PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019028-76.2020.4.03.6100 AUTOR: VALERIA APARECIDA GASPARIM ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCO MAUTONE JUNIOR - SP214728 ADVOGADO do(a) AUTOR: TEREZINHA KAZUKO OYADOMARI - SP92156 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por VALÉRIA APARECIDA GASPARIM, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela da evidência, para determinar que a parte ré aprecie e decida, no prazo de trinta dias, o pedido administrativo de restituição de laudêmio (Processo Administrativo nº 10880.727.814/2017-37), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00. A autora relata que protocolou, em junho de 2017, o pedido administrativo de restituição de laudêmio pago a maior nº 10880.727.814/2017-37, ainda não apreciado.
Alega que a inércia da parte ré contraria os princípios constitucionais da razoável duração do processo, eficiência, moralidade e razoabilidade. Argumenta que o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a Administração Pública profira decisão. Destaca que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1138206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Foi concedido à autora o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido e recolher as custas iniciais (id nº 39247908). A autora retificou o valor da causa para e comprovou o recolhimento das custas iniciais (id nº 39888964).
Na decisão id nº 39904461, foi reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil e determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo. A autora apresentou pedido de reconsideração, sustentando que o valor atribuído à causa na petição id nº 39888964 supera o limite de sessenta salários mínimos previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 (id nº 39940221).
A petição id nº 39940221 foi recebida como emenda à petição inicial, conforme decisão id nº 41622676, que concedeu à autora o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para juntar aos autos o extrato de andamento do processo administrativo nº 10880.727.814/2017-37 ou outro documento que comprove a inércia da União Federal em apreciar o pedido de restituição protocolado. Manifestação da autora (id nº 41888516).
Na decisão id 43279731, foi deferida parcialmente a tutela de evidência, para determinar que a União Federal aprecie e conclua o pedido de restituição nº 10880.727.814/2017-37, protocolado pela autora em 16 de junho de 2017, no prazo de trinta dias, sendo que, em caso de necessidade de diligências cujo ônus seja da autora, o prazo ora fixado ficará suspenso até o seu cumprimento. Citada, a União apresentou manifestação, reconhecendo a procedência do pedido e informou que o pedido administrativo foi analisado (id 43832680).
Na sentença id nº 261538418, foi homologado o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. Foi certificado o trânsito em julgado (id nº 302748231). Posteriormente, a autora apresentou a manifestação id nº 303959423. Afirmou que, embora a União tenha movimentado o processo administrativo, com a elaboração de parecer que reconheceu o pagamento indevido de laudêmio, seu pedido de restituição foi indeferido sob o fundamento de que a autora não seria sujeito passivo do crédito.
Aduziu que apresentou pedido de reconsideração administrativa, alegando a sub-rogação dos direitos inerentes ao imóvel adquirido e a inaplicabilidade da IN RFB nº 1.717/2017 ao caso concreto, mas que referido pedido permanece sem apreciação há aproximadamente dois anos. Sustentou que a demora configura descumprimento da sentença transitada em julgado e requereu a intimação da União para decidir os pedidos formulados pela autora no processo administrativo nº 10880.727.814/2017-37.
Intimada, a União alegou que a sentença transitada em julgado assegurou apenas a análise do pedido administrativo de restituição de laudêmio (id nº 347677048). Ponderou que a pretensão da autora consiste na alteração do conteúdo da decisão administrativa proferida e, portanto, em providência não abrangida pelo título executivo judicial. A autora apresentou nova manifestação (id nº 348833643), reiterando seus argumentos.
A União informou que o pedido de restituição de pagamento indevido foi encaminhado à Superintendência do Patrimônio da União em São Paulo (SPU-SP) e que a SPU-SP manifestou-se no sentido de não reconhecer o direito creditório pleiteado (id nº 351990034). A autora reiterou que não foi proferida decisão sobre o pedido de reconsideração apresentado e requereu a intimação da União para apreciar e concluir o pedido de restituição, a fim de possibilitar a interposição de eventual recurso administrativo (id nº 353402393).
A União reiterou que a sentença foi integralmente cumprida (id nº 390137330). Intimada, a autora não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. Verifica-se que o título executivo judicial (id nº 261538418) assegurou à autora a apreciação do Pedido Administrativo de Restituição nº 10880.727.814/2017-37. Consoante informado pela União, referido pedido foi efetivamente analisado, tendo sido proferida decisão administrativa de mérito, ainda que desfavorável à autora. A pretensão, posteriormente, deduzida pela autora, consistente na apreciação de pedido de reconsideração, apresentado após a própria formação do título executivo judicial, não se encontra abrangida pelo comando judicial transitado em julgado, razão pela qual não se pode reconhecer o alegado descumprimento da sentença.
Assim, tendo sido cumprida a obrigação imposta no título executivo judicial, não há providências pendentes a serem adotadas nestes autos.
Diante do exposto, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019028-76.2020.4.03.6100 AUTOR: VALERIA APARECIDA GASPARIM ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCO MAUTONE JUNIOR - SP214728 ADVOGADO do(a) AUTOR: TEREZINHA KAZUKO OYADOMARI - SP92156 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: ID. 390137330: Ciência à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos. São Paulo, 13 de novembro de 2025.
14ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019028-76.2020.4.03.6100 AUTOR: VALERIA APARECIDA GASPARIM Advogados do(a) AUTOR: FRANCO MAUTONE JUNIOR - SP214728, TEREZINHA KAZUKO OYADOMARI - SP92156 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: ID 351990034 e anexo: Vista à parte Autora, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
14ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019028-76.2020.4.03.6100 AUTOR: VALERIA APARECIDA GASPARIM Advogados do(a) AUTOR: FRANCO MAUTONE JUNIOR - SP214728, TEREZINHA KAZUKO OYADOMARI - SP92156 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: ID 347677048 e anexo: Vista à parte impetrante, para manifestação no prazo legal.
14ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019028-76.2020.4.03.6100 AUTOR: VALERIA APARECIDA GASPARIM Advogados do(a) AUTOR: FRANCO MAUTONE JUNIOR - SP214728, TEREZINHA KAZUKO OYADOMARI - SP92156 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos sem conteúdo decisório: À vista do trânsito em julgado requeiram as partes o quê de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, os autos serão arquivados. São Paulo, 2 de outubro de 2023.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019028-76.2020.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: VALERIA APARECIDA GASPARIM Advogados do(a) AUTOR: TEREZINHA KAZUKO OYADOMARI - SP92156, FRANCO MAUTONE JUNIOR - SP214728 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum proposta, por VALÉRIA APARECIDA GASPARIM, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela da evidência, para determinar que a parte ré aprecie e decida, no prazo de trinta dias, o pedido administrativo de restituição de laudêmio (processo administrativo nº 10880.727.814/2017-37), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
A autora relata que protocolou, em junho de 2017, o pedido administrativo de restituição de laudêmio pago a maior nº 10880.727.814/2017-37, ainda não apreciado. Alega que a inércia da parte ré contraria os princípios constitucionais da razoável duração do processo, eficiência, moralidade e razoabilidade. Argumenta que o artigo 24 da Lei nº 11.457/2007 estabelece o prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte, para que a Administração Pública profira decisão.
Destaca que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1138206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que “Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07)”.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. Foi concedido à autora o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para adequar o valor da causa ao benefício econômico pretendido e recolher as custas iniciais (id nº 39247908). A autora retificou o valor da causa para R$ 125.372,57 e comprovou o recolhimento das custas iniciais (id nº 39888964).
Na decisão id nº 39904461, foi reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64 do Código de Processo Civil e determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo. A autora apresentou pedido de reconsideração, sustentando que o valor atribuído à causa na petição id nº 39888964 supera o limite de sessenta salários mínimos previsto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001 (id nº 39940221).
A petição id nº 39940221 foi recebida como emenda à petição inicial, conforme decisão id nº 41622676, que concedeu à autora o prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, para juntar aos autos o extrato de andamento do processo administrativo nº 10880.727.814/2017-37 ou outro documento que comprove a inércia da União Federal em apreciar o pedido de restituição protocolado. Manifestação da autora (id nº 41888516).
Na decisão id 43279731, foi deferida parcialmente a tutela de evidência, para determinar que a União Federal aprecie e conclua o pedido de restituição nº 10880.727.814/2017-37, protocolado pela autora em 16 de junho de 2017, no prazo de trinta dias, sendo que, em caso de necessidade de diligências cujo ônus seja da autora, o prazo ora fixado ficará suspenso até o seu cumprimento. Citada, a União apresentou manifestação, reconhecendo a procedência do pedido e informou que o pedido administrativo foi analisado (id 43832680).
É o relatório.
Fundamento e decido. A situação presente nos autos amolda-se à hipótese de reconhecimento da procedência do pedido pela União Federal (artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil). A parte autora pretende que a ré aprecie e decida, no prazo de trinta dias, o pedido administrativo de restituição de laudêmio formulado pela autora (processo administrativo nº 10880.727.814/2017-37).
Citada, a União Federal afirmou que “vem reconhecer a procedência do pedido nos termos do REsp 1.138.206/RS (temas 269 e 270 de recursos repetitivos) e do artigo 19, IV, 'a' da Lei 10522/02 e, nos termos do respectivo parágrafo 1º, I, requerer não seja a Fazenda Nacional condenada a pagar honorários” (id 43832680).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido. Custas a serem reembolsadas pela União Federal (artigo 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, §1º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juíza Federal