Intimação
D- Órgão
- 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- DICLEY LUCAS
- Advogados
- KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONCALVES (OAB 336975/SP), ALEX ARAUJO TERRAS GONCALVES (OAB 242150/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5019022-06.2019.4.03.6100 EMBARGANTE: DICLEY LUCAS Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEX ARAUJO TERRAS GONCALVES - SP242150, KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONCALVES - SP336975 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
Vistos, etc. Trata-se de embargos à execução opostos por DICLEY LUCAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fins de discutir o excesso do valor cobrado na execução de título extrajudicial sob nº 5010557-42.2018.4.03.6100. Deferida a perícia contábil e arbitrado os honorários periciais definitivos (Id nº 297402946) ao perito contábil, Sr. Alberto Sidney Meiga, nomeado no Id nº 271924858, no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a parte embargante requereu no Id nº 299526233, o parcelamento do aludido importe hos honorários periciais.
Em que pese a parte embargante ter deixado de apresentar quaisquer documentos comprobatórios de eventual dificuldades financeiras para arcar com o ônus da prova requerida por ela mesma nestes embargos, com fulcro nos princípios da razoabilidade, duração razoável do processo, adequação e efetividade, defiro o parcelamento dos honorários periciais, em 05 (cinco) parcelas fixas e sucessivas de R$560,00 (quinhentos e sessenta reais), devendo ser pagas todo dia 15 de cada mês, mediante comprovação nos autos do respectivo depósito judicial, sob pena de preclusão da prova pericial contábil requerida nestes autos.
Para corroborar a viabilidade de parcelar o valor dos honorários advocatícios, trago à colação do seguinte entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA REQUERIDA PELA AGRAVANTE. PEDIDO DE PAGAMENTO EM DEZ PARCELAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A EVIDENCIAR FALTA DE CONDIÇÕES DE ARCAR COM O CUSTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I - Verifica-se na proposta do Ilmo. Perito, “in verbis”: “(...) iii. Para a execução dos serviços acima mencionados bem como para apresentar respostas aos eventuais quesitos a serem formulados, estima-se honorários periciais de R$. 6.000,00 (seis mil reais) requerendo o deposito para o início dos trabalhos.”
II - O MM. Juízo “a quo” fixou os honorários periciais em (seis mil reais).
