Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
- Advogados
- JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB 132101/RJ), KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA (OAB 4390/SC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018976-52.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101-A AGRAVADO: CRISTINA DE ASSIS RODRIGUES, EDINEY SOARES MACHADO, EDNA EMILIA VERGA Advogado do(a) AGRAVADO: KIM HEILMANN GALVAO DO RIO APA - SC4390-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por FEDERAL DE SEGUROS S.A. (em liquidação extrajudicial) contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. COMPROMETIMENTO DO FCVS. COMPETÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, os contratos relativos à presente ação não foram firmados na vigência da Lei 7.682, de 02/12/1988, pela qual a apólice pública passou a ser garantida pelo FCVS.
2. Destarte, não resta evidenciada a presença de interesse da Caixa Econômica Federal na lide, com a consequente incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a ação originária.
3. Agravo interno não provido. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais e dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese, a legitimidade da Caixa Econômica Federal, bem como a competência da Justiça Federal.
Decido. Anote-se, inicialmente, que a Vice Presidência encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça processos da matéria ora discutida para formação de novo Representativo de Controvérsia, tendo em vista a alteração do entendimento jurisprudencial anteriormente firmado pelo STJ nos temas 50 e 51, por parte do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR. Por esse motivo o presente feito foi sobrestado com vinculação aos mencionados temas.
No entanto, o STJ entendeu pela inviabilidade da qualificação de novos processos para possível superação de tese. Dessa maneira, passo à análise do recurso excepcional. O recurso é tempestivo e preenche os requisitos genéricos de admissibilidade. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no mesmo sentido da tese defendida pela parte recorrente, ou seja, pela competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, do qual passou a ser administradora, tudo nos termos do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 827.996.
