24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019006-18.2020.4.03.6100
AUTOR: MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: JOSE CARLOS LOURENCO - SP325869 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, objetivando o recebimento e incorporação das diferenças remuneratórias pertinentes ao reajuste de 47,11% sobre a parcela adiantamento do PCCS (reajuste de abono), prevista no art. 1º da Lei 7.686/1988, após a instituição do regime jurídico único. A parte Autora inicialmente apresentou pedido de cumprimento de sentença, pretendendo executar o título judicial formado na ação coletiva trabalhista n. 0312600-79.1995.5.02.0064, que tramitou perante a 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, e foi ajuizada pelo SINSPSREV em face ao extinto INAMPS, posteriormente sucedido pela União.
Por meio do despacho id 40670373, foram requeridos esclarecimentos da parte autora, tendo em vista que, conforme já reconhecido na Justiça do Trabalho, não possui título judicial que permita a execução de verbas posteriores ao advento da Le nº8.112/1992, por não estarem abrangidas no objeto do processo nº 0312600-79.1995.5.02.0062, e no mesmo prazo, facultou à requerente o aditamento da inicial, a fim de veicular pedido declaratório e condenatório, com vistas à formação de título judicial que ampare a pretensão de recebimento e incorporação “das diferenças remuneratórias pertinentes ao reajuste de 47,11%, sobre a parcela0 do adiantamento do PCCS (reajuste de abono) - prevista no art. 1º da Lei 7.686/1988, após a instituição do regime jurídico único”.
A Autora então, emendou a inicial, para esclarecer que, junto à Justiça Laboral, houve reconhecimento da prescrição das verbas anteriores ao ano de 1990, e que, quanto as verbas posteriores, a competência passa a ser da Justiça Federal, haja vista que a demandante, que outrora era celetista, a partir de 1990, passou a ser funcionária estatutária. Aditou a inicial (id 40697270) para requerer então, a declaração da existência do devida da diferença salarial, bem com a condenação da União pagamento e incorporação no salário das diferenças remuneratórias pertinentes ao reajuste de 47,11% sobre a parcela do adiantamento do PCCS (reajuste de abono) – prevista no art. 1º da Lei 7.686/1988, após a instituição do regime jurídico único.
Juntou documento. Esclareceu a parte autora na petição id 45418895 que “houve a ajuizamento da presente demanda para o cumprimento, de forma individual e autônoma, da sentença prolatada na esfera trabalhista, conforme r. decisão proferida na Justiça laboral. Assim sendo, houve o ingresso na Justiça do Trabalho buscando a cobrança do quanto deferido em sentença, contudo, por estarem as verbas anteriores a 1990 prescritas e uma vez que ocorreu a modificação do regime, qual seja, do celetista para estatutário, tem a Demandante direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários – PCCS.”.
Foi recebida a petição id 40697270 como emenda à petição inicial a fim de que a presente demanda prossiga como ação de conhecimento visando à condenação da União “ao pagamento e à incorporação nos vencimentos da autora das diferenças remuneratórias pertinentes ao reajuste de 47,11% sobre a parcela do adiantamento do PCCS (reajuste de abono) – prevista no art. 1º da Lei 7.686/1988, após a instituição do regime jurídico único”.
Na mesma oportunidade foi determinada a retificação da classe processual para “procedimento comum” e a retificação do polo passivo para constar como órgão de representação processual da União a Procuradoria Regional da União da 3ª Região (União PRU-3), tendo em vista que não se trata de ação de cunho fiscal – id 83970029. Foram requeridos os benefícios da gratuidade da justiça e o da tramitação prioritária.
O processo veio redistribuído da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo por prevenção ao processo 5019580-75.2019.403.6100. Deu-se à causa o valor de R$ 983.588,63 (novecentos e oitenta e três mil quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e três centavos). Procuração e documentos acompanham a inicial. A União contestou – id 123560236. Alegou preliminar de coisa julgada material. Arguiu prescrição de fundo de direito ou prescrição quinquenal.
No mérito, pugna pela improcedência do pedido - Id 123560236. Réplica no id 245983052. Assevera que o acórdão proferido na ação trabalhista de n.º 3126/1995 teria pronunciado a prescrição quinquenal, com consequente extinção do valor feito com a resolução do mérito, eis que tratar-se-ia de “liquidação de valor zero”, uma vez que as parcelas, objeto de pedido de liquidação neste cumprimento de sentença se referem a período anterior a 1990, período anterior ao ajuizamento da ação (processo n.º 3126/1995).
Esclareceu, ainda, que o SINSPREV/SP, ajuizou Reclamação Trabalhista em face do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social – INAMPS, pretendendo a incorporação do adiantamento pecuniário PCCS e diferenças salariais decorrentes das URPS de abril e maio de 1988 (processo nº : 0312600-79.1995.5.02.0064), inexistindo coisa julgado quanto ao pedido formulado neste processo. Não foi requerida a produção de outras provas e vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Inicialmente, tendo em vista a declaração de estado de pobreza para fins judiciais juntada – id 39226774 -, defiro o pedido a gratuidade de justiça requerida, nos termos do artigo 98 do CPC, bem como a prioridade na tramitação, nos termos do artigo 1.048, do CPC. Anotem-se. Passo a analisar a preliminar de coisa julgada. Da coisa Julgada. Afirma a parte ré que a parte autora promove nova demanda acerca do mesmo pedido e causa de pedir que foi objeto de sentença transitada em julgado na ação coletiva trabalhista n. 0312600-79.1995.5.02.0064, que tramitou perante a 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
Que a questão já foi devidamente estabelecida, com trânsito em jugado, que a Autora nada tem a exigir pelo título da ação coletiva. A parte autora requereu, por meio do Sindicato, em 1995, na justiça trabalhista, incorporação do “aditamento pecuniário”, denominado PCCS, aos salários ou vencimentos, bem como pagamento das parcelas vencidas e vincendas, decorrentes dos reajustes não concedidos; o reajuste de 47,12% a partir de janeiro de 1988, com os reflexos devidos na remuneração dos meses subsequentes; reconstituição da remuneração dos subsídios, com os pagamentos e reflexos pertinentes às incorporações das URP’s de abril e maio de 1988 e de fevereiro de 1989, com os reflexos remuneratórios devidos (id 39227828).
Neste processo, pretende a condenação da União “ao pagamento e à incorporação nos vencimentos da autora das diferenças remuneratórias pertinentes ao reajuste de 47,11% sobre a parcela do adiantamento do PCCS (reajuste de abono) – prevista no art. 1º da Lei 7.686/1988, após a instituição do regime jurídico único”. Ou seja, pretende o reconhecimento do direito após 1990, inexistindo, a meu ver, coisa julgada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito. Da prescrição. O ingresso da presente ação em juízo se deu em 28.09.2020, estando prescritas as parcelas postuladas nos termos da Súmula 85 do STJ, eis que a relação envolvida é de trato sucessivo. Assim, passo ao exame do mérito propriamente dito. A parte autora pretende o pagamento e a incorporação em seus vencimentos das diferenças remuneratórias pertinentes ao reajuste de 47,11% sobre a parcela do adiantamento do PCCS (reajuste de abono) – prevista no art. 1º da Lei 7.686/1988, após a instituição do regime jurídico único Vejamos.
A parte autora era funcionária do extinto INAMPS, em vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. Em 1995, o Sindicato representativo de sua categoria propôs reclamatória trabalhista, postulando o pagamento de diferenças salariais decorrentes da falta de reajuste do “ abono PCCS” a partir de janeiro de 1988. Em 11 de dezembro de 1990, foi promulgada a Lei 8.112, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.
A partir desse marco, a parte autora deixou de ser regida pela CLT e passou a ser estatutária. A decisão proferida pela Justiça do Trabalho, que reconheceu o direito dos trabalhadores ao reajustamento do “Abono PCCS” no intervalo janeiro a outubro de 1988, limitou-se ao período de janeiro de 1988 a dezembro de 1990 – quando os trabalhadores passaram do regime celetista para o regime estatutário. A parte autora propôs a presente ação neste Juízo Federal para obter o Adiantamento de PCCS", após a promulgação do RJU, postulando diferenças sob o regime estatutário, uma vez que o Juízo trabalhista, na execução da sentença, limitou a abrangência da reclamatória, determinando que as diferenças relativas ao período estatutário deveriam ser requeridas em ação própria, na justiça competente.
Assim, o ponto controvertido da demanda cinge-se ao alegado direito da parte autora de incorporar aos seus vencimentos a verba concernente à rubrica "Adiantamento de PCCS", no período posterior à promulgação da Lei 8.112/90, acrescida do índice de 47,11%. O "Adiantamento de PCCS" foi introduzido no ordenamento jurídico pela MP nº 20/88, convertida na Lei n.º 7.686/88, nos seguintes termos: Art. 8º O adiantamento pecuniário concedido, em janeiro de 1988, aos servidores do Ministério da Previdência e Assistência Social, do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social, do Instituto Nacional de Previdência Social e do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social continuará a ser pago àqueles servidores que a ele façam jus na data da vigência desta Lei, considerando os valores nominais percebidos em janeiro de 1988.
Com a edição da Lei nº 8.460/92, que implantou o novo Plano de Carreira do Funcionalismo Público Federal, o adiantamento do PCCS foi incorporado aos vencimentos dos servidores públicos, conforme o dispositivo legal a seguir transcrito: Art. 4° Ficam incorporadas aos vencimentos dos servidores civis as seguintes vantagens: (...)
II - adiantamento pecuniário (Lei n° 7.686, de 2 de dezembro de 1988); Sobre o assunto tratado nos autos, o STF, ao julgar o RE 1023750 – Tema 951, proferiu a seguinte decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 951 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o regime jurídico único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do Plano de Cargos e Salários – PCCS”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que negava provimento ao recurso e fixava tese diversa.
Falaram: pela recorrente, a Dra. Ana Carolina Mendonça Gomes, Advogada da União; e, pela recorrida, o Dr. Luís Fernando Silva. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2020 a 21.8.2020. A tese fixada pela Suprema Corte transitou em julgado em 14/10/2020. Assim, é devido o pagamento das diferenças salariais a título de adiantamento do PCCS, no período compreendido entre a instituição do regime jurídico único (janeiro de 1991) e a incorporação definitiva do adiantamento pecuniário à remuneração dos servidores, com a entrada em vigor da Lei 8.460/92 (17 de setembro de 1992).
Nesse sentido: E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTES SOBRE A PARCELA REMUNERATÓRIA DENOMINADA "PCCS". INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS. SUPRESSÃO INOCORRENTE. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA-GAE. LEI DELEGADA Nº 13/92. CÁLCULO SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. INCIDÊNCIA SOBRE OUTRAS VERBAS.
IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Pretendem os autores a condenação da União a condenação da ré a proceder à incorporação do reajuste de 47,11% sobre o PCCS percebido pelos autores, com o pagamento das diferenças relativas ao período entre 11/12/90 e 01/09/92 e com reflexos em todas as verbas, bem como ao pagamento dos reflexos da Gratificação Atividade Executiva, desde a sua instituição, sobre Adicional de Insalubridade (calculado sobre o salário recebido), Vantagem Pecuniária lndividual e Gratificação Des.
Tec. Adm. (GDATA).
2. Os autores ajuizaram a presente demanda por entenderem ter direito ao pagamento de verbas salariais e seus reflexos, relação jurídica de trato sucessivo, de sorte que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos do enunciado da Súmula nº 85 do
C. Superior Tribunal de Justiça.
3. A Jurisprudência dos Tribunais pátrios consolidou-se no sentido de que a ausência do pagamento da "PCCS", diante da promulgação da Lei n. 8.460/1992, estaria plenamente justificada, na medida em que a parcela remuneratória em referência foi incorporada aos vencimentos dos servidores públicos federais. Precedentes.
4. A Gratificação de Atividade Executiva - GAE, instituída pela Lei Delegada nº 13/92, incide tão somente sobre o vencimento básico do servidor público, nos termos expressos do artigo 1º deste diploma legal, não sendo possível acolher a pretensão de incidência sobre outras verbas.
5. Reformada a sentença para reconhecer a prescrição apenas das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação e, no mérito, julgar improcedente o pedido.
6. Apelação parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0003228-21.2006.4.03.6121 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) - destaquei DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. TERMO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DA VERBA CORRESPONDENTE À RUBRICA "ADIANTAMENTO DO PCCS" ACRESCIDA DO ÍNDICE DE 47,11%. POSSIBILIDADE. – (...)- Em se tratando de questão exclusivamente de direito e estando o processo em condições de imediato julgamento, cumpre apreciar o pedido, nos termos do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil/1973. - Cinge-se a controvérsia ao alegado direito da parte autora de incorporar aos seus vencimentos a verba correspondente à rubrica "Adiantamento de PCCS", no período de 11/12/90 a 01/09/92, acrescida do índice de 47,11%, referente ao reajuste de janeiro de 1988, com reflexos sobre todas as demais verbas, bem como o reflexo da GAE sobre ATS, adicional de insalubridade, vantagem pecuniária individual e Gratif.
Desc. Tec. Adm. L 10404/GDATA. - É devido o pagamento das diferenças salariais, a título de adiantamento do PCCS, no período compreendido entre a instituição do regime jurídico único (janeiro de 1991) e a incorporação definitiva do adiantamento pecuniário à remuneração dos servidores, com a entrada em vigor da Lei 8.460/92. Precedentes. - Destarte, de rigor o reconhecimento do direito da parte autora à incorporação aos seus vencimentos do "Adiantamento de PCCS", no período de 11/12/90 a 01/09/92, acrescido do índice de 47,11%, referente ao reajuste de janeiro de 1988, com reflexos sobre todas as demais verbas, bem como o reflexo da GAE sobre ATS, adicional de insalubridade, vantagem pecuniária individual e Gratif.
Desc. Tec. Adm. L 10404/GDATA. - A correção monetária dos valores a serem pagos deverá incidir, desde as datas em que são devidos, pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF 134/2010 e alterado pela Resolução CJF 267/2013. - Juros moratórios que deverão incidir, a partir da citação, da seguinte forma: a) até a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09, percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (STF, AI n. 842063, Rel.
Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ, REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. 16.08.12). - Honorários Advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. - Apelação provida. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003227-36.2006.4.03.6121/SP. Juíza Federal em Auxílio NOEMI MARTINS.
TRF3. Data da publicação: 01/06/2017. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE ADIANTAMENTO PECUNIÁRIO - PCCS.
DECISÃO
RESCINDENDA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS NO PERÍODO DE JANEIRO DE 1991 A SETEMBRO DE 1992.
1. (...) A autora obtivera na Justiça Trabalhista a condenação do réu ao pagamento de citada vantagem até sua implementação em seus vencimentos. Contudo, em virtude da Lei 8.112/90 ter instituído o regime jurídico único aos servidores públicos federais, a execução foi limitada às parcelas vencidas até a edição de referida lei.
6. O adiantamento pecuniário PCCS, instituído pela MP 20/88, posteriormente convertida na Lei 7.686/88, era devido até sua incorporação ao vencimento dos servidores com a vigência da Lei 8.460/92.
7. É devido o pagamento das diferenças salariais devidas a título de adiantamento do PCCS no período compreendido entre a instituição do regime jurídico único (01 de janeiro de 1991) e a incorporação definitiva do adiantamento pecuniário à remuneração dos servidores, com a entrada em vigor da Lei 8.460/92 (17 de setembro de 1992), montante que deverá ser corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora no percentual de 0,5% (art. 1º-F, da Lei 9.494/97).
8. Precedentes deste Tribunal: PROCESSO: AR6951/AL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 12/06/2013; PROCESSO: AC401802/PE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 29/09/2009.
9. Ação rescisória procedente para rescindir o julgado proferido nos autos do processo nº 2006.83.00.007368-6 e, em novo julgamento, determinar a condenação do INSS ao pagamento das diferenças salariais advindas do adiantamento de PCCS entre 01 de janeiro de 1991 a 17 de setembro de 1992, montante que deverá ser corrigido de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, acrescidos de juros de mora no percentual de 0,5% (art. 1º-F, da Lei 9.494/97).
Sucumbência recíproca. (TRF5 - Pleno, AR 00150917120114050000, Desembargador Federal Fernando Braga, DJE - Data:09/04/2014.) ADMINISTRATIVO. "ADIANTAMENTO PCCS". PAGAMENTO DEVIDO A PARTIR DA LEI Nº 7.686/88 ATÉ SER INCORPORADO AOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES, COM O ADVENTO DA LEI Nº 8.460, DE 17 DE SETEMBRO DE 1992.
1. Ação na qual os ora apelantes, que tinham obtido na Justiça do Trabalho o pagamento do "adiantamento PCCS", mas que tiveram a execução do julgado limitada ao advento da Lei nº 8.112/90, pleitearam as verbas devidas a partir de janeiro de 1991, após a instituição do RJU, até a incorporação da vantagem aos seus vencimentos, o que teria ocorrido, segundo informam, em janeiro de 1994.
2. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o mérito.
3. É assente na jurisprudência que a vantagem denominada "adiantamento PCCS" ou "Adiantamento do PCCS" é devida a partir da edição da Lei nº 7.686/88 até o advento da Lei nº 8.640/92, quando foi incorporada aos vencimentos dos servidores, por expressa previsão do seu art. 4º,
II. Precedentes do STJ e desta Corte.
4. Ressalte-se que a determinada incorporação da vantagem aos vencimentos dos servidores (entendida como a eliminação da rubrica com a absorção do valor pago a tal título pelos novos padrões remuneratórios), de fato, ocorreu em setembro de 1992, com o advento da referida norma. O que houve em janeiro de 1994, na verdade, foi a sua reimplantação, novamente em separado, por determinação judicial, e não um "atraso" no cumprimento do disposto no art. 4º, II, da Lei nº 8.460/92.
5. Mantida a sucumbência recíproca, posto que a parte autora não decaiu de parte mínima do seu pedido, mas de parte considerável do pleito, uma vez que a pretensão de pagamento abrangia trinta e cinco meses (jan/91 até dez/93) e somente foram concedidas as diferenças referentes a dezenove meses (jan/91 a set/92).
6. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento. (TRF5 - Primeira Turma, AC 200483000175723, Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo, DJ - Data:15/09/2008.) Desse modo, diante do exposto, deve ser reconhecido à parte autora o direito à incorporação aos seus vencimentos do "Adiantamento de PCCS", no período de 01/01/1991 a 31/08/92, acrescido do índice de 47,11%, referente ao reajuste de janeiro de 1988.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para reconhecer à parte autora, o direito à incorporação aos seus vencimentos do "Adiantamento de PCCS", no período de 01/01/91 a 01/09/92, acrescido do índice de 47,11%, referente ao reajuste de janeiro de 1988. O cálculo de liquidação dos valores será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença.
Ressalto, outrossim, que eventuais valores pagos pela União a tal título à parte autora, serão compensados, devidamente corrigidos monetariamente, desde o momento do pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Custas na forma da Lei. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação obtido pela parte autora, com a observância do disposto no § 4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (artigo 496 do CPC). Oportunamente, subam os autos ao E. TRF3, com as devidas cautelas. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema pje. gse