PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018992-98.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BENEDITA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: MARCIA ALVES ORTEGA - MS5916-A, PAOLA CORREA OLIVEIRA - MS23013-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de apelação interposta pelo INSS, em face de sentença, não submetida a remessa oficial, que julgou procedente a ação, reconhecendo a condição de segurada especial da parte autora fundada em início de prova material baseada vínculos empregatícios rurais do cônjuge e determinou a concessão de aposentadoria por idade rural em favor da segurada, ficando deferida a tutela de urgência.
Inconformado, sustenta ausência de comprovação do trabalho rural uma vez que “o labor rural do cônjuge, na qualidade de empregado, não se presta a comprovar que a parte autora era rurícola em regime de economia familiar. Além disso, reitere-se que os vínculos anotados na CTPS do Autor são anteriores ao casamento, ocorrido em 2015, não se prestando, portanto, a embasar a pretensão da Autora.” Com apresentação de contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
Decido. Cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante, tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores, sobre o tema em questão. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Da aposentadoria por Idade Rural É assente que o trabalho rural impõe ao segurado a execução de atividades para as quais prevalece a necessidade de vigor físico e aptidão motora, e, não por outro motivo, a legislação previdenciária reduz os patamares etários para aposentação nesta modalidade em 5 anos para homens e mulheres consoante dicção do Art. 48, §1º da Lei 8.213/91. A concessão do jubilamento ao segurado especial na modalidade etária, portanto, depende da integralização de 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres e, consentaneamente, a comprovação de efetivo exercício de atividade rurícola em período não inferior a 180 meses, conforme §2ºdo indigitado dispositivo legal.
A comprovação de atividade rural, por sua vez, ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, segundo entendimento pacificado pela Jurisprudência, consistirão em início de prova material documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos.
Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Aliás, é sabido que a atividade rural ocorre, na maior parte das vezes em pequenas propriedades de maneira precária e em regime de subsistência, razão pela qual, na forma do artigo 17, parágrafo 4º da LBPS, os documentos produzidos em nome do titular do grupo familiar ou qualquer de seus componentes, na ausência de elementos a infirmar a prestação rurícola, aproveitam aos demais (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Assim, constituirão ainda início de prova material para comprovação da atividade os documentos elencados em caráter exemplificativo pelo artigo 116 da IN 128/2022 do INSS, dentre eles, instrumentos cíveis contemporâneos que vinculem o segurado à terra (contrato de arrendamento, parceria, meação, comodato, etc.), bloco de notas do produtor rural, notas fiscais de entrada de mercadorias, documentos fiscais, declaração do imposto de renda, licenças do INCRA ou IBAMA, ficha de associação em sindicato ou cooperativa, carteiras de vacinação, fichas de atendimento médico, recibos de insumos agrícolas, entre outras.
De se destacar ainda que o documento mais antigo apresentado, não constitui, necessariamente, marco inicial para cômputo do período de trabalho como segurado rurícola por força do entendimento sedimentado na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, que assegura o reconhecimento de períodos anteriores a esta baliza desde pautado em prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. Por derradeiro, é de se assinalar que a própria realidade social da atividade em exame, no mais das vezes, executada em caráter precário e com efetiva assistência de crianças e jovens menores de 16 anos, impondo-lhes notória privação de atividades de desenvolvimento intelectual e lazer, não pode repercutir em dupla punição a estes agentes, devendo ser garantida, malgrado a previsão do artigo 11, inciso VII, item “c” da Lei 8.213/91, o reconhecimento da atividade rurícola executada pelo maior de 12 e menor de 16 anos, na forma da Súmula 5 da TNU, quando efetivamente comprovada.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso dos autos. De pronto, verifica-se o cumprimento pela parte autora do requisito etário em 16 de junho de 2016. A título de início de prova material, foram colacionados documentos que comprovam em relação a seu pai: inscrição em sindicato de trabalhadores rurais (1976) e recibos de pagamento (1975, 1976, 1977), Ids. 312781523 a 312781528; certidão de óbito (1980) e comprovante de pagamento de pensão por morte a trabalhador rural, Ids. 312781522 e312781529; de seu cônjuge: certidão de casamento, Id. 312781518 e da Carteira de Trabalho e Previdência Social- CTPS com registro de vínculo como tratorista de 2004 e ausente data de saída, Id. 312781519.
Muito embora os períodos de trabalho constantes na CTPS do cônjuge e laborados em favor de empregadores rurícolas possam ser computados como tempo de atividade campestre para fins de aposentação por idade rural do próprio titular do documento, estes vínculos não podem utilizados como início de prova material para comprovação de atividade rurícola do grupo familiar. Isso porque, o emprego de natureza rural não se confunde com o exercício de atividade como segurado especial no âmbito do grupo familiar: Notadamente, na forma do artigo 2º da Lei 5.889/1973, “empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”(grifamos).
Por sua vez, na forma do inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91, o segurado especial é a pessoa física que executa, em conta própria, ou com auxílio de familiares, atividade rural de subsistência, exercida com mútua dependência e colaboração, sem auxílio de empregados permanentes: “Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) (...) c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...)” Assim, as atividades do segurado especial e do empregado rural estão absolutamente dissociadas, já que, nesta o trabalho não é realizado para subsistência do grupo familiar e em condição de vulnerabilidade social, ocorrendo ainda, como é próprio da relação de emprego, em natureza personalíssima, que, portanto, não pode ser estendida a outros componentes do grupo familiar do segurado.
Destarte, o segurado especial assume, em caráter precário, os riscos da atividade por ele desempenhada, que ocorre em pequenas propriedades de até 4 módulos fiscais nas quais exista relação de posse ou propriedade do próprio grupo familiar, sendo que, de outro lado, a permanência do empregado rural na respectiva propriedade do empregador decorre da própria relação de emprego, não havendo assunção de qualquer risco pelo laborista.
Não se nega a natureza extenuante do vínculo de emprego rural que, portanto, deve ser computado para formação do período mínimo de trabalho a que alude o §2º do artigo 48 da Lei 8.213 do próprio segurado, no entanto, tem-se que os vínculos desta natureza constantes na CTPS do laborista não se traduzem em início de prova material a respaldar pretensos períodos de trabalho como segurado especial de seus familiares.
Neste sentido, destaca-se: “PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO SEU IMPLEMENTO ETÁRIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ACÓRDÃO
MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
ACÓRDÃO
MANTIDO.
1. Insurge a Vice Presidência quanto ao presente julgado estar em desacordo com o entendimento do
C. Superior Tribunal de Justiça que, por ocasião do julgamento do RESP 1.348.633/SP, adotou a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, assentando o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. (...)
9. Tendo em vista o implemento do requisito etário em 2016, deveria a autora comprovar que estava em exercício de atividade rural à época e a atividade do marido como empregado rural, não constitui extensão à autora de sua condição de rurícola, o mesmo que ocorre ao trabalhador urbana, visto que seu trabalho com registro em empresa não pode ser extensível à autora, só ocorrendo a referida extensão nos casos em que o marido e a esposa exercem atividades rurais conjunta em pequenas propriedades de sua posse, como forma de subsistência e sobrevivência, sendo este trabalho exercido pelos membros da família, não sendo este o caso in tela.
10. A prova documental mais recente relacionada às atividades rurais da requerente remonta a 1996. Não há qualquer outro elemento apto a demonstrar que a autora exerceu trabalho rural nos 19 anos que antecederam o implemento do requisito etário, não demonstrando sua qualidade de segurada especial e o preenchimento da carência mínima e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário.
11. O depoimento das testemunhas, por si só, é insuficiente para a prova do período que a autora deseja ver reconhecido, conforme entendimento já pacificado pelo próprio STJ, conforme destacado acima.
12. Diante da insuficiência das provas materiais no período de carência mínima de 180 meses e no período imediatamente anterior à data do seu implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe., vez que, nos termos da Súmula 54 do CJF “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”.
13. Face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
14. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
15. Apelação do INSS parcialmente provida. Processo extinto sem julgamento do mérito. Retratação negativa. Acórdão mantido.(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5316010-14.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 03/02/2022, Intimação via sistema DATA: 11/02/2022) Nesse sentido, deve ser aplicada ao presente caso a decisão proferida nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629, devendo o feito ser extinto, de ofício e sem resolução do mérito, viabilizando à parte o aviamento de nova demanda com conteúdo probante eficaz ao alcance do direito demandado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV e § 3.º, do CPC, invertendo o ônus da sucumbência, com a ressalva de se cuidar a parte autora de beneficiária da gratuidade judiciária. Por conseguinte, revogo a antecipação da tutela concedida em sentença, que determinou a implantação do benefício em questão e determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Tendo em vista o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 692, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.