Intimação
D- Órgão
- Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- DOUGLAS HENRIQUE MENDONCA DE SOUZA
- Advogado
- MARLON CHRISTOPHER MARTELLO RODRIGUES (OAB 444614/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5018995-07.2025.4.03.6102 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE PARTE AUTORA: DOUGLAS HENRIQUE MENDONCA DE SOUZA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE RIBEIRÃO PRETO/SP - 2ª VARA FEDERAL ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MARLON CHRISTOPHER MARTELLO RODRIGUES - SP444614-A PARTE RE: MINISTERIO DA FAZENDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DE PESSOAS FÍSICAS DA RFB EM SÃO PAULO/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de reexame necessário em face da r. sentença proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONCEDO a SEGURANÇA e para determinar às autoridades impetradas que, no prazo de 05 dias, promovam à remoção do impedimento que recai sobre o CPF do Impetrante (314.***.***-88) para a participação em qualquer entidade do CNPJ, bem como, analisem e defiram os protocolos Redesim nº SPN2581030272 e SPN2580051264, liberando o prosseguimento das alterações contratuais das empresas do impetrante, sob pena de multa e outras sanções em caso de descumprimento”.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. A Procuradoria Regional da República da 3ª Região manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção.
É o relatório.
Decido. DOUGLAS HENRIQUE MENDONÇA DE SOUZA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO e da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL, objetivando a concessão de ordem para determinar à autoridade impetrada que remova, no prazo de 24 horas, o impedimento incidente sobre seu CPF (314.***.***-88) para participação em entidades vinculadas ao CNPJ e defira os protocolos Redesim nº SPN2581030272 e SPN2580051264, permitindo o prosseguimento das alterações contratuais de suas empresas.
Sustenta a inexistência de fundamento para as restrições e afirma que as tentativas de solução administrativa foram infrutíferas. A r. sentença concedeu a segurança. Pois bem. Conforme consignado pelo MM. Juízo, restou incontroverso nos autos que o CPF do impetrante foi submetido a restrição para a prática de atos relacionados a pessoas jurídicas em razão de seleção automática realizada por sistema informatizado da Administração Tributária, motivada exclusivamente pela presença da expressão “BANK” na denominação social de uma das empresas da qual é sócio.
