EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5018999-94.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: RETIFICA E AFIACAO M J LTDA Advogado do(a) EMBARGADO: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471 S E N T E N Ç A
I – Relatório Trata-se de Embargos opostos pela União Federal em ação de rito ordinário n. 0021149-41.2015.403.6100 que movem RETIFICA E AFIAÇÃO M.J. LTDA., e ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA, alegando excesso na execução, pleiteando a sua redução, bem como condenação nos encargos de sucumbência. No que concerne ao valor principal, alega que, ante a ausência de juntada de documentos comprobatórios de seu crédito, a embargada não se desincumbiu de apresentar valor líquido à execução, de modo que pleiteia a extinção do feito.
Quanto ao valor dos honorários de sucumbência, a exequente entende devido R$ 1.485,63, em 01/04/2015 e a União R$ 1.123,04, em 01/04/2015. Inicial com os documentos de fls. 09/24. Impugnação aos embargos (fls. 28/30). Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial (fl. 31). Laudo da Contadoria Judicial afirmando a necessidade de apresentar as bases de cálculo do PIS Faturamento (10/88 a 10/95) e quanto aos honorários advocatícios apurou R$ 1.529,72 em 01/04/2015 (fls. 33/35), valor de que discordou a exequente (fls. 40/41) e concordou a União (fl. 42).
Foi proferido Laudo Complementar (ID 255343740) em que se apurou, como valor devido, no tocante aos honorários advocatícios, R$ 2.187,18, utilizando como índice de correção o IPCA-E. Instados, o advogado credor se manifestou favorável ao acolhimento do valor (ID 256352628), conquanto a União pugnou pela manutenção do valor inicial trazido pela embargante, com o qual já havia consentido (ID 259143402).
Na oportunidade vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. Cabe, no entanto, à parte exequente manifestar-se documentalmente nos autos de modo a delinear, fundamentadamente, o quantum debeatur da obrigação reconhecida, comprovando a certeza, exigibilidade e sobretudo liquidez de seu crédito.
Do valor principal pleiteado a título de restituição No caso em tela, reputo que a embargada não se desincumbiu, nos termos do art. 373, I, CPC, de instruir a execução com os valores de seu faturamento no período assinalado, para fim de possibilitar a aferição da base de cálculo dos tributos que pretende ver restituídos. A mera alegação de recolhimentos feitos a maior com juntada dos respectivos DAR é insuficiente para propiciar a este juízo elementos que permitam a quantificação de eventual obrigação restitutória.
Por outro lado, não há que se cogitar da transferência do encargo probatório à embargante, tendo em vista que se extrai do Código Tributário Nacional o dever do contribuinte de manter a higidez da escrituração contábil até a ocorrência da prescrição dos créditos tributários (art. 195, parágrafo único). Ressalto que a planilha de cálculos proposta pela embargada não encontra, conforme aduzido pela embargante, lastro em evidências acostadas a estes autos.
Ademais, em se tratando de fatos judicialmente controvertidos há décadas, como alega a própria embargada (ID 9722382, folha 43), é com maior razão que firmo entendimento no sentido de que o decorrer do tempo não redunda em motivação idônea para eximir a parte das consequências da perda dos dados referentes ao seu próprio faturamento. Destarte, no tocante à pretensão de restituição dos valores principais referentes ao PIS, assiste razão à embargante, visto que a extinção do feito é medida que se impõe.
Do valor dos honorários sucumbenciais Cinge-se a controvérsia em quantificar o valor previamente reconhecido a ser pago a título de honorários advocatícios. Verifico que, em relação ao débito, a União findou por concordar com o valor de R$ 1.529,72 em 01/04/2015, enquanto a embargada manifestou-se pelo acolhimento da estimativa da Contadoria Judicial, que totalizou R$ 2.187,18, ambos calculados utilizando o IPCA-E como índice de correção.
Reputo que o valor indicado pela Contadoria Judicial se assenta em fórmula definida no Manual de Cálculos da Justiça Federal e foi estipulado com base em providência determinada em atendimento a pleito da embargada formulado ao longo da demanda incidente aqui debatida. Deste modo, seu acolhimento, por este juízo, não fere o princípio da congruência, ao passo que do mesmo modo não configura julgamento ultra petita.
A adoção do IPCA-E como parâmetro de atualização do cálculo está embasada no entendimento atual do E. STF no sentido de que melhor exprime a recomposição do poder de compra da moeda. Deste modo, fixo o valor devido em R$ 2.187,18 à data de 01/04/2015.
III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, extingo o feito no tocante ao montante principal, com base nos artigos 284, 586 e 618, I, todos do CPC/73, e resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC/15 para fixar os honorários de sucumbência e reembolso das custas no patamar de R$ 2.187,18 à data de 01/04/2015. Ante à sucumbência recíproca (art. 86, CPC), condeno os litigantes ao pagamento das custas judiciais na proporção de 50% pela embargante e 50% pelo embargado, e ao pagamento de honorários advocatícios no montante equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Transitada em julgado a presente sentença, traslade-se cópia para os autos de nº 5018993-87.2018.4.03.6100. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, 18 de setembro de 2024. Leonardo Limeira Santos Juiz Federal Substituto