PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019037-54.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE SERVICO SOCIAL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO ZROLANEK REGIS - SP278369 EXECUTADO: DEBORAH CRISTINA ALVES DE CARVALHO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANNY CAROLINE BISCAIA CERQUEIRA - SP436751
DECISÃO
Trata-se de execução fiscal em que houve bloqueio de ativos financeiros da executada, conforme se vê do detalhamento de ID 468919337. A executada veio aos autos para requerer a liberação da verba constrita, ao argumento de que os créditos executados estariam parcelados (ID 468900006). Intimado, o exequente afirmou o contrário (ID 470749374), o que motivou a decisão de ID 470861127, por meio da qual a liberação do valor bloqueado foi indeferida.
Na sequência, a executada opôs a exceção de pré-executividade de ID 473275321, bem como alegou, por meio da petição de ID 473337644, a impenhorabilidade da verba constrita, uma vez que inferior ao valor de 40 salários mínimos.
Decido. De início, ressalte-se que, no momento, será apreciado tão somente o pedido de ID 473337644, uma vez que as alegações manejadas por meio da exceção de pré-executividade demandam a oitiva da parte contrária, em homenagem ao devido processo legal. Pois bem. Num passado recente, apenas os valores inferiores a quarenta salários mínimos, depositados em conta poupança, eram considerados impenhoráveis, nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil.
Entretanto, essa situação mudou. Atualmente, já se mostra pacificado no âmbito dos tribunais pátrios o entendimento de que tais verbas (inferiores a quarenta salários mínimos), independentemente da natureza da conta onde se encontram depositadas, gozam da proteção prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Veja-se, a propósito, as decisões a seguir transcritas, proferidas pelo Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. CONTA POUPANÇA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Os artigos 835 do Código de Processo Civil e 11 da Lei 6.830/80 estabelecem que a penhora de dinheiro é preferencial em relação aos demais bens existentes. Além disso, o artigo 854 do Código de Processo Civil contribui para a efetividade da execução.
2. Por outro lado, o instituto da impenhorabilidade, atualmente previsto no artigo 833, do Código de Processo Civil, visa garantir ao indivíduo, pessoa física, um mínimo existencial digno, como consequência do princípio da dignidade da pessoa humana, protegendo, no caso do inciso X, o pequeno poupador.
3. A impenhorabilidade da conta poupança até o valor de 40 salários mínimos tem o objetivo de assegurar ao indivíduo um saldo de investimento mínimo decorrente de suas economias diárias que pode inclusive servir para cobrir eventuais gastos emergenciais não provisionados. Inclusive, é firme a jurisprudência pátria no sentido de que a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos depositados em poupança se estende a depósitos em conta-corrente e aplicação financeira.
4. No presente caso, está comprovado pelo extrato bancário que a conta de titularidade da agravante no Banco Itaú se trata de conta poupança. Ademais, o valor bloqueado é inferior ao limite legal considerado impenhorável.
5. Desta forma, o desbloqueio deve ocorrer em razão do pequeno valor bloqueado, sendo desnecessária a comprovação da sua origem, ou seja, se se trata ou não de saldo de verba decorrente de aposentadoria.
6. Agravo de instrumento provido. (AI 5019322-32.2019.4.03.0000, Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, TRF3 - 3ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/01/2020.) (Grifou-se) E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO. - De acordo com o rol previsto no art. 833, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em conta poupança, até o valor limite de 40 salários-mínimos.
Por extensão, o entendimento jurisprudencial é pela aplicação da regra a outros meios de aplicação e reserva de valores, como fundos de investimentos, conta corrente etc. - No caso, os valores penhorados em conta corrente e abaixo do limite de 40 salários-mínimos presumem-se impenhoráveis. - Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5019857-68.2021.4.03.6182 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/04/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE VALORES POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD (SISBAJUD). ART. 833, X, DO CPC. MODALIDADE DE CONTA. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE TOTAL. RECURSO PROVIDO. - A legislação e a jurisprudência procuram evitar imposições excessivas do credor em face do devedor, mas a regra geral é a possibilidade de penhora de bens para o cumprimento de obrigações válidas e legítimas, daí porque as hipóteses legais de impenhorabilidade representam exceção e, por isso, devem ser interpretadas restritivamente. - É impenhorável o montante equivalente até 40 salários mínimos, mantido pelo devedor em conta poupança, conta corrente, em outras aplicações financeiras (tais como em fundos de investimento), ou em papel-moeda, em vista da necessária isonomia na compreensão do regramento positivado.
Embora a proteção do art. 833, X,e §2º do CPC/2015 (antes, do art. 649, X, e §2º do CPC/1973) seja extensível a outras modalidades de contas e a moedas em espécie (inclusive estrangeiras, presumindo que terão a mesma função de segurança em infortúnios do devedor e de sua família), a impenhorabilidade diz respeito ao saldo total de todas as aplicações financeiras do devedor (e não para cada uma delas), ressalvada ainda a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. - Impenhorabilidade reconhecida em relação ao valor depositado na conta bancária do executado (R$ 3.089,16), uma vez que este é inferior a 40 salários mínimos. - Agravo de instrumento provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO ..SIGLA_CLASSE: AI 5029648-46.2022.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 10/04/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (Grifou-se) No caso dos autos, a quantia total bloqueada nas contas da executada (R$4.388,68), é inferior a quarenta salários mínimos.
Por outro lado, o valor bloqueado em cada conta da executada é também inferior ao valor da ordem expropriatória emitida (R$4.383,48 - ID 468919337). Esse último fato demonstra que, tendo sido cumprida apenas parcialmente, a ordem de bloqueio atingiu toda a reserva financeira de que dispunha a executada, razão pela qual o valor constrito deve ser liberado, a fim de garantir à devedora condições de subsistência condizentes com o princípio da dignidade humana.
Diante do exposto, com base no art. 833, X, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da executada e determino a imediata liberação, por meio do sistema Sisbajud, dos valores constritos em suas contas, detalhado no documento de ID 468919337. Intimem-se as partes, oportunidade em que a exequente deverá se manifestar sobre a exceção de pré-executividade de ID 473275321, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, com ou sem resposta do exequente, tornem os autos conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica. RAFAEL ANDRADE DE MARGALHO Juiz Federal