PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5018972-56.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054
DESPACHO
Vistos, em despacho. Aguarde-se, no arquivo sobrestado, o julgamento do agravo de instrumento de nº 5027053-69.2025.4.03.0000. Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5018972-56.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054
DESPACHO
Vistos, em despacho. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5018972-56.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054
DESPACHO
Vistos, em despacho. Aguarde-se por 60 (sessenta) dias o julgamento do recurso de agravo de instrumento. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5018972-56.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054
DESPACHO
Vistos, em despacho. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a apreciação do pedido de efeito suspensivo requerido quando da interposição do Agravo de Instrumento nº 5027053-69.2025.4.03.0000. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5018972-56.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054
DESPACHO
Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 556307917: DÊ-se vistas ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, na data da assinatura digital.
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5018972-56.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054
DECISÃO
Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado neste em que são partes RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Concluída a instrução processual, foi prolatada sentença julgando parcialmente procedente o pedido e concedendo tutela de evidência para implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (ID nº 30270282) O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por sua vez, em sede de recurso de apelação da autarquia previdenciária, reformou o julgado para declarar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, revogando, na oportunidade a tutela antecipatória do juízo a quo (ID nº 322388080).
Trânsito em julgado certificado - ID nº 322388501 Iniciado o cumprimento de sentença, a autarquia previdenciária apresentou manifestação com a apuração de saldo devedor em razão do pagamento do benefício em cumprimento à tutela antecipada revogada (ID nº 367846403). Intimada a parte autora - ora executada - para pagar o débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (ID nº 376365017), esta se limitou a declarar a impossibilidade de repetição dos valores em razão de problemas de saúde que a impedem de trabalhar (ID nº 376365017).
Este Juízo entendeu necessária a aplicação da tese firmada no Tema 692/STJ ao presente caso, determinando o prosseguimento da execução para apuração dos valores devidos pela parte autora em razão da antecipação da tutela jurisdicional (ID nº 427084488), encaminhando-se os autos ao Setor Contábil para liquidação dos valores devidos pela executada. Parecer técnico contábil em ID nº 468979309 apontando o montante R$ 86.540,54 (oitenta e seis mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos) atualizado até maio de 2025 apresentado pelo INSS como correto.
Intimadas as partes (ID nº 471388867) a autarquia previdenciária exequente apresentou manifestação requerendo penhora on-line via sistema SISBAJUD- ID nº 473225118 e a parte autora - ora executada - apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 480561591) alegando boa-fé no recebimento dos valores e violação ao princípio da dignidade humana na exigência de devolução das importâncias percebidas em juízo.
Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Tenho que a liquidação deverá se ater aos termos e limites estabelecidos na fase de conhecimento. Mesmo que as partes tenham assentido ou discordado com a liquidação, não está o Juiz obrigado a acolher suas alegações nos termos em que apresentadas, se em desacordo com a coisa julgada, para evitar “que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37).
Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132. Portanto, o título judicial deve ser estritamente observado, de acordo com a diretriz estabelecida pelo princípio da fidelidade que orienta as fases de liquidação e de cumprimento de sentença. Ao magistrado cumpre o honroso dever de zelar por sua irrestrita observância. Consequentemente, na fase de cumprimento de sentença, o contraditório e a ampla defesa se encontram mitigados, competindo ao juiz zelar pelo cumprimento daquilo que se encontra protegido pelo manto da coisa jugada, nos termos do inciso XXXVI, art. 5º da Constituição Federal.
Remetidos os autos ao Setor Contábil, este apresentou a seguinte manifestação (ID nº 468979309): Em cumprimento à r. decisão de ID n.º 427084488, analisamos o cálculo apresentado pelo INSS no total de R$ 86.540,54 (oitenta e seis mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos) (ID nº 367846405), atualizado até 05/2025, e verificamos que está dentro dos limites do r. julgado. A parte executada não apresentou cálculo.
Analisando os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial dessa Seção Judiciária Federal (ID nº 468979310), conclui-se que eles traduzem a força pecuniária do título executivo, uma vez que elaborados nos limites daquilo que foi julgado e deferido na fase de conhecimento. Considerando todo o exposto, determino como devido pela parte autora – ora executada – o valor de R$ 86.540.54 (oitenta e seis mil quinhentos e quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado para maio de 2025.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, considerando-se a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença e a remessa dos autos ao Setor Contábil objetivando exclusivamente a aferição da correspondência da conta apresentada com aquilo que emana do título executivo judicial. Por ora, entendo indevida a cobrança de multa e honorários advocatícios, nos termos do caput e §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, uma vez que quando intimada a parte executada ainda não havia “quantia certa ou já fixada em liquidação”.
Sem prejuízo, determino nova intimação da parte autora - ora executada - para pagamento do débito fixado nesta decisão, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento.
Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5018972-56.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 EXECUTADO: RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA
DESPACHO
Vistos, em despacho. Ciência às partes, com prazo de 10 (dez) dias, acerca do parecer da Seção de Cálculos Previdenciários da Justiça Federal. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 28 de novembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ((156)) Nº Nº 5018972-56.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054
DECISÃO
Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado neste em que são partes RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Inicialmente, foi proferida sentença julgando parcialmente procedente a presente demanda (fls. 118/1231 - ID nº 30270282). O Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por sua vez, deu provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
Assim, julgou improcedente o pedido, afastando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora - ora executada e, consequentemente, revogou a tutela provisória anteriormente concedida (fls. 148/154 - ID nº 322388080). Negado provimento ao agravo interno interposto pela parte autora (fls. 192/199 - ID nº 322388096). Trânsito em julgado certificado à fl. 216 - ID nº 322388501. Iniciado o cumprimento de sentença, a CEABDJ/INSS prestou informações às fls. 219/228 - ID nº 335937619.
Na sequência, a autarquia previdenciária apresentou manifestação com a apuração de saldo devedor em razão do pagamento do benefício em cumprimento à tutela provisória revogada (fls. 231/241 - ID nº 367846403). Intimada a parte autora - ora executada - para pagar o débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (fl. 242 - ID nº 368136014), esta apresentou manifestação às fls. 243/244 - ID nº 376365017.
Foi dado vista ao INSS, que se manifestou às fls. 246/250 - ID nº 411359398. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. A controvérsia foi objeto de afetação pela sistemática dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" Sendo assim, necessária a aplicação da tese firmada no Tema 692/STJ ao presente caso.
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5018972-56.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EXECUTADO: RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Refiro-me ao documento ID n.º 376365017: DÊ-se vistas ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. SÃO PAULO, 31 de julho de 2025.
Junho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5018972-56.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Primeiramente, proceda a Secretaria com a inversão dos polos no cadastro PJE.
Intime-se a autora-executada, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. SÃO PAULO, 11 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018972-56.2018.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos, em despacho. Ciência as partes acerca da informação de ID 335937619. Após, remetam-se ao arquivo - baixa findo. Intimem-se. SÃO PAULO, 13 de maio de 2025.
AUTOR: RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO 1.Ciência da baixa do E. Tribunal Regional Federal.
2. ID 322388080 : encaminhem-se os autos à CEAB/DJ/SR-I (Central de Atendimento as Demandas Judiciais) para que cumpra a obrigação de fazer, sob pena de crime de desobediência à ordem judicial.
3. Após, remetam-se os presentes autos ao arquivo. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018972-56.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018972-56.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA (ID 265165278) contra a decisão monocrática (ID 221937229) que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, afastando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, e, consequentemente, revogando-se a tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação.
A agravante alega, em síntese, que não pode concordar com a decisão monocrática, tendo em vista que “havendo parecer de DIVERSOS MEDICOS referindo a INCAPACIDADE FUNCIONAL DA AUTORA para sua única e exclusiva atividade, em decorrência do seu quadro atual (um deles em perícia médica judicial inclusive), deve ser, pelo menos, relativizado o parecer exarado pelo Dr. Perito. Afinal, a prova pericial tem função de apresentar parecer técnico ao Magistrado, que é a quem cabe o poder decisório.
Havendo outros pareceres técnicos importantes, deve sopesar todos eles quando do julgamento do feito, sobretudo considerando o disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil”. Assim, requer a reforma da decisão monocrática, para conceder à agravante o benefício. Desta forma, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. Sem contraminuta.
Órgão
Gab. 29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018972-56.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Recebo os embargos de declaração (ID 251716213) como agravo interno, com fundamento no art. 1.024, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Determino, assim, a intimação do embargante (agravante), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Após, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para resposta ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.021, § 2º, do CPC/2015.
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA
Advogado
RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA (OAB 242054/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018972-56.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a pagar à parte autora o benefício aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (11/04/2017), observada a prescrição quinquenal, com juros de mora e correção monetária, conforme critérios ali estabelecidos.
Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Concedida a tutela de evidência prevista no artigo 311 do CPC, determinando-se a imediata concessão do benefício. Em suas razões recursais, o INSS pugna pela improcedência do pedido, alegando a ausência de comprovação da incapacidade laboral. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios. Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Peticionou a parte autora, requerendo o julgamento do feito.
É o relatório
Decido. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa introdução, passo à análise do caso concreto. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, conforme descrito no , da , são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Ainda, neste sentido, a instância superior já declarou ser prescindível a expressa determinação de devolução no título executivo judicial, a exemplo dos seguintes julgados: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE TUTELA REVOGADA. TEMA Nº 692/STJ.
I- O
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Petição nº 12.482/DF, reafirmou a tese jurídica contida no Tema Repetitivo nº 692/STJ, com acréscimo redacional, fixando a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago'".
II- Dessa forma, em cumprimento ao posicionamento firmado na tese repetitiva acima transcrita, deverão ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, pelo segurado, em decorrência de tutela antecipada posteriormente revogada, não sendo exigível que haja a expressa determinação de tal devolução na decisão proferida no processo de conhecimento.
III- O art. 302 e parágrafo único, do CPC/15, dispõem que "a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa" se a sentença lhe for desfavorável ou ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal, sendo que a "indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida". Havendo, portanto, previsão legal expressa determinando o ressarcimento do prejuízo causado à parte ré, torna-se despicienda a existência de decisão judicial determinando a restituição dos valores indevidamente recebidos em decorrência de tutela posteriormente revogada.
Nesse sentido: STJ, Recurso Especial nº 1.770.124/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. em 21/5/2019, v.u., DJe 24/5/2019.
IV- Agravo interno do INSS provido.2 (Grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO
ACÓRDÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Outrossim, nos termos do inciso I do parágrafo único do art. 1.022 do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
3. Examinada a insurgência, tem-se que o julgado merece integração, com efeitos infringentes.
4. A controvérsia envolve tema submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo
C. STJ. Nesse passo, A Primeira Seção do E. STJ, no julgamento da Pet 12.482/DF (DJe de 24/5/2022), acolheu proposta de revisão do entendimento firmado no denominado Tema 692, acerca da possibilidade de devolução de valores recebidos mediante tutela provisória pelo autor da ação previdenciária, posteriormente cassada.
5. Fixou-se a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
6. Não se olvida que esta E. Oitava Turma possui precedentes no sentido de que, nos termos do princípio da fidelidade ao título executivo judicial (art. 509, §4º, do CPC/2015), não havendo determinação de devolução dos valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada nos próprios autos, descaberia pleitear, nesses, a correspondente restituição. Por todos: AI5022633-60.2021.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal David Dantas, julgado em 06/09/2022, unânime).
7. Todavia, melhor refletindo sobre o tema, vislumbro que o art. 302, caput e parágrafo único, do CPC/2015, dispõe que "a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa" se a sentença lhe for desfavorável ou ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal, bem que a "indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida".
8. Logo, em havendo expressa normativa dispondo que o dever de ressarcimento do prejuízo causado à parte adversa pela vigência precária de uma tutela de urgência é consequência natural da respectiva cessação, tem-se por prescindível que tal obrigação seja consignada no título judicial, podendo o correspondente valor, assim, ser liquidado nos próprios autos, em consideração, também, aos preceitos da economia processual e razoável duração do processo.
Jurisprudência do
C. STJ.
9. Destarte, revendo entendimento anterior, impõe-se o acolhimento destes aclaratórios com efeitos infringentes, para que, suprida a omissão sobre ponto suscitado pela parte e não analisado no decisório embargado, seja dado provimento ao agravo de instrumento, determinando-se que a execução relativa à devolução de valores recebidos por tutela provisória revogada se dê nos próprios autos em que concedida, independentemente de previsão expressa no título executivo judicial.
10. Embargos de declaração acolhidos.3 (Grifo nosso) Sustenta a parte executada que os valores foram recebidos de boa-fé e que se trata de verba de natureza alimentar. Contudo, a tese firmada pelo Tribunal Superior trata justamente de benefício previdenciários - caráter alimentar - e não condiciona sua aplicação à existência de má-fé por parte do segurado. O fundamento para a cobrança dos valores é a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela, tal como ocorreu no presente caso.
Sustenta a parte executada a impossibilidade pagamento em razão da ausência de benefício previdenciário ativo. Neste ponto, ressalto que a possibilidade de pagamento através de desconto em benefício previdenciário, é apenas uma das formas admissíveis de quitação, sendo facultado o pagamento do débito por outros meios. Considerando todo o exposto, determino o prosseguimento da presente execução para apuração dos valores devidos pela parte autora em razão da antecipação da tutela jurisdicional.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para verificação dos cálculos apresentados. Após, vista às partes para ciência e eventual manifestação.
Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 17 de setembro de 2025. 1 Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico ("download de documentos em PDF"), cronologia "crescente", acesso em 17/09/2025. 2 TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5007599-16.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Convocado Herbert de Bruyn, julgado em 11/11/2022. 3 TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5022507-49.2017.4.03.0000, Rel.
Juiz Convocado Denilson Branco, 8.ª Turma, julgado em 07/11/2022.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018972-56.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): No presente caso, trata-se de agravo interno interposto pelas partes em face a decisão monocrática proferida pelo Relator(a).
Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: In casu, a título de comprovação de sua incapacidade laboral, a autora anexou à inicial, além de exames médicos, relatório subscrito, em 17/03/2017, por médico membro da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, bem como da Sociedade Brasileira de Coluna, o qual atesta a sua inaptidão para o trabalho, nos seguintes termos: No entanto, realizada a perícia judicial nos presentes autos de processo, em 03/07/2019, por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, este, com base no exame físico da segurada e na análise da documentação médica apresentada, concluiu que a autora, nascida em 02/11/1964 (ocupação atual declarada: doméstica), não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa habitual (id 145626611 – item 10), conforme fundamentos que seguem: “Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pela pericianda, particularmente Cervicalgia, Lombalgia e Artralgias em Joelhos.
Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico de Cervicalgia, Lombalgia e Artralgias em Joelhos são essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame.” (id 145626611, item
9 – pág.11; grifos meus) Note-se que, embora tenha admitido a presença das patologias descritas na inicial, especialmente a Cervicalgia e Lombalgia, de caráter degenerativo, como mencionado pelo magistrado sentenciante, o perito judicial foi enfático em afirmar que tais patologias encontram-se estabilizadas, de modo que não estão a caracterizar a incapacidade para o trabalho (repostas aos quesitos do INSS de letras “c” e “d”, e aos quesitos da autora de n. 1, e de 3 a 7).
Observo, ainda, que, requerido administrativamente pela parte autora, em 11/04/2017, o benefício de auxílio-doença, este foi indeferido sob a justificativa de que “não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual” (id 145626596). Nesse contexto, em que pese o entendimento contrário do MM. Juiz "a quo", tenho que, no caso em tela, o laudo apresentado pelo perito oficial, que é profissional habilitado equidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade, espelha a real situação clínica da demandante, por ter sido elaborado, de forma criteriosa, sob o crivo do contraditório, com base, repise-se, em seu acurado exame físico e nos documentos médicos existentes.
Destaque-se que o citado relatório médico que acompanha a inicial, encartado sob id 145626597, não tem o condão, por si só, de comprovar a presença da incapacidade exigida para a concessão do benefício postulado (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença). Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
DO CASO CONCRETO. Da alegada incapacidade. A perícia judicial (ID 145626611), realizada pelo Dr. Wladiney Monte Rubio Vieira, médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, em 03/07/2019, afirma que RAQUEL GOMES DE AMORIM OLIVEIRA, nascida em 02/11/1964, auxiliar de expedição, relatou ser portadora de Cervicalgia e Lombalgia. No entanto, afirma o expert que: “Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pela pericianda, particularmente Cervicalgia, Lombalgia e Artralgias em Joelhos.
Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico de Cervicalgia, Lombalgia e Artralgias em Joelhos são essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame”.
Deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas.
A conclusão pericial judicial se coaduna com a conclusão da perícia administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Outrossim, em que pese a enfermidade apresentada, o(a) autora não apresenta limitações funcionais, concluindo-se pela situação de capacidade para exercer atividade laborativa, não havendo indicação de reabilitação profissional. Com efeito, verifica-se que os resultados periciais espelham a real e atual situação clínica da parte autora, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada, à patologia apresentada.
Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA. ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios pretendidos (artigos 42 e 20 da Lei n.º 8.213/91 e art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93), não há de ser concedido nenhum deles.
III - Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida. (TRF 3ª Região, Proc. 2004.61.22.000790-7, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, Oitava Turma, v.u., DJ3 CJ2 09.06.2009, p. 444) PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. - A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.). - Presentes os requisitos de qualidade de segurada e carência. - Ausência de incapacidade laborativa. - Improcedência do pedido inicial.
Manutenção. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, Proc. 2008.03.99.062518-4, Rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, 8ª Turma, v.u., DJF3 28.04.2009, p. 1380). Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se: PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA DE TRASLADO DA
DECISÃO
AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO, OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 -
DECISÃO
MANTIDA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003) Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - O agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC). - O laudo pericial concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora, fornecendo elementos suficientes para a convicção do magistrado. - Agravo interno da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 59
Lei nº 8.213/91
VÊ-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit.
P. 193). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015) Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
In casu, a título de comprovação de sua incapacidade laboral, a autora anexou à inicial, além de exames médicos, relatório subscrito, em 17/03/2017, por médico membro da Sociedade Brasileira de Ortopedia e Traumatologia, bem como da Sociedade Brasileira de Coluna, o qual atesta a sua inaptidão para o trabalho, nos seguintes termos : “Relatório Médico Paciente apresentava: - espondiloartrose e discopatia cervical C5-6 - espodiloartrose grave e herniação discal lombar de L4 a S1.
Submetida a abordagem cirúrgica dos níveis L4-5 e L5-S1 em 2013. Em tratamento de reabilitação, sem previsão de alta devido dor residual pós-cirúrgica. Encontra-se inapta a retornar as atividades laborativas prévias. Solicito sua aposentadoria. No entanto, realizada a perícia judicial nos presentes autos de processo, em 03/07/2019, por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, este, com base no exame físico da segurada e na análise da documentação médica apresentada, concluiu que a autora, nascida em 02/11/1964 (ocupação atual declarada: doméstica), não está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa habitual (id 145626611 – item 10), conforme fundamentos que seguem: “Não detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para queixas alegadas pela pericianda, particularmente Cervicalgia, Lombalgia e Artralgias em Joelhos.
Creditando seu histórico, concluímos evolução favorável para os males referidos. O diagnóstico de Cervicalgia, Lombalgia e Artralgias em Joelhos são essencialmente através do exame clínico. Exames complementares para essas patologias apresentam elevados índices de falsa positividade, carecendo de validação ao achado clínico que fecha o diagnóstico. Casos crônicos apresentam alterações regionais, particularmente distrofia muscular, alteração da coloração e temperatura da pele – características não observadas no presente exame.” (id 145626611, item
9 – pág.11; grifos meus) Note-se que, embora tenha admitido a presença das patologias descritas na inicial, especialmente a Cervicalgia e Lombalgia, de caráter degenerativo, como mencionado pelo magistrado sentenciante, o perito judicial foi enfático em afirmar que tais patologias encontram-se estabilizadas, de modo que não estão a caracterizar a incapacidade para o trabalho (repostas aos quesitos do INSS de letras “c” e “d”, e aos quesitos da autora de n. 1, e de 3 a 7).
Observo, ainda, que, requerido administrativamente pela parte autora, em 11/04/2017, o benefício de auxílio-doença, este foi indeferido sob a justificativa de que “não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS, a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual” (id 145626596). Nesse contexto, em que pese o entendimento contrário do MM. Juiz "a quo", tenho que, no caso em tela, o laudo apresentado pelo perito oficial, que é profissional habilitado equidistante das partes e que goza da presunção de imparcialidade, espelha a real situação clínica da demandante, por ter sido elaborado, de forma criteriosa, sob o crivo do contraditório, com base, repise-se, em seu acurado exame físico e nos documentos médicos existentes.
Destaque-se que o citado relatório médico que acompanha a inicial, encartado sob id 145626597, não tem o condão, por si só, de comprovar a presença da incapacidade exigida para a concessão do benefício postulado (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença). Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade para o trabalho.
Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões nele contidas. Confiram-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AUXÍLIO-DOENÇA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A incapacidade da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
II- Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios pretendidos (artigos 42 e 20 da Lei n.º 8.213/91 e art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pelo art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93), não há de ser concedido nenhum deles.
III - Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida. (TRF 3ª Região, Proc. 2004.61.22.000790-7, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, Oitava Turma, v.u., DJ3 CJ2 09.06.2009, p. 444) PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. - A Lei 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não percebendo auxílio-doença, forem considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.). - Presentes os requisitos de qualidade de segurada e carência. - Ausência de incapacidade laborativa. - Improcedência do pedido inicial.
Manutenção. - Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, Proc. 2008.03.99.062518-4, Rel. Desembargadora Federal Vera Jucovsky, 8ª Turma, v.u., DJF3 28.04.2009, p. 1380). Assim, é de rigor a reforma da sentença. Em razão da sucumbência, condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
Por fim, no tocante à necessidade de devolução dos valores indevidamente recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, considerando que a matéria em questão está suspensa pelo
C. STJ - Tema 692 -, de acordo com o entendimento adotado pela e. Terceira Seção desta Corte, determino que essa questão seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo
C. Superior Tribunal de Justiça
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido, afastando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, e, consequentemente, revogo a tutela antecipada concedida, nos termos da fundamentação.
Publique-se e intimem-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 9 de dezembro de 2021. cagp