PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019006-86.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, o qual julgou denegada a segurança pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
A decisão deixou de condenar a impetrante em honorários advocatícios, com fundamento no artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009, fixando custas ex lege e determinando que, com o trânsito em julgado, a União proceda à liquidação do seguro garantia. A sentença (id 120764080) fundamentou a sua decisão adotando a técnica da motivação per relationem, incorporando as razões da decisão que indeferiu a medida liminar.
O magistrado sentenciante consignou que o Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), regido pela Lei n.º 13.043/2014, exige o pagamento em espécie de, no mínimo, 30% do saldo do parcelamento. Pontuou que, no caso concreto, o recolhimento realizado pela contribuinte foi inferior a esse patamar mínimo e que, mesmo após ter sido notificada para regularizar o débito no prazo de 30 dias, a impetrante efetuou o pagamento complementar somente mais de 60 dias após a ciência da notificação.
Concluiu, assim, que não foram atendidas as exigências legais para a suspensão da exigibilidade e obtenção da certidão de regularidade fiscal. Inconformada, a apelante sustenta (id 120764140) que o indeferimento do RQA decorreu de um erro meramente formal e sanável no cálculo da parcela de 30% em espécie - equívoco gerado pela aplicação incorreta de reduções da Lei n.º 11.941/09 - , o qual foi integralmente sanado mediante o recolhimento da diferença apontada, não havendo prejuízo ao Erário.
Argumenta que a decisão administrativa indeferiu o pleito com base na insuficiência do valor, e não na intempestividade do complemento, e que a recusa da Administração em aceitar a regularização configura formalismo excessivo, violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva. Cita jurisprudência deste Tribunal e do STJ favorável à relevação de erros formais em parcelamentos e requer o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e o reconhecimento da quitação antecipada mediante uso de prejuízo fiscal.
Por sua vez, a apelada apresentou contrarrazões (id 120764151), alegando, em suma, a necessidade de manutenção da sentença, defendendo que o parcelamento é um benefício fiscal de adesão facultativa, cujas regras devem ser interpretadas estritamente e observadas pelos optantes sob pena de ofensa ao princípio da isonomia. Ressalta que a apelante não cumpriu as condições legais de pagamento mínimo tempestivamente e que o acolhimento do recurso implicaria na atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, criando um regime de exceção para a recorrente em detrimento dos demais contribuintes.
Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Voto Cinge-se a controvérsia em verificar se o erro formal no cálculo do pagamento em espécie de 30% (trinta por cento) do saldo do parcelamento, exigido como condição para a quitação antecipada prevista no art. 33 da Lei nº 13.043/2014, posteriormente sanado pelo contribuinte mediante recolhimento complementar, constitui óbice intransponível à homologação do benefício fiscal e à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal.
Como relatado, a impetrante aderiu ao programa de quitação antecipada de débitos (RQA), utilizando créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL. Ocorre que, por equívoco na aplicação dos percentuais de redução - confundindo as sistemáticas da Lei nº 11.941/09 com a Lei nº 13.043/14 - , a contribuinte recolheu a parcela em espécie em valor inferior ao exigido legalmente. A autoridade administrativa indeferiu o pedido e, embora a apelante tenha realizado o pagamento complementar da diferença apontada, a Administração o considerou intempestivo por ter ultrapassado o prazo da notificação, resultando na inscrição dos débitos em Dívida Ativa e na denegação da segurança em primeiro grau.
Passemos à análise do mérito. A adesão aos programas de parcelamento e quitação antecipada, de fato, exige o cumprimento de requisitos legais específicos. No entanto, a interpretação dessas exigências não pode se desvincular dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva que regem a Administração Pública. No caso em tela, é evidente a intenção da contribuinte em quitar seus débitos, tendo ocorrido um erro de cálculo escusável diante da complexidade da legislação tributária, o qual foi espontaneamente corrigido, ainda que fora do prazo estrito fixado pela portaria regulamentadora.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se consolidado no sentido de que o formalismo excessivo não deve prevalecer sobre a substância do ato, especialmente quando demonstrada a boa-fé do administrado e a ausência de prejuízo ao Erário. Nesse sentido (destacarei): AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - ART. 273, CPC - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PERIGO NA DEMORA - QUITAÇÃO ANTECIPADA - ART. 33, LEI 13.043/14 - INTENÇÃO DO CONTRIBUINTE - PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1.A antecipação da tutela , prevista no art. 273 , CPC, exige como requisitos autorizadores: verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.A agravante cumpriu os requisitos necessários para a quitação antecipada, prevista no art. 33, Lei nº 13.043/14 (fls. 100/104). 3.Embora não observado o quanto disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014, "tempestivamente", principalmente no tocante ao Requerimento de Quitação Antecipada (RQA) (fl. 143), infere-se a intenção da agravante em realizar a quitação antecipada, mormente pela desistência do parcelamento anterior (fl. 100). 4.Importante ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicado na sistemática dos recursos repetitivos, em sede do REsp 1.143.216, Relator Min.
Luiz Fux, DJU 9/4/2010. 5.Verifica-se, da aludida orientação jurisprudencial colacionada, que o cumprimento dos requisitos legais, associada à boa-fé do contribuinte, prevalece sobre o formalismo da norma quanto ao requerimento administrativo, cujo teor é passível de percepção pelas demais atitudes do requerente. Também o importante destaque ao fato de que, em princípio, inocorre prejuízo à agravada, tendo em vista a quitação definitiva do débito. 6.Tendo em vista a verossimilhança das alegações do agravante, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na necessidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal, entendo que presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, nos termos do art. 273, CPC. 7.Agravo de instrumento provido, para determinar a suspensão da exigibilidade do débito relativo ao PA nº 10831.720058/2011-13, bem como para que seja alterado o status do referido débito na conta corrente fiscal da agravante e para que não seja ele óbice para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - ART. 273, CPC - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PERIGO NA DEMORA - QUITAÇÃO ANTECIPADA - ART. 33, LEI 13.043/14 - INTENÇÃO DO CONTRIBUINTE - PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO. 1.A antecipação da tutela , prevista no art. 273 , CPC, exige como requisitos autorizadores: verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.A agravante cumpriu os requisitos necessários para a quitação antecipada, prevista no art. 33, Lei nº 13.043/14 (fls. 100/104). 3.Embora não observado o quanto disposto na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014, "tempestivamente", principalmente no tocante ao Requerimento de Quitação Antecipada (RQA) (fl. 143), infere-se a intenção da agravante em realizar a quitação antecipada, mormente pela desistência do parcelamento anterior (fl. 100). 4.Importante ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicado na sistemática dos recursos repetitivos, em sede do REsp 1.143.216, Relator Min.
Luiz Fux, DJU 9/4/2010. 5.Verifica-se, da aludida orientação jurisprudencial colacionada, que o cumprimento dos requisitos legais, associada à boa-fé do contribuinte, prevalece sobre o formalismo da norma quanto ao requerimento administrativo, cujo teor é passível de percepção pelas demais atitudes do requerente. Também o importante destaque ao fato de que, em princípio, inocorre prejuízo à agravada, tendo em vista a quitação definitiva do débito. 6.Tendo em vista a verossimilhança das alegações do agravante, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na necessidade de obtenção de certidão de regularidade fiscal, entendo que presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela, nos termos do art. 273, CPC. 7.Agravo de instrumento provido, para determinar a suspensão da exigibilidade do débito relativo ao PA nº 10831.720058/2011-13, bem como para que seja alterado o status do referido débito na conta corrente fiscal da agravante e para que não seja ele óbice para expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 554971 - 0008065-37.2015.4.03.0000, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 10/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2015) O objetivo da norma instituidora do benefício fiscal é promover a regularização fiscal e a arrecadação, finalidades estas que foram alcançadas com o pagamento integral do valor em espécie, tornando desproporcional a exclusão da contribuinte por uma falha meramente procedimental já sanada. Nesse sentido, alinho-me ao entendimento no qual se reconhece que o cumprimento dos requisitos legais essenciais, associado à boa-fé do contribuinte, deve prevalecer sobre o rigor formal dos prazos administrativos.
Ademais, a manutenção da penalidade máxima - a exclusão do benefício e a cobrança via execução fiscal - ignora o fato de que a União recebeu os valores devidos. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (REsp 1.143.216), tal como ventilado pela ementa do voto colacionado supra, já assentou que a administração deve pautar sua conduta pela proteção à confiança e evitar comportamentos contraditórios, sendo incabível punir severamente quem demonstrou diligência em complementar o pagamento para se adequar às exigências legais, garantindo assim a eficácia do instituto da quitação antecipada.
Desta forma, considerando que a finalidade da norma foi atingida com a quitação integral do valor em espécie e inexistindo prejuízo ao Erário, a manutenção da sentença recorrida implicaria em formalismo excessivo, violando os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão de primeiro grau para reconhecer a validade do pagamento complementar, afastando os óbices à regularidade fiscal da apelante decorrentes deste fato.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, bem como à remessa oficial, para conceder a segurança, determinando que a autoridade impetrada considere válido o recolhimento complementar realizado e restabeleça os efeitos do Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), cancelando-se a inscrição em Dívida Ativa correlata e expedindo-se a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, salvo se por outro motivo houver impedimento.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITOS. LEI Nº 13.043/2014. PAGAMENTO EM ESPÉCIE DE 30% (TRINTA POR CENTO). ERRO DE CÁLCULO. RECOLHIMENTO A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AFASTAMENTO DO FORMALISMO EXCESSIVO.
APELAÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo, o qual julgou denegada a segurança pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. A decisão deixou de condenar a impetrante em honorários advocatícios, com fundamento no artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009, fixando custas ex lege e determinando que, com o trânsito em julgado, a União proceda à liquidação do seguro garantia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia em verificar se o erro formal no cálculo do pagamento em espécie de 30% (trinta por cento) do saldo do parcelamento, exigido como condição para a quitação antecipada prevista no art. 33 da Lei nº 13.043/2014, posteriormente sanado pelo contribuinte mediante recolhimento complementar, constitui óbice intransponível à homologação do benefício fiscal e à expedição de Certidão de Regularidade Fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A adesão a programas de benefícios fiscais exige o cumprimento dos requisitos legais. Contudo, a análise do preenchimento de tais condições deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, evitando-se que o rigor formal excessivo frustre a finalidade da norma, que é a regularização fiscal e a arrecadação tributária.
4. Demonstrada a nítida intenção do contribuinte em adimplir a obrigação e sanado o vício mediante o recolhimento complementar da diferença devida, ainda que fora do prazo estrito da notificação administrativa, impõe-se a manutenção do benefício. A exclusão do programa revela-se medida desproporcional quando ausente prejuízo ao Erário e atingido o objetivo da arrecadação.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.143.216) e desta Corte Regional orienta-se no sentido de privilegiar a substância do ato e a proteção à confiança em detrimento de falhas procedimentais sanáveis, garantindo a efetividade do direito à regularidade fiscal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Dado provimento ao recurso e à remessa necessária. Reformada a sentença de primeiro grau. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.019/2009). Tese de julgamento: “O erro formal ou material no cálculo do montante exigido para a adesão ou quitação de parcelamentos fiscais, quando sanado espontaneamente pelo contribuinte mediante pagamento complementar, não constitui óbice intransponível à concessão do benefício, devendo prevalecer os princípios da razoabilidade, da boa-fé e da instrumentalidade das formas sobre o formalismo estrito, desde que inexistente prejuízo ao Erário”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.043/2014, art. 33; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 11.941/2009.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 554971 - 0008065-37.2015.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 10/09/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, bem como à remessa oficial, para conceder a segurança, determinando que a autoridade impetrada considere válido o recolhimento complementar realizado e restabeleça os efeitos do Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), cancelando-se a inscrição em Dívida Ativa correlata e expedindo-se a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, salvo se por outro motivo houver impedimento.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão