PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018989-92.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROMUALDO SERAPIO Advogados do(a)
APELADO: OCTAVIO MARCELINO LOPES JUNIOR - SP343566-A, RONALDO FERNANDEZ TOME - SP267549-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018989-92.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ROMUALDO SERAPIO Advogados do(a) APELADO: OCTAVIO MARCELINO LOPES JUNIOR - SP343566-A, RONALDO FERNANDEZ TOME - SP267549-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de tempo comum urbano e de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença (ID 165885457), julgou o pedido inicial parcialmente procedente para reconhecer e averbar como especiais os períodos de 14/03/1983 a 15/06/1992 (Companhia Nitro Química Brasileira) e de 01/04/1999 a 10/08/2006 (Perflex Ind. e Com. Ltda.), como comum os períodos de 01/04/1974 a 01/08/1974 (Copiadora Flamingos Ltda.), de 09/05/2007 a 03/10/2008 (COOPERTRUCK Cooperativa de Trabalho Multi-prof. dos Cond.
Rodoviários e Urbanos de Veículos Automotores) e de 03/02/2009 a 05/02/2009 e de 04/05/2009 a 28/07/2009, quando esteve em gozo de auxílio-doença. Em sede de embargos de declaração, foi reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da reafirmação da DER (31/07/2016). O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixados no percentual mínimo previsto no §3º, do art. 85, do CPC, limitados nos termos da Súmula 111, STJ.
Apelação do INSS (ID 165885467), na qual requer a reforma da r. sentença no sentido de afastar a especialidade dos períodos de 14/03/1983 a 15/06/1992 e de 01/04/1999 a 10/08/2006. Pondera a autarquia que houve erro na metodologia de medição do agente nocivo “ruído”. Alega a impossibilidade de utilizar metodologia já revogada, bem como a necessidade de laudo pericial contemporâneo. Recurso adesivo da parte autora (ID 165885469), no qual aponta erro material no cálculo do tempo de contribuição.
Contrarrazões da parte autora (ID 165885475).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018989-92.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
25 - DES. FED. JEAN MARCOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ROMUALDO SERAPIO Advogados do(a) APELADO: OCTAVIO MARCELINO LOPES JUNIOR - SP343566-A, RONALDO FERNANDEZ TOME - SP267549-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator): *** Aposentadoria por tempo de contribuição *** A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº. 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. *** Aposentadoria especial *** A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ). Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº 9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido.
A prova seria feita mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030. O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde (artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da atividade exercida.
Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do tempus regit actum. Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel.
Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). Anoto que “a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho” (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5815119-67.2019.4.03.9999, DJEN DATA: 29/03/2021, Rel.
Des. Fed. PAULO DOMINGUES). No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. *** Ruído *** No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB.
Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Assim, tem-se o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Por fim, “a exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho” (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 5815119-67.2019.4.03.9999, DJEN DATA: 29/03/2021, Rel.
Des. Fed. PAULO DOMINGUES). Por fim, e a teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003. A tese repetitiva restou assim sintetizada: "Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel. Min. GURGEL DE FARIA). *** Agentes químicos *** Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos.
A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis. Ademais, “segundo o Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes químicos à base de hidrocarbonetos e organofosforados têm sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.
Para o agente nocivo químico, por ser qualitativo, não há falar em medição de intensidade, constando do formulário a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec 0014409-39.2017.4.03.9999, Intimação via sistema: 05/03/2021, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES). *** Caso concreto *** Diante da ausência de insurgência do INSS, observo que o reconhecimento dos períodos comuns de 01/04/1974 a 01/081974, 09/05/2007 a 03/10/2008, bem como dos períodos em que esteve em gozo de auxílio doença de 03/02/2009 a 05/02/2009 e de 04/05/2009 a 28/07/2009 restaram incontroversos.
Assim, passo à análise da especialidade dos períodos de 14/03/1983 a 15/06/1992 e de 01/04/1999 a 10/08/2006. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s (fls. 05/08, ID 165885255, e fls. 64/65, ID 165885257), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - de 14/03/1983 a 15/06/1992 (Companhia Nitro Química Brasileira), uma vez que trabalhou nos cargos de “ajudante de produção A”, “ajudante de produção B” e “operador de preparação de viscose”, exposta a ruído de 91 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; - de 04/07/2005 a 10/08/2006 (Per Flex Comércio Representação Importação e Exportação de Metais Sanitários), uma vez que trabalhou no cargo de “soldador pleno”, exposta a agentes químicos (Cromo), enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Destaco que o agente químico cromo é considerado cancerígeno. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR. JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 998/STJ. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO ESPECIAIS NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VERACIDADE RELATIVA DA CTPS. ADEQUAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ÀS PROVAS DOS AUTOS.
TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. SOLDADOR. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. RUÍDO. QUÍMICOS. CROMO. CHUMBO. FUMOS DE SOLDA. FUMOS METÁLICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO EXTEMPORÂNEO. RESPONSÁVEIS TÉCNICOS. HABITUALIDADE. EPI INEFICAZ. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. CUSTAS E DEPESAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. - Recebida a apelação nos termos do Código de Processo Civil/2015. (...) - A exposição a fumos de solda autoriza o enquadramento como especial no item 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halógenos e seus eletrólitos tóxicos e item 4.0.0 do Decreto nº 2.172/97 (associação de agentes).
Destaco que a exposição a fumos de solda não requer a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que é caracterizado pela avaliação qualitativa. - A exposição ao agente cromo permite o enquadramento no código 1.0.10 dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99. - O cromo é substância registrada como cancerígena na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH).
E, de acordo com o § 4º do artigo 68 do Decreto nº 8.123/13, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, a submissão a substâncias químicas com potencial cancerígeno autoriza a contagem especial, sem que interfira, neste ponto, a concentração verificada. Sendo irrelevante o uso de equipamento de proteção. - No tocante ao agente químico chumbo, é possível o enquadramento no item 1.2.4 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e no item 1.0.8 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e, em relação a tal agente, independe de quantitativo, conforme NR 15 do MTE. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv 5001362-35.2020.4.03.6109, Data do julgamento 27/09/2023, DJEN 03/10/2023, Rel.
Des. Fed. VANESSA VIEIRA DE MELLO). Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. Considerando que a documentação técnica aponta ruído não variável, não há que se pretender a observância obrigatória do método NEN. Logo, deve ser considerado como especial os períodos de 14/03/1983 a 15/06/1992 e 04/07/2005 a 10/08/2006.
Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.
Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescido dos períodos comuns, até a data do requerimento administrativo (07/06/2016 – fls. 02/06, ID 165885260), verifica-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 07/06/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Uma vez que o cumprimento dos requisitos legais para a implantação do benefício ocorreu antes da edição de EC nº. 103/2019 (de 12/11/2019), pelo princípio “tempus regit actum”, não é cabível a análise da normação posterior. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res.
CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993). Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a especialidade do período de 01/04/1999 a 03/07/2005 e dou parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para corrigir o cálculo do tempo de contribuição e conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER nos termos da fundamentação.
Corrijo, de ofício, os critérios de correção monetária e juros. É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) - Data de nascimento: 01/04/1959 - Sexo: Masculino - DER: 07/06/2016 - Período
1 - 01/04/1974 a 01/08/1974 - 0 anos, 4 meses e 1 dias - Tempo comum - 5 carências - Copiadora Flamingos Ltda - Período
2 - 01/08/1975 a 05/10/1977 - 2 anos, 2 meses e 5 dias - Tempo comum - 27 carências - EXECUTIVES ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - Período
3 - 01/04/1978 a 19/12/1978 - 0 anos, 8 meses e 19 dias - Tempo comum - 9 carências - FLECHA DE LIMA ASSUNTOS ADUANEIROS LTDA - Período
4 - 07/02/1979 a 04/06/1980 - 1 anos, 3 meses e 28 dias - Tempo comum - 17 carências - NESBER COMPANHIA INDUSTRIAL - Período
5 - 23/09/1980 a 29/09/1980 - 0 anos, 0 meses e 7 dias - Tempo comum - 1 carência - SISA SOCIEDADE ELETROMECANICA LTDA - Período
6 - 04/03/1981 a 08/07/1982 - 1 anos, 4 meses e 5 dias - Tempo comum - 17 carências - CILASI ALIMENTOS S/A - Período
7 - 01/02/1983 a 04/03/1983 - 0 anos, 1 meses e 4 dias - Tempo comum - 1 carência - COMERCIAL TEXTIL SUL CATARINENSE LTDA - Período
8 - 14/03/1983 a 15/06/1992 - 9 anos, 3 meses e 2 dias + conversão especial de 3 anos, 8 meses e 12 dias = 12 anos, 11 meses e 14 dias - Especial (fator 1.40) - 112 carências - COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA - Período
9 - 16/10/1992 a 23/02/1994 - 1 anos, 4 meses e 8 dias - Tempo comum - 17 carências - ITAQUERA ARTE MOVEIS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - Período
10 - 28/06/1994 a 26/09/1994 - 0 anos, 2 meses e 29 dias - Tempo comum - 4 carências - MULTI-EMPREGOS SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - Período
11 - 06/10/1994 a 08/03/1995 - 0 anos, 5 meses e 3 dias - Tempo comum - 6 carências - ZARAPLAST S.A - Período
12 - 06/03/1995 a 11/06/1997 - 2 anos, 3 meses e 3 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 27 carências - SUDAMAX INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS LTDA. - Período
13 - 25/08/1998 a 30/11/1998 - 0 anos, 3 meses e 6 dias - Tempo comum - 4 carências - (AVRC-DEF) NATIVA EMPREGOS TEMPORARIOS LTDA - Período
14 - 04/01/1999 a 31/03/1999 - 0 anos, 2 meses e 27 dias - Tempo comum - 3 carências - C.F.H. RECURSOS HUMANOS LTDA - Período
15 - 01/04/1999 a 10/08/2006 - 6 anos, 3 meses e 3 dias - Tempo comum (ajustada concomitância) - 75 carências - (AVRC-DEF IEAN) PER FLEX COMERCIO REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA - Período
16 - 04/07/2005 a 10/08/2006 - 1 anos, 1 meses e 7 dias + conversão especial de 0 anos, 5 meses e 8 dias = 1 anos, 6 meses e 15 dias - Especial (fator 1.40) - 14 carências - (AVRC-DEF IEAN) PER FLEX COMERCIO REPRESENTACAO E SERVICOS LTDA - Período
17 - 09/05/2007 a 03/10/2008 - 1 anos, 4 meses e 25 dias - Tempo comum - 18 carências - COOPERTRUCK Cooperativa de Trabalho Multi-prof. dos Cond. Rodoviários e Urbanos de Veículos Automotores - Período
18 - 03/02/2009 a 05/02/2009 - 0 anos, 0 meses e 3 dias - Tempo comum - 1 carência -
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5341602117) - Período
19 - 04/05/2009 a 28/07/2009 - 0 anos, 2 meses e 25 dias - Tempo comum - 3 carências -
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5354267699) - Período
20 - 01/09/2011 a 29/02/2012 - 0 anos, 6 meses e 0 dias - Tempo comum - 6 carências - RECOLHIMENTO - Período
21 - 01/03/2012 a 08/02/2013 - 0 anos, 11 meses e 8 dias - Tempo comum - 12 carências - (06/10/2023 14:22:32) NIT:CPF:JOSE ROMUALDO SERAPIO ANA DE LOURDES SERAPIO
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO - Período
22 - 01/03/2013 a 31/03/2013 - 0 anos, 1 meses e 0 dias - Tempo comum - 1 carência - RECOLHIMENTO - Período
23 - 01/01/2014 a 30/11/2014 - 0 anos, 11 meses e 0 dias - Tempo comum - 11 carências - RECOLHIMENTO - Período
24 - 01/04/2015 a 31/07/2016 - 1 anos, 4 meses e 0 dias - Tempo comum - 16 carências (Período parcialmente posterior à DER) - RECOLHIMENTO (Facultativo) - Soma até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998): 23 anos, 6 meses e 12 dias, 247 carências - Soma até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999): 24 anos, 5 meses e 7 dias, 258 carências - Soma até a DER (07/06/2016): 36 anos, 10 meses e 5 dias, 406 carências - 94.0306 pontos - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 07/06/2016 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (94.03 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO.
REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
2. A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
3. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais.
4. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
5. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
6. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
7. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
8. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
9. A teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003.
10. Com relação aos agentes químicos, a sua simples manipulação, em especial em se tratando de hidrocarbonetos, gera presunção de risco em razão da exposição a produtos potencialmente cancerígenos. A presença da substância no ambiente é suficiente para expor a risco a saúde do trabalhador, com eventuais danos irreversíveis.
11. Diante da ausência de insurgência do INSS, observo que o reconhecimento dos períodos comuns de 01/04/1974 a 01/081974, 09/05/2007 a 03/10/2008, bem como dos períodos em que esteve em gozo de auxílio doença de 03/02/2009 a 05/02/2009 e de 04/05/2009 a 28/07/2009 restaram incontroversos.
12. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP’s (fls. 05/08, ID 165885255, e fls. 64/65, ID 165885257), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos de 14/03/1983 a 15/06/1992 (Companhia Nitro Química Brasileira), uma vez que trabalhou nos cargos de “ajudante de produção A”, “ajudante de produção B” e “operador de preparação de viscose”, exposta a ruído de 91 dB, acima dos níveis máximos exigidos na normação vigente no período; de 04/07/2005 a 10/08/2006 (Per Flex Comércio Representação Importação e Exportação de Metais Sanitários), uma vez que trabalhou no cargo de “soldador pleno”, exposta a agentes químicos (Cromo), enquadrados nos códigos 1.2.11, Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
13. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescido dos períodos comuns, até a data do requerimento administrativo (07/06/2016 – fls. 02/06, ID 165885260), verifica-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme planilha anexa.
14. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 07/06/2016, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
15. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
16. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação até a data da decisão que reconheceu o direito do segurado, excluídas as prestações vencidas após a sua prolação, nos termos da Súmula nº. 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
17. Recurso do INSS provido em parte. Recurso adesivo da parte autora provido em parte. Corrigidos, de ofício, os critérios de correção monetária e juros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, bem como corrigir, de ofício, os critérios de correção monetária e juros, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.