Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ANA PAULA NISHIOKA ANDRADE
- Advogado
- ALESSANDRO VIEIRA BRAGA (OAB 508068/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018968-30.2025.4.03.6100 AUTOR: ANA PAULA NISHIOKA ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: ALESSANDRO VIEIRA BRAGA - SP508068 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO C
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, em se pretende obter provimento jurisdicional que declare a nulidade da consolidação de propriedade em favor da instituição financeira e, consequentemente, a anulação dos leilões, tendo em vista a não observância a Lei nº 9.514/97. Requer o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela para obter a suspensão dos leilões a serem realizados em datas próximas.
Requereu a gratuidade da justiça. Antes da análise da tutela provisória, foi determinado que a autora promovesse a juntada de declaração de hipossuficiência a fim de regularizar seu pedido de justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. A parte autora quedou-se silente e o processo veio concluso.
É o relatório.
Fundamento e decido. A parte autora, apesar de intimada, deixou de cumprir a determinação contida no despacho id 384203593, sem qualquer justificativa para tanto. Tendo em vista que já houve a oportunidade de a parte autora prosseguir com o processamento do feito emendando a petição inicial, não o tendo feito, só resta o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
A ausência de emenda à petição inicial muito se assemelha ao abandono ou à desistência tácita da ação, havendo previsão expressa de fixação de honorários advocatícios para essas hipóteses (art. 85, §6º, 90, e art. 485, §2º, segunda parte, do CPC). Todavia, não houve nesta Justiça sequer a citação/intimação da União.
Diante do exposto, e com fundamento no ncisos I e IV, do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tendo em vista que não houve a triangulação processual, deixo de fixar honorários advocatícios. Custas na forma da Transitada em julgado esta sentença, e nada mais sendo requerido, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento. Registrada eletronicamente.
