PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018994-72.2018.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DECISÃO
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora): Apelação interposta por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra sentença proferida em ação de indenização regressiva ajuizada em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT, objetivando o ressarcimento de valores pagos a título de indenização securitária decorrente de acidente ocorrido na Rodovia BR-174. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condenou o vencido a pagar ao vencedor as despesas antecipadas, com atualização monetária desde o dispêndio. Honorários advocatícios fixados em R$ 4.763,40 (quatro mil, setecentos e sessenta e três centavos e quarenta centavos). Correção monetária e juros fixados com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ID 97481243). A autora apelou; em síntese, sustenta que: efetuou o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 29.818,03, em razão de acidente ocorrido em 07/02/2018, quando o veículo segurado colidiu com animal na pista da Rodovia BR-174; suportou prejuízo de R$ 28.018,03, decorrente da diferença entre o importe indenizado e o valor obtido com a venda do salvado; sub-rogou-se nos direitos da segurada nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula 188 do STF; a responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal; a presença de animal na pista evidencia falha na prestação do serviço público de manutenção e segurança da rodovia.
Requer a reforma da sentença para que o DNIT seja condenado ao ressarcimento do valor despendido. Caso mantida a sentença, pede a redução da verba honorária (ID 97481246). Com contrarrazões (ID 97481256).
É o relatório.
Decido. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n. 568 do STJ e no art. 932, IV e V, do CPC, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. A decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa.
Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com base no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da responsabilidade civil do DNIT por acidente ocorrido em rodovia federal em razão da presença de animal na pista. Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causem a terceiros, assegurado o direito de regresso em caso de dolo ou culpa.
A questão se torna mais complexa diante da responsabilidade civil do Estado por omissão, na qual o dano não é um resultado direto de uma ação estatal, mas sim da sua inércia diante de um dever de agir. Nessa hipótese, a responsabilidade do Estado configura-se não pela causação direta do dano - que geralmente advém de fatos da natureza ou de terceiros - , mas pela falha em cumprir o dever de agir que, se observado, teria evitado ou atenuado o prejuízo.
Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, “o lesado não precisa fazer a prova de que existiu a culpa ou dolo. Ao Estado é que cabe demonstrar que agiu com diligência, que utilizou os meios adequados e disponíveis e que, se não agiu, é porque a sua atuação estaria acima do que seria razoável exigir; se fizer essa demonstração, não incidirá a responsabilidade.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo – 39 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2026, p. 748) No caso concreto, restou comprovado que o veículo segurado colidiu com animal na pista da Rodovia BR-174, circunstância que ocasionou indenização integral pela seguradora. De acordo com boletim de acidente de trânsito expedido pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, as condições ambientais e a sinalização eram/estavam boas no momento do acidente.
A condutora do veículo “trafegava no sentido Cáceres – Reserva do Cabaçal, quando atropelou um animal silvestre (capivara), ocasionado a perda de controle, saída de pista e capotamento, permanecendo imobilizado fora da via sob seu teto, conforme croqui.” A motorista fez o teste do etilômetro, cujo resultado foi de 0.0 mg/L. (ID 97481119). Assim, não há indícios de que a condutora dirigia sob efeito de álcool ou em alta velocidade.
A autoridade policial constatou que a causa do acidente foi a presença de animal que transitava na pista. Conforme fotos anexadas aos autos, a estrada não apresentava cercas ou outros dispositivos que pudessem impedir a passagem de animais. De acordo com a Lei n. 10.233/2001, compete ao DNIT “administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas” (art. 82, IV).
Ou seja, cabe à autarquia federal zelar pelas boas condições da rodovia. A presença de animal na pista configura situação de risco incompatível com o dever estatal de manutenção de condições adequadas de segurança nas rodovias federais. A jurisprudência tem reconhecido que a ocorrência de acidentes dessa natureza pode caracterizar falha na prestação do serviço público quando evidenciada a ausência de medidas adequadas de prevenção em trechos sujeitos à circulação de animais.
Nesse sentido, os julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ANIMAL NA PISTA. DEVER DE VIGILÂNCIA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de de Ação indenizatória, ajuizada pela parte ora agravada, com o objetivo de condenar o DNIT ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidente automobilístico ocasionado por animal solto em rodovia federal.
III. No caso, o Tribunal a quo afastou a responsabilidade civil do Estado na configuração do dano moral e material, em razão da falta de comprovação da culpa na conduta do DNIT, ao fundamento de que "a ocorrência de animais em faixa de rolamento da rodovia não pode traduzir, necessariamente, uma negligência do órgão estatal".
IV. Contudo, o acórdão recorrido contraria a orientação desta Corte no sentido de ser dever estatal promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia, razão pela qual se verifica conduta omissiva e culposa do ente público, caracterizada pela negligência, apta à responsabilização da autarquia. Nesse sentido: STJ, REsp 1.198.534/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2010; STJ, REsp 438.831/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 02/08/2006.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.631.507/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28/08/2018) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA FEDERAL. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL EM FISCALIZAR ANIMAIS NA RODOVIA. MORTE DA VÍTIMA POR ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO EM RODOVIA FEDERAL.
FATO INCONTROVERSO. VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS CONCERNENTES À UTILIZAÇÃO DA PROVA E À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, em sede de Apelação e Reexame Necessário, afastou a responsabilidade civil do DNIT por entender que seria impossível tal Entidade o controle extensivo de toda rodovia.
2. Todavia, com efeito ficou reconhecido que o acidente ocorreu em Rodovia Federal, em razão da presença de animal transitando na pista, situação que denotaria negligência na manutenção e fiscalização pelo DNIT, além de não haver nos autos quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior.
3. Não há que se falar no afastamento da Responsabilidade Civil do Ente Estatal, isso porque é dever do Estado promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia. Trata-se, desse modo, de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, e não de reexame do contexto fático-probatório dos autos.
4. Assim, há conduta omissiva e culposa do Ente Público, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o DNIT, nos termos do que preceitua a teoria da Responsabilidade Civil do Estado, por omissão (AgInt no AgInt no REsp. 1.631.507/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.8.2018; e REsp. 1.198.534/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 20.8.2010).
5. Com relação à redução do valor arbitrado a título de indenização, é certo que tal tema sequer foi mencionado nas razões das Contrarrazões do Recurso Especial, e somente foi suscitado em sede de Agravo Interno, o que caracteriza inovação recursal, vedada diante da preclusão consumativa.
6. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.632.985/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. COLISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT. LEI 10.233/2001. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
VÍTIMA FATAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO - Ação objetivando a responsabilidade civil do DNIT por prejuízos materiais dispendidos por seguradora em relação a veículo assegurado que sofreu acidente motivado pela presença de animal na faixa de rolamento de rodovia federal. - É vigente a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade do risco administrativo, por danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros (art. 37, §6º, da Constituição).
Prescinde-se da comprovação da culpa do agente ou da falta do serviço (pela inexistência, retardamento ou má prestação do serviço), sendo suficiente a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente - comissiva ou omissiva, lícita ou ilícita -, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima. Admite-se o afastamento da responsabilidade estatal nas hipóteses de rompimento do nexo causal por caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme teoria do risco administrativo. - No caso, trata-se de hipótese de responsabilidade do Estado pelo evento em razão da falta de serviço (“faute du service”) que, se tivesse funcionado a contento, poderia ter evitado a ação ou omissão do responsável direto pela lesão.
Não há que se cogitar da responsabilidade objetiva a que se refere o § 6º do art. 37 da Constituição Federal, mas de responsabilidade subjetiva, determinada pelas leis civis ("aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"). - A legitimidade passiva do DNIT para figurar no polo passivo de demanda indenizatória por acidente verificado em rodovia federal decorre de suas atribuições relativas à manutenção, conservação e fiscalização, conforme disposição dos arts. 80 a 82 da Lei nº 10.233/2001, além de entendimento consolidado na jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. - Dever indenizatório na hipótese de suficientemente comprovados (i) o nexo de causalidade entre a conduta do agente público, nesta condição, e o dano experimentado pela vítima e (ii) a inexistência das hipóteses de caso fortuito e força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. - O boletim de acidente de trânsito e a certidão de óbito trazidos aos autos, dentre outros documentos, demonstram a ocorrência do evento danoso. - A causalidade material entre o acidente causado pela presença de animal na pista e a omissão do poder público em conservar a segurança da rodovia resta evidenciada. - Compulsando a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que aquela Corte Superior tem aplicado nas hipóteses de dano-morte, condenações em que, ressalvados casos excepcionais, variam entre 300 e 500 salários mínimos. - O quantum indenizatório fixado nestes autos em R$ 100.000,00 (cem mil reais), por danos morais a cada autor, reduzido de eventual quantia recebida a título de indenização do seguro DPVAT, não destoa do montante fixado em casos análogos na jurisprudência. - Recurso desprovido. (ApCiv n. 5002646-11.2020.4.03.6002, 3ª Turma, Rel.
Des. Fed. Rubens Calixto, DJe de 26/07/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. COLISÃO DE VEÍCULO COM ANIMAL EM RODOVIA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNIT E DA UNIÃO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS.
I - CASO EM EXAME: Trata-se de ação de regresso ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A contra o DNIT e a UNIÃO FEDERAL, visando à condenação ao pagamento de R$ 7.228,79, em razão de acidente de trânsito envolvendo veículo segurado e animal na pista. A sentença julgou procedente o pedido, condenando solidariamente os réus ao pagamento da indenização, acrescida de correção monetária e juros, além de honorários advocatícios e custas processuais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (a) Legitimidade passiva do DNIT e da UNIÃO para figurar no polo passivo da ação. (b) Existência de nexo causal entre a omissão estatal e o acidente de trânsito. (c) Comprovação dos danos materiais e do valor efetivamente pago pela seguradora. (d) Possibilidade de compensação com o seguro DPVAT.
III - RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade civil do Estado por omissão é subjetiva, exigindo a comprovação da falha na prestação do serviço público. O DNIT possui responsabilidade pela administração e conservação das rodovias federais, conforme previsto na Lei nº 10.233/2001. A UNIÃO, por meio da Polícia Rodoviária Federal, também possui atribuições relacionadas à apreensão de animais nas pistas. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade passiva tanto do DNIT quanto da UNIÃO em ações indenizatórias por acidentes em rodovias federais.
O acidente e os danos materiais estão devidamente comprovados nos autos, bem como o valor pago pela seguradora. A ausência de culpa exclusiva da vítima e de caso fortuito ou força maior impõe a responsabilização do Estado. A indenização deve ser mantida, com majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
IV -
DISPOSITIVO
E TESE: Nego provimento aos apelos interpostos pelo DNIT e pela UNIÃO, mantendo integralmente a sentença que os condenou solidariamente ao pagamento da indenização à seguradora, com majoração dos honorários advocatícios em 1%. Dispositivos relevantes citados: artigo 37, §6º da Constituição Federal; artigo 82, IV da Lei nº 10.233/2001; artigo 20, IV da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro); artigo 487, I e artigo 85, §§2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp 1718201/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018; Súmula 188 STF; Súmula 246 STJ. (ApCiv n. 5024916-55.2022.4.03.6100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, DJe de 01/10/2025) No caso dos autos, o acidente ocorreu em rodovia federal administrada pela autarquia ré, e não há demonstração de qualquer circunstância excepcional capaz de afastar o nexo causal entre a situação de risco existente na via e o dano experimentado.
Ademais, comprovado o pagamento da indenização securitária, a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado em face do responsável pelo dano (Súmula 188 do STF). Quanto ao valor da indenização, a apelante demonstrou ter pago a quantia de R$ 29.818,03 a título de indenização securitária (ID 97481123), tendo recuperado o valor de R$ 1.800,00 com a alienação do salvado (ID 97481242), resultando em prejuízo líquido de R$ 28.018,03, valor que deve ser ressarcido.
Assim, demonstrados o dano e o nexo causal, impõe-se a reforma da sentença.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando o DNIT ao pagamento da quantia de R$ 28.018,03 (vinte e oito mil e dezoito reais e três centavos), acrescida de correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Invertido o ônus sucumbencial, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, data da assinatura digital. MARISA SANTOS Desembargadora Federal