Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARCOS GUILHERME DE BRITTO SILVA
- Advogados
- DEJAIR DE ASSIS SOUZA (OAB 257340/SP), EDIVAN DA SILVA SANTOS (OAB 257869/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5018976-93.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: MARCOS GUILHERME DE BRITTO SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340, EDIVAN DA SILVA SANTOS - SP257869 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo c) Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foram expedidos ofícios requisitórios, que foram pagos. Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Petição id. n.º 261233668: Promova-se o recolhimento das custas devidas (R$ 8,00, conforme Resolução Pres/TRF n.º 138/2017, tabela IV, alínea g), uma vez que a gratuidade processual deferida nos autos não se estende ao advogado requerente.
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. São Paulo, 31 de agosto de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
