Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- BENJAMIN BERTON
- Advogado
- BENJAMIN BERTON (OAB 44606/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019021-03.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: ANACAPRI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA., BENJAMIN BERTON ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BENJAMIN BERTON - SP44606
DESPACHO
A parte executada requer a extinção da ação com base no Tema de Repercussão Geral n. 1184 do Supremo Tribunal Federal. Vieram os autos conclusos.
Decido. Apesar das alegações da parte executada, a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, possui entendimento no sentido da inaplicabilidade do Tema 1184 da Repercussão Geral e da Resolução CNJ n. 547/2024 às execuções fiscais propostas pelas Autarquias Federais. Confira-se a esse respeito o seguinte julgado (g.n): “TRIBUTÁRIO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO EM RAZÃO DO BAIXO VALOR. TEMA 1184 DO STF. DELIMITAÇÃO DO ENTENDIMENTO PARADIGMÁICO. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO.
1. Ao extinguir a presente execução fiscal, o d. Juízo consignou que se trata de extinção do processo judicial sem julgamento de mérito pela aplicação direta e específica do que restou decidido no julgamento de Tema repetitivo 1184 do STF.
2. No julgamento repetitivo em apreço (RE 1.355.208 - Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes Teses:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
