Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- MAURILIO CACAO TELLES
- Advogado
- MARIA DE FATIMA ALMEIDA (OAB 324952/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5019034-83.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGANTE: MAURILIO CACAO TELLES Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA DE FATIMA ALMEIDA - SP324952 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos opostos em relação à execução de título extrajudicial nº 0007482-85.2015.403.6100, que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL move em face de MAURILIO CAÇÃO TELLES, para a cobrança de dívida inadimplida legitimada por Cédula de Crédito Bancário - CCB.
Alega o embargante, em síntese, haver se desligado da sociedade, principal executada, um ano antes da assunção da dívida em cobro na ação principal. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita. Com a inicial, foram juntados documentos. A CEF apresentou impugnação, sustentando a responsabilidade do avalista e pugnando pela improcedência do pedido (ID44488082). Tentativa de conciliação infrutífera. As partes foram intimadas a produzirem provas, manifestando-se a CEF pela ausência de provas a produzir.
É o relatório.
Decido. Concedo a Justiça Gratuita. Anote-se. Na hipótese em apreço, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação de execução, fundada em título extrajudicial, em face da empresa ESPAÇO MAIS PLANEJADOS LTDA. ME e dos avalistas do título exequendo. Inicialmente, vale ressaltar que o avalista responde pela obrigação que garantiu em pé de igualdade com o devedor principal, e ao credor é facultado a cobrança simultânea do devedor e avalista do pagamento da dívida inadimplida, sem se cogitar de qualquer ordem de exigência do pagamento, diante da autonomia do aval.
Neste caso, o embargante figura como avalista no título extrajudicial em execução (ID14033992 - pág. 19-51 dos autos executivos), não havendo que se falar em desconsideração do avalista, já que o aval constitui uma obrigação autônoma, independente, portanto, da obrigação da devedora principal. Mesmo em caso de falência da principal executada, não impede a ação executiva do credor contra o avalista, permanecendo íntegra a obrigação por ele assumida.
Portanto, sendo o aval uma garantia pessoal concedida para assegurar o cumprimento da obrigação expressa no título de crédito, na hipótese do inadimplemento pelo obrigado, responderá o avalista com seu patrimônio pelo pagamento. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO – CHEQUE EMPRESA CAIXA E GIROCAIXA FÁCIL - OP 734. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO AVALISTA.
