PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018967-56.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: JULIO BARBOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ - SP106688-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018967-56.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: JULIO BARBOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ - SP106688-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIO BARBOSA contra decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença que move em face da UNIÃO FEDERAL.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Trata-se de embargos de declaração opostos pelo JULIO BARBOSA, em face da decisão de fl. 388 que rejeitou a impugnação apresentada pela União, para determinar a reintegração de Julio Barbosa à função que exercia antes da exoneração, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), nos termos do artigo 536, 1º do CPC. Pretende, em síntese, auferir provimento jurisdicional que fixe o termo inicial da fluência da multa em caso de descumprimento da ordem, bem como a condenação da ré no pagamento de honorários.
É o que cumpria relatar.
Fundamento e decido. Dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, in verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, 1º." Não merecem acolhida os embargos, uma vez que não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios, os quais guardam, em realidade, nítidos contornos infringentes, o que demandaria o uso da via recursal adequada. Nessa linha, a jurisprudência a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
2. Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reformar o decisum, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. [...] (EDcl no REsp n. 797.854/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 09-09-2008, DJe 29-09-2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. CABIMENTO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS. EFEITO INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que se embarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. [...] (EDcl no AgRg no Ag 930.925/SP, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Denise Arruda, julgado em 02-09-2008, DJe 18-09-2008) Prejudica o pedido de fixação do termo inicial da fluência da multa em caso de descumprimento da ordem, haja vista o ofício juntado à fl. 398, noticiando a reintegração do autor ao Quadro Pessoal Civil da Marinha, na função de Agente de Atividades Marítimas e Fluviais, com lotação na Capitania dos Portos de São Paulo.
Frise-se, por fim, que descabe a fixação de honorários em execução provisória. Referida verba será arbitrada, oportunamente, em execução definitiva. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. HONORÁRIOS.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1. Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente.1.2.
Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios.2. Recurso especial provido.(STJ, REsp 1291736/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, CE, DJe 19.12.2013). Assim, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se a decisão de fl. 388 por seus próprios e jurídicos fundamentos.
P.R.I.” Alega a parte agravante, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser fixados na rejeição a Impugnação do Cumprimento de Sentença, mesmo que provisório, nos termos do disposto no art. 85, §1º do CPC. Sustenta que o argumento utilizado na decisão agravada, de que a decisão proferida no REsp 1291736/PR, julgado em Dezembro de 2013 como representativo de controvérsia, foi inteiramente superado pelo disposto no art. 85, §1º do Código de Processo Civil de 2015.
Ressalta que no caso em discussão a fixação de honorários é ainda mais importante, visto que a União Federal se opôs injustificadamente ao cumprimento provisório do julgado, com o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença. Não foi formulado pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018967-56.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab.
06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO AGRAVANTE: JULIO BARBOSA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS VINICIO RAISER DA CRUZ - SP106688-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Embora as regras processuais tenham aplicação imediata aos processos em curso (respeitada a retroatividade quanto aos atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição e do art. 14 do CPC/2015), a orientação jurisprudencial é no sentido da natureza hibrida (processual-material) dos preceitos normativos que versam sobre os honorários advocatícios, diante de seus reflexos imediatos no direito substantivo das partes e dos advogados.
A data da sentença é o marco temporal para definição da legislação aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento (se o CPC/1973 ou o CPC/2015), pois define o direito em razão do trabalho da advocacia, formando um capítulo de mérito nessa decisão judicial (embora acessório e dependente), não se sujeitando à legislação superveniente. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados do E.STJ: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 530 DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.1. O art. 530 do CPC condiciona o cabimento dos embargos infringentes a que exista sentença de mérito reformada por acórdão não unânime, e não que o objeto da divergência seja o próprio mérito tratado na sentença reformada.2.
Se o dispositivo não restringiu o cabimento do recurso apenas à questão de fundo ou à matéria central da lide, não pode o aplicador do direito interpretar a norma a ponto de criar uma restrição nela não prevista. Precedentes.3. Ademais, o arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, porque tem reflexos imediatos no direito substantivo da parte e de seu advogado. Doutrina de CHIOVENDA.4.
Os honorários advocatícios, não obstante disciplinados pelo direito processual, decorrem de pedido expresso, ou implícito, de uma parte contra o seu oponente no processo e, portanto, formam um capítulo de mérito da sentença, embora acessório e dependente.5. No direito brasileiro, os honorários de qualquer espécie, inclusive os de sucumbência, pertencem ao advogado. O contrato, a decisão e a sentença que os estabelecem são títulos executivos.
Nesse sentido, a Corte Especial do STJ fez editar a Súmula 306, com o seguinte enunciado: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte". Portanto, os honorários constituem direito autônomo do causídico, que inclusive poderá executá-los nos próprios autos ou em ação distinta.
6. O capítulo da sentença que trata dos honorários, ao disciplinar uma relação autônoma, titularizada pelo causídico, é de mérito, embora dependente e acessório, de modo que poderá ser discutido por meio de embargos infringentes se a sentença vier a ser reformada, por maioria de votos, no julgamento da apelação.7. Assim, seja porque o art. 530 do CPC não faz restrição quanto à natureza da matéria objeto dos embargos infringentes - apenas exige que a sentença de mérito tenha sido reformada em grau de apelação por maioria de votos -, seja porque o capítulo da sentença que trata dos honorários é de mérito, embora acessório e dependente, devem ser admitidos os embargos infringentes para discutir verba de sucumbência.8.
A ausência de interposição dos embargos infringentes na origem sobre a condenação em honorários advocatícios não veda a admissão do recurso especial, a menos que o apelo verse exclusivamente sobre a verba de sucumbência, caso em que não será conhecido por preclusão e falta de exaurimento de instância.9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.(REsp 1113175/DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/05/2012, DJe 07/08/2012) (grifo nosso) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ARBITRAGEM. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. MÉRITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. QUESTÕES FORMAIS, ATINENTES A ATOS EXECUTIVOS OU DE DIREITOS PATRIMONIAIS INDISPONÍVEIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTATAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. A cláusula arbitral, uma vez contratada pelas partes, goza de força vinculante e caráter obrigatório, definindo ao juízo arbitral eleito a competência para dirimir os litígios relativos aos direitos patrimoniais disponíveis, derrogando-se a jurisdição estatal.2. No processo de execução, a convenção arbitral não exclui a apreciação do magistrado togado, haja vista que os árbitros não são investidos do poder de império estatal à prática de atos executivos, não tendo poder coercitivo direto.
3. Na execução lastreada em contrato com cláusula arbitral, haverá limitação material do seu objeto de apreciação pelo magistrado. O Juízo estatal não terá competência para resolver as controvérsias que digam respeito ao mérito dos embargos, às questões atinentes ao título ou às obrigações ali consignadas (existência, constituição ou extinção do crédito) e às matérias que foram eleitas para serem solucionadas pela instância arbitral (kompetenz e kompetenz), que deverão ser dirimidas pela via arbitral.
4. A exceção de convenção de arbitragem levará a que o juízo estatal, ao apreciar os embargos do devedor, limite-se ao exame de questões formais do título ou atinentes aos atos executivos (v.g., irregularidade da penhora, da avaliação, da alienação), ou ainda as relacionadas a direitos patrimoniais indisponíveis, devendo, no que sobejar, extinguir a ação sem resolução do mérito.
5. Na hipótese, o devedor opôs embargos à execução, suscitando, além da cláusula arbitral, dúvidas quanto à constituição do próprio crédito previsto no título executivo extrajudicial, arguindo a inexistência da dívida pelo descumprimento justificado do contrato. Dessarte, deve-se reconhecer a derrogação do juízo togado para apreciar a referida pretensão, com a extinção do feito, podendo o recorrido instaurar procedimento arbitral próprio para tanto.6.
O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova. A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.
Superior Tribunal de Justiça.
7. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de esta Corte Superior reformar o acórdão recorrido após a vigência do novo CPC, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.8. Recurso especial provido”.(STJ. Recurso Especial Nº 1.465.535 - SP. Quarta Turma. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento: 21 de junho de 2016)” (grifo nosso) O direito à percepção de honorários sucumbenciais também surge no dia do acórdão que fixa a referida verba, se a sentença deixa de firmar os honorários e acaba por ser reformada.
Mas se os honorários foram estabelecidos na sentença e o acórdão apenas altera valores ou critérios, segue a data da sentença como momento que define a legislação aplicável, pois o direito à verba sucumbencial já existia antes da decisão da Corte. Acerca da matéria, confira-se o seguinte julgado do E.STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E INTERTEMPORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973 E PUBLICADA JÁ QUANDO EM VIGOR O CPC/2015. NOVO ESTATUTO. OBSERVÂNCIA.
1. No que diz respeito às causas em que for parte a fazenda Pública, o art. 85, § 3º, I a V, do CPC/2015 estabeleceu critérios objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência com base no valor da condenação ou do proveito econômico obtido na demanda, prevendo cinco faixas progressivas e escalonadas como parâmetro para tal apuração.
2. Apesar de a propositura da ação demarcar os limites da causalidade e os riscos de eventual sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça elegeu a sentença - ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios - como marco para a incidência das regras do novo estatuto processual, notadamente em face da natureza jurídica híbrida do referido instituto (processual-material).
3. A despeito de ser possível a incidência dos honorários previstos nos art. 85 , § 11, do CPC/2015, em sede recursal (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ), os honorários de sucumbência deverão obedecer à legislação vigente na data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, lembrando-se que a decisão produz todos os seus efeitos jurídicos somente após a sua publicação.
4. Hipótese em que a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, sendo o decisum, contudo, publicado já na vigência no novo Código Processual, considerando-se as peculiaridades da contagem dos prazos no processo eletrônico (art. 5º da Lei n. 11.419/2006, c/c o art. 224 do CPC/2015).
5. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal de origem reexamine o valor dos honorários de sucumbência, à luz do disposto no art. 85 , § 3º e seguintes, do CPC/2015". (STJ. REsp 1644846/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 31/08/2017) – grifo nosso JÁ os honorários recursais (majoração a que se refere o art. 85, §11, do CPC/2015) estão condicionados à existência cumulativa dos seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/03/2016 (data do início da eficácia jurídica no CPC/2015, conforme Enunciado Administrativo nº 07, do E.STJ); b) recurso não conhecido integralmente ou não provido (monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente); e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que o recurso foi interposto.
Nesse sentido cito os seguintes precedentes do E. STJ: AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ, REsp 1804904/SP, EDcl no AgInt no AREsp 1342474/MS, AgInt nos EDcl no REsp 1745960/MS. No tocante aos honorários referentes ao cumprimento de sentença, o ato processual a considerar como baliza é a decisão que julga a impugnação correspondente. E no caso de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em vista da impossibilidade de pagamento voluntário por força do regime constitucional de requisição de precatórios, não são aplicáveis as disposições do art. 523 do CPC/2015 mas sim as contidas art. 534 e seguintes do mesmo código.
Assim, nos termos do art. 85, §§1º e 7º, e do art. 534, ambos do CPC/2015, no cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, não incidirá a multa do art. 523, § 1º desse código, e honorários advocatícios somente serão devidos caso exista impugnação às contas apresentadas, de acordo com a extensão da sucumbência verificada em vista do contido na coisa julgada. No REsp 1134186/RS, j. em 01/08/2011, o E.STJ fixou as seguintes Teses: no Tema 409, “Em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.”; e no Tema 410, “O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.”.
O entendimento formado pelo C.STJ nessas referidas Teses é aplicável ao CPC/2015 porque apontam a legítima imposição de novos honorários na extensão do indevido descumprimento da coisa julgada. À evidência, sendo integralmente rejeitada a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, serão devidos honorários pelo ente estatal nos termos do art. 85 do CPC. No caso dos autos, anoto que a matéria trata de obrigação de fazer, sobre o que o
C. STF, no julgamento do RE 573.872/RS (24/05/217), fixou a seguinte tese para o Tema nº 45, da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”. Note-se que esse julgado do E.STF cuida da possibilidade de cumprimento provisório de obrigação de fazer, partindo da distinção feita pelo legislador entre a natureza das obrigações de fazer e de pagar quantia certa, já que em relação a esta última, já era assente o entendimento no sentido da vedação à execução provisória.
Embora o título em execução seja sentença proferida ainda sob a égide do CPC/1973 (ainda sem trânsito em julgado), o ato judicial a ser considerado no caso dos autos como marco temporal é a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença conforme critérios acima expostos. Considerando que o cumprimento de sentença de origem foi ajuizado em 02/05/2017 e a decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença foi proferida em 04/04/2018 (Id. 3968483 - Pág. 2), já na vigência do novo CPC, forçoso reconhecer que tem aplicação ao caso dos autos o teor do art. 85, § 1º, do atual Código de Processo Civil, tendo, portanto, cabimento a fixação de honorários advocatícios, ainda que a expedição de precatório para pagamento dependa do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
Assentados estes aspectos, em vista do contido no art. 85, §§2º e 8º do CPC, e pelos propósitos de equidade previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, fixo honorários em R$ 8.000,00, devidos pela parte sucumbente, respeitada a superveniente decisão do E.STJ no Tema 1046.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, fixando honorários advocatícios em favor do patrono da parte agravante em 8.000,00, nos moldes acima expostos. É o voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 534, DO CPC/2015. NOVOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIOS. MARCO TEMPORAL. RECURSO PROVIDO. - A data da sentença é o marco temporal para definição da legislação aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de conhecimento (se o CPC/1973 ou o CPC/2015), pois define o direito em razão do trabalho da advocacia, formando um capítulo de mérito nessa decisão judicial (embora acessório e dependente), não se sujeitando à legislação superveniente (art. 5º, XXXVI, da Constituição e art. 14 do CPC/2015).
No tocante aos honorários referentes ao cumprimento de sentença, o ato processual a considerar como baliza é a decisão que julga a impugnação correspondente. - Tratando-se de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública relativo à obrigação de fazer (Tema 45 do E.STF), havendo impugnação, é devida a fixação de honorários advocatícios ainda que a expedição de precatório dependa do efetivo trânsito em julgado da ação de conhecimento. - No caso dos autos, embora o título em execução seja sentença proferida ainda sob a égide do CPC/1973 (ainda sem trânsito em julgado), o ato judicial a ser considerado como marco temporal é a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, conforme critérios acima expostos. - Considerando que o cumprimento de sentença de origem foi ajuizado em 02/05/2017 e a decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença foi proferida em 04/04/2018 (Id. 3968483 - Pág. 2), já na vigência do novo CPC, forçoso reconhecer que tem aplicação ao caso dos autos o teor do art. 85, § 1º, do atual Código de Processo Civil, tendo, portanto, cabimento a fixação de honorários advocatícios. - Em vista do contido no art. 85, §§2º e 8º do CPC, e pelos propósitos de equidade previstos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, fixo honorários em R$ 8.000,00, devidos pela parte sucumbente, respeitada a superveniente decisão do E.STJ no Tema 1046. - Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.