CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019020-15.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: FRANCISCO CARLOS MENDES Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELE DOS SANTOS MACHADO - SP419624 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de execução individual de sentença coletiva, proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0011237-82.2003.4.03.6183, na qual a parte exequente requereu o valor de R$ 17.867,36 (dezessete mil, oitocentos e sessenta e sete reais e trinta e seis centavos), atualizado para 10.2018 (ID 12051845).
Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e prioridade na tramitação, bem como determinou a intimação da parte executada nos termos do art. 535 do CPC (ID 19163448). A parte executada alega que não há valores a serem pagos à parte exequente (ID 21945319). A parte exequente manifestou sobre a alegação da parte executada (ID 31805785). Foi determinado a intimação da parte executada para esclarecer o alegado e comprovar o efetivo pagamento dos valores objeto desta ação (ID 40351603).
A parte executada juntou documentos e requereu a extinção do feito ou a remessa dos autos à contadoria judicial (ID 42611806). Intimada a parte exequente, quanto aos documentos juntados pela parte contrária, não se manifestou, conforme informações extraídas do sistema processual (PJe) e fase de decurso de prazo lançada em 03.07.2021. Os autos foram remetidos para a contadoria judicial (ID 170316797).
A contadoria judicial apresentou seus cálculos, no valor de R$ 13.373,29 (treze mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), atualizado para 10.2018 (IDs 187195860 e 187196773). A parte executada concordou com os cálculos para contadoria judicial (ID 203407741). A parte exequente não se manifestou sobre os cálculos apresentados pela contadoria judicial, conforme informações extraídas do sistema processual (PJe) e fase de decurso de prazo lançado em 12.02.2022.
É a síntese do necessário.
Decido. A parte executada reconheceu em parte o pedido após os cálculos da contadoria judicial, ao concordar com os referidos cálculos. Verifico no presente feito que os cálculos apresentados pela contadoria judicial foram efetuados com base nos critérios jurídicos definidos no título executivo com trânsito em julgado, diante da formação da coisa julgada.
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo os cálculos da contadoria judicial para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 13.373,29 (treze mil, trezentos e setenta e três reais e vinte e nove centavos), atualizado para 10.2018 (ID 187196773). Tendo em vista a sucumbência recíproca e com fundamento nos artigos 85, §§ 7º e 14º e 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 449,41 (quatrocentos e quarenta e nove reais e quarenta e um centavos) decorrente da diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o fixado nesta decisão; e condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 1.337,33 (um mil, trezentos e trinta e sete reais e trinta e três centavos), resultante da diferença entre o valor apontado como devido na impugnação e o fixado nesta decisão, que serão corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos da tabela das ações condenatórias em geral do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, haja vista a natureza da causa, de acordo com o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I do diploma processual.
No entanto, a execução referente à condenação do exequente fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 19163448), nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil.
1. Intimem-se.
2. Sem interposição de eventual recurso, expeça(m)-se ofício(s) requisitório(s).
3. Após a confecção da(s) minuta(s) do(s) ofício(s), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias.
4. Na ausência de questionamentos, proceda-se à transmissão do(s) referido(s) ofício(s) ao TRF-3. A disponibilização dos valores requisitados pode ser acompanhada no sítio eletrônico www.trf3.jus.br, na aba Requisições de Pagamento.
5. Com o depósito, cientifique-se a parte autora que os saques correspondentes a ofícios requisitórios serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários.
6. Sem manifestação, decorridos 15 dias da intimação da disponibilização dos valores, arquive-se o feito.
Publique-se.