Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- HUMBERTO ANTONIO DOS SANTOS
- Advogado
- EMILIA CAROLINA SIRIANI MIGUEL (OAB 288216/SP)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018976-07.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: HUMBERTO ANTONIO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: EMILIA CAROLINA SIRIANI MIGUEL - SP288216 IMPETRADO: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO - CIDADE ADEMAR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por HUMBERTO ANTONIO DOS SANTOS contra ato do GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO - CIDADE ADEMAR e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (Procuradoria Regional Federal da 3ª Região), objetivando que seja determinado às Autoridades Impetradas a reabertura do processo administrativo e a concessão da aposentadoria NB 42/233.084.049-1, diante da ilegalidade administrativa e do indeferimento infundado.
Argumenta que obteve o NB 42/176.913.529-1, em 01/07/2016, e optou por não sacar o benefício, resultando na suspensão por falta de saque. Em 18/07/2019, fez o requerimento NB 42/193.280.661-7, incluindo a declaração da Caixa Econômica Federal com a informação de que não houve saque do FGTS. O benefício foi indeferido porque foi constatado o recebimento do NB 42/176.913.529-1 e, diante disso, solicitou a reativação e a emissão dos pagamentos referentes a este benefício, o que foi indeferido.
Apresentou novo requerimento, em 06/06/2024, sob o NB 42/223.046.489-7, indeferido porque consta o recebimento de outro benefício. Em 25/11/2024, fez novo pedido, sob o NB 42/233.084.049-1, novamente indeferido por constar outro benefício de aposentadoria. O processo foi distribuído inicialmente perante a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo e, declarada a incompetência (id. 415103540), os autos vieram a este Juízo.
Afastada a prevenção (id. 415559519), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferido o peido de liminar (id. 415670122). A Procuradora Federal do INSS manifestou ciência (id. 431027837). A autoridade coatora prestou informações (id. 449351745 e id. 450222476). Esclareceu que foi realizada a Reabertura da tarefa Aposentadoria por Tempo de Contribuição - através de Revisão de Ofício - Protocolo 2137759874, cabendo ao impetrante acompanhar o andamento através do aplicativo "MEU INSS".
