PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018978-28.2023.4.03.6332 EXEQUENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
VISTOS, em sentença.
1. A satisfação do crédito pelo devedor está comprovada nos autos, de modo que está esgotada a atividade jurisdicional no processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos arts. 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil.
2. DÊ-se ciência ao(s) beneficiário(s) sobre a disponibilização de valores em seu favor, para que se dirija(m) à instituição bancária e efetue(m) o levantamento (que exigirá autorização específica tão-somente para valores que estejam à disposição do juízo). Deverá o beneficiário (ou advogado com poderes para levantamento) comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag .
O beneficiário deverá estar munido de RG, CPF e comprovante de residência atualizado.
3. O advogado, se o caso, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. A certidão e a procuração autenticada com assinatura digital serão disponibilizadas nos autos, em até 7 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo (a certidão tem validade de 30 dias).
4. Considerando que o enorme volume de ofícios requisitórios expedidos semanalmente por este Juizado inviabiliza a adoção das inúmeras providências burocráticas que seriam necessárias para comunicar às instituições financeiras, caso a caso, as autorizações de transferência (inclusive com verificação minuciosa das várias situações tributárias possíveis), deverá o interessado, se o caso, solicitar tal providência diretamente à instituição bancária.
5. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO (OAB 285575/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018978-28.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
GUARULHOS/SP, 14 de abril de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO (OAB 285575/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018978-28.2023.4.03.6332 EXEQUENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. A exigência da declaração de não antecipação de honorários contratuais decorre diretamente da parte final do §4º do art. 22 da Lei 8.906/94 (EOAB), sendo ela a única forma que o autor tem de tomar ciência do atestado por seu patrono, oportunizando, com isso, eventual produção da prova em contrário mencionada no dispositivo legal.
Nestes termos, concedo à parte autora prazo de 10 dias para providenciar a declaração em tela. Não atendida a diligência, expeça-se requisição de pagamento na integralidade para o autor. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO (OAB 285575/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018978-28.2023.4.03.6332 EXEQUENTE: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS.
1. Para apreciação do pedido de separação do valor dos honorários contratuais na expedição do ofício requisitório de pequeno valor, o patrono da parte autora deverá trazer aos autos o Contrato de Honorários. Ainda, deverá o patrono apresentar declaração da parte autora (com assinatura declarada autêntica pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB).
Sendo que, caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora. Assim, concedo ao patrono da parte o prazo de 10 dias para que apresente a documentação em tela em juízo.
2. Não atendida a providência ou com juntada da documentação incompleta, EXPEÇA-SE o ofício requisitório na integralidade para o autor, conforme sua opção. Atendida a determinação, EXPEÇA-SE o ofício requisitório conforme a opção da parte, com a reserva do percentual referente aos honorários contratuais. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO (OAB 285575/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018978-28.2023.4.03.6332 AUTOR: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, visando a apuração do crédito reconhecido em favor da parte autora/exequente.
Com o trânsito em julgado, os autos foram encaminhados à CECALC para elaboração dos cálculos, os quais foram juntados aos autos. Intimadas a se manifestarem sobre os valores, as partes com ele concordaram.
Diante do exposto, homologo os cálculos da CECALC como representativos do montante devido à parte autora, no valor de R$ 57.755,90, atualizados até setembro/2025, de forma que o cumprimento da sentença tenha continuidade com base nos valores ali indicados (ID 426668965). Determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) dos valores apurados, observada a modalidade prevista em lei (RPV/precatório), bem como o destaque dos honorários advocatícios requerido na petição de ID 429718311, o qual fica deferido em 30% do valor apurado.
A correção monetária e os juros de mora incidirão automaticamente sobre o montante apurado, tendo como termo final o efetivo pagamento, no caso da correção monetária, e a inclusão do(s) ofício(s) em proposta orçamentária, no caso dos juros de mora (STF, enunciado vinculante 17; STF, tema 96), mediante inserção dos índices estabelecidos no título executivo na(s) requisição(ões) de pagamento. Com a regular expedição e envio dos requisitórios, encaminhe-se os autos ao arquivo sobrestado, aguardando o pagamento ou o fim do prazo do Plano de Ação ao qual o processo se encontra vinculado.
Disponibilizados os valores em conta, intimem-se os favorecidos para efetuar o respectivo saque. Os saques efetuados sem a expedição de alvará reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários e estarão sujeitos à retenção de imposto de renda na fonte, salvo quando o beneficiário declarar à instituição financeira, responsável pelo pagamento, que os valores recebidos são isentos ou não tributáveis, nos termos do art. 27, §1º, da .
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO (OAB 285575/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018978-28.2023.4.03.6332 AUTOR: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, nos termos do art. 10 da Portaria NUJU n. 9, de 26 de abril de 2024, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre os cálculos de liquidação.
Na mesma oportunidade, conforme art. 16 da Resolução nº 822/2023 - CJF, o advogado que pretenda destacar o valor dos honorários contratuais deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento, a qual se dará logo após a homologação quanto aos valores a serem liquidados. Prazo: quinze dias. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3º Núcleo de Justiça 4.0
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO (OAB 285575/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018978-28.2023.4.03.6332 AUTOR: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual pretende a parte autora seja o INSS compelido a reconhecer, para todos os fins previdenciários, bem como a averbar e incluir no cadastro CNIS, o período que vai de 23/11/2000 a 27/01/2008, laborado pelo autor como caminhoneiro na empresa MAPSOLO Engenharia Ltda., já reconhecido por sentença trabalhista e anotado em CTPS, com salário de contribuição lá fixado em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), bem como o reconhecimento e averbação no CNIS dos períodos de 04/2012, 05/2012, 07/2012 a 09/2012, 01/2013 a 06/2013, 05/2014, 01/2018 a 02/2018, 05/2018, 03/2019 a 08/2019, 11/2019 a 12/2020, 02/2021 a 12/2021, 04/2022 a 09/2022 e 11/2022.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995).
Fundamento e decido. De início, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. No mais, defiro o pedido de prioridade de tramitação do feito, em consonância com o estabelecido no Estatuto do Idoso c.c artigo 1048, I, primeira parte, do CPC. O valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3°, § 2°, da Lei n. 10.259, de 2001, daí porque desnecessária qualquer renúncia pela parte autora ao valor excedente.
Impugnação à gratuidade de justiça. O artigo 98 do Código de Processo Civil autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita à "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios". LÊ-se, também, no artigo 99 da lei adjetiva que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (§ 2º), presumindo-se "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (§ 3º), e que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça" (§ 4º).
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO (OAB 285575/SP)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018978-28.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA.
Considerando a criação e a implantação do Programa de Justiça 4.0 na Justiça Federal da 3ª Região pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, bem como a seleção deste Juizado Especial Federal pelo Plano de Ação nº 3 dos Núcleos de Justiça 4.0 – TRF3, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região em sessão realizada no dia 6 de março de 2025, DETERMINO a redistribuição dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 para julgamento e prosseguimento do processo.
A partir da redistribuição, o processamento do feito passa a ser na forma do “Juízo 100% Digital” e caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e balcão virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3ª Região na Internet (https://www.jfsp.jus.br/).
Em caso de discordância de qualquer das partes da remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0, o interessado deverá informar a recusa, de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, entendendo-se, no silêncio, que concordam com a remessa dos autos, nos termos do art. 20 e §§ do Provimento CJF3R nº 103/2024. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO (OAB 285575/SP)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018978-28.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em INSPEÇÃO.
O tempo de espera por uma sentença pode ser encurtado se o Juízo puder localizar mais facilmente na petição inicial e documentos os dados fundamentais para análise do mérito da causa. Nesse passo, a apresentação dos dados relevantes da demanda de forma clara e objetiva (como exigido, por exemplo, pela Lei 14.331/22 para as ações que pedem benefícios por incapacidade e assistenciais) é providência simples da parte autora que pode contribuir bastante para a agilização do julgamento da causa.
Também no que diz com a comprovação de tempo de serviço rural, a lei previdenciária já exige dos segurados o preenchimento de um formulário de “autodeclaração”, com valor probatório, inclusive (Lei 8.213/91, art. 38-B, §2º). Sendo assim, invocando-se essa disciplina normativa por analogia, com vistas em bem delimitar o objeto da causa e acelerar o exame das provas e o julgamento da causa, e frente ao enorme acervo de ações em tramitação neste juízo, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para que informe ordenadamente os dados essenciais listados abaixo, indicando a localização nos autos das provas correspondentes (id nº e pág.), podendo apresentá-los na forma de formulário, como sugerido: Dados relevantes do requerimento: - NB nº: ___.___.___-_ DER: __/__/____ - TIPO DE APOSENTADORIA: _______ - Pedido de [__] CONCESSÃO; [__] REVISÃO - PROVA DO INDEFERIMENTO NOS AUTOS: Id. ________, pág. ____ Para requerimentos posteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, regra de transição desejada: [__] direito adquirido antes da EC 103/19 [__] por pontos (art. 15 da EC nº. 103/19) [__] por tempo de contribuição e idade mínima (art. 16 da EC nº. 103/19) [__] com “pedágio” de 50% e fator previdenciário (art. 17 da EC nº. 103/19) [__] por idade (artigo 18 da EC nº. 103/19) [__] com “pedágio” de 100% e idade mínima (art. 20 da EC nº. 103/19) [__] aposentadoria especial com pontos e idade mínima (art. 21 da EC nº. 103/19) Períodos de trabalho NÃO CONSTANTES do CNIS que se pretende ver reconhecidos: [__] nenhum - __/__/____ a __/__/____; NATUREZA DO VÍNCULO (empregado; contribuinte individual.; empregado doméstico; facultativo etc.); PROVA NOS AUTOS: Id. ________, pág. ____ Períodos NÃO CONSTANTES do CNIS que se pretende ver reconhecidos como TEMPO RURAL: [__] nenhum - __/__/____ a __/__/____ (INDICAR: município/UF, nome da propriedade e do proprietário) - NATUREZA DO VÍNCULO (empregado rural; segurado especial; trabalhador rural eventual [bóia-fria, vaqueiro, tratorista, campeiro etc.]; pescador artesanal; etc.); PROVA NOS AUTOS: Id. ________, pág. ____ Períodos CONSTANTES OU NÃO do CNIS que parte autora considera de TEMPO ESPECIAL: [__] nenhum - __/__/____ a __/__/____; AGENTE NOCIVO: __________; PROVA NOS AUTOS: Id. ____, pág. ___ Períodos CONSTANTES do CNIS com indicação de PENDÊNCIA que se entende regulares: [__] nenhum - __/__/____ a __/__/____; PENDÊNCIA: __________; PROVA NOS AUTOS: Id. ________, pág. ____ Períodos CONSTANTES do CNIS com alegado erro em data de início e/ou data fim do vínculo: [__] nenhum - __/__/____ a __/__/____; PENDÊNCIA: __________; PROVA NOS AUTOS: Id. ________, pág. ____ Salários de contribuição que se pretende corrigir no CNIS: [__] nenhum - __/__/____ a __/__/____; PROVA NOS AUTOS: Id. ________, pág. ____; - documentos comprobatórios (demonstrativos de pagamento/holerites) foram apresentados em pedido prévio de revisão ao INSS?
Ou diretamente nesta demanda? [__] no INSS; [__] apenas em Juízo Tempo total de contribuição que a parte autora entende possuir: ___ anos, ___ meses e ___ dias Com a manifestação, ou certificado o decurso de prazo, dê-se ciência ao INSS por 5 (cinco) dias, e voltem conclusos. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
Advogado
CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO (OAB 285575/SP)
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5018978-28.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DINIZ ANGELO - SP285575 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, acerca das alegações apresentadas em contestação. Com a manifestação, ou certificado o decurso de prazo, tornem os autos conclusos. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
Lei nº 10.833/2003
Oportunamente, nada mais sendo requerido, promova-se conclusão dos autos para extinção, na forma do artigo 924, II, do CPC. Decorrido o prazo do Plano de Ação com o pagamento ainda pendente, devolvam-se os autos ao JEF de origem no estado em que se encontrarem. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA PINHEIRO RODRIGUES D AQUINO DE JESUS Juíza Federal
Desde a vigência da Lei n. 1.060/50, é assente na jurisprudência o entendimento de que a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é dotada de presunção juris tantum de veracidade. Essa diretriz não sofreu alteração com a nova lei processual, sendo certo que a lei não estabelece a miserabilidade do litigante como requisito para esse benefício.
Quanto ao tema adoto o entendimento que a benesse deve ser concedida nos casos em que a renda do segurado não ultrapasse o valor do teto da previdência. Neste sentido tem decidido o E. TRF da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EC 103/2019. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. - Impõe-se a revogação da gratuidade da justiça, nos termos do entendimento desta E. Turma, que reconhece o direito à benesse, nos casos em que a renda do segurado não ultrapasse o valor teto da previdência, ou seja, R$ 7.507,49 (teto da previdência em 2023). (...) - Preliminar acolhida. Apelação do INSS, no mérito, não provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013879-39.2023.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 03/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. LIMITADO AO MAIOR VALOR TETO. - O artigo 5º, LXXIX, da Constituição da República (CR) estendeu, de forma ampla, a fruição da gratuidade judiciária por todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. - O Código de Processo Civil veicula, em seu artigo 98, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Conforme Portaria Interministerial Nº 6/2025, o teto do INSS em 2025 é de R$ 8.157,41. No presente caso, verifica-se do CNIS que o autor possui rendimentos bem abaixo do limite do teto salarial pago pelo INSS. Portanto, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita. Não é caso de aplicação do Tema 1188 do STJ, como quer o INSS, uma vez que o presente feito não se enquadra nos termos da tese firmada, que trata do valor probatório de sentenças trabalhistas homologatórias, o que não é o caso aqui, como se verá adiante.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Da aposentadoria programada. A Constituição da República, em seu art. 201, § 7º, I, com redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019, dispõe sobre a aposentadoria programada. Trata-se de benefício previdenciário assegurado àqueles que completarem 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição fixado em lei.
O art. 201, § 8º, por sua vez, garante a redução do requisito etário em cinco anos à professora ou ao professor que comprovar tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. Sobre o tempo de contribuição necessário à concessão do benefício, dispõe o art. 19 da EC n. 103, de 2019, transitoriamente, ser de 20 anos, se homem, ou 15 anos, se mulher, em relação aos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a entrada em vigor das mencionadas alterações constitucionais.
Todavia, aos segurados que já eram filiados ao RGPS quando da publicação da EC n. 103, de 2019, foram estabelecidas diversas regras de transição, voltadas, sobretudo, à garantia de legítimas expectativas e à proteção da confiança no sistema. Assim, em prol dos segurados filiados até o dia 12 de novembro de 2019, devem ser observadas as disposições constantes dos arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da EC n. 103, de 2019, para fins de concessão da aposentadoria programada.
Sem prejuízo, ao segurado que já havia vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher, até a data da publicação da EC n. 103, de 2019, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da EC n. 20, de 1998, diante da proteção constitucional expressa ao direito adquirido. O mesmo se aplica àqueles que atenderam ao disposto no antigo regramento da aposentadoria por idade - o qual, inclusive, restou referendado pelo art. 18 da EC n. 103, de 2019 (regra de transição n. 4).
Nesse sentido, é literal o art. 3º da EC n. 103, de 2019. Do tempo de contribuição. O tempo de contribuição, assim considerado o tempo correspondente aos períodos para os quais tenha havido contribuição obrigatória ou facultativa ao RGPS, dentre outros, é exaustivamente disciplinado pelo art. 55 da Lei n. 8.213, de 1991. Cabe destacar, no ponto, dois aspectos fundamentais que serão levados em consideração no julgamento da causa: a) a comprovação do tempo de contribuição, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito; b) não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (EC n. 20, de 1998), o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei n. 8.212, de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo.
No tocante à prova do tempo de contribuição, o Regulamento da Previdência Social ora vigente (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe constituírem os dados do CNIS sua fonte primária. Admite-se, no entanto, a apresentação de documentos contemporâneos dos fatos a serem comprovados, com menção às datas de início e de término e, quando se tratar de trabalhador avulso, à duração do trabalho e à condição em que tiver sido prestada a atividade, para tal finalidade, bem como a justificação administrativa e a apresentação de declarações de empregadores em hipóteses excepcionais.
Destaco, por fim, que a ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias - ou a mera omissão dessas contribuições no extrato de informações previdenciárias (CNIS) - é irrelevante, no caso dos segurados obrigatórios (aí incluídos os contribuintes individuais prestadores de serviços a pessoas jurídicas), para fins de reconhecimento da atividade comprovadamente exercida. Isso porque o art. 20, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048, de 1999) dispõe que a filiação ao RGPS, para tais segurados, "decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada", de modo que a discussão acerca do inadimplemento das contribuições previdenciárias por quem de direito deve se dar na via adequada, sob o viés da responsabilidade tributária.
Do período de carência. De acordo com o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), "tempo de contribuição e carência são institutos distintos. Carência condiz com contribuições tempestivas. O art. 18 da EC 103/2019 não dispensa a carência para a concessão de aposentadoria" (tema 358-PEDILEF). Assim, nem todas as contribuições vertidas pelo segurado integram, necessariamente, o período de carência.
De acordo com o art. 27 da Lei de Benefícios do RGPS, para os segurados facultativos, bem como para os segurados contribuintes individuais (exceto os prestadores de serviços a pessoas jurídicas, nos termos do art. 4º da Lei n. 10.666, de 2003) e segurados especiais, não basta o exercício da atividade remunerada ou a filiação ao RGPS. É necessário o recolhimento da primeira contribuição sem atraso, referente à competência imediatamente anterior, a fim de que tenha início o transcurso do período de carência.
Ressalto, neste ponto, que a legislação de regência considera como tempo de contribuição (e, portanto, para efeito de carência) o "tempo intercalado em que [o segurado] esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez" (art. 55, II). Nesse sentido, confira-se o enunciado 73 da Súmula da TNU: "o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social".
O fato de o segurado ter (ou não) se desfiliado do RGPS após a cessação do benefício, à míngua de qualquer diferenciação ou ressalva contidas no texto legal, é indiferente para fins de qualificação do referido período como integrante da carência. DO PERÍODO RECONHECIDO EM
SENTENÇA
TRABALHISTA Primeiramente, passo à análise do pedido de averbação e inclusão no cadastro CNIS do período de 23/11/2000 a 27/01/2008, laborado pelo autor como caminhoneiro na empresa MAPSOLO Engenharia Ltda.. O período controverso foi reconhecido através de sentença judicial proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cotia, nos autos do processo 02078-2008-2420200-1, que reconheceu o vínculo empregatício (ID 310952459 - Páginas 217/222).
O vínculo empregatício reconhecido pela sentença trabalhista, transitada em julgado, constitui meio idôneo à comprovação das atividades laborativas. Em que pese não tenha o INSS integrado a relação jurídica laboral, há produção de efeitos jurídicos previdenciários. Trata-se de reconhecimento de vínculo decorrente de sentença trabalhista prolatada após cognição exauriente, precedida de instrução processual, com ampla dilação probatória (material e oral), na qual houve a juntada de documentos que indicam início de prova material, conforme se depreende dos termos da sentença proferida nos autos da reclamatória trabalhista, bem como das oitivas das testemunhas arroladas pelas partes.
A justiça obreira tem respaldo constitucional e as decisões por ela produzidas são, também, acobertadas pela coisa julgada. Houve comprovação do direito do autor, uma vez que houve, de fato, vínculo laboral reconhecido em sentença trabalhista. A decisão trabalhista não decorreu de simples acordo, mas foi proferida por sentença com ônus para o empregador. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos.
Como visto, o provimento do Juízo Trabalhista discorreu sobre o fato constitutivo do direito do empregado e declarou a existência do vínculo empregatício. Logo, não tendo o INSS proposto ação rescisória quanto aquele julgado, não pode recusar-se a reconhecer o direito da autora. A negativa descrita na carta expedida pelo INSS de ID 310952460 - pág. 439, não tem fundamento. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade desempenhada pelo autor na empresa, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação.
Os documentos possuem eficácia probatória para além do ano da emissão, ainda mais se fortalecida pela prova testemunhal, fatos esses ocorridos na reclamação trabalhista nº 02078-2008-2420200-1. Assim, reconheço para todos os fins previdenciários o tempo de contribuição de 23/11/2000 a 27/01/2008. Sobre o assunto: "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - Reclamação trabalhista deve ser considerada início de prova material frente ao INSS para reconhecimento de tempo de serviço.
III - Embargos de declaração providos". (AC nº 2001.03.99.033486-9/SP - 7ª Turma - Rel. Des. Fed. Walter do Amaral - DJ 03/04/2008 - p. 401). "PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. Mesmo que a Autarquia previdenciária não tenha integrado a lide trabalhista, impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial.
A legislação específica inadmite prova exclusivamente testemunhal para o recolhimento de tempo de serviço, para fins previdenciários - salvo por motivo de força maior - exigindo, pelo menos, um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 c/c Súmula nº 149 do STJ). Recurso desprovido. (REsp nº 641418/SC - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - DJ 27/06/2005 - p. 436).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIO-CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. O STJ entende que a sentença trabalhista, por se tratar de uma verdadeira decisão judicial, pode ser considerada como início de prova material para a concessão do benefício previdenciário, bem como para revisão da Renda Mensal Inicial, ainda que a Autarquia não tenha integrado a contenda trabalhista.
2. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Precedentes: AgRg no Ag 1428497/PI, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07/02/2012, DJe 29/02/2012; AgRg no REsp 1100187/MG, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe 26/10/2011) Agravo regimental improvido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 147.454 - DF, 2012/0040868-3, Segunda Turma, v.u., j. em 08.05.12, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS) Deverá ser incluído no CNIS da parte autora o salário de contribuição determinado no juízo trabalhista, que no caso é de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais - ID 310952460 - Pág. 1/92).
DOS PERÍODOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL Pugna a parte autora pelo reconhecimento e cômputo das competências de 04/2012, 05/2012, 07/2012 a 09/2012, 01/2013 a 06/2013, 05/2014, 01/2018 a 02/2018, 05/2018, 03/2019 a 08/2019, 11/2019 a 12/2020, 02/2021 a 12/2021, 04/2022 a 09/2022 e 11/2022. Quanto aos mencionados períodos, verifica-se da carta de exigência apresentada pelo INSS, constante do PA anexado a essa sentença - página 702, que estão abaixo do salário mínimo.
Em que pese tenha o autor manifestado interesse na complementação dos recolhimentos, não veio aos autos documento que a comprovasse. De fato, consultando o extrato CNIS (anexo à presente sentença), nas referidas competências há anotação nos indicadores de "PREC-MENOR-MIN" (Recolhimento abaixo do valor mínimo), sem indicação de "acerto" até o momento. Desse modo, referidos períodos não podem ser considerados no cômputo do benefício.
DO DIREITO À REVISÃO Deve, portanto, ser revista a aposentadoria por idade concedida à parte autora (NB 205.000.289-5), desde a data de sua concessão (26/08/2022), garantido o direito à alteração de sua renda mensal inicial e coeficiente de cálculo, se o caso, a ser verificado pelo INSS e demonstrado nos autos. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão devem retroagir à data de início do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa, na verdade, o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
Além disso, os documentos gerados na reclamação trabalhista já constavam do requerimento administrativo, não se tratando de novidade para o INSS.
DISPOSITIVO
Julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que: a) reconheça e averbe no CNIS, como tempo comum, a atividade exercida pelo autor no período de 23/11/2000 a 27/01/2008, anotando-se, ainda, o valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) como salário de contribuição no respectivo período; b) revise o benefício NB 205.000.289-5, deferido administrativamente ao autor em 26/08/2022, levando-se em conta o período comum ora reconhecido, recalculando-se a RMI do benefício, garantido ao autor direito ao valor mais vantajoso.
Sem pedido de tutela de urgência. A renda mensal (inicial e atual) será calculada pelo INSS e noticiada nos autos. As parcelas em atraso, devidas desde a DIB, serão apuradas na fase de execução, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quitadas mediante RPV ou precatório, descontados eventuais valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada ou benefício inacumulável.
Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença e demonstrada a revisão do benefício, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso. Retifique-se o assunto cadastrado na autuação, a fim que passe a constar "revisão de benefício". Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA PINHEIRO RODRIGUES D AQUINO DE JESUS Juíza Federal