria aferível de plano a partir dos próprios documentos que instruem a petição inicial, especialmente da certidão de trânsito em julgado do acórdão rescindendo, e pode ser reconhecida de ofício pelo julgador quando evidenciada a intempestividade da ação rescisória.
Ademais, não se trata de fundamento alheio à causa de pedir ou de questão fática não submetida ao conhecimento das partes, mas de pressuposto objetivo de admissibilidade da própria ação rescisória, expressamente disciplinado pelo art. 975 do CPC e diretamente relacionado à certidão de trânsito em julgado juntada pelas próprias autoras. Ainda que assim não fosse, a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, em homenagem ao princípio pas de nullité sans grief. Precedente: EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.377.449/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25/10/2016. No caso, as partes agravantes tiveram ampla oportunidade de impugnar o fundamento decisório por meio do presente agravo interno, expondo de forma exaustiva sua compreensão acerca do termo inicial do prazo decadencial.
Não há, portanto, prejuízo processual apto a justificar a anulação da decisão agravada. Também não prospera a alegação de que a questão não poderia ter sido apreciada antes da angularização da relação processual. A decadência do direito à rescisão, quando verificável de plano, autoriza a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, sem necessidade de instaurar contraditório sobre matéria cuja demonstração decorre objetivamente dos elementos já constantes dos autos.
Superadas as preliminares, passa-se ao mérito. O art. 975 do CPC dispõe que “o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. Trata-se de prazo decadencial, de natureza peremptória, cuja observância constitui pressuposto indispensável ao exercício válido da ação rescisória. No caso concreto, o provimento jurisdicional que as partes agravantes pretendem rescindir é o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0023285-75.2015.4.03.0000.
Foi esse acórdão, proferido pela Eg. Terceira Turma, que reconheceu a prescrição de parte da pretensão indenizatória e que, segundo as autoras, teria violado a coisa julgada e afrontado os arts. 502, 503, 505, 507, 508, 509, § 4º, 525, § 1º, inc. VII, e 535, inc. VI, do CPC. Desse modo, uma vez delimitado o acórdão rescindendo, é a partir do trânsito em julgado desse pronunciamento que se deve contar o prazo decadencial.
A certidão juntada aos autos indica o trânsito em julgado em 11/06/2020 (ID 331345607). Logo, o biênio decadencial encerrou-se em 11/06/2022. Como a ação rescisória foi ajuizada apenas em 23/07/2025, impõe-se reconhecer a decadência. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é firme ao reconhecer que o prazo da ação rescisória flui do trânsito em julgado do pronunciamento judicial que se pretende rescindir.
No julgamento da AR 1.398 AgR/RS, assentou-se que “o direito à rescisão da sentença de mérito ou do acórdão, qualquer que seja o fundamento da ação rescisória, extingue-se após consumado o prazo decadencial de dois anos”, contado do trânsito em julgado do ato sentencial ou do acórdão rescindendo: AÇÃO RESCISÓRIA – DECURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL A QUE ALUDE O ART. 495 DO CPC – CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – O direito à rescisão da sentença de mérito (ou do acórdão), qualquer que seja o fundamento da ação rescisória, extingue-se após consumado o prazo decadencial de 02 (dois) anos, cujo termo inicial passa a fluir da data do trânsito em julgado do acórdão ou do ato sentencial. – O caráter preclusivo e extintivo do prazo decadencial dentro do qual deve ser promovido o ajuizamento oportuno da ação rescisória impede, uma vez consumado “in albis” esse lapso de ordem temporal, que se impugne a “res judicata”, eis que, “Decorrido o biênio sem a propositura da rescisória, há coisa soberanamente julgada (…)” (JOSÉ FREDERICO MARQUES, “Manual de Direito Processual Civil”, vol. 3/250, item n. 696, 9ª ed., 1987, Saraiva – grifei).
Jurisprudência. (AR 1398 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015) No mesmo sentido, a Rcl 32.316 AgR/GO consignou que o termo inicial da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA
DECISÃO
ORA RECLAMADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 734 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
2. O Supremo Tribunal Federal sufraga o entendimento de que o dies a quo para o início do ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado, de modo que ressoa inequívoco que o ajuizamento de reclamação em face de decisum revestido da condição de coisa julgada mostra-se inadequado.
3. In casu, o Superior Tribunal de Justiça determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão ora reclamada em data anterior ao ajuizamento da presente reclamação. (...) (Rcl 32316 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 06-05-2019 PUBLIC 07-05-2019) A Súmula 401/STJ, invocada pelas partes agravantes, não conduz a conclusão diversa.
O enunciado estabelece que “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. Compreendo que a orientação sumulada tem por finalidade evitar a deflagração do prazo enquanto ainda pendente recurso no mesmo processo em que proferida a decisão rescindenda, mas não autoriza postergar indefinidamente o termo inicial para momento futuro e incerto, relativo a outra etapa processual, quando já formado o trânsito em julgado do próprio acórdão impugnado.
A jurisprudência do
C. STJ, ademais, admite ação rescisória contra decisão proferida em agravo de instrumento quando o pronunciamento ostentar conteúdo de mérito e houver formação de coisa julgada material, o que reforça a autonomia do trânsito em julgado do próprio acórdão agravado para fins rescisórios. A Corte Superior já reconheceu o cabimento da ação rescisória contra decisão proferida em agravo de instrumento que decidiu matéria de conteúdo meritório, justamente porque tal pronunciamento se reveste de aptidão para estabilização material.
Precedente: REsp nº 1.745.513/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12/3/2024. No caso, o acórdão rescindendo apreciou questão de mérito ao confirmar o reconhecimento de prescrição parcial na fase de liquidação. Se, por um lado, tal conteúdo decisório permite cogitar, em tese, de ação rescisória, por outro, atrai igualmente a incidência imediata do prazo decadencial contado do trânsito em julgado do próprio acórdão que decidiu a questão meritória.
Não se pode admitir que a parte, ao mesmo tempo, atribua ao acórdão força de coisa julgada bastante para rescindi-lo e, contraditoriamente, negue eficácia ao seu trânsito em julgado para fins de contagem do prazo decadencial. Também não merece acolhida o argumento de que o agravo de instrumento não seria processo originário para fins de contagem do prazo. O ponto decisivo não é a nomenclatura atribuída ao recurso, mas o conteúdo e a definitividade do pronunciamento jurisdicional que se pretende rescindir.
Tendo o acórdão do agravo de instrumento substituído a decisão recorrida, nos limites da impugnação, na forma do art. 1.008 do CPC, e tendo transitado em julgado em 11/06/2020, a pretensão desconstitutiva dirigida contra ele deveria ter sido exercida no biênio legal. A interpretação defendida pelas partes agravantes conduziria à indevida ampliação do prazo decadencial da ação rescisória, em afronta à segurança jurídica e à estabilidade da coisa julgada.
O prazo decadencial da rescisória não pode permanecer em aberto enquanto prosseguem atos de liquidação relativos a outros aspectos da relação processual, quando já transitado em julgado o pronunciamento específico que constitui o objeto da pretensão rescisória. Por tais razões, deve ser mantida a decisão agravada quanto ao reconhecimento da decadência, nos termos do art. 975 c/c art. 487, inc. II, ambos do CPC.
Ainda que, por hipótese, não se acolhesse esse entendimento, a pretensão recursal tampouco poderia prosperar. Com efeito, se fosse adotada a premissa defendida pelas agravantes, no sentido de que o prazo bienal somente poderia ser contado do trânsito em julgado da última decisão proferida na liquidação de sentença, a conclusão lógica não seria a procedência da ação rescisória, mas a sua prematuridade.
Isso porque, segundo as próprias agravantes, a liquidação ainda não se encerrou, inexistindo decisão final transitada em julgado nessa fase processual. Logo, sob essa ótica alternativa, o prazo decadencial sequer teria começado a fluir, exatamente porque ainda ausente o pronunciamento final que, na tese das autoras, seria indispensável ao cabimento da rescisória. As partes agravantes não podem, simultaneamente, sustentar que a ação rescisória somente se submete ao prazo contado da última decisão da liquidação e pretender desde logo a desconstituição de decisão incidental anterior, antes mesmo do encerramento definitivo da fase liquidatória.
Se o marco temporal juridicamente relevante fosse, de fato, o trânsito em julgado da última decisão proferida na liquidação, então a rescisória ajuizada antes desse momento seria incabível ou, ao menos, prematura, por ausência de formação do pressuposto temporal eleito pelas próprias agravantes. A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar a Súmula 401, buscou justamente afirmar que o prazo decadencial da ação rescisória se inicia quando não for mais cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Essa diretriz visa impedir a propositura de ações rescisórias enquanto ainda pendente a estabilização definitiva do pronunciamento judicial relevante, preservando a segurança jurídica e evitando a fragmentação indevida da atividade jurisdicional.
Portanto, sob essa perspectiva subsidiária, a pretensão rescisória revelar-se-ia prematura. Com efeito, o
C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a admissibilidade da ação rescisória pressupõe, cumulativamente, decisão de mérito e trânsito em julgado, sendo incabível seu ajuizamento contra pronunciamento que apenas determina o prosseguimento do feito, por inexistência de coisa julgada material. Nesse sentido, no AgRg na AR 3.799/RN, a Terceira Seção assentou que “a admissibilidade da Ação Rescisória está condicionada à presença de dois requisitos: a abordagem do meritum causae na decisão rescindenda e o seu trânsito em julgado” (AgRg na AR n. 3.799/RN, Rel.
Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 27/8/2008). Recentemente, a Corte Superior reafirmou que o prazo decadencial da ação rescisória apenas se inicia após o trânsito em julgado do último pronunciamento judicial, em atenção à Súmula 401/STJ (AgInt na AR nº 7.263/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 29/10/2024). Assim, se ainda inexistente decisão final transitada em julgado na liquidação, a rescisória, sob a ótica sustentada pelas próprias agravantes, teria sido ajuizada antes da formação do pressuposto temporal que reputam indispensável.
Destaco, ainda, que o
C. STJ considera inviável o manejamento de ação rescisória para discutir capítulos distintos de uma sentença ou acórdão, reforçando que “o prazo decadencial de 2 anos para a propositura da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”, em conformidade com a Súmula 401/STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
DECISÃO
FINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA N. 401/STJ. COISA JULGADA "POR CAPÍTULOS". INADMISSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. O prazo decadencial de 2 (dois) anos para a propositura da ação rescisória inicia com o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o qual se aperfeiçoa com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o transcurso do prazo recursal, a teor do que dispõe a Súmula n. 401/STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial."
2. É incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.987.014/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022) Esse entendimento, se aplicado à tese subsidiária das agravantes, reforça a improcedência de sua pretensão. Com efeito, caso se admita, apenas por argumentar, que o prazo decadencial somente teria início com o trânsito em julgado da última decisão proferida na liquidação, e não com o trânsito em julgado do acórdão ora indicado como rescindendo, a consequência lógica não seria admitir desde logo a presente rescisória, mas reconhecer sua prematuridade.
Nesse contexto, não procederia, outrossim, o eventual argumento de que aguardar a decisão final da liquidação seria contraproducente. A eventual inconveniência prática não autoriza afastar a disciplina legal da ação rescisória nem relativizar os pressupostos de cabimento previstos nos arts. 966 e 975 do CPC. A ação rescisória é meio excepcional de desconstituição da coisa julgada, submetido a regime estrito, não podendo ser manejada segundo juízo de conveniência da parte quanto ao momento mais oportuno para atacar decisões interlocutórias ou incidentais.
Assim, sob qualquer das perspectivas examinadas, a ação rescisória não pode prosseguir: ou bem se reconhece, como fez a decisão agravada, que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 11/06/2020 e que o prazo decadencial se encerrou em 11/06/2022; ou, caso se adote a tese das agravantes de que o termo inicial somente ocorrerá com a última decisão da liquidação, conclui-se que a rescisória foi prematuramente ajuizada, pois ainda não houve decisão final na liquidação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, conforme a fundamentação acima. Mantida a extinção da ação rescisória, subsiste a condenação das partes agravantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos fixados na decisão agravada, observados os patamares mínimos estabelecidos nos incs. I a V, do §3º, do art. 85 do CPC, consoante os critérios assentados nos §§ 2º e 5º do mesmo artigo.
Não se tratando de recurso manifestamente inadmissível, abusivo ou meramente protelatório, deixo de aplicar a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA DO DIREITO À RESCISÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACÓRDÃO
RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE
DECISÃO
SURPRESA. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que extinguiu ação rescisória, com resolução de mérito, em razão da decadência do direito à rescisão, com fundamento nos arts. 487, inc. II, e 975 do CPC.
2. A ação rescisória foi ajuizada para desconstituir acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão proferida em liquidação de sentença e reconheceu a prescrição de cobrança de prejuízos anteriores a 04.10.1988.
3. O acórdão rescindendo transitou em julgado em 11.06.2020. A ação rescisória foi ajuizada em 23.07.2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a extinção da ação rescisória por decadência, sem prévia intimação das autoras, configura decisão surpresa; e (ii) saber se o prazo decadencial da ação rescisória deve ser contado do trânsito em julgado do acórdão rescindendo ou apenas do trânsito em julgado da última decisão proferida na fase de liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decadência da ação rescisória pode ser reconhecida de plano quando aferível a partir dos documentos que instruem a petição inicial. Não há decisão surpresa quando o fundamento decorre de pressuposto objetivo previsto no art. 975 do CPC e de certidão juntada pelas próprias autoras.
6. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo. As agravantes puderam impugnar o fundamento decisório no agravo interno. Ausência de prejuízo.
7. O prazo decadencial de dois anos para a ação rescisória deve ser contado do trânsito em julgado do pronunciamento judicial que se pretende rescindir. No caso, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 11.06.2020. O prazo encerrou-se em 11.06.2022. A ação foi ajuizada apenas em 23.07.2025.
8. A Súmula 401/STJ não autoriza postergar o termo inicial para momento futuro e incerto da liquidação quando já houve trânsito em julgado do acórdão apontado como rescindendo.
9. Ainda que se adotasse a tese das agravantes, a ação rescisória seria prematura, pois a fase de liquidação ainda não teria decisão final transitada em julgado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A decadência da ação rescisória pode ser reconhecida de plano quando demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial, sem nulidade por decisão surpresa se ausente prejuízo processual.
2. O prazo decadencial da ação rescisória conta-se do trânsito em julgado do pronunciamento judicial que se pretende rescindir.
3. A pendência de atos de liquidação não posterga o termo inicial do prazo decadencial quando já transitado em julgado o acórdão indicado como rescindendo.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, §§ 2º, 3º e 5º, 487, inc. II, 502, 503, 505, 507, 508, 509, § 4º, 525, § 1º, inc. VII, 535, inc. VI, 966, incs. IV e V, 975, 1.008 e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 401/STJ; STF, AR 1.398 AgR/RS, Rel.
Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 19.08.2015; STF, Rcl 32.316 AgR/GO, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 29.04.2019; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.377.449/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25.10.2016; STJ, REsp nº 1.745.513/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 12.03.2024; STJ, AgRg na AR nº 3.799/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 27.08.2008; STJ, AgInt na AR nº 7.263/DF, Rel.
Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, j. 29.10.2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.987.014/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.11.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares suscitadas e negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
IRMAOS RIBEIRO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
Advogados
HUMBERTO THEODORO NETO (OAB 71709/MG), ARTHUR SALLES DE PAULA MOREIRA (OAB 136818/MG), CAROLINA PAIM SILVA (OAB 185161/MG)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de abril de 2026 Processo n° 5018964-57.2025.4.03.0000 (AÇÃO RESCISÓRIA (47)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 02-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: 2ª Seção - 2º andar - Q1 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: IRMAOS RIBEIRO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
COSTA RIBEIRO EXPORTACAO E IMPORTACAO LIMITADA
Advogados
HUMBERTO THEODORO NETO (OAB 71709/MG), ARTHUR SALLES DE PAULA MOREIRA (OAB 136818/MG), CAROLINA PAIM SILVA (OAB 185161/MG)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 30 de abril de 2026 Processo n° 5018964-57.2025.4.03.0000 (AÇÃO RESCISÓRIA (47)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 02-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: 2ª Seção - 2º andar - Q1 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: COSTA RIBEIRO EXPORTACAO E IMPORTACAO LIMITADA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
IRMAOS RIBEIRO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA
Advogados
HUMBERTO THEODORO NETO (OAB 71709/MG), ARTHUR SALLES DE PAULA MOREIRA (OAB 136818/MG), CAROLINA PAIM SILVA (OAB 185161/MG)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de março de 2026 Processo n° 5018964-57.2025.4.03.0000 (AÇÃO RESCISÓRIA (47)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: 2ª Seção - 2º andar - Q1 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: IRMAOS RIBEIRO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
COSTA RIBEIRO EXPORTACAO E IMPORTACAO LIMITADA
Advogados
HUMBERTO THEODORO NETO (OAB 71709/MG), ARTHUR SALLES DE PAULA MOREIRA (OAB 136818/MG), CAROLINA PAIM SILVA (OAB 185161/MG)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 5 de março de 2026 Processo n° 5018964-57.2025.4.03.0000 (AÇÃO RESCISÓRIA (47)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: 2ª Seção - 2º andar - Q1 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: COSTA RIBEIRO EXPORTACAO E IMPORTACAO LIMITADA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
AÇÃO RESCISÓRIA
Destinatário
COSTA RIBEIRO EXPORTACAO E IMPORTACAO LIMITADA
Advogados
HUMBERTO THEODORO NETO (OAB 71709/MG), ARTHUR SALLES DE PAULA MOREIRA (OAB 136818/MG), CAROLINA PAIM SILVA (OAB 185161/MG)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5018964-57.2025.4.03.0000 AUTOR: IRMAOS RIBEIRO EXPORTACAO E IMPORTACAO LTDA, COSTA RIBEIRO EXPORTACAO E IMPORTACAO LIMITADA ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINA PAIM SILVA - MG185161 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR SALLES DE PAULA MOREIRA - MG136818 ADVOGADO do(a) AUTOR: HUMBERTO THEODORO NETO - MG71709-A REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória com pedido liminar, ajuizada por Irmãos Ribeiro Exportação e Importação LTDA., por meio da qual se pretende a desconstituição do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0023285-75.2015.4.03.0000, em que se decidiu pela manutenção de decisão proferida em fase de liquidação de sentença que reconheceu a prescrição da cobrança de eventuais prejuízos sofridos pela ora autora em período anterior a 04/10/1988.
Em síntese, a autora narra que esta Eg. Corte Regional deu parcial provimento à sua apelação interposta nos autos nº 0206740-02.1994.4.03.6104 para julgar procedentes em parte os pedidos iniciais e condenar a União a indenizá-la pelos prejuízos ocorridos em virtude do programa de retenção temporária e compulsória de sacas de café implementado nos anos 1980. Transitado em julgado o acórdão, iniciou-se a fase de liquidação de sentença para apuração dos valores devidos pela União, momento em que teria sido reconhecida a prescrição de parte das cobranças no âmbito do agravo de instrumento nº 0023285-75.2015.4.03.0000.
Segundo a autora, tal decisão teria ofendido a coisa julgada e violado manifestamente norma jurídica, motivo pelo qual fundamentou seus pedidos no art. 966, incs. IV e V, do CPC. Distribuída ação aos cuidados da Eg. Primeira Seção, sobreveio decisão proferida pelo e. Des. Federal Herbert de Bruyn declinando a competência para esta Eg. Segunda Seção, uma vez que o acórdão rescindendo foi prolatado pela Eg.
Terceira Turma. Redistribuídos os autos à minha relatoria e recolhidas as custas correspondentes, vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. A ação não comporta conhecimento em razão do transcurso do prazo decadencial bienal para propositura da ação rescisória, nos termos do art. 975 do CPC. A parte autora aduz que o acórdão rescindendo teria transitado em julgado em 11/06/2020 e que se trataria de um capítulo da fase de liquidação de sentença em curso nos autos do processo nº 0206740-02.1994.4.03.6104. Nesse sentido, sustenta que, ainda não encerrada a liquidação e, portanto, não transitada em julgado a última decisão proferida no processo, a ação rescisória seria tempestiva.
Ocorre que, com o recurso de decisão proferida nos autos da liquidação de sentença nº 0206740-02.1994.4.03.6104 e com o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0023285-75.2015.4.03.0000, não há que se falar em ausência de trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Com efeito, a parte autora confunde os trâmites da ação originária, em fase de liquidação de sentença, com o trâmite do agravo de instrumento no bojo do qual foi prolatado o acórdão cuja rescisão se pretende.
Nos ditames do art. 975 do CPC, o prazo decadencial bienal é contado a partir do "trânsito em julgado da última decisão proferida no processo". Nesse sentido, em que pese o recurso tenha sido interposto contra decisão proferida em processo que se encontra atualmente em fase de liquidação de sentença, a última decisão proferida no agravo de instrumento nº 0023285-75.2015.4.03.0000 transitou em julgado em 11/06/2020 (ID 331345607), de forma que é dessa data que se inicia a contagem do prazo bienal.
Ressalta-se que, contra o acórdão proferido pela Eg. Terceira Turma, a ora autora não interpôs recurso, o que possibilitou a certificação do trânsito em julgado em 11/06/2020. Logo, consoante a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, esse foi o termo inicial do prazo decadencial: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG. RECLAMAÇÃO PROPOSTA COM O INTUITO DE DISCUTIR ATO JUDICIAL JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA.
ART. 988, 5º, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. (...)
4. Nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte "o dies a quo para o início do ajuizamento da ação rescisória coincide com a data do trânsito em julgado, de modo que ressoa inequívoco que o ajuizamento de reclamação em face de decisum revestido da condição de coisa julgada mostra-se inadequado".
5. Improcedência do pedido. (Rcl 48185, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 18-11-2021 PUBLIC 19-11-2021) (grifei) AÇÃO RESCISÓRIA - DECURSO DO BIÊNIO DECADENCIAL A QUE ALUDE O ART. 495 DO CPC - CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO DIREITO DE AJUIZAR AÇÃO RESCISÓRIA - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O direito à rescisão da sentença de mérito (ou do acórdão), qualquer que seja o fundamento da ação rescisória, extingue-se após consumado o prazo decadencial de 02 (dois) anos, cujo termo inicial passa a fluir da data do trânsito em julgado do acórdão ou do ato sentencial. (...) (AR 1398 AgR, Rel.
Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19-08-2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28-10-2015 PUBLIC 29-10-2015) (grifei) O que a parte autora objetiva rescindir, repise-se, é o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0023285-75.2015.4.03.0000. Dessa forma, uma vez que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 11/06/2020, o termo final para a propositura da ação rescisória se esvaiu em 11/06/2022, sendo a presente ação intempestiva ante o transcurso do prazo decadencial bienal.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. II, c/c art. 975, ambos do CPC, condenando, ainda, a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos patamares mínimos estabelecidos nos incs. I a V, do §3º, do art. 85 do CPC, consoante os critérios assentados nos §§ 2º e 5º do mesmo artigo.
Publique-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.